REVOGADA PELA LEI Nº 1.494/2013

 

LEI N° 1.002, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. AOS APOSENTADOS QUE RECEBEM ATÉ 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS.”

 

Texto para Impressão

 

Os Vereadores infra-firmados, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZEM saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, os aposentados que recebem até 01 (um) salário mínimo por mes, abrangidos pelas Leis N°.s. 8.213, de 24/07/91 e 8.742, de 07/12/93, regulamentadas pelo Decreto N°. 1.744, de 08/12/95.

 

Parágrafo Único. A isenção se dará a todos os aposentados que não possuem bens imóveis, exceto casa residencial, devidamente comprovado por Certidão Negativa, emitida pelo Cartório competente.

 

Art. 2° A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, 29 de setembro de 1997.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA.

Prefeito Municipal.

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA.

Secretária Municipal de Administração.

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.