REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013
REVOGADA PELA LEI Nº
1.448/2012
LEI Nº 597, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO
Art. 1º O presente Plano de
Classificação de Cargos e Salários, institui e disciplina o regime de relação
entre os deveres dos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus
dispositivos, pelo Estatuto do Magistério Municipal, pela Consolidação das Leis
do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas.
Art. 2º O Regime Jurídico dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança que integram o Quadro e o Magistério
é o da Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Lei Nº 515, de
15/05/89.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO: um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa;
II - GRUPO OPERACIONAL:
um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma
natureza de trabalho;
III - CARREIRA: um
agrupamento de cargos, de mesma natureza de trabalho disposto hierarquicamente,
de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das
responsabilidades;
IV – CLASSE: a
designação literal corresponde ao escalonamento na carreira em que enquadra o
quadro;
V - PROMOÇÃO: a
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence;
VI - ACESSO: a
passagem do ocupante de um cargo localizado em carreira superiormente ocupado.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do Quadro do Magistério do Pessoal da
Prefeitura, constitui-se do seguinte Grupo Ocupacional:
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Compreende cargos a que são
inerentes atividades de ensino fundamental.
Art. 5º A classificação dos cargos
e salários constantes deste Plano, é fixada em seis carreiras, escalonadas de I
a VI conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
Art. 6º A promoção far-se-á
obedecendo o interstício de dois anos e por eficiência definida pelo Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por indicação da supervisão
escolar nas Escolas da zona rural, e pelo Diretor nas Escolas Municipais de 1º
grau.
Art. 7º Para que se efetive
a mudança de carreira, serão considerados a existência de vagas, a avaliação de
desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o desempenho do
cargo.
Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e o
servidor somente terá direito à promoção, à mudança de carreira, acesso, após
dois anos de efetivo exercício na Classe.
Art. 9º A admissão para os cargos públicos do Magistério Municipal
dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ressalvados as nomeações para os cargos em comissão declarados em Lei
de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 Fica criado para atender as bibliotecas escolares municipais, um
cargo comissionado de professor com habilitação para o magistério.
TÍTULO V
DOS CARGOS DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 O quadro de cargos do magistério fica assim constituído:
PROFESSOR A
PROFESSOR B
PROFESSOR C
PROFESSOR D
SUPERVISOR ESCOLAR
ORIENTADOR ESCOLAR
Art. 12 Os cargos de professor serão ocupados de acordo com habilitação profissional,
com as seguintes características:
PROFESSOR A: habilitação especifica do
2º grau;
PROFESSOR B: habilitação especifica do
2º grau acrescida de estudos adicionais;
PROFESSOR C: licenciatura curta ou
cursando habilitação específica com carga horária equivalente;
PROFESSOR D: habilitação específica de
grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;
Art. 13 Os cargos de supervisor e orientador escolar serão ocupados por
profissional com habilitação específica ao cargo obtida em curso de
licenciatura plena.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO NOS CARGOS
Art. 14 O Poder Executivo
promoverá o enquadramento dos servidores que compõem o quadro do magistério,
mediante Portaria baixada pelo Prefeito Municipal.
§ ÚNICO. O enquadramento será feito segundo as funções exercidas
pelo servidor, bem como suas qualificações.
Art.
I - enquadramento no cargo por razões de mudanças de
denominação do cargo originário.
II - enquadramento no cargo por motivo de mudança de
função.
Art. 16 O servidor
enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo
sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
§ ÚNICO. Nos casos em que o salário atual dos servidores não
corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu
salário será enquadrado na classe imediatamente superior.
Art. 17 O enquadramento será
feito dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da aprovação desta
Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficam desvinculados
do Anexo II que integra a Lei nº 515, de 15/05/89, os cargos do quadro do
Magistério que ora integram a presente Lei, na forma do anexo a que alude os artigos
5º e 12.
Art. 19 O Prefeito Municipal
providenciará o enquadramento dos servidores do Magistério da Prefeitura em
observância às disposições desta Lei.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa.
Registrada e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
TEREZINHA MARIA
BERGAMIM CORREA
Sec. Mun.
Educação e Cultura
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
QUADRO DO
MAGISTÉRIO
CARGO |
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
PROFESSOR-A |
I |
20.486,24 |
21.305,69 |
22.157,92 |
23.044,24 |
23.966,01 |
24.924,65 |
25.921,64 |
26.958,51 |
38.036,85 |
29.158,23 |
30.234,67 |
31.5..... |
PROFESSOR-B |
II |
22.859,24 |
23.773,72 |
24.724,67 |
25.713,66 |
28.924,38 |
27.811,90 |
28.924,38 |
30.031,36 |
31.084,62 |
32.536,01 |
33.837,45 |
35...... |
PROFESSOR-C |
III |
26.000,00 |
27.040,00 |
28.121,60 |
29.246,47 |
32.898,31 |
31.632,99 |
32.898,31 |
34.214,25 |
35.582,82 |
37.006,14 |
38.486,39 |
40.0..... |
PROFESSOR-D |
IV |
28.500,00 |
29.640,00 |
30.825,60 |
32.058,63 |
36.061,61 |
34.674,62 |
36.061,61 |
37.504,08 |
39.004,25 |
40.564,42 |
42.187,00 |
43.8..... |
SUPERVISOR ESCOLAR |
V |
28.500,00 |
29.640,00 |
30.825,60 |
32.058,63 |
36.061,6 |
34.674,62 |
36.061,61 |
37.504,08 |
39.004,25 |
40.564,42 |
42.187,00 |
43.8..... |
ORIENTADOR ESCOLAR |
VI |
28.500,00 |
29.640,00 |
30.825,60 |
32.058,63 |
36.061,6 |
34.674,62 |
36.061,61 |
37.504,08 |
39.004,25 |
40.564,42 |
42.187,00 |
43.8..... |
QUADRO DO
MAGISTÉRIO
ANEXO III
Alíquota 100%
CARGO |
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
PROFESSOR-A |
I |
851.607,48 |
884.045,30 |
919.396,06 |
956.183,10 |
994.431,02 |
1.034.208,44 |
1.075.576,50 |
1.118.600,10 |
1.163.344,10 |
1.209.878,08 |
1.258.276,14 |
1.344.792... |
PROFESSOR-B |
II |
948.511,28 |
986.451,94 |
1.025.910,50 |
1.066.947,00 |
1.117.628,00 |
1.154.010,22 |
1.200.170,46 |
1.248.177,56 |
1.298.105,24 |
1.350.029,68 |
1.404.030,68 |
1.460.191... |
PROFESSOR-C |
III |
1.090.561,86 |
1.121.981,22 |
1.166.860,48 |
1.213.535,42 |
1.262.076,84 |
1.312.559,72 |
1.365.062,60 |
1.419.665,52 |
1.476.452,20 |
1.535.510,44 |
1.596.933,34 |
1.660.808... |
PROFESSOR-D |
IV |
1.182.561,82 |
1.229.863,96 |
1.279.058,84 |
1.330.221,72 |
1.383.430,54 |
1.438.767,68 |
1.496.318,92 |
1.556.171,44 |
1.618.419,14 |
1.683.155,78 |
1.750.481,92 |
1.820.501... |
SUPERVISOR ESCOLAR |
V |
1.182.561,82 |
1.229.863,96 |
1.279.058,84 |
1.330.221,72 |
1.383.430,54 |
1.438.767,68 |
1.496.318,92 |
1.556.171,44 |
1.618.419,14 |
1.683.155,78 |
1.750.481,92 |
1.820.501... |
ORIENTADOR ESCOLAR |
VI |
1.182.561,82 |
1.229.863,96 |
1.279.058,84 |
1.330.221,72 |
1.383.430,54 |
1.438.767,68 |
1.496.318,92 |
1.556.171,44 |
1.618.419,14 |
1.683.155,78 |
1.750.481,92 |
1.820.501... |