LEI 1.607, DE 19, DE AGOSTO DE 2016

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE­ PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados, para a legislatura do período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais), respectivamente.

 

Art. 2º Não haverá alteração dos subsídios no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos agentes políticos o mesmo índice de reajustamento dos servidores públicos municipais e observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo legislativo.

 

§ 1º No primeiro ano da legislatura, se confirmada a hipótese prevista no caput deste artigo os subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da revisão geral.

 

§ 2° Observado o caput deste artigo, a aplicação total do mesmo índice nos subsídios dos agentes políticos, em qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Executivo aos limites com despesas de pessoal impostos pela Lei Complementar nº 1O1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas constituições federal e estadual.

 

Art. 3° Na hipótese de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º Ao Secretário Municipal, no mês de dezembro de cada ano, será devido um 13° (décimo terceiro) Subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal, assegurado também o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias com a adição do respectivo um terço constitucional, sem prejuízo do seu subsídio.

 

Art. 5° Em caso de licença de agente político, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 6° O substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo único.  A proporcionalidade     de que trata o caput deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição em cada mês.

 

Art.  7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2016.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.


EUDES ALEXADRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.