LEI Nº 562, DE 25
DE JUNHO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e face o disposto no artigo 199
da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Conselho Municipal de Saúde”, Órgão
encarregado de realizar levantamentos e análises da realidade dos serviços de
saúde do Município e estabelecer seus programas.
Art. 2º O
Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
-
quatro Vereadores indicados pela Câmara Municipal,
-
Secretário Municipal de Saúde,
-
Secretário Municipal de Ação Social,
- um
representante de cada Sindicato e Conselhos Municipais,
- Um
representante de cada Associação Organizadas com ação no Município,
- Um
representante da fundação hospitalar social rural de Boa Esperança,
-
Profissionais da área de saúde com ação no Município,
-
Representantes de instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que
integram o sistema municipal de saúde e de lideranças comunitárias,
- Representantes
de igrejas existentes no Município,
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será
constituído de membros e será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e
terá a seguinte composição, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
I - representantes do Poder Público, dos prestadores de serviços e
dos profissionais da área de saúde, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- quatro Vereadores indicados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- O Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- um representante da Saúde, escolhidos pelos médicos, com atuação no
Município; (Redação dada pela Lei
nº. 666/1991)
- um representante do Conselho Municipal de Educação, escolhido pelo
Conselho; (Redação dada pela Lei
nº. 666/1991)
- um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Política
Agrícola, escolhido pelo Conselho; (Redação
dada pela Lei nº. 666/1991)
- dois representantes de instituições públicas que integram o sistema
municipal de saúde, escolhido pelo Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- um representante da Fundação Hospitalar Social Rural de Boa Esperança;
(Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- dois representantes de instituições privadas, sem fins lucrativos, que
integram o Sistema municipal de saúde, escolhidos pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- dois representantes dos profissionais da área de saúde com ação no
Município, escolhidos pelos médicos com a atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
II - Representantes dos Usuários, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- quatro representantes dos sindicatos locais escolhidos pelos
Presidentes dos Sindicatos; (Redação
dada pela Lei nº. 666/1991)
- três representantes das Associações organizadas com ação no Município,
escolhidos pelas respectivas Associações; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
- quatro representantes das lideranças comunitárias, escolhidos pelos
líderes comunitários em reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Política Agrícola; (Redação dada pela Lei
nº. 666/1991)
- quatro representantes das Igrejas existentes no Município, escolhidos
pelos padres e pastores com atuação no Município;(Redação dada pela Lei nº. 666/1991)
Art. 3º O Conselho elaborará o
seu regimento e será aprovado pelos seus membros e homologação pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O Presidente do Conselho
será o Secretário Municipal de Saúde,
§ 2º. O Vice-Presidente será
eleito entre os membros do Conselho,
§ 3º. O Conselho terá um
Secretário eleito entre os seus membros;
Art. 4º O Conselho elegerá uma
Comissão Executiva, composta no máximo de dez membros com experiência
comprovada na área de saúde e terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal
de Saúde.
§ 1º. A Comissão Executiva
elegerá entre os seus membros um Presidente e um Secretário,
§ 2º. O mandato dos membros
da Comissão Executiva será de dois anos, podendo os mesmos serem reconduzidos,
§ 3º. O plano elaborado pela
Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após a sua aprovação,
integrará o Orçamento anual do Município,
§ 4º. O plano de que trata o
parágrafo anterior, será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício,
para compor o Orçamento do ano subseqüente.
Art. 5º O Conselho reunir-se á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente
e pelo Prefeito Municipal, face o disposto no artigo 200
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º Além de outras que lhe
venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho
Municipal de Saúde, as seguintes competências:
I - colaborar
com os Poderes Executivo e Legislativo e entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos
e metas voltadas à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e
financeira;
II -
prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros,
em integração com os Sistemas do Estado,
III -
discutir e aprovar o Orçamento Anual de Saúde e os planos de aplicação de
recursos das Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o
Sistema Municipal de Saúde, principalmente no que tange aos investimentos e aos
programas de expansão e desenvolvimento dos recursos humanos,
IV -
assegurar o funcionamento dos Postos de Saúde da sede e interior do Município,
para garantir o acesso de todos à assistência médica,
V -
promover a realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de
saúde à população em geral,
VI -
aprovar as prestações de contas mensais das entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde,
VII -
acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência
intra-municipal e do nível 1 para o nível 2;
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento,
bem como, colocará a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de
suas funções, com autorização do Poder Legislativo.
Art. 8º Deve o
Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos 193 a 198 e seus respectivos parágrafos e incisos,
contidos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco
dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
JACOB SANTOS DELBONE
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.