O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item único Art. 1º, da Lei nº
381/85, de 15/08/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Quando o imóvel
se situar em logradouros públicos, servido de iluminação incandecente, vapor de
mercúrio e tipos especiais, os valores em 31 de dezembro, obedecerão o seguinte
critério:
I - Com lâmpadas de potência até
80w - 2,4560 ORTN’s.
II - Com lâmpadas de potência
superior a 80w até 125W - 2,9560 ORTN’s.
III - Com lâmpadas de potência
superior a 125w até 250W - 3,4560 ORTN’s.
IV - Com lâmpadas acima de 250w -
3,9560 - ORTN’s.
Art. 2º
As diferenças que venham ocorrer da aplicação da taxa do Parágrafo Único, em
relação às despesas mensais do sistema de iluminação pública, serão coberta com
outros recursos próprios da Prefeitura.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dois dias
do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada
e Publicada na data supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.