O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, para o Exercício Financeiro de 1986, discriminado
pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 10.130.400.000 (Dez
bilhões, cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), e fixa a Despesa
em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a
arrecadação dos tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda na forma
da Legislação em vigor.
Art. 3º A Despesa ser realizada de acordo com a
discriminação estabelecida nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 4º Durante a execução orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - Efetuar operações
de crédito por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do total da Receita estimada, nos termos do Art. 67 da Emenda Constitucional;
II - Tomar medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - Abrir créditos
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita Orçada, podendo,
para o respectivo financiamento, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias
na forma prevista na Legislação em vigor;
IV - Ajustar, no
correr do exercício financeiro o programa de trabalho, alterando, reduzindo ou acrescentando
novos projetos ou atividades;
V - Alienar
obedecida a Legislação em vigor os Bens Móveis que não mais interessem a administração.
Art. 5º Esta Lei vigorará no exercício de 1986, a
partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e
oitenta e cinco.
Registrada e Publicada na data supra.
Secretária de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.