O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei e seus regulamentos editados disciplinarão todas as atividades
realizadas em quiosques turísticos no Município de Boa Esperança-ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a permitir o uso para exploração de quiosques turísticos, estabelecidos em
áreas públicas, a título precário, a pessoas jurídicas de direito privado,
nelas incluídos os empreendedores individuais, portadores de CNPJ, para o
desempenho de atividades comerciais ou de prestação de serviços.
§ 1º A permissão de
uso de que trata o caput do presente artigo é intransferível, sendo que, caso a
pessoa deixe de exercer a atividade, a permissão deve retornar à Prefeitura
Municipal para nova outorga, conforme critérios adotados em regulamento.
§ 2º Os locais onde serão explorados os
quiosques turísticos serão definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento,
observando-se a legislação aplicável, seja federal, estadual ou municipal, bem
como as normas estabelecidas no edital do processo licitatório.
§ 3º A permissão de uso de que trata o caput
deste artigo, será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 3º O quiosque é
parte integrante do patrimônio público de Boa Esperança e a inobservância das
condições e obrigações estatuídas nesta Lei, ou nas cláusulas que constarem do
instrumento de permissão, implicarão sua automática rescisão, revertendo à área
ao Município.
§ 1º A utilização do quiosque não exime do
permissionário o pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade
comercial.
§ 2º Qualquer modificação na estrutura física do
quiosque dependerá de prévia autorização da municipalidade.
§ 3º A Prefeitura
Municipal, a qualquer tempo, terá o direito de fiscalizar o cumprimento das
obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de permissão.
Art. 4º Ao permissionário incumbirá:
I - a
prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao
meio ambiente;
II - a
estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade;
III -
a manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso
outorgada;
IV -
conservação e limpeza dos banheiros públicos e área verde existente no local;
V-
respeitar a quantidade máxima de mesas e cadeiras a serem colocadas à
disposição do cliente, segundo os critérios e determinações do Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI -
custear os valores das despesas mensais decorrentes de pagamentos de água,
energia, impostos, taxas, tarifas e quaisquer outros valores necessários ao
regular desempenho de sua atividade comercial ou de prestação de serviço;
VII -
o respeito à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao
exercício da atividade.
Art. 5º A permissão de uso para exploração de
quiosques turísticos será revogada, sem direito de retenção e independentemente
de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, em caso de descumprimento
de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração do quiosque estiver
sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, ao sossego
público e ao meio ambiente, incorporando-se ao patrimônio público municipal
todas as edificações e benfeitorias executadas.
Art. 6º O horário de funcionamento do quiosque
deverá respeitar a legislação municipal correlata.
Art. 7º A permissão
de uso de que trata esta Lei, deverá ser procedida à abertura de processo
licitatório - modalidade Concorrência Pública, com objetivo de manter a
isonomia entre os interessados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES,
aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
Esta Lei não substitui a original
publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.