ALTERA A LEI Nº 1.320, DE 25 DE JUNHO DE 2007
QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, e de acordo com o disposto na Lei nº 1.598/2015, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa
Esperança, a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera a Lei
nº 1.320, de 25 de junho de 2007, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 10 ..............................................
h) mantendo atualizado o tombamento dos bens públicos,
zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar,
pela sua conservação;
Art. 13 Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada
a hipótese prevista no Artigo
14
iniciar-se-á o processo
de nova indicação, conforme o previsto
na Seção II - Da Escolha dos Dirigentes Escolares, no prazo de 10 (dez) dias letivos.
Art. 14 Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos 06 (seis) meses
anteriores ao término do período,
complementará o mandato
o membro do magistério efetivo indicado pelo Conselho de Escola, observada a legislação em vigor.
I- (Revogado)
II - (Revogado)
Art. 16 O dirigente
escolar, aqui compreendido o Diretor, será escolhido
pelo Chefe do Poder Executivo
juntamente com o Secretário Municipal de Educação, através de lista tríplice,
encaminhada pelo Conselho
de Escola, após processo que verifique os critérios técnicos
de mérito e desempenho, conforme regulamento próprio.
§ 1° (Revogado)
§ 2° (Revogado)
Art.
17 As demais atribuições e procedimentos quanto à escolha,
posse, exercício, destituição dos mandatos dos dirigentes escolares serão previstos em regulamento próprio.
Art. 28
..............................................
IV
- Pagamento de despesas administrativas para o funcionamento do conselho de escola.
Art.
29 A Secretaria Municipal de Educação, publicará
no átrio e/ou no
Diário Oficial dos Municípios as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à Unidade
de Ensino.
Art.
31 A prestação de contas demonstrando a aplicação de recursos
administrados, acompanhada de parecer
conclusivo do Conselho Fiscal do Conselho
de Escola, será encaminhada até o último dia útil de janeiro, após o ano de repasse do recurso pelo Presidente do Conselho de Escola
à Secretaria Municipal de Educação
para procedimentos complementares decorrentes do exame de prestação de contas, observando o que preceitua o Decreto nº 3426-N de 14/10/1992 e respectivas alterações.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Fazenda
e o Conselho de Escola
manterão as prestações de conta à disposição para exame pela Procuradoria-Geral,
Controladoria-Geral, Tribunal de Contas e demais órgãos
de controle.
Art.
34 O Poder Executivo
definirá, anualmente, Valores
Referenciais de Cálculo para Repasse do PMDDE, para efeito de repasse das cotas
orçamentário-financeiras, as parcelas
e a periodicidade de repasses
aos Conselhos de Escolas,
vinculados a Unidades
de Ensino, de acordo com as necessidades na infraestrutura física e pedagógica de provimento na preservação dos estabelecimentos educacionais e do número de alunos
matriculados e regularmente frequentes.
Art.
40 As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotação
orçamentária própria.
2016.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE
Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.