LEI Nº 581, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990
A Câmara Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias gerais as
normatizações que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos do
Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, para o Exercício
Financeiro de 1991.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º Constituem receitas do
Município, aquelas provenientes:
I - Dos
tributos de sua competência;
II - De
atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III -
De transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados,
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De
empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;
V - De
outras fontes de natureza legal.
Art. 3° Para a estimativa da
receita serão observados os seguintes pontos de relevância:
I - Os
fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e contribuição de
melhoria;
II - As
alterações da legislação tributária;
III -
os índices inflacionários relacionados com as variáveis respectivas, vigentes
em junho de 1990, sendo que as correções que serão estabelecidas no Projeto de
Lei Orçamentária se darão segundo a política econômica do Governo Federal,
explicando-se, no caso, os critérios adotados;
IV - os
fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte
de receita;
§ ÚNICO. Será adotada no
Orçamento Fiscal uma reserva de contingência, constante do Projeto de Lei,
próprio e anexos específicos, que deverá ser usada para reforçar dotações,
durante a execução orçamentária, respeitado a aplicação de que trata o artigo
212 da Constituição Federal e artigo 210 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4° O Município poderá
cobrar preços públicos para ressarcimento de prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividades econômicas, na forma do artigo 111 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 5° O Município fica
obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
§ ÚNICO. Para o caso de cobrança
de contribuição de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação,
obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através de
ampla divulgação.
Art. 6° Não serão concedidas
isenções fiscais para vigência no exercício de 1991.
Art. 7° A Administração Municipal
envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, modernizando a máquina arrecadação neste
pormenor.
Art. 8° Ações básicas serão
desenvolvidas para atualização e modernização dos Cadastros Municipais
Imobiliário e Mobiliário, adotando-se, se necessário, o recadastramento das
unidades componentes.
Art. 9° O Município fica
obrigado a atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que
se fizerem necessários.
Art. 10 No sentido de aumentar
a produtividade, para otimização do nível de ingresso de recursos financeiros,
serão adotadas medidas para a modernização da máquina fazendária e treinamento
dos recursos humanos envolvidos nesta área.
Art. 11 As receitas oriundas de
atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revistas e
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades;
SEÇÃO II
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS
Art. 12 Constituem os gastos
municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento
dos objetivos do Município e os cumprimentos de natureza, financeira, social e
setores envolvidos no processo municipal.
Art. 13 Os valores da despesa
serão estimados e projetados, obedecendo à política que será adotada pela
Administração Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa
da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área específica que compõe
a estrutura municipal, considerando-se ainda, o aumento ou diminuição dos
serviços prestados, a carga de trabalho estimado para o exercício em que se
elabora o Orçamento; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.
Art. 14 Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros;
Art. 15 Os gastos com pessoal
serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na
estabelecida pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar
conveniência das Finanças do Município, respeitando-se as formalidades legais e
o limite estabelecido no artigo 261 das Disposições Gerais e Transitórias da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 O Orçamento do
Município conterá obrigatoriamente:
I -
Recursos destinados ao pagamento do serviço da Divida Municipal;
II -
Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 17 Na fixação das despesas
dos Orçamentos Municipais, serão observadas as prioridades constantes da seção
II desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal
e encargos e serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 18 Os investimentos em
fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de
recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal;
Art. 19 O Poder Executivo, tendo
em vista as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na
proposta orçamentária, programas não elencados ou citados nesta Lei, desde que
sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados,
nacionais ou internacionais e aprovados por Lei específica.
Art. 20 - O Município poderá
firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da
administração direta ou indireta, empresarial, fundacional, bem como de
economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos
humanos, cultural, meio ambiente, saúde e assistência social, saneamento
básico, habitação, infra-estrutura geral e ao desenvolvimento da agricultura
com autorização do Legislativo Municipal.
Art. 21 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou
alteração de estrutura carreira, bom como a admissão de pessoal, a qualquer
título, só poderá ser feita mediante estudo da viabilidade de atendimento,
orçamentário e financeiro, até o final do exercício considerado, obedecido o
limite citado no artigo 15 desta Lei;
Art. 22. Para efeito de
elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada
ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 1990, as despesas de pessoal e
encargos observarão o disposto no artigo 15 desta Lei, no que se refere ao
limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio
administrativo e operacional se dará mediante estudo técnico do órgão
financeiro da Câmara Municipal observando a política econômica em
desenvolvimento no país.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 23 O Município executará
com prioridade as seguintes ações delineadas para cada Setor, como seguem:
I -
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a -
modernização da máquina arrecadativa municipal;
b -
treinamento de recursos humanos;
c -
atualização e modernização dos Cadastros Imobiliários e Mobiliários;
d -
atualização da legislação tributária e regulamentações próprias;
e -
reformas que se fizerem necessárias na estrutura administrativa;
f -
intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos
financeiros, nas fontes disponíveis;
g -
reforma e ampliação do prédio da Prefeitura, com acréscimo de cômodos;
h -
construção do Almoxarifado Central, na sede;
i -
construção de galpão, marcenaria e carpintaria municipal;
j -
construção de posto policial em Quilômetro Vinte e Vila Tavares;
II -
SETORES ECONÔMICOS E URBANOS
As
ações nestes setores constam do anexo I, que faz parte integrante desta Lei;
§ ÚNICO. Os projetos com
execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 24 A Lei Orçamentária
Anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e
de fundos especiais, de maneira a evidenciar as políticas e programas do
Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios
da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade do
disposto no parágrafo 5º do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal.
§ ÚNICO. No Orçamento Municipal
será assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social,
aplicando-se, no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a
Lei Complementar que será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria
específica constante da Constituição Federal.
Art. 25 A Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, apresentará os seguintes demonstrativos:
I - dos
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II -
relação contendo todos os projetos e atividades elencadas na Lei orçamentária;
Art. 26 O Orçamento Municipal
poderá consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a
serem executados com entidades de direito privado, mediante meios legais, desde
que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 As despesas com custeio
administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes do Orçamento de 1990 e os créditos adicionais abertos
no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da
expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados às comunidades e
novas atribuições recebidas no exercício de 1990 e no decorrer de 1991.
Art. 28 Na fixação dos gastos de
capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a sarem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações
de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no
Capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda a coordenação na elaboração dos Orçamentos de que trata
esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo
incluir reuniões com o secretariado e autoridades envolvidas, lideranças
comunitárias, associações organizadas, diretores de escolas, professores e
líderes, para discutir o orçamento fiscal, com a participação dos Vereadores de
seus respectivos Centros de Irradiação.
Art. 30 As prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que
justifique as modificações propostas.
Art. 31 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano
de mil novecentos e noventa.
Vice-Presidente
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
Prioridades para Elaboração dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
A - SETOR
ECONÔMICO
a -
Ação visando o incentivo à instalação de indústrias no território municipal;
b -
Construção de posto telefônico em Vila Tavares;
B - OUTROS
SETORES
B.1. AGROPECUÁRIA
a -
apoio às Associações de Pequenos Produtores do Município, bem como para a
Associação Central, através da construção de armazéns, máquinas e implementos,
com parte dos recursos em convênio com os Governos Estadual e Federal;
b -
apoio à instalação de agro-indústrias que vierem a se instalar no Município;
c -
compra de terreno para instalação das Associações de Cinco Voltas, Cruzeiro,
Bela Vista e Pratinha;
d – construção
de pesqueiros, barragens e drenagem em vales úmidos;
e –
aquisição de materiais e sementes para hortas escolares e caseiras;
f -
apoio aos pequenos produtores com distribuição de sementes e mudas;
g -
aquisição de materiais, equipamentos e Sementes para manutenção e ampliação do
viveiro de mudas;
h -
construção e aquisição de área para mini parque de exposição na Sede com parte
dos recursos em convênio com os Governos Federal e Estadual;
i -
aquisição de materiais e equipamentos para implantação horto florestal;
j -
conscientização aos produtores através de visitas conjuntas a campos
experimentais no Município, Estado e outras regiões do país;
l -
outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Rural e Política Agrícola;
B.2. SAÚDE
E SANEAMENTO
SAÚDE
a -
correções das distorções e revitalização do Programa de medicina preventiva e
de saneamento básico nas regiões urbanas e rural;
b -
pesquisa de ervas medicinais do Município e Região e formação de hortas
medicinais em conjunto com as Escolas CIR e MEPES;
c -
ações de prevenção e assistência odontológica e laboratorial à população de
baixa renda e crianças na faixa etária escolar, creches e pré-escolar;
d -
controle das doenças transmissíveis;
e -
reforma, ampliação e reaparelhamento dos Postos de Saúde, Centro Médico e
Hospital em convênios com a Secretaria Estadual de Saúde;
f –
aquisição e reforma de veículos, para assistência à saúde;
g -
todas as demais prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Saúde;
h -
construção de Posto Médico em Vila Tavares;
i -
aquisição de medicamentos para famílias carentes e abastecimento da Farmácia
Básica;
SANEAMENTO
a -
construção de redes de esgotos e águas pluviais na Sede, Santo Antônio e
Quilômetro Vinte, Bairros Nova Esperança, Vila Tavares e Vila Fernandes;
b -
drenagem e limpeza do Córrego Boa Esperança, na Sede;
c –
tratamento do esgoto em Vila Tavares e limpeza de fossas em geral;
B.3. EDUCAÇÃO
E CULTURA
a -
assistência à criança de zero a seis anos e mães, através de creches, jardim de
infância e pré-escolar, desenvolvido pelo Departamento de Promoção da Criança;
b -
construção do Centro Integrado de Convivência da Criança, na Sede, com parte de
recursos de convênio com os governos Federal e Estadual;
c -
construção e instalação da Biblioteca Municipal com parte dos recursos
provenientes de convênios com os governos Federal e Estadual;
d -
compra de material didático para todas as Escolas e áudio-visual para Escolas
de 1º e 2º Graus;
e -
aquisição e reparo de veículos para transporte de alunos e professores e para o
deslocamento dos especialistas em educação, para assistência às escolas;
f -
reparo das Escolas do meio-rural, instalação de serviços de água, energia e
equipamento das cozinhas para o preparo de “merenda escolar”;
g -
aquisição, fabricação e reforma de carteiras e próprios escolares;
h -
aquisição e distribuição de merenda escolar;
i -
compra de material escolar e uniforme para alunos de família de baixa renda;
j -
construção das Escolas: Córrego da Onça, Palmeirinha, Vila Fernandes e Vila
Nova, com parte dos recursos em convênio com os governos Federal e Estadual;
k -
compra e reforma de instrumentos musicais para bandas escolares;
l -
incentivo ao esporte amador, com a compra de redes, bolas, medalhas, troféus e
outros materiais;
m -
apoio com aparelhagem de som às escolas para eventos e promoções em benefício
das mesmas;
n -
apoio às manifestações culturais do Município;
o - realização
de cursos preparatórios pré-vestibular;
p -
ajuda ao transporte de estudantes universitários e Escolas Técnicas;
g -
todas as demais prioridades da Educação definidas pelo Conselho Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município;
r -
aquisição de caminhão para transporte de merenda escolar, material de
construção e próprios escolares;
B.4. SEGURANÇA
PÚBLICA
a -
construção de Posto Policial em Quilômetro Vinte e Vila Tavares e ampliação do
Posto de Santo Antônio;
b -
apoio à segurança pública através de fornecimento de combustível;
B.5. SEGURANÇA PÚBLICA
a -
construção e implantação de marcenaria e carpintaria para o menor delinqüente e
detentos, anexo à Delegacia Municipal de Polícia para reparos dc carteiras e
próprios municípios com parte dos recursos em convênio com a Secretaria de
Estado da Educação;
b -
ocupação do menor ocioso no Setor Público e privado nos períodos anterior e
posterior às aulas;
c -
construção de habitações para famílias de
baixa renda em convênio com Governos Federal, Estadual e Caixa Econômica
Federal;
d -
reforma e melhoramento das habitações das famílias de baixa renda do Município;
e -
aquisição de colchões e cobertores para família de baixa renda;
f -
implantação de cursos profissionalizantes;
g -
conscientização, através de cursos, para melhoria do nível das famílias de
baixa renda;
h -
garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definida pela
nova Constituição Brasileira, dentro das disponibilidades do Executivo;
i -
construção de campos de futebol e vestiários no interior;
j -
construção de praças de esportes e áreas de lazer na sede e zona rural;
B.6. - HABITAÇÃO
E URBANISMO - TRANSPORTE - ENERGIA – COMUNICAÇÃO
a –
construção de pontes, bueiros, mata-burros e corredores na zona rural;
b –
reabertura e conservação de estradas;
c –
construção de terreiros para secagem de café;
d -
construção de redes de energia elétrica nos perímetros urbanos;
e -
construção de 02 postos telefônicos no interior;
f -
construção de abrigos de ônibus em pontos estratégicos das rodovias;
g -
calçamento de ruas na sede e em Santo Antônio e Quilômetro Vinte;
h -
construção de centros de convivência comunitários em Sobradinho e Vila Tavares
com parte dos recursos de convênios com Governos Federal e Estadual;
i -
construção de muro de arrimo na Rua Dr. Antônio dos Santos Neves;
j -
expansão do sistema de retransmissão de TV;
k -
melhoramento e reaparelhamento da fábrica de artefatos de cimento e
solo-cimento;
l -
desapropriação em geral;
m -
construção e recuperação de praças e jardins na sede e interior;
n -
construção de sanitários públicos em Sobradinho, Quilômetro Vinte, Bela Vista,
Santo Antônio e Vila Tavares;
o -
construção de uma quadra do esportes em Vila Tavares com parte dos recursos de
convênio com os Governos Estadual e Federal;
p -
aquisição de Parque Infantil para Clube da Criança;
q -
iluminação do Estádio Municipal;
s -
reforma do Centro Social Urbano - Quadra e iluminação;
u -
compra de um tanque pipa para ser adaptado no trator, para servir a praças,
viveiros, jardins, limpeza de fossas e ruas.