O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança-ES, das
autarquias e fundações públicas, sendo suas disposições aplicadas tanto aos
servidores do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. As atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quanto aos servidores do Poder Executivo, serão exercidas, quando
for o caso, pelo Presidente da Câmara Municipal no tocante aos servidores do
Poder Legislativo.
Art. 2º As relações entre o Poder Executivo e o
Poder Legislativo e os seus servidores subordinam-se aos princípios
constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e
da eficiência, bem como aos demais inscritos no art. 37 da Constituição Federal
e às disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I -
Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público ou função
pública do Poder Executivo ou Legislativo, em caráter efetivo ou em comissão;
II -
Cargo público - unidade básica de estrutura organizacional, criado por
regulamento próprio, com denominação própria, e com qualificações, atribuições
e responsabilidades definidas em lei ou regulamento;
III -
Cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo indeterminado, em
decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos, deveres e
responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime jurídico
estatutário;
IV -
Cargo em comissão - cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cujo
provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve merecer seu ocupante e
se faz em caráter temporário, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
V -
Função pública - encargo atribuído ao servidor público, correspondente a um
conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com base na identidade
de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada atividade profissional,
ocupação ou ofício.
Art. 4° O vencimento dos cargos públicos
obedecerá a padrões fixados em lei ou regulamento próprio.
Art. 5° É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo o de serviço honorífico, trabalho voluntário em programas de
apoio social ou a participação em órgão de deliberação coletiva, conforme
previsto em lei ou regulamento próprio.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E
DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Os cargos públicos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 1° Os cargos efetivos são considerados de carreira ou
isolados.
§ 2° É vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei ou
regulamento próprio, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar sempre
devendo haver a concordância do servidor e a respectiva remuneração ou
indenização pelo serviço extraordinário.
§ 3° Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender
a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 7° As nomeações para cargos em comissão
deverão recair, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de
carreira, nos casos e condições previstas em lei ou regulamento próprio.
Art. 8° O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, autarquia e
fundação pública.
Art. 9° A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 10 São formas de provimento dos cargos
públicos:
I -
Nomeação, seguida de posse e exercício;
II -
Recondução;
III -
Readaptação;
IV -
Reversão;
V -
Reintegração;
VI -
Aproveitamento;
VII -
Promoção.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
Art. 12 Os concursos públicos serão realizados
para o provimento de cargos de carreira na administração municipal.
Parágrafo Único. Os editais de concurso deverão ser
expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.
Art. 13 O prazo de validade do concurso será
de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 1° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo na respectiva carreira.
§ 2° Os requisitos para investidura em cargo público deverão
constar em lei ou regulamento próprio que instituiu o respectivo cargo.
§ 3º O candidato aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos, dentro do número de vagas fixado no edital, terá direito à
nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - Em
caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em
comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou efetivo poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa atualmente,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 16 Posse é o ato de investidura em cargo
público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de
readaptação, readmissão, reintegração e designação para função gratificada.
Art. 17 São requisitos para a posse:
I - Ser
brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
II -
Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III -
Pleno gozo dos direitos políticos;
IV -
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - Bom
procedimento, comprovado através de certidão de inexistência de antecedência
criminal;
VI -
Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII -
Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo
quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
VIII -
Comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe
proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40,
42 e 142 da Constituição Federal, ressalvada as hipóteses de acumulações
previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IX -
Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para
determinados cargos;
X -
Declaração de bens.
Parágrafo Único. À pessoa com necessidade especial é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de cada
candidato; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 18 No termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 19 Poderá haver posse mediante procuração
específica, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 22 O prazo que trata o art. 21 poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado,
mediante justificativa e ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo
final da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 23 O prazo inicial para o servidor em
férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratamento de
interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 24 O prazo para posse em cargo efetivo de
concursado investido em mandato eletivo terá início a contar do término do
mandato.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou função gratificada.
Art. 26 O início a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor, mediante
informação encaminhada pela chefia imediata à unidade responsável pela gestão
de pessoal.
Art. 27 À autoridade competente, ao qual se
subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 28 O exercício terá início no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da
posse, nos demais casos.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 29 O estágio probatório é o período de 03
(três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso
público.
Art. 30 O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após 03
(três) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Art. 31 Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório,
durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de
procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse
fim, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes quesitos:
I -
Assiduidade;
II -
Disciplina;
III -
Efetividade;
IV -
Produtividade;
V -
Responsabilidade;
VI -
Relacionamento.
Art.
§ 1° O processo de avaliação e a apuração dos requisitos serão
feitos de acordo com regulamento elaborado pela comissão e o resultado será
homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade na qual o servidor
esteja vinculado.
§ 2° Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será
dado vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa.
§ 3° Julgado o parecer e a defesa, a autoridade competente, se
considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
ato.
§ 4° Se o despacho da autoridade competente do órgão ou
entidade for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá
de novo ato.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O servidor não aprovado em estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no art. 47, § 1° desta Lei.
Art. 35 Ao servidor em estágio probatório será
permitida a concessão dos seguintes afastamentos e licenças:
I -
Férias;
II -
Casamento, até 08 (oito) dias;
III -
Afastamento, por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de
cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos, irmãos, enteados e
menores sob guarda ou tutela;
IV -
Afastamento, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de falecimento de
sogro e sogra, avós e netos;
V -
Convocação para o serviço militar;
VI -
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII -
Licença paternidade de 08 (oito) dias;
VIII -
Licença à servidora gestante e licença a gestante estendida;
IX -
Licença ao servidor acidentado em serviço;
X -
Licença ao servidor acometido por doença ocupacional;
XI -
Exercício em unidade de administração indireta;
XII -
Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XIII -
Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição;
XIV -
Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente
instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento de ensino;
XV -
Afastamento para exercício de mandato eletivo;
XVI -
Exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos Órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em que esteja vinculado;
XVII -
Outras licenças ou afastamentos previstos por lei que incluem o servidor em
estágio probatório.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Art. 36 O cômputo do período de estágio
probatório será suspenso nos seguintes casos:
I -
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II -
Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III -
Licença para campanha eleitoral e afastamento para exercício de mandato
eletivo;
IV -
Licença por doenças graves especificadas na legislação;
Parágrafo Único. A contagem do período do estágio
probatório será retomada a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 37 Função gratificada é o encargo atribuído,
exclusivamente, a servidores efetivos para o exercício de atribuições de
chefia, assessoramento ou direção.
Parágrafo Único. A função gratificada poderá também ser
criada em paralelo ao cargo em comissão, como forma alternativa de exercício da
posição de confiança.
Art.
Art. 39 O valor da função gratificada será
percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de provimento efetivo.
§ 1° A designação de função gratificada não constitui situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
§ 2° Regulamento específico definirá os valores atribuídos a
cada função gratificada, bem como as atribuições a serem desempenhadas por
servidor efetivo do quadro permanente do Município.
§ 3° É facultado ao servidor efetivo do Município, quando
nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela designação para o
exercício da função gratificada correspondente.
Art. 40 Tornará sem efeito a designação do
servidor que não entrar no exercício da função gratificada no dia imediatamente
posterior ao da publicação do ato de designação.
Art.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.
I -
Exoneração;
II -
Demissão;
III -
Readaptação;
IV -
Recondução;
V -
Aposentadoria;
VI -
Falecimento;
VII -
Posse em outro cargo inacumulável.
Art.
Art. 44 Dar-se-á a exoneração:
I - A
pedido;
II - De
ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I -
Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II -
Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art.
I - A
juízo da autoridade competente;
II - A
pedido do próprio servidor.
Art. 46 As mesmas autoridades competentes para
nomear são competentes para exonerar.
CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA RECONDUÇÃO
Art. 47 Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo, caso tenha solicitado a vacância
do cargo anterior nos termos do art. 42, Lei;
II -
Reintegração do anterior ocupante.
§ 1° Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro cargo, observando as regras previstas no art. 64 e
seguintes desta Lei Complementar.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II deste artigo o servidor
não fará jus a qualquer forma de indenização.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 48 Readaptação é a investidura do
servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades, habilitação e
nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde oficial.
§ 1° Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior,
ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração
já incorporada, mediante, se for o caso, pagamento de parcela autônoma,
reajustada quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
§ 2° Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as
atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Art. 49 Definido o cargo, serão cometidas as
respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo órgão
competente, por prazo de 60 (sessenta) dias, mediante acompanhamento a ser
realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
§ 1° Verificada a aptidão do servidor para o exercício das
atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade
competente.
§ 2° Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das
atribuições do cargo, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro
cargo, iniciando-se novo período experimental.
§ 3° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 4° O estágio probatório de servidor readaptado será suspenso
durante o período experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir
da formalização da readaptação, nos termos do § 1° deste artigo.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 62 e seguintes.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 51 O servidor reintegrado será submetido
à inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 52 Reversão é o retorno ao serviço
público do servidor aposentado:
I - Por
invalidez, quando inspeção médica declarar insubsistente os motivos da
aposentadoria; ou:
II - No
interesse da administração, desde que:
a)
tenha solicitado a reversão;
b) a
aposentadoria tenha sido voluntária;
c)
estável quando na atividade;
d) a
aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja
cargo vago.
Art.
Art. 54 Na hipótese do artigo 52,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 55 O servidor que retornar à atividade
por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos de sua
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 56 Não poderá reverter ao serviço público
o servidor aposentado que contar mais de 70 (setenta) anos de idade ou
considerado incapaz em inspeção médica oficial.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
Art. 57 Remoção é o deslocamento do servidor,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de classe.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - De
ofício, no interesse da administração;
II - A
pedido, resguardada a conveniência do serviço.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a remoção só poderá
ser feita:
I - De
uma para outra repartição municipal; e
II - De
um para outro setor da mesma repartição.
§ 3° Para os efeitos deste Estatuto, repartição é o mesmo que
órgão de lotação.
Art.
Art. 59 O servidor removido deverá assumir de
imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em
férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá
apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 60 O servidor não poderá ser removido ou
localizado “ex-ofício”, no período de 06 (seis) meses antes e até 03 (três)
meses após a data das eleições.
Parágrafo Único. Essa proibição vigorará nos casos de
eleições federais, estaduais e municipais, isolada ou simultaneamente
realizadas.
SEÇÃO VI
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° A localização dar-se-á:
a) de
ofício, no interesse da administração; e
b) a
pedido do servidor, resguardada a conveniência do serviço e da administração.
§ 2° A localização por permuta será feita, resguardada a
conveniência da administração, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3° Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03
(três) dias.
§ 4° O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades
escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
estando condicionada à existência de vaga.
§ 5° Independentemente da fixação prévia de vagas, a
localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação
da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária
ao nível de unidade escolar e das unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação, comprovadas através de formalização de processo
específico.
§ 6° São passíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
a)
redução de matrícula;
b)
diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da unidade escolar;
c)
ampliação da carga horária semanal do profissional da educação;
d)
alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 7° Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na
unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação
e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
§ 8° A mudança de localização pode ser feita:
I - De
ofício para, local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada
mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por
justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;
II - A
pedido, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de
Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através de
Concurso de Remoção;
§ 9° A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes
do início do período letivo.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE, DO APROVEITAMENTO E
DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 62 Dar-se-á a disponibilidade quando o
servidor público tiver seu cargo efetivo extinto ou declarada a sua
desnecessidade pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja
vinculado, devendo receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com
as vantagens permanentes.
Art. 63 O servidor em disponibilidade poderá
aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é
considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 64 O aproveitamento é o retorno à
atividade de servidor em disponibilidade e far-se-á em cargo de atribuições e
vencimento compatível com o anteriormente ocupado.
Art. 65 Para fins de aproveitamento de
servidor em disponibilidade, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será
decidido pelo de maior tempo de serviço.
Art. 66 O aproveitamento dependerá de atestado
de saúde ocupacional emitido por junta médica oficial.
§ 1° Não será aproveitado o servidor em disponibilidade com
mais de 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 2° Constatada a incapacidade do servidor, será instaurado o
processo para aposentadoria.
Art. 67 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68 Os servidores investidos em função de
confiança ou cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e temporários,
poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado pela autoridade
competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
§ 1° O substituto poderá optar pelos vencimentos de seu cargo
ou pelo correspondente ao cargo ou função que irá ocupar.
§ 2° Caso o servidor tenha optado pelos vencimentos relativos
à função de confiança ou comissão, esses serão pagos proporcionalmente ao
período em que ocorrer a substituição.
§ 3° Durante o período da substituição, o servidor exercerá
apenas as atribuições da função de confiança ou cargo em comissão.
§ 4° Aos membros do magistério, a substituição de titular será
atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de habilitação expressas no art. 7° e parágrafos da Lei n° 1.448/2012, de 09 de janeiro
de 2012.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA
AO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho será de 08
(oito) horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Art. 70 Poderá haver prorrogação da duração
normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1° A prorrogação de que trata este artigo será remunerada na
forma do art. 83 e não poderá exceder do limite de 02 (duas) horas diárias,
salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2° Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço,
poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a
jornada poderá ser superior a 08 (oito) horas e a carga horária semanal
superior a 44 (quarenta e quatro) horas, sendo o excesso de horas compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, devendo a compensação ocorrer no
prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 71 Entre 02 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art.
Art. 73 Compete ao chefe imediato do servidor
público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de
responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou
dispensa.
Art.
Parágrafo Único. O não-cumprimento por parte do
servidor da carga horária definida para seu cargo acarretará desconto
proporcional ao período não trabalhado.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE
Art. 75 Ao servidor estudante poderá ser
concedido horário especial, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1° Ocorrendo à necessidade de afastamento do expediente, a
fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas mediante
antecipação ou prorrogação do horário de trabalho.
§ 2° Para requerer os benefícios contidos neste artigo, o
servidor deverá instruir documento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo
responsável do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 76 O resultado da avaliação de desempenho
será utilizado para o desenvolvimento dos servidores efetivos em suas
respectivas carreiras.
Art.
Parágrafo Único. Não havendo servidores efetivos para
compor a comissão no Poder Legislativo, poderá ser composta por servidores
efetivos e comissionados, sendo que a Presidência deverá ser ocupada por
servidor efetivo.
Art. 78 As orientações, recomendações e
regulamentações estarão discriminadas em regulamento específico.
Art. 79 No caso de o servidor ser avaliado
como insatisfatório por 02 (duas) vezes consecutivas, a comissão de avaliação
de desempenho emitirá parecer fundamentado explicitando os critérios de
avaliação e o resultado obtido pelo servidor.
§ 1° O parecer elaborado pela comissão de avaliação de
desempenho será encaminhado à autoridade competente, que poderá determinar a
instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar os fatos,
em que seja concedida ao servidor a oportunidade do contraditório e da ampla
defesa.
§ 2° Instaurado o processo administrativo disciplinar, sua
condução se dará nos termos do art. 261 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 3° Caso a comissão permanente de disciplina acate o parecer
da comissão de avaliação de desempenho, o servidor estará sujeito às
penalidades previstas no art. 231 e seguintes desta Lei Complementar.
Art. 80 Aos servidores que estiverem afastados
nos termos do art. 146 e em gozo das licenças previstas no art. 110, incisos
VII e VIII, não se aplica o desenvolvimento por mérito nas carreiras.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
servidores cedidos a órgãos públicos de qualquer esfera que possuam sedes no
Município de Boa Esperança.
TÍTULO V
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81 Os servidores públicos municipais
terão direito:
I - Ao
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, não podendo
ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional;
II - À
irredutibilidade do salário;
III -
Ao 13° (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
IV - À
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - Ao
salário-família para os seus dependentes na forma da legislação previdenciária;
VI - À
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à remuneração normal;
VII -
Ao repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
VIII -
Ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do
que o salário normal;
IX - À
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
X - Ao
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XI - À
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e a critérios de
admissão do trabalhador com necessidades especiais;
XII - À
livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8°, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
§ 1° Salvo a hipótese de compensação, nos termos do § 2°, do
art. 70, e da exigência de trabalho em dias feriados civis e religiosos, caso
em que as horas trabalhadas serão pagas nos termos do art. 87, o serviço
extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de
trabalho, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal.
§ 2° Considera-se hora normal aquela calculada com base no
vencimento do cargo.
Art. 83 O serviço extraordinário será
remunerado da seguinte forma:
I - Em
50% (cinquenta por cento), nas horas trabalhadas em dias úteis, de segunda a
sexta-feira;
II - Em
75% (setenta e cinco por cento), nas horas trabalhadas aos sábados; e
III -
Em 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas em feriados e domingos.
§ 1° No caso do inciso I, o trabalho extraordinário não deverá
exceder de 02 (duas) horas diárias.
§ 2° No caso do Inciso II e III, o trabalho extraordinário não
poderá exceder de 06 (seis) horas diárias.
§ 3º O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 60
(sessenta) horas mensais.
Art. 84 Será punido com pena de suspensão, a
bem do serviço público, o servidor que:
I -
Atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;
II - Se
recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário remunerado.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 85 O servidor terá direito a repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo dos dias
feriados civis e religiosos.
Parágrafo Único. A remuneração do dia de repouso
corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art. 86 Perderá a remuneração do repouso o
servidor que tiver falta injustificada ao serviço durante a semana, mesmo que
em apenas um turno.
Art. 87 Atendendo à conveniência ou à
necessidade do serviço, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e
religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de
100% (cem por cento) da hora normal, salvo a hipótese de compensação, nos
termos do § 2°, do art. 70.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 88 O servidor fará jus a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço.
Art. 89 Após cada período de doze meses de
vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias,
na seguinte proporção:
I -
Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II -
Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III -
Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV -
Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
Parágrafo Único. É vedado descontar, do período de
férias, as faltas justificadas do servidor ao serviço.
Art. 90 Não serão consideradas faltas ao
serviço as concessões, licenças, afastamentos e demais hipóteses previstas em
lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se
em efetivo exercício estivesse.
Art. 91 Suspendem o período aquisitivo de
férias as seguintes ocorrências:
I -
Licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
II -
Exercício de mandato eletivo;
III -
Licença para o serviço militar obrigatório;
IV -
Penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, salvo
se convertida em multa.
Art. 92 Interrompem o período aquisitivo de
férias as ocorrências:
I -
Mais de trinta e duas faltas ao serviço, injustificadamente;
II -
Gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 06 (seis) meses,
mesmo descontínuos;
III -
Licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho, após a
ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste
artigo.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 93 É obrigatória a concessão e gozo das
férias, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor
tiver adquirido o direito.
§ 1° No interesse da administração, será o gozo das férias
fracionado em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias corridos.
§ 2° As férias poderão ser suspensas ou interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior
interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser
gozado em uma só vez, imediatamente após a cessação da causa suspensiva.
§ 3° È vedada a conversão total de férias em dinheiro.
§ 4° As férias serão suspensas em decorrência de licença à
gestante, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, após o termino
do benefício.
Art.
Art. 95 Vencido o prazo mencionado no art. 93,
sem que o órgão ou entidade no qual esteja vinculado tenha concedido as férias,
incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer a fixação do período de
gozo.
Parágrafo Único. Recebido o requerimento, a autoridade
responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de
gozo de férias, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes, ressalvado o disposto
no art. 88 desta Lei.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 96 O servidor terá direito remuneração
integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1° Os adicionais, as gratificações e o valor de função
gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês de gozo das férias
serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2° No interesse do serviço público, requerido pela
autoridade competente e facultado ao servidor, poderá converter até 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes.
§ 3º O abono pecuniário de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 97 O pagamento de 113 (um terço) de
férias será efetuado junto com o pagamento dos vencimentos do mês imediatamente
anterior ao gozo das férias, de acordo com escala encaminhada pela chefia
imediata, conforme regulamento.
§ 1° A alteração da escala de férias só será permitida para
atender ao interesse da administração, devendo ser devidamente justificada pela
chefia imediata e com anuência do servidor, caso em que poderá acarretar
alteração da data de pagamento da remuneração de férias.
§ 2° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou
fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 3° A indenização será calculada com base na remuneração do
mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 4° Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o
valor adicional previsto no inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal,
quando da utilização do 1° (primeiro) período.
Art. 98 O servidor que opera direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art. 99 Por motivo de localização ou remoção,
o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
TÍTULO VI
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 100 Vencimento é a retribuição pecuniária
que o servidor percebe pelo exercício do cargo correspondente ao padrão básico
fixado em regulamento próprio.
Art. 101 Vencimentos é a soma do vencimento
básico mais as vantagens de natureza permanente.
Art. 102 Remuneração é a soma do vencimento
básico, mais as parcelas pecuniárias de natureza permanente ou transitória.
Art. 103 Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração ou subsidio, importância maior do que a
fixada como limite pela Constituição da República, nos termos do art. 37,
inciso XI.
Art. 104 Deixará de receber o vencimento do
cargo efetivo o servidor:
I -
Nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação
legal;
II -
Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III -
Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade
de horários com o cargo efetivo;
IV -
Quando cedido aos governos da União, dos Estados e de outros municípios,
ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada cessão de servidor com
ônus.
§ 1° Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
§ 2° Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 105 O servidor perderá:
I - A
remuneração do dia que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de
participar do programa de capacitação, especialização ou aperfeiçoamento em
horário de expediente, bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem
prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - A
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) prejuízo da penalidade disciplinar
cabível.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, a proporção
a ser observada levará em conta a totalidade do período não trabalhado.
Art. 106 O servidor efetivo investido em cargo
comissionado terá o direito de optar pelo recebimento do valor de seu
vencimento acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do
cargo comissionado, ou pelo vencimento integral do valor do referido cargo.
§ 1° Feita a opção por receber o vencimento do cargo
comissionado, ficará suspenso o pagamento da remuneração referente ao cargo
efetivo, até que seja formalizada a exoneração do respectivo cargo
comissionado.
§ 2° A opção referida no caput deste artigo será formalizada
por ato próprio da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o
servidor esteja vinculado, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.
Art. 107 Ressalvados os casos de consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização expressa do
servidor, e nos casos de imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. A consignação em folha de pagamento em
favor de terceiros, de que trata o caput deste artigo, será realizada a
critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30%
(trinta por cento) da remuneração.
Art. 108 As reposições devidas por servidor à
Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente,
com a utilização, como indexador do Índice Geral de Preços - (GPM, e mediante
desconto em folha de pagamento.
§ 1° O valor de cada parcela não poderá exceder a 30% (trinta
por cento) da remuneração do servidor.
§ 2° Não caberá desconto parcelado quando o servidor for
exonerado ou abandonar o cargo.
CAPÍTULO I
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO
FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Art. 109 No caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias
cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 89.
Parágrafo Único. O servidor exonerado, falecido ou
aposentado, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 110 Conceder-se-á licença ao servidor
público:
I -
Para tratamento da própria saúde;
II -
Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional;
III -
Para a gestante ou adotante;
IV -
Para amamentação;
V - Por
motivo de doença em pessoa da família;
VI -
Para o serviço militar obrigatório;
VII -
Para tratar de interesses particulares;
VIII -
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX -
Para atividade política;
X -
Para desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. Não poderão ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único,
tendo preferência quem requerer primeiro, ou quando requererem licença ao mesmo
tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 111 Ao servidor que exerça exclusivamente
cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos
incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 110.
Art. 112 São competentes para conceder licença:
I - O
Prefeito, aos Secretários;
II - O
Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal aos servidores da
administração direta, desde que autorizado pelo chefe do executivo;
III -
Os Dirigentes das autarquias e fundações públicas aos servidores dos seus
quadros;
IV - O
Presidente da Câmara Municipal aos servidores do Legislativo.
Art. 113 Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 114.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na
imediata aplicação de faltas ao servidor, e se a ausência for de 30 (trinta)
dias consecutivos, na instauração de processo administrativo disciplinar para
aplicação do disposto no inciso II, do art. 235, desta Lei Complementar.
Art.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes
do fim do prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA
SAÚDE
Art. 115 Será concedida ao servidor licença
para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo dos
vencimentos a que fizer jus.
§ 1° Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que
poderá ser realizada, quando necessário, na residência do servidor.
§ 2° A inspeção de saúde oficial deverá ser regulamentada,
sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de
Classificação Internacional de Doenças - CID.
Art.
§ 1° Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico
concluirá:
a) pela
volta ao serviço;
b) pela
prorrogação da licença; ou
c) pela
aposentadoria.
§ 2° Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar
atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da perícia
médica oficial.
§ 3° Cabe às autoridades competentes pela concessão da
licença, a publicação de ato específico concedendo licença para tratamento de
saúde.
§ 4° As inspeções de saúde feitas através de perícia médica
não importarão em quaisquer ônus para o servidor.
Art. 117 O pedido de licença para tratamento de
saúde superior a 05 (cinco) dias dependerá sempre de inspeção por perícia
médica oficial;
§ 1° Os atestados médicos emitidos deverão ser protocolados e
remetidos ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 02 (dois)
dias após o seu afastamento ou após a internação, para efeito de registro do
sistema e comprovação da licença.
§ 2° O servidor também deverá remeter cópia à chefia imediata,
no prazo de 02 (dois) dias para ciência e registro.
§ 3° No caso de internação, o servidor deverá comunicar a
chefia imediata sobre o seu afastamento imediatamente.
Art. 118 No curso da licença para tratamento de
saúde, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma, com perda total dos vencimentos, e abertura de processo
administrativo disciplinar.
Art. 119 Será encerrada a licença para
tratamento de saúde do servidor que não comparecer injustificadamente ou
recusar-se a fazer a inspeção médica.
Parágrafo Único. Será computado como afastamento
justificado o dia inicial até o dia da inspeção médica.
Art. 120 Considerado apto em inspeção médica, o
servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de
ausência.
Art. 121 Será concedida licença, quando a
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria, ao
servidor portador de doenças graves, contagiosas e incuráveis, tais como:
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão
reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante)
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Parágrafo Único. A inspeção será feita,
obrigatoriamente, pela perícia médica oficial.
Art. 122 O servidor não poderá permanecer em licença
por mais de 24 (vinte e quatro) meses, devendo a perícia concluir pela volta ao
trabalho ou pela aposentadoria.
Art. 123 Expirado o prazo máximo de que trata o
art. 122, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 124 Na hipótese do art. 116, o tempo
necessário a inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art.
Parágrafo único. Nos casos de prorrogação, previsto no
artigo anterior, desde que em virtude da mesma doença, fica o Município
desobrigado do pagamento dos primeiros quinze dias, do afastamento, que, neste
caso, correrá à conta do regime de previdência a que estiver vinculado o
servidor.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE
OCORRIDO
Art. 126 O servidor acidentado no exercício de
suas atribuições ou que tenha contraído doença ocupacional terá direito à
licença com vencimentos.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em
razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o
período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2° O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à
autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, a fim de
que seja feita sua apuração em processo regular, conforme normatização própria.
§ 3º Entende-se por doença ocupacional aquela que tiver como
relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 4° Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À(O) ADOTANTE E
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art.127 Será concedida licença com remuneração
à servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que
trata este artigo será concedida a partir do início do 08° (oitavo) mês de
gestação.
§ 2° Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser
concedida a partir da data em que ele se verificar.
§ 3° Em caso de natimorto, a licença terá início na data da
ocorrência e se prolongará, a critério médico, por um período de, no máximo, 90
(noventa) dias.
§ 4° Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado
médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento.
Art. 128 Os casos patológicos que surgirem
durante e depois da gestação e dela forem decorrentes, serão objeto de licença
para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à
licença à gestante.
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de parto antecipado ou
não, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico,
ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão
de óbito, a segurada terá direito à licença correspondente aos dias indicados
pela perícia médica oficial.
Art. 130 À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 127 desta Lei, sem prejuízo do emprego e
do salário.
§ 1° O afastamento é devido à servidora independentemente de a
mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2° Para a concessão do afastamento será indispensável que
conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome
da servidora adotante ou guardiã, bem como desta última, que se trata de guarda
para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento
apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3° Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de
mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos
ou funções, a servidora fará ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada
vínculo funcional.
Art. 131 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor tem direito à licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de adoção por
cônjuges, sendo ambos servidores públicos municipais, os 02 (dois) terão
direito à licença adoção, devendo um servidor requerer na forma do art. 130 e,
o outro, na forma do caput.
Art. 132 O salário-maternidade devido à
servidora efetiva, em razão dos afastamentos, será suportado pelo regime de
previdência oficial do Município de Boa Esperança.
Parágrafo Único. À segurada da previdência social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até 01 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre
01 (um) e 04 (quatro) de idade, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04
(quatro) a 08 (oito) anos de idade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE ESTENDIDA
Art. 133 Após o término da licença à gestante,
prevista no art. 127 desta Lei, a servidora efetiva, caso requeira, fará jus à
licença estendida por um prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Neste período a servidora não poderá trabalhar em outra
atividade profissional, salvo a acumulação legal de cargos, assim como não
poderá deixar seu filho em creches.
§ 2° Nos últimos 15 (quinze) dias da licença, prevista no
caput deste artigo, poderá a servidora deixar o filho em creche como forma de
adaptação.
Art.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 135 O servidor poderá obter licença por
motivo de doença dos pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, madrasta,
padrasto, sogra, sogro, cônjuge ou companheiro, do qual não esteja legalmente
separado.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 2° A doença será comprovada mediante inspeção por perícia
médica oficial e o grau de parentesco, mediante cópia de documento legal.
§ 3° No caso de a licença ser concedida por prazo superior a
30 (trinta) dias, a verificação da manutenção das condições previstas neste
artigo será realizada no mínimo semestralmente.
Art.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO
Art. 137 Ao servidor que for convocado para o
serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença
com remuneração.
§ 1° A licença será concedida à vista de documento oficial que
prove a incorporação e somente pelo período obrigatório.
§ 2° O servidor desincorporado
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 138 Após 03 (três) anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem remuneração, para tratar
de interesses particulares, por um período de até 04 (quatro) anos.
§ 1° Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a
decisão.
§ 2° Será negada a licença quando inconveniente ao interesse
do serviço público.
§ 3° O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui
justa causa para efeito de abandono de cargo, nos termos do inciso II, do art.
235, desta Lei Complementar.
Art. 139 Só poderá ser concedida nova licença
ao servidor, depois deste ter efetivo exercício de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do período de duração da licença anterior.
Art. 140 O servidor poderá, a qualquer tempo,
desistir da licença.
Parágrafo único. O servidor deverá comunicar à
autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, através de
o junto ao protocolo geral, a desistência descrita no caput.
Art. 141 Quando o interesse do serviço público
o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor
terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE
Art. 142 O servidor efetivo terá direito à
licença quando o cônjuge, também servidor, civil ou militar, for localizado de
ofício em outro ponto do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou
ainda eleito para cargos eletivos fora do município.
§ 1° A licença será concedida mediante petição junto ao
protocolo geral, dirigida à autoridade competente.
§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 3° Existindo no novo local, repartição do Serviço Público
Municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor terá nela localização e
nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 143 Ao servidor que requerer, dar-se-á
licença, com vencimentos, para promoção de sua campanha eleitoral durante o
lapso de tempo contado da data do registro da sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral até o 05° (quinto) dia seguinte ao da eleição.
§ 1° O servidor terá direito à licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 2° O servidor candidato a cargo eletivo, que tenha
atribuição de fiscalização e arrecadação será obrigatoriamente afastado de
acordo com a legislação eleitoral.
§ 3° Nos casos em que o servidor possua cargo comissionado,
deverá ser exonerado no prazo legal para desincompatibilização, na forma da
legislação eleitoral.
SEÇÃOX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 144 É assegurado ao servidor público o
direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da
categoria de servidores públicos do Município, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos do
quadro efetivo, eleitos para cargos de diretoria em sindicato representativo da
categoria de servidores públicos do Município, em qualquer grau, observados os
seguintes limites:
I -
Para entidades com até 300 associados, 01 (um) servidor;
II -
Para entidades com
III -
Para entidades com mais de 900 associados, 03 (três) servidores.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição.
§ 3° Compete à autoridade competente do órgão ou entidade no
qual o servidor esteja vinculado, a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 4° Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função
gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 145 Será concedida ao servidor licença
para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, sem remuneração.
Parágrafo Único. A licença terá duração igual a do
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146 O servidor efetivo poderá solicitar
afastamento para as seguintes atividades:
I -
Exercício de mandato eletivo;
II -
Para servir a outro órgão ou entidade;
III -
Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, compreendidas
as seguintes:
a)
mestrado;
b)
doutorado;
c)
pós-doutorado.
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 147 Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I -
Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II -
Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
Investido no mandato de vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não
havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá
para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO
ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 148 O servidor poderá ser cedido para
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1° O ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, incluindo a contribuição previdenciária devida, salvo se houver
interesse da própria administração na referida cessão
§ 2° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto nos §§ 6°
e 7° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
TÍTULO IX
DA CESSÃO, DA PERMUTA E DAS CONCESSÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CESSÃO E DA PERMUTA
Art. 150 O servidor ocupante de cargo efetivo e
estável poderá ser cedido ou permutado, mediante sua concordância, para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I -
Para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - Em
casos previstos em leis específicas;
III -
Para cumprimento de convênio.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem
ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser o regulamento
próprio ou o convênio.
§ 2° Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade no
qual o servidor esteja vinculado decidir quanto à viabilidade ou não da cessão
ou permuta do servidor.
§ 3° A cessão de servidor de que trata esta Lei precederá de
assinatura de Termo de Cessão, cujas cláusulas deverão ser redigidas de forma
clara, dispondo inclusive sobre as obrigações do cedente e da cessionária, bem
como as cláusulas de rescisão e do prazo de retorno do servidor quando
solicitado para retornar à origem.
§ 4° Firmado o termo de cessão entre os interessados, a
autoridade competente encaminhará o servidor para a finalidade de que trata
esta Lei, através de ato administrativo formal motivado e justificado, podendo
ser requisitado o retorno do servidor mediante interesse do órgão cedente.
§ 5° Somente será firmado o termo de cessão caso haja a
comprovada e desnecessária manutenção do servidor em efetivo exercício no
quadro do Município, constatada pela capacidade funcional e pela demanda de
serviços.
§ 6° Caberá ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja
vinculado;
I -
Ceder o servidor para prestar serviços no órgão ou entidade cessionária;
II -
Assegurar o pagamento de vencimentos e direitos já legalmente reconhecidos e
atribuídos ao servidor, assegurados e incorporados pela mesma, na forma de
regulamento próprio, cuja efetivação terá como base os registros de frequências
encaminhados mensalmente pelo órgão ou entidade cessionária;
III -
Intervir em processo administrativo disciplinar em caso de falta grave ou
disciplinar cometida pelo servidor no desempenho das atribuições no órgão ou
entidade cessionário, inclusive para aplicação de eventuais penalidades.
§ 7° Para a cessão do servidor deverá ser observada, dentre
outras estabelecidas no Termo de Cessão, as seguintes obrigações do órgão ou
entidade cessionária:
I -
Proporcionar condições para o desempenho das atividades do servidor em suas
dependências;
II -
Administrar os registros de frequência, controle de pontualidade, concessão de
férias anuais e emitir parecer nos casos que o afastamento requeira, enviando
tais procedimentos ao órgão cedente;
III -
Responsabilizar-se pelos deslocamentos do servidor quando designado para cursos
de treinamento e capacitação funcional, ou assuntos de interesse do órgão ou
entidade cessionária, inclusive pelo pagamento de diárias ao mesmo;
IV -
Abertura de processo de sindicância para determinar a autoria e a materialidade
de qualquer fato ou incidente ocorrido no órgão ou entidade cessionária,
relativo ao servidor cedido;
V -
Proceder a avaliação de desempenho funcional do servidor cedido, ao final de
cada ano, encaminhando-a até o dia 20 de dezembro ao órgão ou entidade no qual
o servidor esteja vinculado, inclusive atribuindo nota à avaliação mediante
preenchimento de formulário próprio recebido deste;
VI -
Restituir mensalmente o Cedente quanto à remuneração e outras vantagens
despendidas, garantindo todos os direitos inerentes ao servidor.
§ 8º Todo e qualquer fato que dependa de sindicância para
chegar à autoridade e materialidade terá procedimento aberto e concluído pelo
órgão ou entidade cessionária.
§ 9° Somente na hipótese de falta funcional grave, ou de falta
disciplinar praticada pelo servidor cedido, o órgão ou entidade no qual o
servidor esteja vinculado intervirá com o processo administrativo adequado para
aplicação das sanções cabíveis.
§ 10 Aos profissionais do magistério, a permuta pode ocorrer
entre servidores que pertençam a qualquer nível e grau de ensino, desde que se
encontrem disponibilizados para o exercício das funções pertinentes ao
magistério.
§ 11 O pedido de permuta deverá ser encaminhado à autoridade
competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, em
requerimento próprio, que encaminhará ao setor competente, para decidir quanto
à viabilidade ou não da permuta do servidor.
§
§
§ 14 Findo o prazo para a permuta, previsto no § 12, o
servidor permutado, independente de notificação, deverá apresentar-se no seu
órgão de origem, sob pena de imediata abertura do processo disciplinar
competente, no qual assegurar-se-á ao servidor a mais ampla defesa e o
contraditório.
§ 15 Aplica-se, no que couber, para a concessão de licença
e/ou vantagens previstas ao servidor, os dispositivos afins desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 151 Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - Por
um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II -
Pelo tempo que se fizer necessário para a realização de consulta ou exames
médicos, mediante a apresentação de comprovante;
III -
Até três dias, em cada mês, limitado ao máximo de doze dias no ano civil, para
acompanhamento em consulta, exames médicos ou internações hospitalares, de
filho menor de 16 (dezesseis) anos, ou a ele equiparado, ou inválido de
qualquer idade, mediante comprovação médica;
IV -
Por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
V - De
08 (oito) dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos,
irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
VI -
Afastamento, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de falecimento de
sogro e sogra, avós e netos;
VII -
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII -
Pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo.
IX -
Pelo tempo estabelecido nos arts. 127, 130, 131 e 133 desta Lei.
Art. 152 Caso não requeira o benefício disposto
no art.
Parágrafo Único. A hora poderá ser fracionada em dois
períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.
Art. 153 Se a saúde do filho o exigir, o
período de 06 (seis) meses disposto no art. 152 poderá ser prorrogado em até 03
(três) meses, sempre dependendo de inspeção médica oficial, nos termos de
regulamento próprio.
TÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
Parágrafo Único. Os dias de efetivo exercício serão
computados à vista da folha de pagamento ou dos registros de frequência.
Art. 155 Além das ausências ao serviço
previstas no art. 151, será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I -
Férias;
II -
Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera Federal, Estadual ou
Municipal;
III -
Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV -
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V -
Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, na forma prevista no
presente Estatuto;
VI -
Por motivo de acidente ou doença ocupacional;
VII -
Para capacitação em programas de treinamento regularmente instituídos e
correlacionados às atribuições do cargo, bem como cursos, congressos ou
similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizados pela administração;
VIII -
Para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o 05° (quinto) dia seguinte ao da eleição;
IX -
Convocação para o serviço militar;
X -
Cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante convênio em que
o Município se comprometa a participar com pessoal;
XI - Interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o
interregno se constitua de dias não úteis;
XII -
Afastamento preventivo;
XIII -
Suspensão, quando convertida em multa;
XIV -
Concurso público realizado no âmbito do Município.
Art. 156 Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, quando em município
diverso;
II - O
período de serviço ativo nas Forças Armadas;
III - O
tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres públicos do Município;
IV - O
tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde que não
exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 157 É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da
União, Estado, Município e autarquias.
TÍTULO XI
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158 Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I -
Gratificações ou adicionais;
II -
Indenizações;
Parágrafo Único. Salvo nos casos expressamente previstos
em lei, as vantagens não se incorporarão aos vencimentos.
Art. 159 Os acréscimos pecuniários não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS
Art. 160 Constituem gratificações ou
adicionais:
I -
Décimo terceiro salário (gratificação natalina);
II -
Adicional por tempo de serviço;
III -
Adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou
penosas;
IV -
Adicional noturno;
V -
Adicional de férias;
VI -
Salário-família;
VII -
Outras gratificações e adicionais previstos em lei.
SEÇÃO I
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
Art. 161 O décimo terceiro salário
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus
no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único. Os adicionais, as gratificações e o
valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês de
dezembro, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
Art. 162 O décimo terceiro salário será pago
até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 163 Em caso de exoneração, falecimento,
aposentadoria ou disponibilidade do servidor, o décimo terceiro salário será devido
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a última
remuneração.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 164 O adicional por tempo de serviço é
vantagem permanente, incidente sobre o valor do padrão básico de vencimento do
servidor ocupante de cargo efetivo, adquirido em razão de efetivo e exclusivo
exercício do Município de Boa Esperança, sendo devido da seguinte forma:
I - 5
anos - 10% (dez por cento);
II - 10
anos - 10% (dez por cento);
III -
15 anos - 10% (dez por cento);
IV - 20
anos - 10% (dez por cento);
V - 25
anos - 10% (dez por cento);
VI - 30
anos - 10% (dez por cento);
VII -
35 anos - 15% (quinze por cento).
§ 1° A gratificação será paga referente ao tempo de serviço
existente do servidor, iniciando a contagem a partir da concessão da última
incorporação pecuniária dada pela Lei
Municipal n° 796, de 28 de junho de 1993, devendo ser editado
regulamento próprio indicando a data da última inclusão.
§ 2° O adicional por tempo de serviço será devido a contar do
mês subsequente ao da efetiva consolidação do direito e pago a partir da data
de concessão do benefício, mediante requerimento e ato administrativo próprio.
§ 3° O adicional por tempo de serviço não será computado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda
que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 4° No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional de
que trata este artigo será computado em razão do tempo de serviço em cada um
dos cargos, separadamente.
Art. 165 Não será concedido o adicional por
tempo de serviço, previsto no art. 164 desta Lei, ao servidor que:
I -
Houver sofrido pena de suspensão dentro do período aquisitivo, ainda que
convertida em multa;
II -
Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias,
intercalados ou não, durante o período aquisitivo;
III -
Houver gozado licença no período aquisitivo:
a) para
tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doenças graves, contagiosas e incuráveis, especificadas na
Legislação pertinente, com base na medicina especializada;
b) para
tratamento de saúde de pessoa da família, igual ou superior a 30 dias;
c) para
tratar de interesses particulares;
Art. 166 Não interrompe o período aquisitivo o
servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo no município a que
pertence.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 167 Os servidores que executarem
atividades insalubres, perigosas ou penosas farão jus a um adicional.
§ 1° Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com
portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas,
poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.
§ 2° Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato
permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica, sob
condições de periculosidade.
§ 3° Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas
ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor
público.
Art. 168 O exercício de atividade em condições
de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional sobre o valor
do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 169 O adicional de periculosidade será de
30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 170 Os adicionais de insalubridade e
periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles,
quando for o caso.
Art.
Art. 172 Será alterado ou suspenso o pagamento
do adicional de insalubridade ou periculosidade durante o afastamento do
efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de:
I -
Férias;
II -
Licenças previstas no art. 110, incisos I a IV;
III -
Luto e serviço obrigatório por lei;
Art. 173 É proibida a atribuição de trabalho em
atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à
servidora pública gestante ou lactante.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 174 O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o
valor-hora diurno.
§ 1° Considera-se valor-hora aquele calculado com base no
vencimento do cargo.
§ 2° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas
de trabalho noturno.
SEÇÃOV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 175 Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período das férias, nos termos do Capítulo IV, do
Título V, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 176 Constituem indenizações ao servidor:
I -
Diárias;
II -
Ajuda de custo;
III -
Transporte;
§ 1° As indenizações de que tratam os incisos deste artigo não
serão incorporadas para qualquer efeito.
§ 2° Os valores e a forma de concessão das indenizações deste
artigo deverão ser regulamentados através de regulamento próprio, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da promulgação desta Lei.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 177 Ao servidor público que a serviço, se
afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou
transitório, por período de até 15 (quinze) dias, será concedida diária para
cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sem
prejuízo da pernoite quando necessário.
§ 2° Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o
servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir
despesas com transporte, se necessário e devidamente autorizado.
Art. 178 O servidor público que receber diária
e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, ou que retornar em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total
das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de
afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda
de custo.
Art. 179 Ocorrendo reajuste no valor da diária
durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.
Art.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
Art.
Art. 183 O servidor público restituirá a ajuda
de custo, proporcionalmente aos dias de serviço não prestado, quando antes de
terminada a incumbência:
I -
Regressar à origem, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
II -
Não comprovar a participação em missão no exterior.
Art. 184 Com relação ao que dispõe o artigo
anterior, o servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, no prazo de
05 (cinco) dias.
SEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art.
Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de
locomoção depende de prévia e expressa autorização da autoridade competente do
órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
TÍTULO XII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
Art.
Art.
Art. 188 O regime de previdência social dos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido pelo
Município em regulamento próprio.
Art. 189 O regime de previdência social dos
ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos servidores contratados
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, é o estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação
federal pertinente.
Art. 190 O Plano de Seguridade Social visa a
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I -
Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II -
Proteção à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 191 O servidor público titular de cargo
efetivo permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, nas
seguintes situações:
I -
Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta e indireta de quaisquer dos entes federativos;
II -
Quando licenciado;
III -
Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos;
IV -
Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1° O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos e licenciados será feito com base na remuneração do cargo efetivo de
que o servidor for titular.
§ 2° O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao Regime Próprio de
Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência
Social, pelo mandato eletivo.
Art. 192 O servidor efetivo requisitado da
União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado
ao regime previdenciário de origem.
Art. 193 São segurados do município:
I - O
servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações
Públicas; e,
II - Os
aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
§ 2° Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos
efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do
Regime Próprio de Previdência Social em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo
em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4° O servidor titular de cargo efetivo amparado por Regime
Próprio de Previdência Social, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse
regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de
Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 195 São beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I - O
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
II - Os
pais;
III - O
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 2° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 3° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 196 Os benefícios do Plano de Seguridade
Social do servidor compreendem:
I -
Quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
e)
salário-família.
II -
quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em
que os proventos serão integrais, calculados com base no fundamento legal de
concessão de aposentadoria.
§ 2° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do
órgão competente.
§ 3° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 4° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá
a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno,
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a
submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se anualmente, mediante
convocação.
§ 6° O não comparecimento do segurado no prazo designado para
a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do
benefício.
§ 7º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 8° O acréscimo de que trata este artigo:
a) será
devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será
recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c)
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
§ 9º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 198 O servidor homem ou mulher será
aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida em
legislação em vigor.
§ 1° A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, com vigência a partir
do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço,
assegurada a opção prevista em legislação.
§ 2° Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações,
encaminharão à época a documentação necessária para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 199 O servidor fará jus à aposentadoria
voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na
forma prevista em legislação em vigor, desde que preencha os seguintes
requisitos:
I -
Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e/ou municipal; e
II -
Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e
III -
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos
neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação
básica.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 200 O servidor fará jus à aposentadoria
voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma prevista em lei regulamentar, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -
Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e/ou municipal;
II -
Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e
III -
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 201 O salário-família é devido ao servidor
ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário família os filhos, inclusive os enteados de
até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
Art. 202 Quando pai e mãe forem segurados,
ambos terão direito ao salário- família.
§ 1° Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder,
o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor.
§ 2° Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 203 O valor da cota a ser pago referente
ao salário-família obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1° O direito à cota do salário família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados.
§ 2° Todas as importâncias que integram o salário de
contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13° salário e o adicional de férias, previsto no inciso XVII, do art.
7°, da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do
salário- família.
§ 3° A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de ingresso e exoneração no serviço público.
§ 4° O salário família não está sujeito a qualquer tributo,
nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência
Social.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 204 Será concedido auxílio-funeral
correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou provento à família do servidor
falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou
aposentado.
§ 1° Considera-se família do servidor: cônjuge, companheiro,
companheira, pais, filhos, avós, netos, irmãos e enteados, mediante comprovação
de vínculo.
§ 2° Quando não houver pessoa da família do servidor ou
procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral deverá ser requerido por
quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 3° O requerimento deverá ser acompanhado da certidão de
óbito e o benefício disposto neste artigo será concedido mediante a
apresentação da cópia autenticada da nota fiscal.
§ 4° O pagamento do benefício será efetuado preferencialmente
ao cônjuge ou companheiro(a), mediante requerimento.
§ 5° Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
Art. 205 Será concedido transporte à família do
servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu
trabalho.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
I -
Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, observado o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite; ou
II -
Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do respectivo cargo estabelecidas em regulamento próprio, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o
limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta
por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
a) por
ausência de segurado declarada em sentença;
b) por
morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente,
desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva
quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era
presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
comprovada má-fé.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O direito à pensão configura-se na data da morte do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do
óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por
morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão
de dependente só produzirá efeitos a contar da data de entrada do requerimento.
Art. 208 Será admitido o recebimento, pelo
dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime próprio de Previdência
Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
diverso, limitada à percepção de somente uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art.
§ 1° A habilitação de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2° A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 210 Não terá direito à pensão o cônjuge
que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado
judicialmente.
Art. 211 O pagamento da cota individual da
pensão por morte cessa:
I -
Pela morte do pensionista;
II -
Para o dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se
for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; ou
III -
Pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 212 Com a extinção da cota do último
pensionista, a pensão por morte será encerrada.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 213 O auxílio-reclusão será concedido aos
dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos
cofres públicos, nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde ou de
aposentadoria.
Art. 214 O valor a ser pago referente ao
auxílio-reclusão obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social.
TÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 215 Na esfera administrativa, salvo o
direito adquirido, ocorrerá a prescrição no prazo de 05 (cinco) anos da
ocorrência do fato.
Art. 216 O prazo da prescrição contar-se-á da
data de publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência, pelo
interessado, quando não publicado.
§ 1° Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a
prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou
circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 2° Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição
começa a fluir da data do referido evento e interrompe pela abertura da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 217 São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 218 São deveres do servidor:
I -
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II -
Ser leal às instituições a que servir;
III -
Observar as normas legais e regulamentares;
IV -
Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V -
Atender com presteza:
a) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal; e
c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI -
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII -
Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII -
Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX -
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser
assíduo e pontual ao serviço;
XI -
Tratar com urbanidade as pessoas;
XII -
Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIII –
Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
ou com o uniforme que for determinado;
XIV -
Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como
o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV -
Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI -
Frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII -
Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII -
Sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XIX -
Participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do
serviço público.
XX -
Apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que
regulamenta a matéria.
XXI -
Comunicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao setor competente, a
existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Parágrafo Único. Nas mesmas infrações disciplinares
incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 219 É proibido ao servidor qualquer ação
ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano
à Administração Pública, especialmente:
I -
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II -
Recusar fé a documentos públicos;
III -
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a
atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV -
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
V -
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
realização de serviços;
VI -
Praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, no horário
normal do expediente;
VII -
Compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional
ou sindical ou a partido político;
VIII -
Cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
IX -
Cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas
nesta Lei Complementar;
X -
Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau civil;
XI -
Atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos municipais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até
terceiro grau civil;
XII -
Fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo
disciplinar;
XIII -
Dar causa à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XIV -
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
XV -
Realizar contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de
alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;
XVI -
Praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII -
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais
ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII -
Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de
qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX -
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX -
Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou arquivos oficiais ou
documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;
XXI -
Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXII -
Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não-recolhimento, no todo ou em parte,
de tributos ou contribuições devidos ao Município;
XXIII -
Facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIV -
Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação,
prestígio ou influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou
indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XXV -
Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função,
ou ainda, com o horário de trabalho;
XXVI -
Dar causa, mediante ação ou omissão, por culpa ou dolo, a danos causados a
máquinas, veículos e equipamentos pertencentes ou locados à municipalidade.
Art. 220 É lícito ao servidor criticar atos do
Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da
legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral de
qualquer ordem.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 221 É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - De
dois cargos de professor;
II - De
um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III -
De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição
Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 222 O servidor vinculado ao regime desta
Lei Complementar que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidas.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo,
será expressamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade
no qual o servidor esteja vinculado.
Art. 223 O servidor não poderá exercer mais de
uma função gratificada e nem mais de um cargo de provimento em comissão.
Art. 224 Não se compreendem na proibição de
acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
I - A
percepção conjunta de pensões civis ou militares;
II - A
percepção de pensões com vencimentos e salários;
III - A
percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, de
reforma ou reserva remunerada;
IV - a
percepção de proventos, quando resultante de cargos acumuláveis na atividade.
Art. 225 Verificada em processo administrativo
a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos,
sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que
renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má-fé, o servidor perderá os
cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 226 Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1° A indenização de prejuízo causada à Fazenda Pública
Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes a 30% (trinta por cento) e não inferiores a 10% (dez por cento)
diretamente no vencimento ou remuneração do servidor.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 230 As cominações civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 231 São penalidades disciplinares
aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja
assegurado o direito de defesa:
I -
Advertência;
II -
Suspensão;
III -
Demissão;
IV -
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V -
Destituição de função gratificada ou de cargo em comissão.
Art. 232 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
Art.
§ 1° A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público,
durante o período de sua vigência.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço e a exercer suas atribuições legais.
§ 3° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Art.
I -
Crime contra a Administração Pública;
II -
Abandono de cargo, ou seja, a ausência intencional e injustificada ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III -
Inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço sem causa justificada,
por 60 (sessenta) dias intercaladamente durante o período de 12 (doze) meses;
IV -
Improbidade administrativa;
V -
Incontinência pública;
VI -
Insubordinação grave em serviço;
VII -
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa, própria ou de outrem;
VIII -
Procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas funções;
IX -
Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X -
Lesão aos cofres do Município e dilapidação do patrimônio municipal;
XI -
Corrupção;
XII -
Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas ressalvadas as
hipóteses do permissivo constitucional;
XIII -
Transgressões previstas no art. 219, XVIII a XXV, desta Lei Complementar;
XIV - O
servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação
permitida;
XV -
Condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a
04 (quatro) anos de detenção, após a sentença condenatória transitada em
julgado.
§ 1° Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de
demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 219,
IX a XVII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
§ 2° A demissão e a destituição de função gratificada ou de
cargo em comissão, nos casos do art. 235, IV, VIII, XI e XII, implicam
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 3° Deverão constar do assentamento individual todas as penas
disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas
as previstas no art. 231, II a V, desta Lei Complementar.
§ 4° Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de
advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação
de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 236 São circunstâncias agravantes:
I -
Premeditação;
II -
Reincidência;
III -
Conluio;
IV -
Dissimulação de outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V -
Prática continuada de ato ilícito;
VI -
Cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 237 São circunstâncias atenuantes:
I -
Haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II -
Ter o servidor público:
a)
procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter reparado o dano
civil antes do julgamento;
b)
cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob
influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)
confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada à imputada a outro;
d) mais
de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento antes da infração;
III -
Quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 238 As penas disciplinares serão aplicadas
pela autoridade competente do órgão ou entidade ao qual o servidor esteja
vinculado.
§ 1° Poderá ser delegada competência aos secretários
municipais ou ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal para aplicação da pena de
suspensão ou advertência.
§ 2° Será delegada a competência ao vice-prefeito ou
secretários municipais, para aplicação de penalidades, nos casos de impedimento
ou suspeição do prefeito municipal e, ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal, nos
casos de impedimento ou suspeição do presidente da Câmara.
Art. 239 Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I -
Praticou falta punível com a pena de demissão;
II -
Aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade
do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que tiver
sido aproveitado.
Art.
I -
Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II -
Quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que não se apurasse irregularidade no serviço.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade deste artigo
não implicará na perda do cargo efetivo.
Art.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público
ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo
sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art.
Art.
Art. 244 Se, ao término da ação disciplinar,
for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de servidor
público, a autoridade competente deverá:
I - Nos
casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento
do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação,
quando for o caso, de responsabilização civil;
II - Na
hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a
determinação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade.
Parágrafo Único. Convertido o ato exoneratório em
aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente determinar o
ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração.
Art. 245 Observado o disposto nos artigos
precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à
penalidade de demissão.
Art.
I - Em
cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança;
II - Em
dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III -
Em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1° A falta também prevista na lei penal como crime
prescreverá juntamente com este.
§ 2° O prazo de prescrição começará a correr da data em que a
autoridade tomar conhecimento do cometimento da falta.
§ 3° A instauração de sindicância punitiva ou de processo
administrativo disciplinar interromperá a prescrição.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, o prazo prescricional
recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.
Art. 247 As penalidades disciplinares terão
seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso
de:
I -
Três anos para a penalidade de advertência;
II -
Cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria
e disponibilidade e destituição da posição de confiança.
§ 1° Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor
de nova infração disciplinar.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a
contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção.
§ 3° O cancelamento do registro da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 248 Não poderá ser aplicado mais de uma
pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas, a
maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da
penalidade.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 249 Como medida cautelar e a fim de que o
servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade a ele
atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo; findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 250 Ao tomar conhecimento da ocorrência de
fato que configure hipótese de infração disciplinar de natureza leve, punível
com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou
inferior a 10 (dez) dias de suspensão, a comissão permanente de disciplina
intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir
em nova conduta infracional, e se for o caso, a reparar o dano que tenha
causado ao erário por intermédio de Termo de Ajuste de Conduta.
§ 1° A proposta de que trata o caput não será admissível se
ficar comprovado:
I -
Estar o autor da infração respondendo a procedimento disciplinar por outro
fato;
II -
Ter sido o servidor beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos últimos 03
(três) anos, a contar da sua homologação.
§ 2° Aceita a proposta, o Termo de Ajuste de Conduta será
submetido à homologação pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual
esteja vinculado.
§ 3° Homologado o Termo de Ajuste de Conduta, não será
instaurado outro procedimento disciplinar.
§ 4° O Termo de Ajuste de Conduta constará dos assentamentos
funcionais, impedindo a concessão de novo benefício no prazo referido no inciso
II, do § 1°, deste artigo, mas o registro não importará em reincidência.
§ 5° O Termo de Ajuste de Conduta será revogado se dentro do
prazo prescricional o beneficiário vier a cometer outra infração ou não efetuar
a reparação do dano de que trata o caput.
§ 6° O ato de renovação do termo tem natureza declaratória,
retroagindo seus efeitos à data do fato.
§ 7° Revogando o termo, interrompe-se o curso do prazo
prescricional.
§ 8° Se o suposto autor do fato não aceitar a proposta
prevista neste artigo ou se o ajuste for revogado, será imediatamente
instaurado o devido procedimento.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 251 É assegurado ao servidor o direito de
requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou
de interesse legítimo.
Parágrafo Único. As petições, salvo determinação
expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão
decisão no prazo de trinta dias.
Art. 252 O pedido de reconsideração deverá
conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão
ou ato.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, única vez,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a
decisão ou praticado o ato.
Art. 253 Caberá recurso à autoridade
competente, como última instância administrativa.
Parágrafo Único. Terá caráter de recurso o pedido de
reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o
Prefeito ou o Presidente da Câmara.
Art. 254 O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
do interessado da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do
despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso
não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do
ato impugnado.
Art.
Parágrafo Único. Se não for dado andamento à
representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la
direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 256 É assegurado o direito de vista do
processo ao servidor ou ao seu representante legal.
TÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo Único. O ato de instauração da sindicância ou
do processo administrativo disciplinar será atribuição da autoridade competente
do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.
Art. 258 As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante,
devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1° A sindicância de que trata este artigo será procedida por
comissão permanente disciplinar, composta por servidores públicos municipais
efetivos e estáveis, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da instauração, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade
que determinou a abertura de sindicância.
§ 2° Da sindicância poderá resultar:
I - O
arquivamento do processo;
II - A
aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;
III - A
instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 260 Em caso de sindicância, o servidor em
gozo de licença comunicará à chefia imediata o local onde pode ser encontrado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E SEU JULGAMENTO
Art. 261 O processo administrativo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 262 No âmbito do Poder Executivo, o
processo administrativo será conduzido por uma das 02 (duas) comissões
permanentes de disciplina, constituídas, cada uma, por 01 (um) presidente e 02
(dois) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público,
designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante regulamento próprio.
§ 1° O presidente de comissão deverá possuir reputação ilibada
e formação de nível superior ao nível do servidor inquirido.
§ 2º Não poderá integrar quaisquer das comissões parente do
denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
§ 3° A autoridade competente designará um servidor para
secretariar cada comissão, não podendo a designação recair em qualquer de seus
membros.
§ 4° As comissões processantes exercerão suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 263 No âmbito do Poder Legislativo, o
processo administrativo será conduzido por uma comissão permanente de
disciplina, constituída por 01 (um) presidente ocupante de cargo efetivo e 02
(dois) membros, podendo ser ocupantes de cargo efetivo ou comissionado,
designados pelo Presidente da Câmara, mediante regulamento próprio.
§ 1º O presidente de comissão deverá possuir reputação ilibada
e formação de nível superior ao nível do servidor inquirido.
§ 2° Não poderá integrar quaisquer das comissões, parente do
denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
§ 3° A autoridade competente designará um servidor para
secretariar cada comissão, não podendo a designação recair em qualquer de seus
membros.
§ 4° As comissões processantes exercerão suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 264 O processo administrativo será
contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios
e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças
que forem solicitadas.
Art. 265 O relatório de sindicância integrará o
processo como peça informativa da instrução do mesmo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à
autoridade policial, independente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art. 266 O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2° O membro da comissão ou autoridade competente que der
causa a não conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo
estabelecido neste artigo ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 231,
salvo motivo justificado.
Art. 267 Na fase de instrução, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 268 É assegurado ao servidor público o
direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 269 As testemunhas serão convidadas para
depor mediante mandado ou Aviso de Recebimento - AR, expedido pelo correio, que
deverá ser anexado aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 270 O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a terno, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 271 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 269 e 270.
§ 1° No caso de mais de um denunciado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do denunciado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquisição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 272 Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por perícia médica oficial.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será
processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição
do laudo pericial.
Art. 273 Tipificada a infração disciplinar,
será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2° Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02
(duas) testemunhas.
Art. 274 O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 275 Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do
Estado, por 01 (uma) vez, e publicado em jornal de circulação local, por 02
(duas) vezes, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 276 Será considerado revel o indiciado
que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada por termo, nos autos do processo,
e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão
designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de nível e
grau iguais ou superiores ao do indiciado.
Art. 277 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regular transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 278 O processo administrativo disciplinar,
com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Art. 279 Após o recebimento do processo
administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 280 No julgamento, quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
público de responsabilidade.
Art. 281 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo administrativo disciplinar e ordenará a instauração de um novo
processo.
Art. 282 O evento punível prescreverá:
I - Em
cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança;
II - Em
dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III -
Em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
Parágrafo Único. Nas infrações por abandono de cargo,
descritas no art. 235, II, o ato punível é imprescritível.
Art. 283 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 284 Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.
Art. 285 O servidor público que responde a
processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 286 Será assegurado transporte aos membros
da comissão permanente de disciplina e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
§ 3° A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 288 No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 290 Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 291 O requerimento de revisão do processo
será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor
esteja vinculado, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à
comissão permanente de disciplina.
Art.
Art. 293 Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao
processo administrativo.
Art. 294 Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor público,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração.
§ 1° Julgada parcialmente procedente a revisão,
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÚTULO XVI
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 295 Para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Pública direta e
indireta, no Poder Executivo e Poder Legislativo, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 296 Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I -
Combater surtos, endemias e epidemias;
II -
Atender situações de emergência e calamidade pública;
III -
Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV -
Campanha de saúde pública;
V -
Necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos
essenciais quando não exista pessoal concursado;
VI -
Atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;
VII -
Executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;
VIII -
Atender a termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao
Município;
IX -
Atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração.
Art. 297 As contratações de que trata esta Lei,
dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo determinado, observado
os seguintes prazos:
I - 06
(seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 296 desta Lei;
II - 12
(doze) meses, nos demais casos relacionados no art. 296 desta Lei.
Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação do contrato
por igual período.
Art. 298 Os contratos serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I -
Vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do respectivo poder no Município;
II -
Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e décimo
terceiro salário proporcional, nos termos desta Lei;
III -
Férias proporcionais, ao término do contrato;
IV -
Inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
§ 1° Não existindo semelhança, o valor da remuneração obedecerá
às condições do mercado de trabalho.
§ 2° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.
Art.
I -
Análise de Curriculum Vitae;
II -
Formação compatível com o exercício da função;
III -
Experiência profissional.
§ 1° O Processo Seletivo Simplificado de que trata este artigo
não se aplica nos casos dos incisos I e II, do art. 296, desta Lei.
§ 2° Será nomeada, através de regulamento próprio, uma
Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, que será responsável por
realizar todo o processo de divulgação, inscrição, classificação de títulos dos
candidatos, nos termos desta Lei.
§ 3° As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância de dotação orçamentária específica e mediante autorização da autoridade
competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.
§ 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso XVI, art.
37, da Constituição Federal e em outros casos previstos em Lei.
§ 5° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I -
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II -
Ser nomeado para exercício de cargo em comissão.
§ 6° O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão
para o qual for contratado.
§ 7° Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que
couber, as disposições referentes ao regime disciplinar de que trata o Título
XIV, desta Lei.
Art. 300 O Contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I -
Pelo término do prazo contratual;
II -
Por iniciativa do contratado;
III -
Por iniciativa da administração, antes do término do prazo estipulado
decorrente de conveniência administrativa.
§ 1° A extinção do contrato por iniciativa do contratado
deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena
de desconto da remuneração correspondente ao período.
§ 2° A extinção do contrato por iniciativa do contratante,
decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento
da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e do décimo
terceiro salário proporcional.
§ 3° Excetua-se a extinção do contrato decorrente do
cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de
procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração
pelos dias trabalhados.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 301 Considera-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Art. 302 Por motivo de convicção ideológica,
religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 303 Nenhum servidor poderá ser transferido
ou removido de ofício para cargo ou função que deva exercer fora da localidade
de sua residência nos 03 (três) meses que antecedem as eleições municipais e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou transferência de
ofício do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até
o término do mandato.
Art. 304 Aos membros do magistério público
municipal, no que diz respeito à remoção, e férias, aplicar-se-á o disposto no
Plano de Carreira próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 305 Salvo disposição em contrário
computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 1° Os prazos somente começam a correr em dias úteis.
§ 2° Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte
o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 306 O dia 28 de outubro será consagrado
como dia do Servidor Público Municipal.
Art. 307 Os vencimentos dos servidores públicos
municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, serão revistos, na forma do
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, no mês de janeiro de cada ano,
sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos dos aposentados e às
pensões, em atendimento ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
Art.
I -
Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II -
Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio
na lei orçamentária anual;
III -
Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento
pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
IV -
Atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que
tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000 e;
V -
Definição do índice em leis específicas, observada a iniciativa privativa em
cada caso.
Art. 309 Serão deduzidos da revisão os
percentuais concedidos, durante os doze meses anteriores, a título de aumento
geral de vencimentos.
Art. 310 Publicados os regulamentos próprios
definindo o índice da revisão geral, os Poderes Executivo e Legislativo farão
publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de vencimentos e subsídios
resultantes da revisão.
Art. 311 Poderão ser instituídos, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I -
Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II -
Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 312 Ao servidor público é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - De
ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - De
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
III -
De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria.
Art. 313 Será descontado em folha o valor da contribuição
sindical, referente a todos os servidores, a ser efetuado no mês de março de
cada ano, recolhida de uma só vez e correspondente a um dia de trabalho.
Art. 314 Para os fins desta Lei, considera-se
sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício, em caráter permanente.
Art. 315 Os servidores públicos não amparados
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no
interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento,
ser exonerados mediante indenização de 01 (um) mês de remuneração por ano de
efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1° Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados pela
Legislação pertinente.
§ 2° Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto
no caput do art. 315 poderão ser extintos pela autoridade competente quando
considerados desnecessários.
Art. 316 Na inexistência de junta médica
oficial prevista nesta Lei, o servidor deverá ser submetido a profissionais de
saúde do Sistema Único de Saúde, credenciados por ato da autoridade competente
do Poder Executivo Municipal.
Art. 317 Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 318 Ficam revogadas: a Lei n° 796, de 28 de junho de
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.