O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os
aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada – LOAS, do
Município de Boa Esperança, desde que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - não
ter rendimento superior a um salário mínimo nacional vigente;
II -
não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel em
qualquer local do País;
III -
ser residente no território do Município de Boa Esperança;
IV -
estar em dia com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Considera-se prestação
continuada o benefício previsto no artigo 20 da Lei Federal n° 8.742/1993, que
institui a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
§ 2º A isenção de que trata este
artigo, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial
e Territorial Urbano.
Art. 2º A isenção do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será concedidamediante
requerimento do interessado ao Executivo Municipal.
Art. 3º Poderá
ser admitida, extraordinariamente, a extensão dos benefícios da presente Lei
aos proprietários de até dois imóveis prediais, desde que edificados no mesmo
terreno e mediante comprovação de que o segundo imóvel esteja cedido a parentes
até o 3º grau.
Parágrafo
Único. O benefício da isenção de que trata este artigo será apenas para a
unidade imobiliária onde reside o contribuinte descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Cessa o direito de
isenção:
I -
quando a pessoa isenta obtiver outro tipo de rendimento que lhe proporcione
mais que o valor de 1 (um) salário mínimo mensal;
II -
por falecimento do beneficiário isento;
III -
pela mudança do titular da posse ou da propriedade do imóvel;
IV -
pela mudança do uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou
comercial.
Art. 5º Quem de qualquer modo receber
indevidamente isenção do IPTU será obrigado a recolher ao Município o valor
obtido de isenção, acrescido de multa em valor igual ao isentado.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de
sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1.002/97 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois
mil e treze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.