LEI Nº 1.524, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 

“DISCIPLINA A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE ÁREAS PÚBLICAS INDICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES TURÍSTICOS, VISANDO O FOMENTO AO COMÉRCIO E TURISMO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei e seus regulamentos editados disciplinarão todas as atividades realizadas em quiosques turísticos no Município de Boa Esperança-ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso para exploração de quiosques turísticos, estabelecidos em áreas públicas, a título precário, a pessoas jurídicas de direito privado, nelas incluídos os empreendedores individuais, portadores de CNPJ, para o desempenho de atividades comerciais ou de prestação de serviços.

 

§ 1º A permissão de uso de que trata o caput do presente artigo é intransferível, sendo que, caso a pessoa deixe de exercer a atividade, a permissão deve retornar à Prefeitura Municipal para nova outorga, conforme critérios adotados em regulamento.

 

§ 2º Os locais onde serão explorados os quiosques turísticos serão definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, observando-se a legislação aplicável, seja federal, estadual ou municipal, bem como as normas estabelecidas no edital do processo licitatório.

 

§ 3º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º O quiosque é parte integrante do patrimônio público de Boa Esperança e a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei, ou nas cláusulas que constarem do instrumento de permissão, implicarão sua automática rescisão, revertendo à área ao Município.

 

§ 1º A utilização do quiosque não exime do permissionário o pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial.

 

§ 2º Qualquer modificação na estrutura física do quiosque dependerá de prévia autorização da municipalidade.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, terá o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de permissão.

 

Art. 4º Ao permissionário incumbirá:

 

I - a prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;

 

II - a estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade;

 

III - a manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso outorgada;

 

IV - conservação e limpeza dos banheiros públicos e área verde existente no local;

 

V- respeitar a quantidade máxima de mesas e cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo os critérios e determinações do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

VI - custear os valores das despesas mensais decorrentes de pagamentos de água, energia, impostos, taxas, tarifas e quaisquer outros valores necessários ao regular desempenho de sua atividade comercial ou de prestação de serviço;

 

VII - o respeito à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade.

 

Art. 5º A permissão de uso para exploração de quiosques turísticos será revogada, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração do quiosque estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, ao sossego público e ao meio ambiente, incorporando-se ao patrimônio público municipal todas as edificações e benfeitorias executadas.

 

Art. 6º O horário de funcionamento do quiosque deverá respeitar a legislação municipal correlata.

 

Art. 7º A permissão de uso de que trata esta Lei, deverá ser procedida à abertura de processo licitatório - modalidade Concorrência Pública, com objetivo de manter a isonomia entre os interessados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.