LEI Nº 1.521, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES NAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOA ESPERANÇA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino, que atendam crianças e adolescentes, deverão possuir, durante todo o período de expediente, um servidor efetivo, no mínimo, com curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes.

 

Art. 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades especializadas na área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração pública sediadas no Município ou, em parceria, pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 3º Nos casos em que o servidor labore ou venha a laborar em apenas um período, os diretores dos estabelecimentos educativos mencionados no art. 1º, em conjunto com o órgão público competente, deverão designar mais funcionários para a realização do curso de primeiros socorros, a fim de que se tenham habilitados por todo o período de expediente.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes, através da regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.