O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Orçamento do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, para o
Exercício Financeiro de 1986, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,
estima a Receita em Cr$ 10.130.400.000 (Dez bilhões, cento e trinta milhões e
quatrocentos mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimento de
fundos e outras fontes de renda na forma da Legislação em vigor.
Art. 3º
A Despesa ser realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos
integrantes desta Lei.
Art. 4º
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Efetuar operações de crédito
por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
total da Receita estimada, nos termos do Art. 67 da Emenda Constitucional;
II - Tomar medidas necessárias
para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - Abrir créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita Orçada, podendo, para o
respectivo financiamento, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias
na forma prevista na Legislação em vigor;
IV - Ajustar, no correr do
exercício financeiro o programa de trabalho, alterando, reduzindo ou
acrescentando novos projetos ou atividades;
V - Alienar obedecida a Legislação
em vigor os Bens Móveis que não mais interessem a administração.
Art. 5º
Esta Lei vigorará no exercício de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada
e Publicada na data supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.