REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013
REVOGADA PELA LEI Nº
1.448/2012
LEI Nº 597, DE 23
DE NOVEMBRO DE 1990
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
MAGISTÉRIO
Art. 1º O presente Plano
de Classificação de Cargos e Salários, institui e disciplina o regime de
relação entre os deveres dos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal
de Boa Esperança, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos
seus dispositivos, pelo Estatuto do Magistério Municipal, pela Consolidação das
Leis do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas.
Art. 2º O Regime
Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança que integram o
Quadro e o Magistério é o da Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela
Lei Nº 515, de 15/05/89.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa;
II - GRUPO OPERACIONAL: um conjunto de cargos que se referem
a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA: um agrupamento de cargos, de mesma
natureza de trabalho disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: a designação literal corresponde ao
escalonamento na carreira em que enquadra o quadro;
V - PROMOÇÃO: a passagem do ocupante do cargo à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
VI - ACESSO: a passagem do ocupante de um cargo
localizado em carreira superiormente ocupado.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do Quadro do Magistério do Pessoal da
Prefeitura, constitui-se do seguinte Grupo Ocupacional:
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino
fundamental.
Art. 5º A classificação dos
cargos e salários constantes deste Plano, é fixada em seis carreiras,
escalonadas de I a VI conforme suas especificações e, para cada carreira foram
definidas classes correspondentes.
Art. 6º A promoção far-se-á
obedecendo o interstício de dois anos e por eficiência definida pelo Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por indicação da supervisão
escolar nas Escolas da zona rural, e pelo Diretor nas Escolas Municipais de 1º
grau.
Art. 7º Para que se efetive
a mudança de carreira, serão considerados a existência de vagas, a avaliação de
desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o desempenho do
cargo.
Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e o
servidor somente terá direito à promoção, à mudança de carreira, acesso, após
dois anos de efetivo exercício na Classe.
Art. 9º A admissão para os cargos públicos do Magistério Municipal
dependerá de aprovação prévia
Art. 10 Fica criado para atender as bibliotecas escolares municipais, um
cargo comissionado de professor com habilitação para o magistério.
TÍTULO V
DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 O quadro de cargos do magistério fica assim constituído:
PROFESSOR A
PROFESSOR B
PROFESSOR C
PROFESSOR D
SUPERVISOR ESCOLAR
ORIENTADOR ESCOLAR
Art. 12 Os cargos de professor serão ocupados de acordo com habilitação
profissional, com as seguintes características:
PROFESSOR A: habilitação
especifica do 2º grau;
PROFESSOR B: habilitação
especifica do 2º grau acrescida de estudos adicionais;
PROFESSOR C: licenciatura
curta ou cursando habilitação específica com carga horária equivalente;
PROFESSOR D: habilitação
específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena;
Art. 13 Os cargos de supervisor e orientador escolar serão ocupados por
profissional com habilitação específica ao cargo obtida em curso de
licenciatura plena.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO NOS CARGOS
Art. 14 O Poder Executivo
promoverá o enquadramento dos servidores que compõem o quadro do magistério,
mediante Portaria baixada pelo Prefeito Municipal.
§ ÚNICO. O enquadramento
será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas
qualificações.
Art.
I - enquadramento no
cargo por razões de mudanças de denominação do cargo originário.
II - enquadramento
no cargo por motivo de mudança de função.
Art. 16 O servidor
enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo
sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
§ ÚNICO. Nos casos em que o
salário atual dos servidores não corresponder exatamente às classes definidas
nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente
superior.
Art. 17 O enquadramento será
feito dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da aprovação desta
Lei.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficam desvinculados
do Anexo II que integra a Lei nº 515, de 15/05/89, os cargos do quadro do Magistério
que ora integram a presente Lei, na forma do anexo a que alude os artigos 5º e
12.
Art. 19 O Prefeito Municipal
providenciará o enquadramento dos servidores do Magistério da Prefeitura em
observância às disposições desta Lei.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa.
Registrada e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
TEREZINHA MARIA BERGAMIM CORREA
Sec. Mun. Educação e Cultura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
QUADRO DO MAGISTÉRIO
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QUADRO DO MAGISTÉRIO
ANEXO III
Alíquota 100%
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