O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75,
incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, em consonância com as Leis Federais n° 8.842/94 (Política
Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n° 5.780/98
(Política Estadual do Idoso).
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor,
controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição
paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua
integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado
na Lei Federal n° 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei,
a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso:
I -
Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei
Federal n° 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério
Público ou órgão competente;
II -
Controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa
idosa;
III -
Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as
ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV -
Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de
realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
V -
Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade
do Estatuto do Idoso os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI -
Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo
Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e
projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;
VII -
Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII -
Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de
opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX -
Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços,
assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;
X -
Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos
competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições
destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as
finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;
XI -
Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII -
Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa
dos direitos da pessoa idosa;
XIII -
Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos
competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV -
Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso;
XV -
Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVI -
Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVII -
Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas,
fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, conferência,
promoção e da defesa dos direitos do Idoso.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho é vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social que coordenará a execução
da Política Municipal dos Direitos do Idoso e é composto por órgãos ou
entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária,
composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
I - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
II - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer;
IV - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural e Sustentável;
V - 02
(dois) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas
diversas áreas de atendimento ao idoso;
VI - 02
(dois) representantes dos idosos de entidades civis constituídas;
VII -
01 (um) representante de entidade da zona rural.
Art. 5° As entidades não governamentais
referidos no Art. 4°, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da
vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para
representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados
pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros
governamentais por ele indicados.
§ 1° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2
(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que
motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 2° Será destituído o conselheiro indicado pela entidade, que
deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o
suplente, ou outro indicado pela Instituição.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois
terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política
do Idoso.
§ 1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o
seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter
prioritário e, em consequência justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da
política do idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e
financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado.
Art. 7° Todas as sessões do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou
Instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso em assuntos específicos.
Art. 8° A instalação do Conselho dar-se-á no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da lei.
Art. 9° São órgãos do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso:
I -
Plenário;
II -
Mesa diretora;
III -
Comissões de Trabalho;
IV -
Secretaria Executiva.
§ 1° O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2° A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por:
I – 01
(um) Presidente, a quem cabe à representação do Conselho;
II - 01
(um) Vice-Presidente;
III -
01 (um) Secretário e; 01 (um) Segundo Secretário.
§ 3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para
executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.
§ 4° Um funcionário representante da Secretaria à qual está
vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do
Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa
do município de Boa Esperança - ES.
Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal
competente.
Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 13 Constituem fontes de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - As
transferências do município;
II - As
transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
III -
As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - O
produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As
demais receitas destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - As
receitas estipuladas em lei;
VII -
Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o
Estatuto do Idoso.
§ 1° Não se isentam as demais secretarias de políticas
específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à
pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por
meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida
da necessidade será designado pelo poder executivo municipal.
Art.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal
competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI),
sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 16 O Prefeito Municipal, mediante decreto
expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as
normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17 Para o primeiro ano de exercício
financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei
específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Considerar-se-á instalado o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do
município e sua respectiva posse.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.