LEI 1.604, DE 19 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso
V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O orçamento do Município de Boa Esperança - ES, relativo ao exercício
de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 4.320/1964, ao art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
ao art. 4° da Lei Complementar 101/2000, compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA),
para o quadriênio 2014-2017,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - as diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos poderes executivo
e legislativo, seus fundos e entidades
da administração direta e indireta,
assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a
execução orçamentária;
V- diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais;
VIII - as metas e riscos fiscais;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As
metas e prioridades definidas no artigo subsequente e as estabelecidas na Lei 1.533/2013 Plano Plurianual para o quadriêncio 2014-2017, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2017.
Art. 3° Constituem metas e prioridades do Governo Municipal:
I
- desenvolvimento sustentável com a inclusão social;
II - democratização da gestão pública;
III
- defesa da vida e respeito
aos direitos humanos;
IV
- melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos
e renovação instrumental de sua rede escolar;
V
- promover a universalidade do acesso
à educação infantil
e ao ensino fundamental com qualidade;
VI
- expandir e qualificar a oferta de serviços
e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde,
promover investimentos na área de assistência médica,
sanitária, saúde materna- infantil,
alimentação, nutrição e afins;
VII
- atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada
e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII
- promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do
cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
IX
- melhoria da qualidade de vida da população
e amparo à criança;
X - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI
- desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração
de empregos;
XII
- ampliação da capacidade instalada
de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII
- adequar
e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
XIV
- apoiar o setor agropecuário visando
à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XV
- expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XVI
- melhorar
as condições viárias
do Município;
XVII
- apoiar,
estimular e divulgar
a promoção cultural;
XVIII
- contribuir para a formação de uma
cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no
Município, bem como prover
a igualdade social e
de gênero;
XIX
- promover
ações preventivas de segurança e de incentivo
à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos
e equipamentos culturais
do Município;
XX
- exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes, protegendo os recursos naturais
e renováveis;
XXI
- melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de habitação popular,
visando minimizar o déficit habitacional
do Município em parceria com os governos federal e
estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas,
melhorando os serviços
de utilidade pública. .
XXII
- melhoria
e pavimentação das estradas vicinais do Município
XXIII
- promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral,
subvencionando as entidades
de ensino especial,
de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica
de assistência social,
bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV
- apoiar
a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXV - estimular a prática esportiva
pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXVI
- assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico
e de valorização do magistério;
XXVII
- desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção
da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVIII
- articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento
econômico, social e cultural no território do Município;
XXIX
- apoiar
ações que visem
à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo
de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX
- manutenção
das ações da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços
regulamentares para melhoria geral das condições estruturais do Poder Legislativo, inclusive com a realização de concurso público, aquisição de imóveis e construção da Sede própria;
XXXI
- aquisição
de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII
- viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXIII
- promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura
para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV
- estimular
a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento
profissional, a economia
solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV
- propiciar
condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário
de transporte coletivo;
XXXVI
- promover
a participação de população na gestão pública
e estimular o controle social a partir
da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII
- fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento
público;
XXXVIII
- promover
melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX
- aquisição
de Imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos do Município de Boa
Esperança- ES.
CAPÍTULO III DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I
- programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual Quadriênio 2014- 2017;
II
- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção
da ação de governo;
III
- projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação
do governo;
IV
- unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 5° Cada Programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6° Cada atividade
e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o
Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As
categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2017 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será elaborado em conformidade com a Portaria
n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, atenderá ao disposto na Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e conterá:
I
- Texto de lei;
II
- consolidação dos quadros orçamentário;
III- anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente
aos orçamento fiscais
e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão
a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos.
I - da evolução
da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada tributo e transferência de que trata o artigo 156
e dos recursos previstos nos artigos 158 e
159, inciso I, alínea b e
§3°. da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa
do tesouro municipal, segundo
categorias econômicas e elementos de despesa;
III
- do resumo das receitas
do orçamento fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica
e origem de recursos;
IV
- do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social;
V
- da receita e da despesa,
do orçamento fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas,
conforme o anexo I da Lei n°. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI
- das receitas do orçamento fiscal
e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I,
da lei n°. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII
- das despesas do orçamento fiscal
e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VIII
- das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX
- dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e de seguridade social, por órgão;
X
- da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
XI
- da programação referente
à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB,
previsto na Lei n° 11.494,
de 20 de junho de 2007;
XII
- da programação, referente à aplicação de recursos
para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional n°. 29, de 13 de setembro
de 2000.
Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas
públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 10 Para efeito
do disposto no artigo 8° desta Lei e para fins de análise e consolidação, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária do exercício de 2017, que será elaborada
em conformidade com o que estabelecem a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo Único.
Para efeito do disposto
no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n° 58, de 23 de Setembro
de 2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo
da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas
no Parágrafo 5°, do Artigo 153, e nos Artigos
158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção detalhadas por categoria de programação, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e os grupos de natureza
de despesas com base nos normativos vigentes
de acordo com as
Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
§1º As categorias de programação de que
trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou
atividades e operações especiais.
§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo
166, Parágrafo 5°, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 12
Os projetos
de lei de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual e obedecendo ao disposto no artigo 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 13
Constarão
do projeto de lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento que explicitam
as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.14 As diretrizes
gerais para elaboração do orçamento anual
do Município têm por objetivo
ser elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso
I, alínea "a", do artigo 4°, da Lei Complementar 10112000.
I
- as receitas e despesas do programa de trabalho deverão
obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II
- as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2016 e poderão ter seus valores
corrigidos, na Lei Orçamentária Anual de 2017, pela variação
do Índice Geral
de Preços do Mercado (IGP-M)
divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Parágrafo Único.
A reestimativa da receita por parte do Poder legislativo só será admitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Art. 15
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes
de recursos;
II- não poderão ser incluídas despesas
a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
na forma do parágrafo 3°, do art. 167, da Constituição Federal
e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica
Municipal;
III - o Município poderá contribuir para o custeio
de despesa de competência
de outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 1O 1, de 4
de maio de 2000.
Art.16 A programação dos investimentos para o exercício
de 2017, não incluirá projetos
novos em detrimento de outros em execução,
ressalvados aqueles custeados
com recursos de convênios específicos.
Art. 17
As dotações
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão
constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso
da
Art. 19 Não poderão
ser destinados recursos
para atender despesas
com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor
da Administração Pública
Municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de Direito Público
ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2°, parágrafos
1° e 2° da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964; a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino,
de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte
e cinco por cento), das receitas
provenientes de impostos
prevista no art. 212 da Constituição Federal,
e cumprimento da Emenda Constitucional n°. 29 de 13 de setembro
de 2000, referente à aplicação
de recurso no financiamento nas ações
e serviços públicos
de saúde.
Art. 21
Poderá ser consignada
dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por
cento), no máximo, da receita
corrente líquida, definida
no artigo 22, desta Lei.
Art. 22
Considerando o parágrafo único do
artigo 8°, da Lei Complementar n.0 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°, inciso IV, da citada Lei.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 23
Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação
de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos Artigos 9° e 31, Inciso Il, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão
passíveis de limitação
as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde,
desde que cumprido
os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal. Também não serão
limitadas as despesas com assistência social,
cujos recursos sejam repassados fundo a
fundo.
Art. 24
Fica excluída
da proibição prevista
no artigo 22, parágrafo único,
inciso V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal
em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
CAPÍTULO VI DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição
de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas
ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
•
Art.
26 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso
de arrecadação em relação à estimativa de receita
constante do referido
projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto
de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, no decorrer do exercício de 2017.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Coleta de Lixo e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública,
deverão constituir objeto de
projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal
e aumentar a capacidade
de investimento do Município.
Art. 27
Quaisquer projetos
de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer
aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.0
101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
III - aqueles previstos no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28
As despesas
totais com o pessoal
ativo e inativo dos Poderes
Executivo e Legislativo no exercício de 2017,
observarão o estabelecido nos artigos 19,20 e
71 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e terão por base a despesa
da folha de pagamento de junho de 2016, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 29
A concessão
de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente:
I
- houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II
- observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000;
III
- for
observada a margem
de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá
respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e UI, deste artigo.
CAPÍTULO VIII DAS
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 30
As metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primário
e nominal, montante
da dívida pública
e os riscos fiscais para o exercício de 2017 estão identificados nos seguintes anexos e demonstrativos desta Lei:
I - Anexo de Riscos
Fiscais;
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais;
a)
Demonstrativo
I- Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior;
c)
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d)
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores;
g)
Demonstrativo VII -
Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita; e
h)
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO IX DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto
de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto
de lei orçamentária do orçamento
anual.
Art. 33
Não havendo a sanção
da lei orçamentária anual até 31 de dezembro
de 2016, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto
de lei proposto, na razão de 1112 (um doze avos) para cada
mês, até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e da despesa,
que constarem do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício
de 2017, poderão ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o Art. 14, Inciso II desta Lei.
§ 2°
Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo
ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III
- pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação
e assistência social;
IV
- categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V
- categoria de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município
em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI
-
benefícios previdenciários a cargo do IPASBE;
VII
- conclusão
de obras iniciadas
em exercícios anteriores a 2017 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre
de 20 17;
VIII - pagamento
de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 34
O Poder Executivo publicará
no prazo de trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, o quadro
de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades.
Art. 35
Em atendimento a legislação vigente,
a elaboração do orçamento deverá ser de forma participativa.
Art. 36
Para efeito do disposto
no artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, entende se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos
no artigo 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37 Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2016 poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o disposto no § 2°, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 38
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 19 dias
do mês de julho do ano de 2016.
Registrada e publicada na data supra.
ROMUALDO ANTÔNIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
SEDRICK VASCONCELOS
LOPES
Secretário Municipal
de planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.