LEI Nº 227 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
AMARO COVRE, Prefeito
Municipal de Boa Esperança-ES. Faço saber que a câmara Municipal Decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
orçamento do Município de Boa Esperança-ES. Para o exercício financeiro de 1980,
discriminando, digo, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita
em Cr$ 14.060,000,00 (quatorze milhões, e sessenta mil
cruzeiros) e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2º A
receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimento de fundos
e outras com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES – EM CR$ 1,00 Cr$ Cr$
Receita Tributária 427.000
Receita Patrimonial 18.000
Transferências Corrente 9.357.272
Receitas diversas 406.728 10.209.000
RECEITAS DE CAPITAL – EM Cr$ 1,00
Alienação de bens móveis e imóveis
60.000
Transferência de Capital 3.791,00 3.851.000
TOTAL DA RECEITA 14.060.000
Art. 3º A
despesa será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nesta lei, obedecidos os seguintes desdobramento:
1-
DESPESAS POR FUNÇÕES E CATEGORIAS ECONÔMICAS:
01 – Legislativa
Despesas Correntes 304.800
03 – Administração e Planejamento
Despesas Correntes 2.228.300
Despesas de capital 936.400 3.164.700
04 – Agricultura
Despesas correntes 356.800
Despesas de capital 150.000
506.800
08 – Educação e cultura
Despesas correntes 1.323.945
Despesas de capital 1.565.455 2.889.400
10 – Habitação e urbanismo
Despesas correntes 525.500
Despesas de capital 2.610.00
3.135.500
13 – Saúde e Saneamento
Despesas correntes 31.000
Despesas de capital 1.400.00 2.031.000
15 – Assistência e Previdência
Despesas Correntes 632.800
16 – Transporte
Despesas Correntes 1.080.000
Despesas de capital 315.000 1.395.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 14.060.000
2 – DESPESAS POR ÓRGÃOS Cr$ Cr$
10 – Legislativa 304.800
20 – Administração e Planejamento 1.164.700
20 – Agricultura 506.800
30 – Educação e Cultura 2.889.400
40 – Saúde e Saneamento 2.031.000
40 – Assistência e Previdência 632.800
50 – Obras e Urbanismo 3.135.500
50 – Transporte 1.395.000 14.060.000
Art. 4º Durante
a execução orçamentária, fica autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por
antecipação da Receita, até o limite do 25% (vinte e
cinco por cento) do total da receita estimada, nos termos do Art. 67 da/emenda
constitucional nº 01 de 17.10.69;
II – Tomar as medidas necessárias
para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III – Abrir créditos suplementares
até o limite de 20% // (vinte por cento) da receita orçada, podendo, para o
respectivo financiamento anular total ou parcialmente dotações orçamentárias na
forma prevista na legislação e vigor;
IV - Ajustar, no correr do exercício
financeiro, o programa de trabalho, alterando, reduzindo ou acrescentando novos
programas, sub-programas, atividades ou projetos;
V – Alienar, obedecida a legislação em vigor, os bens móveis que não interessem
mais à Municipalidade;
VI – Expedir os quadros de
detalhamento dos projetos atividades integrantes da presente lei.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor no exercício de 1980 a partir de 1º de janeiro, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 19 de novembro de
1979.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Registrada
na data Supra.
MARIA DE ALMEIDA MOTA
DD.Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.