LEI
Nº 381, DE 15 DE AGOSTO DE 1985
ETURY
BARROS, Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O
item único do artigo 1º da Lei nº 292/81, de 20/10/81, passa a vigorar com a
seguinte redação:
a)
Quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido de iluminação
incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais, o valor de 2,5 (duas e meia)
ORTN,s em 31 de dezembro, como disposto no “CAPUT” deste
artigo.
Art.
1º A Taxa de
Iluminação Pública de que trata o art. 1º da Lei nº 381 de 1985
será:
a) Quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou
vapor de Mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,000 (dois
inteiros);
b) Quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de
mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,000 (dois inteiros);
(Redação
dada pela Lei 417/1986)
Art.
1º
O item único Art. 1º, da Lei nº 381/85, de 15/08/85, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo
Único. Quando o imóvel se situar em logradouros públicos, servido de iluminação
incandecente, vapor de mercúrio e tipos especiais, os valores em 31 de dezembro,
obedecerão o seguinte critério: (Redação
dada pela Lei 403/1985)
I
- Com lâmpadas de potência até 80w - 2,4560 ORTN’s.
II
- Com lâmpadas de potência superior a 80w até 125W - 2,9560
ORTN’s.
III
- Com lâmpadas de potência superior a 125w até 250W - 3,4560
ORTN’s.
IV
- Com lâmpadas acima de 250w - 3,9560 - ORTN’s.
Art.
2º As
diferenças que venham ocorrer da aplicação da taxa do item “a”, em relação às
despesas mensais do sistema de iluminação pública, serão cobertas com outros
recursos próprios da Prefeitura.
Art.
3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito, 15 de Agosto de 1985.
Reg.
E Publicada na data Supra.
Secretária
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.