LEI 1.607, DE 19, DE AGOSTO DE 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados, para a legislatura do período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 5.250,00
(cinco mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 4.915,00 (quatro
mil, novecentos e quinze
reais), respectivamente.
Art. 2º Não haverá
alteração dos subsídios
no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos agentes políticos o mesmo índice de reajustamento dos servidores públicos
municipais e observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo
para inaugurar o processo legislativo.
§ 1º
No primeiro
ano da legislatura, se confirmada a hipótese prevista
no caput deste
artigo os subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da revisão
geral.
§ 2°
Observado o caput deste
artigo, a aplicação total do mesmo
índice nos subsídios dos agentes políticos, em qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Executivo
aos limites com despesas
de pessoal impostos
pela Lei Complementar nº 1O1/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
e pelas constituições federal e estadual.
Art. 3° Na hipótese
de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os referidos agentes
políticos, fica o Prefeito
Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando
a redução enquanto
não houver a adequação aos limites.
Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos
seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude
da redução obrigatória prevista no caput
deste artigo.
Art. 4º Ao Secretário Municipal, no mês de dezembro
de cada ano, será devido
um 13° (décimo terceiro)
Subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal, assegurado também o direito ao gozo de férias
anuais de 30 (trinta) dias com a adição do respectivo um terço
constitucional, sem prejuízo
do seu subsídio.
Art. 5° Em caso de
licença de agente político,
para efeitos do direito à percepção do subsídio
mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica
Municipal e na legislação previdenciária vigente.
Art. 6° O substituto legal que na forma da lei assumir
a chefia do Poder Executivo durante os
impedimentos ou ausências
do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito,
proporcionalmente ao período
de substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o caput deste artigo
levará em consideração o número
de dias em que ocorrer
a substituição em cada mês.
Art. 7° As
despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 19 dias do mês de agosto do
ano de 2016.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXADRE MONTEVERDE
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
esperança.