LEI Nº 227 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
AMARO COVRE, Prefeito
Municipal de Boa Esperança-ES. Faço saber que a câmara Municipal Decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
orçamento do Município de Boa Esperança-ES. Para o exercício financeiro de
1980, discriminando, digo, discriminado pelos anexos integrantes desta lei,
estima a receita em Cr$ 14.060,000,00 (quatorze milhões, e sessenta mil
cruzeiros) e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2º A
receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimento de
fundos e outras com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES – EM CR$ 1,00 Cr$
Cr$
Receita Tributária
427.000
Receita Patrimonial
18.000
Transferências Corrente 9.357.272
Receitas diversas 406.728
10.209.000
RECEITAS DE CAPITAL – EM Cr$ 1,00
Alienação de bens móveis e
imóveis 60.000
Transferência de Capital 3.791,00 3.851.000
TOTAL DA RECEITA
14.060.000
Art. 3º A
despesa será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nesta lei,
obedecidos os seguintes desdobramento:
1-
DESPESAS POR FUNÇÕES E CATEGORIAS
ECONÔMICAS:
01 – Legislativa
Despesas Correntes
304.800
03 – Administração e
Planejamento
Despesas Correntes 2.228.300
Despesas de capital
936.400
3.164.700
04 – Agricultura
Despesas correntes
356.800
Despesas de capital
150.000
506.800
08 – Educação e cultura
Despesas correntes
1.323.945
Despesas de capital 1.565.455 2.889.400
10 – Habitação e urbanismo
Despesas correntes
525.500
Despesas de capital
2.610.00
3.135.500
13 – Saúde e Saneamento
Despesas correntes
31.000
Despesas de capital
1.400.00
2.031.000
15 – Assistência e Previdência
Despesas Correntes
632.800
16 – Transporte
Despesas Correntes
1.080.000
Despesas de capital
315.000 1.395.000
TOTAL GERAL DA DESPESA
14.060.000
2 – DESPESAS POR ÓRGÃOS
Cr$ Cr$
10 – Legislativa
304.800
20 – Administração e
Planejamento
1.164.700
20 – Agricultura
506.800
30 – Educação e Cultura 2.889.400
40 – Saúde e Saneamento
2.031.000
40 – Assistência e
Previdência
632.800
50 – Obras e Urbanismo
3.135.500
50 – Transporte
1.395.000
14.060.000
Art. 4º Durante
a execução orçamentária, fica autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito
por antecipação da Receita, até o limite do 25% (vinte e cinco por cento) do
total da receita estimada, nos termos do Art. 67 da/emenda constitucional nº 01
de 17.10.69;
II – Tomar as medidas necessárias
para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III – Abrir créditos suplementares
até o limite de 20% // (vinte por cento) da receita orçada, podendo, para o
respectivo financiamento anular total ou parcialmente dotações orçamentárias na
forma prevista na legislação e vigor;
IV - Ajustar, no correr do
exercício financeiro, o programa de trabalho, alterando, reduzindo ou
acrescentando novos programas, sub-programas, atividades ou projetos;
V – Alienar, obedecida a
legislação em vigor, os bens móveis que não interessem mais à Municipalidade;
VI – Expedir os quadros de
detalhamento dos projetos atividades integrantes da presente lei.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor no exercício de 1980 a partir de 1º de janeiro, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 19 de novembro
de 1979.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Registrada
na data Supra.
MARIA DE ALMEIDA MOTA
DD.Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.