LEI 1.518,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR AO CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS — CIM ITAUNINHAS/ES,
PARA FINS DE EFETIVAR O RESERVATÓRIO DE ÁGUA A SER FORMADO COM O FECHAMENTO DAS
COMPORTAS DA BARRAGEM EXECUTADA NO RIO ITAUNINHAS, A ÁREA DE TERRENO QUE
MENCIONA".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar
ao Consórcio Público Vale do Itauninhas - CIM Itauninhas/ES, para efetivar o reservatório de água a ser
formado com o fechamento das comportas da barragem executada no Rio Itauninhas, área de terreno de propriedade municipal
medindo 2,26 (dois vírgula vinte e seis) hectares, registro do imóvel municipal
Matrícula 0281, Comarca de Boa Esperança/ES, confrontando-se ao Norte com Geraldo Bento Correia, ao Sul com Joacyr Antonio Furlan e Rio Itauninhas,
a Leste Iracemo Ferreira Souto e, a Oeste, Rogério
Bonatto e Outros.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Consórcio Público
Vale do ltauninhas - CIM Itauninhas/ES, para efetivar
o reservatório de água a ser formado com o fechamento das comportas da barragem executada
no Rio ltauninhas, área de terreno de propriedade municipal
medindo 2,67 (dois vírgula sessenta
e sete) hectares, registro do imóvel municipal
matrícula 0281, Comarca de Boa Esperança/ES,
confrontando-se ao Norte com Geraldo
Bento Correia, ao sul com Joacyr Antonio Furlan e Rio ltauninhas, a Leste Iracemo Ferreira Souto e, a Oeste, Rogério
Bonatto e outros. (Redação
dada pela Lei nº 1601/2016)
Art. 2° A alteração do destino da área e a inobservância das condições
estabelecidas nesta Lei, implicará resolução de pleno direito da doação, revertendo
o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as
edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem
direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 3° Fica assegurado à Prefeitura do Município de Boa Esperança o direito de
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel de que
trata esta Lei, correrão á conta do donatário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 18 dias do mês outubro do ano de 2013.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHERMILANESE
Prefeito
Registrada e publicada
na data supra.
ANTÓNIO
CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.