REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1615/2016
LEI Nº 1.553, DE 11
DE JUNHO DE 2014
ALTERA O ARTIGO 63,
ACRESCENTA A SUBSEÇÃO VI E O ARTIGO 73-A E ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 1.371, DE
11 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.
O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso das
suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 63, da Lei nº 1.371/2009, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 63 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - Gerência de Projetos de Engenharia;
II - Coordenação de Projetos e Captação de Recursos;
III - Coordenação de Indústria, Comércio e Serviço;
IV - Assistência Técnica;
V - Área de Projetos de Engenharia;
VI - Coordenação de Regularização Fundiária.
Art. 2º Acresce a Subseção VI e o artigo 73-A, na Lei nº 1.371/2009, com a
seguinte redação:
SUBSEÇÃO VI
COORDENAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 73-A Compete a Coordenação de Regularização Fundiária:
I - Planejar junto ã sua equipe a execução de tarefas para possibilitar
a oficialização da denominação de logradouros públicos e facilitar a implantação.ou ampliação dos serviços públicos no município;
II - Atuar junto com equipe própria e/ou contratada, as etapas que
seguem o processo da regularização fundiária desde o levantamento topográfico
até a entrega da Certidão de Regularização ao requerente;
III - Planejar Programas que visem a regularização fundiária de
modo sustentável;
IV - Atender ao público em geral;
V - Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de Regularização Fundiária de forma integrada mediante programas de
acesso a população â habitação, bem corno à melhoria da moradia e das condições
de habitabilidade corno elemento essencial no atendimento do princípio da
função social da cidade;
VI - Promover programas de habitação popular em articulação com os
órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade
civil;
VII - Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas
pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas
habitacionais;
VIII - Captar recursos para projetos e programas específicos junto
aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de
habitação;
IX - Promover o desenvolvimento institucional incluindo a
realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de
habitação;
X - Articular a Política de Habitação com a política de
desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
XI - Estimular a participação da iniciativa privada em projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
XII - Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a
população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XIII - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, cor
indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
XIV - Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas
insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XV - Examinar questões relativas ao domínio e á posse de imóveis do
patrimônio foreiro do Município;
XVI - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda (de acordo com a lei), mediante normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais:
XVII - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos
custos e o aumento da oferta de lotes e unidade habitacionais;
XVIII - Utilizar e Conduzir veículos da municipalidade em exercício
da respectiva função; e
XIX - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º Altera o número de cargos de Diretor Escolar da Educação infantil
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, do
Anexo I, da Lei nº 1.371/2009, passa a viger com a seguinte redação:
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Art. 4º Fica criado no Anexo I, da Lei nº 1.371/2009, o seguinte cargo:
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Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança - ES, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2014.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.