LEI N° 1.488, DE 12 DE JUNHO DE 2013

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA”.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com as Leis Federais n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n° 5.780/98 (Política Estadual do Idoso).

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso.

 

§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei Federal n° 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;

 

II - Controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;

 

III - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;

 

IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;

 

V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;

 

VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;

 

VII - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;

 

VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;

 

IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;

 

X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;

 

XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;

 

XII - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;

 

XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;

 

XV - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

 

XVI - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;

 

XVII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, conferência, promoção e da defesa dos direitos do Idoso.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Sustentável;

 

V - 02 (dois) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso;

 

VI - 02 (dois) representantes dos idosos de entidades civis constituídas;

 

VII - 01 (um) representante de entidade da zona rural.

 

Art. 5° As entidades não governamentais referidos no Art. 4°, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.

 

§ 1° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.

 

§ 2° Será destituído o conselheiro indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela Instituição.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.

 

§ 1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

 

§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado.

 

Art. 7° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos.

 

Art. 8° A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da lei.

 

Art. 9° São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa diretora;

 

III - Comissões de Trabalho;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1° O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

§ 2° A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por:

 

I – 01 (um) Presidente, a quem cabe à representação do Conselho;

 

II - 01 (um) Vice-Presidente;

 

III - 01 (um) Secretário e; 01 (um) Segundo Secretário.

 

§ 3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.

 

§ 4° Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Boa Esperança - ES.

 

Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.

 

Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.

 

Art. 13 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - As transferências do município;

 

II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III - As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - As demais receitas destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - As receitas estipuladas em lei;

 

VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o Estatuto do Idoso.

 

§ 1° Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.

 

§ 2° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).

 

Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal.

 

Art. 15 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

 

Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 17 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.