LEI
Nº 1.582, DE 21 DE MAIO DE
2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL À EMPRESA DO RAMO DE VESTUÁRIO, EM FORMA DE FÁBRICA
DE CONFECÇÕES E OU FACÇÕES COM A FINALIDADE DE GERAR EMPREGOS E
RENDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a celebrar
contrato de concessão de uso de bem imóvel público pertencente ao Município para fins de exploração industrial à empresa do ramo de
vestuário, em forma de fábrica de confecções e ou facções,
com a finalidade de gerar
empregos e rendas.
Parágrafo Único. O imóvel de propriedade do município a ser cedido
nos termos desta lei, mediante processo licitatório e contrato de concessão de uso, possui
área de 3.980,55m', composto de um galpão industrial e um escritório construído em dois
pavimentos, situado na Rodovia
ES-315, Boa Esperança ao Distrito
de Santo Antônio do Pouso Alegre, km O, Boa Esperança - ES, conforme
coordenadas - Latitude: 18º32'29.75"S - Longitude:40º18' 17.36"0.
Art. 2° O contrato de concessão de uso será precedido de licitação, obedecendo-se às regras da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993 e alterações posteriores.
Art. 3° A concessão de uso do bem, será onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos,
prorrogável por igual período, desde que havendo interesses das partes e
cumprimento das exigências previstas no contrato de concessão de uso.
Art. 4º A empresa interessada na concessão de uso do imóvel público,
prevista no parágrafo
único do artigo 1º, deverá estar em dia com os seus encargos
sociais e obedecer
as exigências do edital de licitação e desta Lei.
Art. 5° O concessionário vencedor
da licitação, poderá
efetuar as adaptações no imóvel objeto
desta concessão de uso, observando a legislação ambiental
e fiscal Federal, Estadual e Municipal vigente,
com o fim exclusivo de fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, no ramo de vestuário, em forma de fábrica de confecções e ou facções.
Parágrafo Único:
O prazo para início das obras será de 180 (Cento e Oitenta) dias,
iniciando após a publicação do Termo de Concessão.
Art. 6° É vedado ao concessionário a concessão ou transferência dos direitos
decorrente desta Lei e do contrato de concessão a terceiros, salvo em havendo
anuência expressa do Poder Público Municipal.
Art. 7° A concessão de uso se extinguirá, ou será rescindida de pleno direito,
por ato unilateral da concedente, sem que, o concessionário caiba qualquer
direito de retenção ou indenização de eventuais benefícios, nos seguintes
casos:
I - desvio de finalidade;
II - infração ou descumprimento, por parte do concessionário, de quaisquer
dos artigos e condições estabelecidos nesta Lei, no edital de licitação e no
contrato de concessão de uso.
Art. 8º A
construção de qualquer
benfeitora no imóvel
objeto desta concessão,
somente poderá se realizar mediante autorização
prévia e expressa do concedente
e às expensas do concessionário.
Parágrafo Único. A edificação reverterá ao patrimônio municipal
quando da extinção ou rescisão
desta concessão de uso, sem quaisquer
direitos a retenção ou
indenização por parte do concessionário.
Art. 9° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança- ES, aos 21 dias do mês de maio do ano de 2015.
ROMUALDO ANTONIO GAIGUER MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE
Secretário Municipal De Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.