LEI1.582, DE 21 DE MAIO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL À EMPRESA DO RAMO DE VESTUÁRIO, EM FORMA DE FÁBRICA DE CONFECÇÕES E OU FACÇÕES COM A FINALIDADE DE GERAR EMPREGOS E RENDAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato de concessão de uso de bem imóvel público pertencente ao Município para fins de exploração industrial à empresa do ramo de vestuário, em forma de fábrica de confecções e ou facções, com a finalidade de gerar empregos e rendas.

 

Parágrafo Único. O imóvel de propriedade do município a ser cedido nos termos desta lei, mediante processo licitatório e contrato de concessão de uso, possui área de 3.980,55m', composto de um galpão industrial e um escritório construído em dois pavimentos, situado na Rodovia ES-315, Boa Esperança ao Distrito de Santo Antônio do Pouso Alegre, km O, Boa Esperança - ES, conforme coordenadas - Latitude: 18º32'29.75"S - Longitude:40º18' 17.36"0.

 

Art. O contrato de concessão de uso será precedido de licitação, obedecendo-se às regras da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

 

Art. 3° A concessão de uso do bem, será onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que havendo interesses das partes e cumprimento das exigências previstas no contrato de concessão de uso.

 

Art. A empresa interessada na concessão de uso do imóvel público, prevista no parágrafo único do artigo 1º, deverá estar em dia com os seus encargos sociais e obedecer as exigências do edital de licitação e desta Lei.

 

Art. O concessionário vencedor da licitação, poderá efetuar as adaptações no imóvel objeto desta concessão de uso, observando a legislação ambiental e fiscal Federal, Estadual e Municipal vigente, com o fim exclusivo de fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, no ramo de vestuário, em forma de fábrica de confecções e ou facções.

 

Parágrafo Único: O prazo para início das obras será de 180 (Cento e Oitenta) dias, iniciando após a publicação do Termo de Concessão.

 

Art. 6° É vedado ao concessionário a concessão ou transferência dos direitos decorrente desta Lei e do contrato de concessão a terceiros, salvo em havendo anuência expressa do Poder Público Municipal.

 

Art. 7° A concessão de uso se extinguirá, ou será rescindida de pleno direito, por ato unilateral da concedente, sem que, o concessionário caiba qualquer direito de retenção ou indenização de eventuais benefícios, nos seguintes casos:

 

I - desvio de finalidade;

 

II - infração ou descumprimento, por parte do concessionário, de quaisquer dos artigos e condições estabelecidos nesta Lei, no edital de licitação e no contrato de concessão de uso.

 

Art.    A  construção  de  qualquer  benfeitora  no  imóvel  objeto  desta  concessão,  somente  poderá  se realizar mediante  autorização  prévia  e expressa  do concedente  e às expensas do concessionário.

 

Parágrafo  Único. A edificação  reverterá ao patrimônio  municipal  quando da extinção ou rescisão  desta concessão de uso, sem quaisquer  direitos a retenção  ou indenização por parte do concessionário.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 21  dias do mês de maio do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGUER MILANESE

PREFEITO

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal De Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.