LEI N° 1.493, DE 28 DE JUNHO DE 2013

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI, art. 28 da Lei Orgânica Municipal e inciso IV, art. 37 do Regimento Interno Cameral, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, com o intuito de proteger a probidade e a moralidade administrativa no Município de Boa Esperança-ES, além de evitar o abuso do poder econômico e político.

 

Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:

 

I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

 

II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual; e

h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 

Art. 3° Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.

 

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de junho do ano de 2013.

 

VALDIR RAMOS MATTUSOCH

Presidente

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

EDMILSON THEMOTEO DA CUNHA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.