LEI Nº 1628,  DE 10 DE MAIO DE 2017

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA A ADERIR O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRT, JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 766/2017.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Boa Esperança autorizado a aderir o Programa de Regularização Tributária - PRT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, instituída pela Medida Provisória 766/2017, para o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, dos débitos previdenciários do Município para com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no valor de R$ 1.258.949,46 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente ao Processo 15586 720603/2014-79, e R$ 1.261.215,84 (um milhão duzentos e sessenta e um mil, duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao processo 15586 720602/2014-24, ambos apurados até o dia 05 de fevereiro de 2016, que serão corrigidos na forma da legislação previdenciária em vigor, o qual implica, necessariamente, no reconhecimento definitivo dos débitos, destinando-se a presente medida, apenas à manutenção da CND - Certidão Negativa de Débitos, ou positiva com efeitos de negativa.

 

Art. Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a usar as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. O Poder Executivo  consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais o projeto decorrente desta Lei e dotações orçamentárias suficientes para suportar o adimplemento do parcelamento.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE  DO PREFEITO  DE BOA ESPERANÇA-  ES, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2017.

 

LAUROVIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA


Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.