LEI Nº. 419, DE 01 DE OUTUBRO 1986
ETURY BARROS, Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos, será procedido na forma desta
Lei e das Normas Federais e Estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetuado mediante
loteamento ou desmembramento;
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados
à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Art. 3º - Em função do uso a que se destinam são os loteamentos classificados nas
seguintes categorias:
I - Loteamento para uso
residencial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação
para atividades predominantemente residenciais, exercidas em função de
habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa;
II - Loteamento para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento
do solo se destina predominantemente à implantação de atividades industriais e
de atividades complementares ou compatíveis com essa;
III - Loteamento para urbanização específica são aqueles realizados com
o objetivo de atender à implantação dos programas de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões
urbanísticos especiais, para atender às classes de população de menor renda;
IV - Loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social – são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder
Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente
estabelecidos na construção de habitação de caráter social para atender as
classes de população de menor renda.
Art. 4º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nas
áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II - Terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por
cento);
III — Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas a saúde pública,
sem que tenham sido previamente saneados;
V — Terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até sua correção;
VI - Áreas de preservação ecológica, definidas em legislação federal,
estadual ou municipal.
Art. 6º - Na implantação dos projetos de loteamento será obrigatória a
manutenção da vegetação existente e a observância topografia local, não se
permitindo movimento de terras, cortes e aterros, que possam alterar
predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 7º — Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação,
implantação de equipamentos comunitários bem como os espaços livres, não
poderão constituir, em um todo, parcela inferior a 35% da gleba a ser parcelada,observada a seguinte proporção:
a) 5% para espaços livres de uso público;
b) 10% para equipamentos comunitários;
II - Os lotes deverão ter área mínima de
II- Para
efeito de parcelamento e averbação perante o Cartório
do Registro de Imóveis em todas as áreas de perímetro urbano do Município, os lotes terão área mínima de 240,00m'
(duzentos e quarenta metros quadrados), sendo no mínimo de 12,00111 (doze metros) de frente e fundo e 20,00m (vinte
metros) em cada lateral, para fins residenciais. (Redação dada pela Lei n°1581/2015)
II - Para efeito de parcelamento e averbação perante o Cartório do Registro
de Imóveis em todas as áreas de perímetro urbano do Município, os lotes deverão
ter área mínima
de 240,00m2 (duzentos e quarenta metros
quadrados), sendo vedada medida inferior
a 12,00m (doze metros) de frente. (Redação dada pela Lei nº 1619/2016)
§ 1º - Os lotes que se destinarem a conjunto habitacional de interesse social, definido
em lei especifica, poderão ter no mínimo
150,00m2 (cento
e cinquenta metros
quadrados), sendo vedada medida inferior
a 1O,OOm (dez metros)
de frente; e(Redação dada
pela Lei nº 1619/2016)
§ 2° - Os lotes já existentes que estão em área urbana consolidada, poderão
ser desmembrados com área mínima de 150,00m2 (cento
e cinquenta metros quadrados), sendo vedada medida inferior a 10,00m (dez metros)
de frente. (Redação dada pela Lei nº 1619/2016)
III — Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma
faixa “non aedificandi” de 15,OOM
(quinze metros) de cada lado;
IV - implantação, no mínimo, dos seguintes
equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento de águas pluviais;
b) rede e equipamentos para abastecimento de água potável;
c) rede de energia elétrica;
d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento primário
antes da final do efluente, devidamente aprovado pelo órgão competente, quando
a gleba a ser parcelada no apresentar condições geológicas que permita a
implantação de fossa séptica e sumidouro.
Art. 8º - Quando a solução de drenagem for feita através de galerias será
admitida a sua utilização também como rede de esgoto sanitário desde que
obedecido o disposto na letra D do inciso IV, do artigo 7º, desta Lei.
Art. 9º - Os lotes, quando situados em esquina, deverão obedecer às exigências
de testada para ambos os logradouros.
Art. 10 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00M (duzentos
metros), nem inferior a 60M (sessenta metros), e a largura máxima admitida será
de 100M (cem metros) (anexo I).
Art. 11 - Quando o terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por
cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no artigo
anterior, desde que:
a) As vias sejam no
sentido das curvas de nível;
b) Sejam projetadas
passagens para pedestres com largura mínima de 3,00M (três metros).
Art. 12 - Consideram-se espaços livres de uso público as praças, jardins,
parques e demais áreas verdes.
Art. 13 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS
LOTEAMENTOS
Art. 14 - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo Único - Só serão permitidas vias locais sem salda, quando
providas de praças de retorno na extremidade, que permita a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 14,00M (quatorze metros), devendo ser prevista
uma passagem para pedestres em sua extremidade, (anexo 1).
Art. 15 - A largura das vias de circulação nos loteamentos
deverão atender as seguintes exigências (anexo 1);
I - Vias principais: largura mínima de 15,00M (quinze metros);
II - Vias secundárias: largura mínima de 12,00M (doze metros);
III - Vias locais: largura mínima de 10,00M (dez metros);
IV - Vias de pedestres: largura mínima de 3,00M (três metros).
Art. 16 - As vias de circulação classificam-se para efeito desta Lei, em função
dos seguintes elementos:
I - vias principais - São aquelas que coletam e
distribuem o fluxo de transito entre as vias expressas (estradas ou vias de
alta velocidade) e as vias secundárias;
II - vias secundárias - são aquelas que coletam
e distribuem o trânsito entre as vias principais e locais, podendo também dar
acesso aos lotes;
III - vias locais - são aquelas que dão acesso aos lotes residenciais,
ou industriais, ligando-se quase sempre a uma via secundária;
IV - vias de pedestres – São aquelas destinadas
ao uso exclusivo de pedestres.
Art. 17 - A declividade mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5%
(meio por cento) e a máxima ser de 7% (sete por cento), excetuando-se nas vias
15% (quinze por cento) (anexo 1).
Art. 18 - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já
existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser
inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa
ser considerada de categoria inferior.
Art. 19 - A divisão das vias de circulação em pista de rolamento e passeios ou
calçadas deverá obedecer os seguintes critérios,
(anexo 1);
I - a pista de rolamento será composta de
faixas de 3,5CM (três metros e cinqüenta
centímetros);
II - os passeios ou calçadas deverão ter
declividade de 3% (três por cento) no sentido transversal e não poderão ter
largura inferior a 1,50M (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 20 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser
concordados por um arco de circulo de raio mínimo de 3,00M (três metros),
(anexo 1).
Art. 21 - Nas vias de circulação, cujo leito no esteja no mesmo nível dos
terrenos marginais, ser obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto a
drenagem, cuja declividade máxima ser de 60% (sessenta por cento) e altura
máxima de 6,00M(seis metros), (anexo I).
Parágrafo Único - O talude dever ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser
substituído por estrutura de contenção, as expensas do loteador.
Art. 22 - A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua
denominação oficial, só poderá ser feita por meio de núneros
ou letras.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 23 - Nos projetos de desmembramento com área superior a 10.000M2 (dez mil
metros quadrados), será exigida reserva de áreas publicas, destinadas
implantação de equipamentos urbanos e, comunitários e espaços livres de uso
público, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada
a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) de áreas livres de uso público;
b) 10% (dez por cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Art. 24 - Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja
destinação de área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por
cento), a reserva de área pública deverá ser complementada, a critério do órgão
municipal competente.
Art. 25 - Aplicam-se aos desmembramentos disposiç6es urbanísticas exigidas para
o loteamento estabelecidas nos incisos I, II e III, do artigo 79 da presente
Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
ESPECIAIS
Art. 26 - Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as
águas e a atmosfera deverão ser previamente examinados pela Secretaria de Saúde
do Estado.
Art. 27 - Os cursos d’água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados
sem previa anuncia da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 28 - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe
do município, ou que pertença a mais de um município, ou ainda quando o
loteamento abranger área superior a 1 000.000,00M2 (um milhão de metros
quadrados) caberá ao Estado o exame e anuência prévia para aprovação municipal.
Art. 29 - Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico,
arquitetônico, arqueológico ou que contenham algum aspecto paisagístico de
especial interesse, serão tomadas as medidas para sua defesa, podendo a
Prefeitura Municipal estabelecer condições especificas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA
LOTEAMENTO
Art. 30 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar através de requerimento a Prefeitura Municipal, que defina as
diretrizes urbanísticas para a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim
os seguintes elementos:
I - Planta plani-altimétrjca do imóvel, em
2(duas) cópias na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em
metro assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado no
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a
respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, área e
limite da área a ser loteada;
b) localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no
imóvel ou próximo a ele;
e) indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes
geográficos, além das árvores de porte existentes no sítio;
d) indicação das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalaç6es,
serviços de utilidade pública existentes no local ou projetados numa faixa de
30,00M (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e) indicação das ferrovias e rodovias com suas faixas de domínio,
existentes numa faixa de 30,00M (trinta metros) das divisas da área a ser
loteada;
f) indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
área a ser loteada;
g) indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;
h) outras informaç6es que possam interessar a orientação geral do
loteamento, quando solicitado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
II - Planta de situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do
Brasil, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE - edição 1978.
III - Declaração das concessionárias de serviço público de abastecimento
de água e energia elétrica quanto viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
IV - A solução que deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da
gleba a ser parcelada.
Art. 31 - O órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30
(trinta) dias, as seguintes diretrizes:
I - As vias de circulação do sistema viário básico do Município,
relacionadas com a área que se pretende parcelar, de modo a permitir a
articulação como sistema proposto;
II - Localização das áreas destinadas ao uso público;
III — Faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais;
IV - Faixas “non aedificanti” ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
V - A reserva de faixa “non aedificandi’”
destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abastecimento de água,
energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso;
VI - Outras diretrizes em razão da declividade da área, quando for a
caso.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 32 - Observadas as diretrizes municipais quando da elaboração do projeto,
o interessado deverá requerer Prefeitura Municipal a sua aprovação, acompanhado
dos seguintes elementos:
I - Uma planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do
original em vegetal copiativo, na escala de 1:1000
(um por mil) com curvas de nível de metro em metro, e mais 2(duas) cópias
heliográficas, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo
conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrada
na Prefeitura e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e
informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva dimensão e
numeração,
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação
prevista,
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia,
d) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias,
e) perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças,
f) quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas;
II - Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de
lançamento dos resíduos e tratamento, quando for o caso;
III — Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água
e respectiva rede de distribuição aprovado pelo órgão competente, responsável
pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
IV - Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais,
indicando e detalhando o dimensionamento dos caimentos de coletoras, assim como
o local de lançamento;
V - Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão
competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
VI - Projeto de arborização das vias de comunicação;
VII - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação
definitiva das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas;
VIII - Cronograma de execução das obras.
Art. 33 - A realização das obras constantes do cronograma a ser aprovado, é
obrigatória, sendo da responsabilidade exclusiva do proprietário a sua execução,
que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 34 - A execução das obras deverá ser objeto de prestação de garantia, por
parte do loteador, assegurada em Termo de Compromisso, no valor equivalente ao
custo orçado das obras, segundo uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
Art. 35 - Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária,
deverá ser destinada, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do
loteamento para este fim.
Parágrafo Único - Na planta original e nas cópias do projeto do loteamento a Prefeitura
identificará junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem dadas em garantia.
Art. 36 - Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará,
obrigatoriamente:
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na
hipótese da garantia hipotecária indicar as quadras e
os lotes gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos
prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a 2 (dois)anos.
Art. 37 - Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal competente
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal que baixará o respectivo Decreto
de aprovação do loteamento.
Parágrafo Único - O Decreto de aprovação deverá conter no mínimo, as seguintes
informações:
I — Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II - Indicação das áreas destinadas ao uso público;
III - Indicação das áreas a serem dadas em garantia para a execução das
obras, na hipótese da garantia hipotecaria.
Art. 38 - O órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de entrada do processo na Prefeitura, para sua
aprovação.
Art. 39 - O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à
Prefeitura, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do decreto de aprovação, caracterizando-se o início da obra pela
abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar
da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a
pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 40 - O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante
solicitação do interessado, dentro do prazo referido no Art. 39 desta Lei,
antes de seu registro no registro de imóveis.
Parágrafo Único - A modificação do projeto somente poderá ser requerida, uma vez,
quando será expedido novo Alvará de Licença.
Art. 41 - Aprovado o projeto de loteamento, o interessa do deverá submetê-lo ao
registro imobiliário, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de
acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79.
Art. 42 - Uma vez realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a
Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a competente vistoria,
liberará a garantia prestada através de um Termo de verificação de obras.
Parágrafo Único - A garantia prestada poderá ser liberada em etapas, através de uma
declaração assinada pelo Prefeito Municipal medida que forem executadas as
obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meio-fios e de rede de águas
pluviais;
II - 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for
o caso.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
PARA DESMEMBRANENTO
Art. 43 - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o interessado
mediante requerimento devera solicitar Prefeitura Municipal que defina as diretrizes
urbanísticas juntando os seguintes documentos:
I - Plano plani-altimétrica da gleba de
terreno, objeto do pedido, em 2 (duas) vias de cópia, na escala de 1:1000 (um
por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes in
formações:
a)
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a
indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) a indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação, com a exata localização, até a distancia de 200,00m
(duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água
naturais e artificiais,
2) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de
terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes, com as respectivas distancias da área a ser
desmembrada,
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio,
4) dos serviços públicos existentes, com a respectiva distância das
divisas da gleba de terreno a ser parcelada,
5) de florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem como
a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras, vegetação de porte e
monumentos naturais,
6) de construções existentes, em especial de bens e manifestações de
valor histórico e cultural.
II — Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:10000
(um por dez mil).
Art. 44 - O órgão municipal competente indicar, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, as seguintes diretrizes:
I - Localização das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;
II - Faixas “non aedificandi”, ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 45 - O projeto de desmembramento devera ser elabora do observadas as
diretrizes municipais, e o interessado mediante requerimento dever solicitar
Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes elementos:
I - Planta do projeto e, 2 (duas) cópias, na escala 1:1000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro, com subdivisão de área em lotes,
com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
II — Memorial descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos
lotes e respectivas áreas.
Art. 46 - Cumpridas as exigências legais se o projeto de desmembramento estiver
em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto
de Aprovação do desmembramento.
Art. 47 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conta dos da data de aprovação
do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no
Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48 - A fiscalização da execução dos projetos do parcelamento do solo será
exercida pelo órgão municipal competente através de seus agentes
fiscalizadores.
Art. 49 - Compete Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência dos “grades”,
largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede
de águas pluviais, de marcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e
outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar sempre que lhe aprouver às vistorias necessárias para
aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes para as procedências cabíveis, as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado.
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de
obras para a concessão do “habite-se”;
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo
não aprovados;
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar penalidades
correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 50 - Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o
proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 51 - As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo
de infrações cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único - O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de
infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de
acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 52 - Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, de sua ciência, dirigidos ao órgão municipal
competente.
Art. 53 - A Prefeitura determinar “ex-officio” ou a
requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos e
canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1º - As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito
Municipal;
§ 2º - O Prefeito Municipal formulará os quesitos que entender comissão, que
proceder as diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - A comunicação das conclusões apuradas serão
encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as
providências cabíveis.
Art. 54 - Das conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o
proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na
notificação, no prazo estabelecido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente a época do
seu requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes da
vigência desta Lei, e em nos órgãos técnicos municipais, de:
I - Aprovação de projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido
seu registro no Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II - Licenças para as obras de loteamento que ainda não haja sido
concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e
iniciadas as obras.
Parágrafo Único - Considera-se iniciadas as obras que no loteamento caracterizem a
abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 56 - Os processos administrativos de modificação de projetos serão
examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver
sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 57 - Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo
pedido de aprovação e de licença, com as disposições desta Lei.
Art. 58 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, ao um dia do mês de outubro do ano de um mil novecentos e oitenta e
seis.
Registrada e Publicada na data Supra.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.