“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS
SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES NAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOA ESPERANÇA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas e Centros de Educação Infantil da
Rede Pública Municipal de Ensino, que atendam crianças e adolescentes, deverão
possuir, durante todo o período de expediente, um servidor efetivo, no mínimo,
com curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 2º Os cursos poderão ser ministrados
por entidades especializadas na área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração
pública sediadas no Município ou, em parceria, pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Nos casos em que o servidor
labore ou venha a laborar em apenas um período, os diretores dos
estabelecimentos educativos mencionados no art. 1º, em conjunto com o órgão
público competente, deverão designar mais funcionários para a realização do
curso de primeiros socorros, a fim de que se tenham habilitados por todo o
período de expediente.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo
Municipal definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros
socorros e prevenção de acidentes, através da regulamentação da presente Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
da publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES,
aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.