LEI
Nº 1.511, DE 11 DE OUTUBRO 2013
"DISPÕE SOBRE O
ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO
II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V
da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantir o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade
com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder
Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso ã
informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder
Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º
0 acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à
atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo
previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4º
Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado no
Setor de Protocolo do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento
presencial ao público;
II - receber, autuar e processar,
para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto
ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações
disponíveis no site eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br;
IV - zelar pelo atendimento dos
prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos
atendimentos.
Art. 5º
Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e ás entidades municipais, preferencialmente,
no site www.boaesperanca.es.gov.br
e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º O
pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de
identificação válido;
III - especificação, de forma
clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico
do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do
órgão ou entidade municipal.
§ 3º Na
hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Art. 6º
As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, no prazo de, até, 20 (vinte) dias.
§ 1º 0
prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual
será dada ciência ao requerente.
§ 2º Não
sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
II - comunicar que não possui a
informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a
organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve
detê-la.
§ 3º
Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao
requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida
informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º
Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
§ 2º
Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com
o original.
Art. 8º
As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br, os
quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - conter formulário para
requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa
de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a impressão de
relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao
interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC; e
VII - adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º
Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br as
seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências,
legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones
das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações,
obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados
e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária
arrecadada;
IV - repasses ou transferências de
recursos financeiros;
V - execução orçamentária e
financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em
andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos
cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas
a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de
monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei no 12.527/2011, telefone
e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
Art. 10
No caso de indeferimento de acesso As informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º 0
recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Mantida novamente a negativa, o recurso sera encaminhado à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
Art. 11
Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com seguinte
representação:
I - um representante da Secretaria
Municipal de Administração;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
III - um representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
IV - um representante do Setor de
Comunicação.
V - um representante da
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º A
indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º 0 membro
da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função
nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
desligamento do órgão que representa.
§ 3º A
Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo
Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de 01(um) ano, podendo
ser reconduzido.
Art. 12
Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares
de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanta ao
acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que
classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo,
parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de
informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre
essa classificação;
IV - recomendar medidas para
aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação
apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13
Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da
Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões
ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as
discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo
para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário,
para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões
extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de
Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas
ao Prefeito Municipal.
§ 1º A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada
pelo presidente.
§ 2º A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 14 Não
poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15
A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de
abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso ã informação;
II - treinamento dos agentes
públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins
lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e
procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário
padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na
Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16
Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais,
a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições
do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança- ES, aos 11 dias do mês de outubro do anode 2013.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data
supra.
ANTÔNIO CARLOS DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.