LEI Nº1592, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

 

ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DE  VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência e os idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, fica assegurada prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservadas, no município de Boa Esperança, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único. Define como pessoas portadoras de deficiência todas aquelas que sofrem de dificuldade deambulatória e de locomoção e se utilizam de veículo automotor como meio de transporte.

 

Art. 2° Ficam reservadas em caráter permanente, nos estacionamentos de veículos automotores, 10% (dez por cento) da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos utilizados por pessoa portadora de deficiência e 10%(dez por cento) da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos utilizados por pessoa idosa acima de 60 (sessenta) anos de idade, da seguinte forma:

 

I - localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas na cor azul próximo às entradas dos estacionamentos;

 

II - a prioridade assegurada nesta lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos, devendo ser identificadas com sinalização de cor azul adequada e acesso apropriado.

 

Art. 3º Os critérios de demarcação das vagas serão da seguinte forma:

 

I - duas vagas demarcadas e sinalizadas a cada 1O (dez) vagas;

 

II - utilização gratuita das vagas reservadas;

 

III - localização privilegiada e apropriada das vagas a serem demarcadas, de forma a facilitar o embarque e desembarque;

 

Art. 4° Os estacionamentos públicos, logradouros, Praças, Avenidas e Ruas caberá ao Chefe do Executivo determinar, por meio do órgão competente, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas aos deficientes.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município.

 

Parágrafo Único. A reincidência implicará o pagamento da multa  em  dobro,  incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação de alvará de funcionamento.

 

Art. 7° As pessoas descritas no caput do artigo primeiro para obter a credencial e o direito de prioridade prevista no artigo segundo, deverá requerer ao Órgão ou Entidade Executiva de trânsito do Município de seu domicílio.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará através de Decreto a forma e a padronização da emissão da credencial das pessoas com prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA - ES, aos 1O dias do mês de novembro do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESSE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MENTE VERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

                                                                                                       

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.