LEI N° 1.487, DE 12 DE JUNHO DE 2013

 

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança-ES, das autarquias e fundações públicas, sendo suas disposições aplicadas tanto aos servidores do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. As atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quanto aos servidores do Poder Executivo, serão exercidas, quando for o caso, pelo Presidente da Câmara Municipal no tocante aos servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 2º As relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e os seus servidores subordinam-se aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I - Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública do Poder Executivo ou Legislativo, em caráter efetivo ou em comissão;

 

II - Cargo público - unidade básica de estrutura organizacional, criado por regulamento próprio, com denominação própria, e com qualificações, atribuições e responsabilidades definidas em lei ou regulamento;

 

III - Cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo indeterminado, em decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos, deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime jurídico estatutário;

 

IV - Cargo em comissão - cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve merecer seu ocupante e se faz em caráter temporário, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

V - Função pública - encargo atribuído ao servidor público, correspondente a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com base na identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada atividade profissional, ocupação ou ofício.

 

Art. 4° O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei ou regulamento próprio.

 

Art. 5° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo o de serviço honorífico, trabalho voluntário em programas de apoio social ou a participação em órgão de deliberação coletiva, conforme previsto em lei ou regulamento próprio.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1° Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 2° É vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei ou regulamento próprio, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar sempre devendo haver a concordância do servidor e a respectiva remuneração ou indenização pelo serviço extraordinário.

 

§ 3° Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 7° As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstas em lei ou regulamento próprio.

 

Art. 8° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, autarquia e fundação pública.

 

Art. 9° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10 São formas de provimento dos cargos públicos:

 

I - Nomeação, seguida de posse e exercício;

 

II - Recondução;

 

III - Readaptação;

 

IV - Reversão;

 

V - Reintegração;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Promoção.

 

SEÇÃO II

DA INVESTIDURA E DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 11 A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade e natureza do cargo, na forma prevista em lei, podendo ser realizado em duas etapas, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei ou regulamento próprio de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos de carreira na administração municipal.

 

Parágrafo Único. Os editais de concurso deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.

 

Art. 13 O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 1° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na respectiva carreira.

 

§ 2° Os requisitos para investidura em cargo público deverão constar em lei ou regulamento próprio que instituiu o respectivo cargo.

 

§ 3º O candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, dentro do número de vagas fixado no edital, terá direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 14 A nomeação será feita:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

 

II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou efetivo poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa atualmente, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 15 A nomeação, no caso do inciso I, do art. 14, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 16 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de readaptação, readmissão, reintegração e designação para função gratificada.

 

Art. 17 São requisitos para a posse:

 

I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - Bom procedimento, comprovado através de certidão de inexistência de antecedência criminal;

 

VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

 

VIII - Comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvada as hipóteses de acumulações previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;

 

IX - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

X - Declaração de bens.

 

Parágrafo Único. À pessoa com necessidade especial é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de cada candidato; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 18 No termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 19 Poderá haver posse mediante procuração específica, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 20 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 21 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação de regulamento próprio.

 

Art. 22 O prazo que trata o art. 21 poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante justificativa e ato da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo final da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 23 O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 24 O prazo para posse em cargo efetivo de concursado investido em mandato eletivo terá início a contar do término do mandato.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função gratificada.

 

Art. 26 O início a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor, mediante informação encaminhada pela chefia imediata à unidade responsável pela gestão de pessoal.

 

Art. 27 À autoridade competente, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 28 O exercício terá início no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - Da posse, nos demais casos.

 

SUBSEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

 

Art. 29 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.

 

Art. 30 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.

 

Art. 31 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes quesitos:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Efetividade;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade;

 

VI - Relacionamento.

 

Art. 32 A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será feita pela comissão permanente de que dispõe o art. 77 deste Estatuto.

 

§ 1° O processo de avaliação e a apuração dos requisitos serão feitos de acordo com regulamento elaborado pela comissão e o resultado será homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade na qual o servidor esteja vinculado.

 

§ 2° Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3° Julgado o parecer e a defesa, a autoridade competente, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo ato.

 

§ 4° Se o despacho da autoridade competente do órgão ou entidade for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

Art. 33 A avaliação dos servidores em estágio probatório será parte do processo de avaliação do Quadro Geral e será feita em 03 (três) etapas, sendo 01 (uma) a cada ano.

 

Art. 34 A conclusão final da avaliação do estágio probatório ocorrerá quatro meses antes do fim do prazo, mediante apuração dos resultados das 03 (três) etapas de avaliação, conforme regulamento.

 

Parágrafo Único. O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 47, § 1° desta Lei.

 

Art. 35 Ao servidor em estágio probatório será permitida a concessão dos seguintes afastamentos e licenças:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - Afastamento, por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;

 

IV - Afastamento, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de falecimento de sogro e sogra, avós e netos;

 

V - Convocação para o serviço militar;

 

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Licença paternidade de 08 (oito) dias;

 

VIII - Licença à servidora gestante e licença a gestante estendida;

 

IX - Licença ao servidor acidentado em serviço;

 

X - Licença ao servidor acometido por doença ocupacional;

 

XI - Exercício em unidade de administração indireta;

 

XII - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição;

 

XIV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XV - Afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

XVI - Exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em que esteja vinculado;

 

XVII - Outras licenças ou afastamentos previstos por lei que incluem o servidor em estágio probatório.

 

Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

 

Art. 36 O cômputo do período de estágio probatório será suspenso nos seguintes casos:

 

I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - Licença por motivo de afastamento do cônjuge;

 

III - Licença para campanha eleitoral e afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IV - Licença por doenças graves especificadas na legislação;

 

Parágrafo Único. A contagem do período do estágio probatório será retomada a partir do término do impedimento.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 37 Função gratificada é o encargo atribuído, exclusivamente, a servidores efetivos para o exercício de atribuições de chefia, assessoramento ou direção.

 

Parágrafo Único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo ao cargo em comissão, como forma alternativa de exercício da posição de confiança.

 

Art. 38 A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, não podendo ser cumulativa com a nomeação para cargo em comissão.

 

Art. 39 O valor da função gratificada será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de provimento efetivo.

 

§ 1° A designação de função gratificada não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

§ 2° Regulamento específico definirá os valores atribuídos a cada função gratificada, bem como as atribuições a serem desempenhadas por servidor efetivo do quadro permanente do Município.

 

§ 3° É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela designação para o exercício da função gratificada correspondente.

 

Art. 40 Tornará sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no dia imediatamente posterior ao da publicação do ato de designação.

 

Art. 41 A designação para o exercício de função gratificada poderá recair em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 42 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Readaptação;

 

IV - Recondução;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Falecimento;

 

VII - Posse em outro cargo inacumulável.

 

Art. 43 A vaga ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o art. 42.

 

Art. 44 Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido;

 

II - De ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

 

II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 45 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-ão:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

Art. 46 As mesmas autoridades competentes para nomear são competentes para exonerar.

 

CAPÍTULO IV

DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS

 

SEÇÃO I

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 47 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, caso tenha solicitado a vacância do cargo anterior nos termos do art. 42, Lei;

 

II - Reintegração do anterior ocupante.

 

§ 1° Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observando as regras previstas no art. 64 e seguintes desta Lei Complementar.

 

§ 2° Na hipótese prevista no inciso II deste artigo o servidor não fará jus a qualquer forma de indenização.

 

SEÇÃO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 48 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde oficial.

 

§ 1° Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for o caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

§ 2° Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

 

Art. 49 Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de 60 (sessenta) dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.

 

§ 1° Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.

 

§ 2° Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.

 

§ 3° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 4° O estágio probatório de servidor readaptado será suspenso durante o período experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do § 1° deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 50 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 62 e seguintes.

 

§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Art. 51 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.

 

SEÇÃO IV

DA REVERSÃO

 

Art. 52 Reversão é o retorno ao serviço público do servidor aposentado:

 

I - Por invalidez, quando inspeção médica declarar insubsistente os motivos da aposentadoria; ou:

 

II - No interesse da administração, desde que:

 

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

 

Art. 53 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 54 Na hipótese do artigo 52, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 55 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos de sua aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

Art. 56 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 70 (setenta) anos de idade ou considerado incapaz em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO V

DA REMOÇÃO

 

Art. 57 Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de classe.

 

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

I - De ofício, no interesse da administração;

 

II - A pedido, resguardada a conveniência do serviço.

 

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a remoção só poderá ser feita:

 

I - De uma para outra repartição municipal; e

 

II - De um para outro setor da mesma repartição.

 

§ 3° Para os efeitos deste Estatuto, repartição é o mesmo que órgão de lotação.

 

Art. 58 A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas autoridades competentes de cada poder.

 

Art. 59 O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.

 

Art. 60 O servidor não poderá ser removido ou localizado “ex-ofício”, no período de 06 (seis) meses antes e até 03 (três) meses após a data das eleições.

 

Parágrafo Único. Essa proibição vigorará nos casos de eleições federais, estaduais e municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

 

SEÇÃO VI

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 61 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor ou repartição dentro do próprio órgão, em localidade diferente ou não da anterior, mediante a edição de ato da autoridade competente.

 

§ 1° A localização dar-se-á:

 

a) de ofício, no interesse da administração; e

b) a pedido do servidor, resguardada a conveniência do serviço e da administração.

 

§ 2° A localização por permuta será feita, resguardada a conveniência da administração, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

§ 3° Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.

 

§ 4° O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, estando condicionada à existência de vaga.

 

§ 5° Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, comprovadas através de formalização de processo específico.

 

§ 6° São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da unidade escolar;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional da educação;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 7° Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 8° A mudança de localização pode ser feita:

 

I - De ofício para, local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - A pedido, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através de Concurso de Remoção;

 

§ 9° A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE, DO APROVEITAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 62 Dar-se-á a disponibilidade quando o servidor público tiver seu cargo efetivo extinto ou declarada a sua desnecessidade pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, devendo receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes.

 

Art. 63 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.

 

SEÇÃO II

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 64 O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade e far-se-á em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.

 

Art. 65 Para fins de aproveitamento de servidor em disponibilidade, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

Art. 66 O aproveitamento dependerá de atestado de saúde ocupacional emitido por junta médica oficial.

 

§ 1° Não será aproveitado o servidor em disponibilidade com mais de 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 2° Constatada a incapacidade do servidor, será instaurado o processo para aposentadoria.

 

Art. 67 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 68 Os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e temporários, poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.

 

§ 1° O substituto poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo ou função que irá ocupar.

 

§ 2° Caso o servidor tenha optado pelos vencimentos relativos à função de confiança ou comissão, esses serão pagos proporcionalmente ao período em que ocorrer a substituição.

 

§ 3° Durante o período da substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições da função de confiança ou cargo em comissão.

 

§ 4° Aos membros do magistério, a substituição de titular será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de habilitação expressas no art. 7° e parágrafos da Lei n° 1.448/2012, de 09 de janeiro de 2012.

 

TÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 69 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal é a definida em legislações próprias, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem 08 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos.

 

Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Art. 70 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1° A prorrogação de que trata este artigo será remunerada na forma do art. 83 e não poderá exceder do limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2° Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada poderá ser superior a 08 (oito) horas e a carga horária semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 03 (três) meses.

 

Art. 71 Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

Art. 72 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 73 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Art. 74 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita por regulamento próprio, podendo ser alterada por conveniência da administração, respeitado em todos os casos o disposto neste capítulo.

 

Parágrafo Único. O não-cumprimento por parte do servidor da carga horária definida para seu cargo acarretará desconto proporcional ao período não trabalhado.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE

 

Art. 75 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1° Ocorrendo à necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário de trabalho.

 

§ 2° Para requerer os benefícios contidos neste artigo, o servidor deverá instruir documento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo responsável do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 76 O resultado da avaliação de desempenho será utilizado para o desenvolvimento dos servidores efetivos em suas respectivas carreiras.

 

Art. 77 A avaliação de desempenho para o Poder Executivo e Poder Legislativo será coordenada por uma comissão, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo, designada pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Não havendo servidores efetivos para compor a comissão no Poder Legislativo, poderá ser composta por servidores efetivos e comissionados, sendo que a Presidência deverá ser ocupada por servidor efetivo.

 

Art. 78 As orientações, recomendações e regulamentações estarão discriminadas em regulamento específico.

 

Art. 79 No caso de o servidor ser avaliado como insatisfatório por 02 (duas) vezes consecutivas, a comissão de avaliação de desempenho emitirá parecer fundamentado explicitando os critérios de avaliação e o resultado obtido pelo servidor.

 

§ 1° O parecer elaborado pela comissão de avaliação de desempenho será encaminhado à autoridade competente, que poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar os fatos, em que seja concedida ao servidor a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2° Instaurado o processo administrativo disciplinar, sua condução se dará nos termos do art. 261 e seguintes desta Lei Complementar.

 

§ 3° Caso a comissão permanente de disciplina acate o parecer da comissão de avaliação de desempenho, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no art. 231 e seguintes desta Lei Complementar.

 

Art. 80 Aos servidores que estiverem afastados nos termos do art. 146 e em gozo das licenças previstas no art. 110, incisos VII e VIII, não se aplica o desenvolvimento por mérito nas carreiras.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cedidos a órgãos públicos de qualquer esfera que possuam sedes no Município de Boa Esperança.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 81 Os servidores públicos municipais terão direito:

 

I - Ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional;

 

II - À irredutibilidade do salário;

 

III - Ao 13° (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - À remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V - Ao salário-família para os seus dependentes na forma da legislação previdenciária;

 

VI - À remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à remuneração normal;

 

VII - Ao repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

VIII - Ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

 

IX - À redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

X - Ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XI - À proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e a critérios de admissão do trabalhador com necessidades especiais;

 

XII - À livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8°, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 82 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

 

§ 1° Salvo a hipótese de compensação, nos termos do § 2°, do art. 70, e da exigência de trabalho em dias feriados civis e religiosos, caso em que as horas trabalhadas serão pagas nos termos do art. 87, o serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

§ 2° Considera-se hora normal aquela calculada com base no vencimento do cargo.

 

Art. 83 O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:

 

I - Em 50% (cinquenta por cento), nas horas trabalhadas em dias úteis, de segunda a sexta-feira;

 

II - Em 75% (setenta e cinco por cento), nas horas trabalhadas aos sábados; e

 

III - Em 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas em feriados e domingos.

 

§ 1° No caso do inciso I, o trabalho extraordinário não deverá exceder de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 2° No caso do Inciso II e III, o trabalho extraordinário não poderá exceder de 06 (seis) horas diárias.

 

§ 3º O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais.

 

Art. 84 Será punido com pena de suspensão, a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - Atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;

 

II - Se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário remunerado.

 

CAPÍTULO III

DO REPOUSO SEMANAL

 

Art. 85 O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo dos dias feriados civis e religiosos.

 

Parágrafo Único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

 

Art. 86 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver falta injustificada ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.

 

Art. 87 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, salvo a hipótese de compensação, nos termos do § 2°, do art. 70.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

 

Art. 88 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

Art. 89 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

 

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

 

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

 

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

 

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

 

Parágrafo Único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao serviço.

 

Art. 90 Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças, afastamentos e demais hipóteses previstas em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em efetivo exercício estivesse.

 

Art. 91 Suspendem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:

 

I - Licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;

 

II - Exercício de mandato eletivo;

 

III - Licença para o serviço militar obrigatório;

 

IV - Penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, salvo se convertida em multa.

 

Art. 92 Interrompem o período aquisitivo de férias as ocorrências:

 

I - Mais de trinta e duas faltas ao serviço, injustificadamente;

 

II - Gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 06 (seis) meses, mesmo descontínuos;

 

III - Licença para tratar de interesses particulares.

 

Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo.

 

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

 

Art. 93 É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

 

§ 1° No interesse da administração, será o gozo das férias fracionado em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

§ 2° As férias poderão ser suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, imediatamente após a cessação da causa suspensiva.

 

§ 3° È vedada a conversão total de férias em dinheiro.

 

§ 4° As férias serão suspensas em decorrência de licença à gestante, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, após o termino do benefício.

 

Art. 94 A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

Art. 95 Vencido o prazo mencionado no art. 93, sem que o órgão ou entidade no qual esteja vinculado tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer a fixação do período de gozo.

 

Parágrafo Único. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 88 desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 96 O servidor terá direito remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

 

§ 1° Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês de gozo das férias serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

 

§ 2° No interesse do serviço público, requerido pela autoridade competente e facultado ao servidor, poderá converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes.

 

§ 3º O abono pecuniário de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

 

Art. 97 O pagamento de 113 (um terço) de férias será efetuado junto com o pagamento dos vencimentos do mês imediatamente anterior ao gozo das férias, de acordo com escala encaminhada pela chefia imediata, conforme regulamento.

 

§ 1° A alteração da escala de férias só será permitida para atender ao interesse da administração, devendo ser devidamente justificada pela chefia imediata e com anuência do servidor, caso em que poderá acarretar alteração da data de pagamento da remuneração de férias.

 

§ 2° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 3° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

§ 4° Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal, quando da utilização do 1° (primeiro) período.

 

Art. 98 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 99 Por motivo de localização ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

TÍTULO VI

DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 100 Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do cargo correspondente ao padrão básico fixado em regulamento próprio.

 

Art. 101 Vencimentos é a soma do vencimento básico mais as vantagens de natureza permanente.

 

Art. 102 Remuneração é a soma do vencimento básico, mais as parcelas pecuniárias de natureza permanente ou transitória.

 

Art. 103 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsidio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição da República, nos termos do art. 37, inciso XI.

 

Art. 104 Deixará de receber o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - Nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação legal;

 

II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - Quando cedido aos governos da União, dos Estados e de outros municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada cessão de servidor com ônus.

 

§ 1° Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

§ 2° Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 105 O servidor perderá:

 

I - A remuneração do dia que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de capacitação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente, bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

 

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) prejuízo da penalidade disciplinar cabível.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, a proporção a ser observada levará em conta a totalidade do período não trabalhado.

 

Art. 106 O servidor efetivo investido em cargo comissionado terá o direito de optar pelo recebimento do valor de seu vencimento acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, ou pelo vencimento integral do valor do referido cargo.

 

§ 1° Feita a opção por receber o vencimento do cargo comissionado, ficará suspenso o pagamento da remuneração referente ao cargo efetivo, até que seja formalizada a exoneração do respectivo cargo comissionado.

 

§ 2° A opção referida no caput deste artigo será formalizada por ato próprio da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.

 

Art. 107 Ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização expressa do servidor, e nos casos de imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

 

Parágrafo Único. A consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, de que trata o caput deste artigo, será realizada a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.

 

Art. 108 As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com a utilização, como indexador do Índice Geral de Preços - (GPM, e mediante desconto em folha de pagamento.

 

§ 1° O valor de cada parcela não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.

 

§ 2° Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado ou abandonar o cargo.

 

CAPÍTULO I

DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA

 

Art. 109 No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 89.

 

Parágrafo Único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

TÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 110 Conceder-se-á licença ao servidor público:

 

I - Para tratamento da própria saúde;

 

II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional;

 

III - Para a gestante ou adotante;

 

IV - Para amamentação;

 

V - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - Para o serviço militar obrigatório;

 

VII - Para tratar de interesses particulares;

 

VIII - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

IX - Para atividade política;

 

X - Para desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único, tendo preferência quem requerer primeiro, ou quando requererem licença ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 111 Ao servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 110.

 

Art. 112 São competentes para conceder licença:

 

I - O Prefeito, aos Secretários;

 

II - O Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal aos servidores da administração direta, desde que autorizado pelo chefe do executivo;

 

III - Os Dirigentes das autarquias e fundações públicas aos servidores dos seus quadros;

 

IV - O Presidente da Câmara Municipal aos servidores do Legislativo.

 

Art. 113 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 114.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na imediata aplicação de faltas ao servidor, e se a ausência for de 30 (trinta) dias consecutivos, na instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação do disposto no inciso II, do art. 235, desta Lei Complementar.

 

Art. 114 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes do fim do prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 115 Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.

 

§ 1° Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que poderá ser realizada, quando necessário, na residência do servidor.

 

§ 2° A inspeção de saúde oficial deverá ser regulamentada, sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças - CID.

 

Art. 116 A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo firmado pela perícia médica oficial.

 

§ 1° Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá:

 

a) pela volta ao serviço;

b) pela prorrogação da licença; ou

c) pela aposentadoria.

 

§ 2° Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da perícia médica oficial.

 

§ 3° Cabe às autoridades competentes pela concessão da licença, a publicação de ato específico concedendo licença para tratamento de saúde.

 

§ 4° As inspeções de saúde feitas através de perícia médica não importarão em quaisquer ônus para o servidor.

 

Art. 117 O pedido de licença para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias dependerá sempre de inspeção por perícia médica oficial;

 

§ 1° Os atestados médicos emitidos deverão ser protocolados e remetidos ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o seu afastamento ou após a internação, para efeito de registro do sistema e comprovação da licença.

 

§ 2° O servidor também deverá remeter cópia à chefia imediata, no prazo de 02 (dois) dias para ciência e registro.

 

§ 3° No caso de internação, o servidor deverá comunicar a chefia imediata sobre o seu afastamento imediatamente.

 

Art. 118 No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total dos vencimentos, e abertura de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 119 Será encerrada a licença para tratamento de saúde do servidor que não comparecer injustificadamente ou recusar-se a fazer a inspeção médica.

 

Parágrafo Único. Será computado como afastamento justificado o dia inicial até o dia da inspeção médica.

 

Art. 120 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 121 Será concedida licença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria, ao servidor portador de doenças graves, contagiosas e incuráveis, tais como: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, pela perícia médica oficial.

 

Art. 122 O servidor não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, devendo a perícia concluir pela volta ao trabalho ou pela aposentadoria.

 

Art. 123 Expirado o prazo máximo de que trata o art. 122, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 124 Na hipótese do art. 116, o tempo necessário a inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

Art. 125 A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Parágrafo único. Nos casos de prorrogação, previsto no artigo anterior, desde que em virtude da mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primeiros quinze dias, do afastamento, que, neste caso, correrá à conta do regime de previdência a que estiver vinculado o servidor.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA OCUPACIONAL

 

Art. 126 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença ocupacional terá direito à licença com vencimentos.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2° O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, a fim de que seja feita sua apuração em processo regular, conforme normatização própria.

 

§ 3º Entende-se por doença ocupacional aquela que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

§ 4° Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE, À(O) ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art.127 Será concedida licença com remuneração à servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 08° (oitavo) mês de gestação.

 

§ 2° Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar.

 

§ 3° Em caso de natimorto, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico, por um período de, no máximo, 90 (noventa) dias.

 

§ 4° Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

 

Art. 128 Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação e dela forem decorrentes, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.

 

Art. 129 A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de parto antecipado ou não, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito à licença correspondente aos dias indicados pela perícia médica oficial.

 

Art. 130 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 127 desta Lei, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

§ 1° O afastamento é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

§ 2° Para a concessão do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem como desta última, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

 

§ 3° Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a servidora fará ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.

 

Art. 131 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos municipais, os 02 (dois) terão direito à licença adoção, devendo um servidor requerer na forma do art. 130 e, o outro, na forma do caput.

 

Art. 132 O salário-maternidade devido à servidora efetiva, em razão dos afastamentos, será suportado pelo regime de previdência oficial do Município de Boa Esperança.

 

Parágrafo Único. À segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) de idade, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE ESTENDIDA

 

Art. 133 Após o término da licença à gestante, prevista no art. 127 desta Lei, a servidora efetiva, caso requeira, fará jus à licença estendida por um prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1° Neste período a servidora não poderá trabalhar em outra atividade profissional, salvo a acumulação legal de cargos, assim como não poderá deixar seu filho em creches.

 

§ 2° Nos últimos 15 (quinze) dias da licença, prevista no caput deste artigo, poderá a servidora deixar o filho em creche como forma de adaptação.

 

Art. 134 A licença estendida será concedida independente de laudo médico, não possuindo caráter previdenciário.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 135 O servidor poderá obter licença por motivo de doença dos pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, madrasta, padrasto, sogra, sogro, cônjuge ou companheiro, do qual não esteja legalmente separado.

 

§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2° A doença será comprovada mediante inspeção por perícia médica oficial e o grau de parentesco, mediante cópia de documento legal.

 

§ 3° No caso de a licença ser concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias, a verificação da manutenção das condições previstas neste artigo será realizada no mínimo semestralmente.

 

Art. 136 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 03 (três) meses, e, após, sem remuneração, não podendo permanecer por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 137 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com remuneração.

 

§ 1° A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação e somente pelo período obrigatório.

 

§ 2° O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 15 (quinze) dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de 07 (sete) dias.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 138 Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por um período de até 04 (quatro) anos.

 

§ 1° Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2° Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.

 

§ 3° O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo, nos termos do inciso II, do art. 235, desta Lei Complementar.

 

Art. 139 Só poderá ser concedida nova licença ao servidor, depois deste ter efetivo exercício de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do período de duração da licença anterior.

 

Art. 140 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar à autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, através de o junto ao protocolo geral, a desistência descrita no caput.

 

Art. 141 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Art. 142 O servidor efetivo terá direito à licença quando o cônjuge, também servidor, civil ou militar, for localizado de ofício em outro ponto do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda eleito para cargos eletivos fora do município.

 

§ 1° A licença será concedida mediante petição junto ao protocolo geral, dirigida à autoridade competente.

 

§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

§ 3° Existindo no novo local, repartição do Serviço Público Municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor terá nela localização e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 143 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença, com vencimentos, para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 05° (quinto) dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1° O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 2° O servidor candidato a cargo eletivo, que tenha atribuição de fiscalização e arrecadação será obrigatoriamente afastado de acordo com a legislação eleitoral.

 

§ 3° Nos casos em que o servidor possua cargo comissionado, deverá ser exonerado no prazo legal para desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral.

 

SEÇÃOX

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 144 É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria de servidores públicos do Município, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos do quadro efetivo, eleitos para cargos de diretoria em sindicato representativo da categoria de servidores públicos do Município, em qualquer grau, observados os seguintes limites:

 

I - Para entidades com até 300 associados, 01 (um) servidor;

 

II - Para entidades com 301 a 900 associados, 02 (dois) servidores;

 

III - Para entidades com mais de 900 associados, 03 (três) servidores.

 

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3° Compete à autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 4° Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 145 Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, sem remuneração.

 

Parágrafo Único. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

TÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 146 O servidor efetivo poderá solicitar afastamento para as seguintes atividades:

 

I - Exercício de mandato eletivo;

 

II - Para servir a outro órgão ou entidade;

 

III - Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, compreendidas as seguintes:

 

a) mestrado;

b) doutorado;

c) pós-doutorado.

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 147 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 148 O servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

§ 1° O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, incluindo a contribuição previdenciária devida, salvo se houver interesse da própria administração na referida cessão

 

§ 2° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

TÍTULO IX

DA CESSÃO, DA PERMUTA E DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA CESSÃO E DA PERMUTA

 

Art. 150 O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido ou permutado, mediante sua concordância, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

 

II - Em casos previstos em leis específicas;

 

III - Para cumprimento de convênio.

 

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser o regulamento próprio ou o convênio.

 

§ 2° Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado decidir quanto à viabilidade ou não da cessão ou permuta do servidor.

 

§ 3° A cessão de servidor de que trata esta Lei precederá de assinatura de Termo de Cessão, cujas cláusulas deverão ser redigidas de forma clara, dispondo inclusive sobre as obrigações do cedente e da cessionária, bem como as cláusulas de rescisão e do prazo de retorno do servidor quando solicitado para retornar à origem.

 

§ 4° Firmado o termo de cessão entre os interessados, a autoridade competente encaminhará o servidor para a finalidade de que trata esta Lei, através de ato administrativo formal motivado e justificado, podendo ser requisitado o retorno do servidor mediante interesse do órgão cedente.

 

§ 5° Somente será firmado o termo de cessão caso haja a comprovada e desnecessária manutenção do servidor em efetivo exercício no quadro do Município, constatada pela capacidade funcional e pela demanda de serviços.

 

§ 6° Caberá ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado;

 

I - Ceder o servidor para prestar serviços no órgão ou entidade cessionária;

 

II - Assegurar o pagamento de vencimentos e direitos já legalmente reconhecidos e atribuídos ao servidor, assegurados e incorporados pela mesma, na forma de regulamento próprio, cuja efetivação terá como base os registros de frequências encaminhados mensalmente pelo órgão ou entidade cessionária;

 

III - Intervir em processo administrativo disciplinar em caso de falta grave ou disciplinar cometida pelo servidor no desempenho das atribuições no órgão ou entidade cessionário, inclusive para aplicação de eventuais penalidades.

 

§ 7° Para a cessão do servidor deverá ser observada, dentre outras estabelecidas no Termo de Cessão, as seguintes obrigações do órgão ou entidade cessionária:

 

I - Proporcionar condições para o desempenho das atividades do servidor em suas dependências;

 

II - Administrar os registros de frequência, controle de pontualidade, concessão de férias anuais e emitir parecer nos casos que o afastamento requeira, enviando tais procedimentos ao órgão cedente;

 

III - Responsabilizar-se pelos deslocamentos do servidor quando designado para cursos de treinamento e capacitação funcional, ou assuntos de interesse do órgão ou entidade cessionária, inclusive pelo pagamento de diárias ao mesmo;

 

IV - Abertura de processo de sindicância para determinar a autoria e a materialidade de qualquer fato ou incidente ocorrido no órgão ou entidade cessionária, relativo ao servidor cedido;

 

V - Proceder a avaliação de desempenho funcional do servidor cedido, ao final de cada ano, encaminhando-a até o dia 20 de dezembro ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, inclusive atribuindo nota à avaliação mediante preenchimento de formulário próprio recebido deste;

 

VI - Restituir mensalmente o Cedente quanto à remuneração e outras vantagens despendidas, garantindo todos os direitos inerentes ao servidor.

 

§ 8º Todo e qualquer fato que dependa de sindicância para chegar à autoridade e materialidade terá procedimento aberto e concluído pelo órgão ou entidade cessionária.

 

§ 9° Somente na hipótese de falta funcional grave, ou de falta disciplinar praticada pelo servidor cedido, o órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado intervirá com o processo administrativo adequado para aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 10 Aos profissionais do magistério, a permuta pode ocorrer entre servidores que pertençam a qualquer nível e grau de ensino, desde que se encontrem disponibilizados para o exercício das funções pertinentes ao magistério.

 

§ 11 O pedido de permuta deverá ser encaminhado à autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, em requerimento próprio, que encaminhará ao setor competente, para decidir quanto à viabilidade ou não da permuta do servidor.

 

§ 12 A permuta será concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse dos servidores envolvidos, bem como dos órgãos ou entidades nos quais estejam vinculados.

 

§ 13 A permuta não pode ser requerida por servidores que se encontrem com processo administrativo em andamento ou com propensão de suspensão de titularidade.

 

§ 14 Findo o prazo para a permuta, previsto no § 12, o servidor permutado, independente de notificação, deverá apresentar-se no seu órgão de origem, sob pena de imediata abertura do processo disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório.

 

§ 15 Aplica-se, no que couber, para a concessão de licença e/ou vantagens previstas ao servidor, os dispositivos afins desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 151 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

 

II - Pelo tempo que se fizer necessário para a realização de consulta ou exames médicos, mediante a apresentação de comprovante;

 

III - Até três dias, em cada mês, limitado ao máximo de doze dias no ano civil, para acompanhamento em consulta, exames médicos ou internações hospitalares, de filho menor de 16 (dezesseis) anos, ou a ele equiparado, ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação médica;

 

IV - Por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

 

V - De 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;

 

VI - Afastamento, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de falecimento de sogro e sogra, avós e netos;

 

VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

 

VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo.

 

IX - Pelo tempo estabelecido nos arts. 127, 130, 131 e 133 desta Lei.

 

Art. 152 Caso não requeira o benefício disposto no art. 133, a servidora terá direito a afastar-se do local de trabalho uma hora por dia para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade.

 

Parágrafo Único. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.

 

Art. 153 Se a saúde do filho o exigir, o período de 06 (seis) meses disposto no art. 152 poderá ser prorrogado em até 03 (três) meses, sempre dependendo de inspeção médica oficial, nos termos de regulamento próprio.

 

TÍTULO X

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 154 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista da folha de pagamento ou dos registros de frequência.

 

Art. 155 Além das ausências ao serviço previstas no art. 151, será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera Federal, Estadual ou Municipal;

 

III - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

V - Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, na forma prevista no presente Estatuto;

 

VI - Por motivo de acidente ou doença ocupacional;

 

VII - Para capacitação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo, bem como cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizados pela administração;

 

VIII - Para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 05° (quinto) dia seguinte ao da eleição;

 

IX - Convocação para o serviço militar;

 

X - Cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XI - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XII - Afastamento preventivo;

 

XIII - Suspensão, quando convertida em multa;

 

XIV - Concurso público realizado no âmbito do Município.

 

Art. 156 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, quando em município diverso;

 

II - O período de serviço ativo nas Forças Armadas;

 

III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos do Município;

 

IV - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 157 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e autarquias.

 

TÍTULO XI

DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 158 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - Gratificações ou adicionais;

 

II - Indenizações;

 

Parágrafo Único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se incorporarão aos vencimentos.

 

Art. 159 Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS

 

Art. 160 Constituem gratificações ou adicionais:

 

I - Décimo terceiro salário (gratificação natalina);

 

II - Adicional por tempo de serviço;

 

III - Adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - Adicional noturno;

 

V - Adicional de férias;

 

VI - Salário-família;

 

VII - Outras gratificações e adicionais previstos em lei.

 

SEÇÃO I

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

 

Art. 161 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano.

 

Parágrafo Único. Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês de dezembro, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

 

Art. 162 O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 163 Em caso de exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, o décimo terceiro salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a última remuneração.

 

SEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 164 O adicional por tempo de serviço é vantagem permanente, incidente sobre o valor do padrão básico de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo, adquirido em razão de efetivo e exclusivo exercício do Município de Boa Esperança, sendo devido da seguinte forma:

 

I - 5 anos - 10% (dez por cento);

 

II - 10 anos - 10% (dez por cento);

 

III - 15 anos - 10% (dez por cento);

 

IV - 20 anos - 10% (dez por cento);

 

V - 25 anos - 10% (dez por cento);

 

VI - 30 anos - 10% (dez por cento);

 

VII - 35 anos - 15% (quinze por cento).

 

§ 1° A gratificação será paga referente ao tempo de serviço existente do servidor, iniciando a contagem a partir da concessão da última incorporação pecuniária dada pela Lei Municipal n° 796, de 28 de junho de 1993, devendo ser editado regulamento próprio indicando a data da última inclusão.

 

§ 2° O adicional por tempo de serviço será devido a contar do mês subsequente ao da efetiva consolidação do direito e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante requerimento e ato administrativo próprio.

 

§ 3° O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 4° No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional de que trata este artigo será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos, separadamente.

 

Art. 165 Não será concedido o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 164 desta Lei, ao servidor que:

 

I - Houver sofrido pena de suspensão dentro do período aquisitivo, ainda que convertida em multa;

 

II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias, intercalados ou não, durante o período aquisitivo;

 

III - Houver gozado licença no período aquisitivo:

 

a) para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas e incuráveis, especificadas na Legislação pertinente, com base na medicina especializada;

b) para tratamento de saúde de pessoa da família, igual ou superior a 30 dias;

c) para tratar de interesses particulares;

 

Art. 166 Não interrompe o período aquisitivo o servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo no município a que pertence.

 

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

 

Art. 167 Os servidores que executarem atividades insalubres, perigosas ou penosas farão jus a um adicional.

 

§ 1° Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.

 

§ 2° Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica, sob condições de periculosidade.

 

§ 3° Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público.

 

Art. 168 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.

 

Art. 169 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.

 

Art. 170 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 171 A concessão do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, será precedida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eliminação ou redução das condições ou riscos que lhe deram causa.

 

Art. 172 Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de:

 

I - Férias;

 

II - Licenças previstas no art. 110, incisos I a IV;

 

III - Luto e serviço obrigatório por lei;

 

Art. 173 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

 

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 174 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora diurno.

 

§ 1° Considera-se valor-hora aquele calculado com base no vencimento do cargo.

 

§ 2° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

SEÇÃOV

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 175 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, nos termos do Capítulo IV, do Título V, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 176 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - Diárias;

 

II - Ajuda de custo;

 

III - Transporte;

 

§ 1° As indenizações de que tratam os incisos deste artigo não serão incorporadas para qualquer efeito.

 

§ 2° Os valores e a forma de concessão das indenizações deste artigo deverão ser regulamentados através de regulamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação desta Lei.

 

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

 

Art. 177 Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até 15 (quinze) dias, será concedida diária para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.

 

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sem prejuízo da pernoite quando necessário.

 

§ 2° Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte, se necessário e devidamente autorizado.

 

Art. 178 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, ou que retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.

 

Art. 179 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

Art. 180 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com hospedagem e alimentação, a serem fixados em legislação própria.

 

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 181 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal, a título de indenização de despesas efetivamente realizadas referente a mudança para novo local de trabalho, em caráter permanente ou de deslocamentos eventuais para fora do Município, não cobertas por diárias, no interesse do serviço público.

 

Art. 182 A ajuda de custo será calculada em razão das necessidades de gastos, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento do servidor, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.

 

Art. 183 O servidor público restituirá a ajuda de custo, proporcionalmente aos dias de serviço não prestado, quando antes de terminada a incumbência:

 

I - Regressar à origem, pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

II - Não comprovar a participação em missão no exterior.

 

Art. 184 Com relação ao que dispõe o artigo anterior, o servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

SEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 185 A indenização de transporte é concedida ao servidor público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, mediante apresentação de relatório.

 

Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização da autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.

 

TÍTULO XII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

Art. 186 A administração municipal prestará assistência ao servidor e à sua família através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, na forma da legislação específica.

 

Art. 187 A administração municipal cumprirá as prescrições da legislação federal no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos, penosos e outros executados pelos servidores.

 

Art. 188 O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido pelo Município em regulamento próprio.

 

Art. 189 O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, é o estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação federal pertinente.

 

Art. 190 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

 

II - Proteção à família.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 191 O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, nas seguintes situações:

 

I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta e indireta de quaisquer dos entes federativos;

 

II - Quando licenciado;

 

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;

 

IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

§ 1° O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular.

 

§ 2° O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.

 

Art. 192 O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 193 São segurados do município:

 

I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas; e,

 

II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.

 

§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

 

§ 2° Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4° O servidor titular de cargo efetivo amparado por Regime Próprio de Previdência Social, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

 

Art. 194 A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 195 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

 

II - Os pais;

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

§ 1° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

 

§ 2° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 3° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 196 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

 

I - Quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) salário-família.

 

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 197 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, calculados com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.

 

§ 2° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 

§ 3° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 4° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

§ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se anualmente, mediante convocação.

 

§ 6° O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 7º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 8° O acréscimo de que trata este artigo:

 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

§ 9º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 198 O servidor homem ou mulher será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida em legislação em vigor.

 

§ 1° A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista em legislação.

 

§ 2° Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, encaminharão à época a documentação necessária para a concessão do benefício.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 199 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista em legislação em vigor, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal; e

 

II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação básica.

 

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

 

Art. 200 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei regulamentar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal;

 

II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 201 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família os filhos, inclusive os enteados de até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

 

Art. 202 Quando pai e mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- família.

 

§ 1° Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

§ 2° Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 203 O valor da cota a ser pago referente ao salário-família obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1° O direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 2° Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13° salário e o adicional de férias, previsto no inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário- família.

 

§ 3° A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de ingresso e exoneração no serviço público.

 

§ 4° O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 204 Será concedido auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou provento à família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado.

 

§ 1° Considera-se família do servidor: cônjuge, companheiro, companheira, pais, filhos, avós, netos, irmãos e enteados, mediante comprovação de vínculo.

 

§ 2° Quando não houver pessoa da família do servidor ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral deverá ser requerido por quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 3° O requerimento deverá ser acompanhado da certidão de óbito e o benefício disposto neste artigo será concedido mediante a apresentação da cópia autenticada da nota fiscal.

 

§ 4° O pagamento do benefício será efetuado preferencialmente ao cônjuge ou companheiro(a), mediante requerimento.

 

§ 5° Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

Art. 205 Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 206 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:

 

I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, observado o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

 

II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em regulamento próprio, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1° Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:

 

a) por ausência de segurado declarada em sentença;

b) por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

 

§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 207 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data de entrada do requerimento.

 

Art. 208 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira diverso, limitada à percepção de somente uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 209 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

§ 1° A habilitação de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2° A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 210 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

 

Art. 211 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - Pela morte do pensionista;

 

II - Para o dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

 

III - Pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.

 

Art. 212 Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 213 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria.

 

Art. 214 O valor a ser pago referente ao auxílio-reclusão obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

TÍTULO XIII

DA PRESCRIÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 215 Na esfera administrativa, salvo o direito adquirido, ocorrerá a prescrição no prazo de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato.

 

Art. 216 O prazo da prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1° Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2° Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 217 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO XIV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art. 218 São deveres do servidor:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - Ser leal às instituições a que servir;

 

III - Observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - Atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIII – Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIV - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

 

XV - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

 

XVI - Frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização;

 

XVII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;

 

XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;

 

XIX - Participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do serviço público.

 

XX - Apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que regulamenta a matéria.

 

XXI - Comunicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

Parágrafo Único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 219 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Recusar fé a documentos públicos;

 

III - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

V - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VI - Praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, no horário normal do expediente;

 

VII - Compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

VIII - Cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

IX - Cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

 

X - Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

 

XI - Atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - Fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;

 

XIII - Dar causa à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

XV - Realizar contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - Praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XX - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou arquivos oficiais ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;

 

XXI - Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXII - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não-recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidos ao Município;

 

XXIII - Facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXIV - Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXV - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho;

 

XXVI - Dar causa, mediante ação ou omissão, por culpa ou dolo, a danos causados a máquinas, veículos e equipamentos pertencentes ou locados à municipalidade.

 

Art. 220 É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral de qualquer ordem.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 221 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

I - De dois cargos de professor;

 

II - De um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 

III - De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 1° A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 222 O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.

 

Art. 223 O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada e nem mais de um cargo de provimento em comissão.

 

Art. 224 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

I - A percepção conjunta de pensões civis ou militares;

 

II - A percepção de pensões com vencimentos e salários;

 

III - A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, de reforma ou reserva remunerada;

 

IV - a percepção de proventos, quando resultante de cargos acumuláveis na atividade.

 

Art. 225 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 226 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 227 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1° A indenização de prejuízo causada à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) e não inferiores a 10% (dez por cento) diretamente no vencimento ou remuneração do servidor.

 

§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 228 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

 

Art. 229 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 230 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 231 São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

 

V - Destituição de função gratificada ou de cargo em comissão.

 

Art. 232 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 233 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 219, I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei Complementar, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 234 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 84, incisos I e II e do art. 219, IX a XVII, desta Lei Complementar, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

 

§ 1° A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.

 

§ 3° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art. 235 A demissão do servidor será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de cargo, ou seja, a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

III - Inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente durante o período de 12 (doze) meses;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública;

 

VI - Insubordinação grave em serviço;

 

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - Procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - Lesão aos cofres do Município e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - Corrupção;

 

XII - Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIII - Transgressões previstas no art. 219, XVIII a XXV, desta Lei Complementar;

 

XIV - O servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

 

XV - Condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção, após a sentença condenatória transitada em julgado.

 

§ 1° Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 219, IX a XVII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

§ 2° A demissão e a destituição de função gratificada ou de cargo em comissão, nos casos do art. 235, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 3° Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 231, II a V, desta Lei Complementar.

 

§ 4° Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 236 São circunstâncias agravantes:

 

I - Premeditação;

 

II - Reincidência;

 

III - Conluio;

 

IV - Dissimulação de outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - Prática continuada de ato ilícito;

 

VI - Cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 237 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - Ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada à imputada a outro;

d) mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento antes da infração;

 

III - Quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 238 As penas disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente do órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado.

 

§ 1° Poderá ser delegada competência aos secretários municipais ou ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

 

§ 2° Será delegada a competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação de penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do prefeito municipal e, ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal, nos casos de impedimento ou suspeição do presidente da Câmara.

 

Art. 239 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:

 

I - Praticou falta punível com a pena de demissão;

 

II - Aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública.

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 240 A pena de destituição de posição de confiança será aplicada:

 

I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

 

II - Quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse irregularidade no serviço.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará na perda do cargo efetivo.

 

Art. 241 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 242 A demissão e a destituição de função gratificada ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal por prazo não inferior a 02 (dois) anos e nem superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 243 A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autoridade competente, ainda que o implicado não mais pertença aos quadros da administração.

 

Art. 244 Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá:

 

I - Nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o caso, de responsabilização civil;

 

II - Na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a determinação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade.

 

Parágrafo Único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração.

 

Art. 245 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 246 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança;

 

II - Em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e

 

III - Em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.

 

§ 1° A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

 

§ 2° O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do cometimento da falta.

 

§ 3° A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.

 

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.

 

Art. 247 As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso de:

 

I - Três anos para a penalidade de advertência;

 

II - Cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de confiança.

 

§ 1° Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção.

 

§ 3° O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 248 Não poderá ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

 

Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

 

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 249 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade a ele atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo; findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

 

Art. 250 Ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de infração disciplinar de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, a comissão permanente de disciplina intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional, e se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário por intermédio de Termo de Ajuste de Conduta.

 

§ 1° A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

 

I - Estar o autor da infração respondendo a procedimento disciplinar por outro fato;

 

II - Ter sido o servidor beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos últimos 03 (três) anos, a contar da sua homologação.

 

§ 2° Aceita a proposta, o Termo de Ajuste de Conduta será submetido à homologação pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.

 

§ 3° Homologado o Termo de Ajuste de Conduta, não será instaurado outro procedimento disciplinar.

 

§ 4° O Termo de Ajuste de Conduta constará dos assentamentos funcionais, impedindo a concessão de novo benefício no prazo referido no inciso II, do § 1°, deste artigo, mas o registro não importará em reincidência.

 

§ 5° O Termo de Ajuste de Conduta será revogado se dentro do prazo prescricional o beneficiário vier a cometer outra infração ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.

 

§ 6° O ato de renovação do termo tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato.

 

§ 7° Revogando o termo, interrompe-se o curso do prazo prescricional.

 

§ 8° Se o suposto autor do fato não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se o ajuste for revogado, será imediatamente instaurado o devido procedimento.

 

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 251 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Parágrafo Único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.

 

Art. 252 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, única vez, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 253 Caberá recurso à autoridade competente, como última instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou o Presidente da Câmara.

 

Art. 254 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 255 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará à autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

 

Art. 256 É assegurado o direito de vista do processo ao servidor ou ao seu representante legal.

 

TÍTULO XV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 257 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, respeitado o devido processo legal, assegurando ao denunciado a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo Único. O ato de instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar será atribuição da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.

 

Art. 258 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 259 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1° A sindicância de que trata este artigo será procedida por comissão permanente disciplinar, composta por servidores públicos municipais efetivos e estáveis, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura de sindicância.

 

§ 2° Da sindicância poderá resultar:

 

I - O arquivamento do processo;

 

II - A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;

 

III - A instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 260 Em caso de sindicância, o servidor em gozo de licença comunicará à chefia imediata o local onde pode ser encontrado.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E SEU JULGAMENTO

 

Art. 261 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 262 No âmbito do Poder Executivo, o processo administrativo será conduzido por uma das 02 (duas) comissões permanentes de disciplina, constituídas, cada uma, por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante regulamento próprio.

 

§ 1° O presidente de comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível superior ao nível do servidor inquirido.

 

§ 2º Não poderá integrar quaisquer das comissões parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3° A autoridade competente designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 4° As comissões processantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 263 No âmbito do Poder Legislativo, o processo administrativo será conduzido por uma comissão permanente de disciplina, constituída por 01 (um) presidente ocupante de cargo efetivo e 02 (dois) membros, podendo ser ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, designados pelo Presidente da Câmara, mediante regulamento próprio.

 

§ 1º O presidente de comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível superior ao nível do servidor inquirido.

 

§ 2° Não poderá integrar quaisquer das comissões, parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3° A autoridade competente designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 4° As comissões processantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 264 O processo administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 265 O relatório de sindicância integrará o processo como peça informativa da instrução do mesmo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 266 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 2° O membro da comissão ou autoridade competente que der causa a não conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo estabelecido neste artigo ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.

 

Art. 267 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 268 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 269 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recebimento - AR, expedido pelo correio, que deverá ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 270 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a terno, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 271 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 269 e 270.

 

§ 1° No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2° O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquisição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 272 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por perícia médica oficial.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 273 Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

Art. 274 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 275 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por 01 (uma) vez, e publicado em jornal de circulação local, por 02 (duas) vezes, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 276 Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1° A revelia será declarada por termo, nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2° Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de nível e grau iguais ou superiores ao do indiciado.

 

Art. 277 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regular transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 278 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 279 Após o recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Art. 280 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 281 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo disciplinar e ordenará a instauração de um novo processo.

 

Art. 282 O evento punível prescreverá:

 

I - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança;

 

II - Em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e

 

III - Em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.

 

Parágrafo Único. Nas infrações por abandono de cargo, descritas no art. 235, II, o ato punível é imprescritível.

 

Art. 283 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 284 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.

 

Art. 285 O servidor público que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 286 Será assegurado transporte aos membros da comissão permanente de disciplina e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 287 A qualquer tempo poderá ser requerida, a pedido ou de ofício, a revisão do processo administrativo disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

§ 3° A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 288 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 289 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 290 Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 291 O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à comissão permanente de disciplina.

 

Art. 292 A Comissão revisora terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias assim o exigirem.

 

Art. 293 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo.

 

Art. 294 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

§ 1° Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

§ 2° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÚTULO XVI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 295 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Pública direta e indireta, no Poder Executivo e Poder Legislativo, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

 

Art. 296 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

 

I - Combater surtos, endemias e epidemias;

 

II - Atender situações de emergência e calamidade pública;

 

III - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IV - Campanha de saúde pública;

 

V - Necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado;

 

VI - Atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;

 

VII - Executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

 

VIII - Atender a termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;

 

IX - Atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração.

 

Art. 297 As contratações de que trata esta Lei, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos:

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 296 desta Lei;

 

II - 12 (doze) meses, nos demais casos relacionados no art. 296 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação do contrato por igual período.

 

Art. 298 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - Vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;

 

II - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e décimo terceiro salário proporcional, nos termos desta Lei;

 

III - Férias proporcionais, ao término do contrato;

 

IV - Inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1° Não existindo semelhança, o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.

 

§ 2° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 299 A contratação do pessoal temporário de que trata esta Lei, será prescindida de processo seletivo para os cargos previstos nos incisos III a IX do art. 296 desta Lei, sujeito à divulgação e compreenderá:

 

I - Análise de Curriculum Vitae;

 

II - Formação compatível com o exercício da função;

 

III - Experiência profissional.

 

§ 1° O Processo Seletivo Simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos dos incisos I e II, do art. 296, desta Lei.

 

§ 2° Será nomeada, através de regulamento próprio, uma Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, que será responsável por realizar todo o processo de divulgação, inscrição, classificação de títulos dos candidatos, nos termos desta Lei.

 

§ 3° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.

 

§ 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previstos em Lei.

 

§ 5° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para exercício de cargo em comissão.

 

§ 6° O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

§ 7° Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar de que trata o Título XIV, desta Lei.

 

Art. 300 O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por iniciativa da administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa.

 

§ 1° A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período.

 

§ 2° A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.

 

§ 3° Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.

 

TÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 301 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 302 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 303 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido de ofício para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos 03 (três) meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

 

Parágrafo único. É vedada a remoção ou transferência de ofício do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 304 Aos membros do magistério público municipal, no que diz respeito à remoção, e férias, aplicar-se-á o disposto no Plano de Carreira próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.

 

Art. 305 Salvo disposição em contrário computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

§ 1° Os prazos somente começam a correr em dias úteis.

 

§ 2° Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 306 O dia 28 de outubro será consagrado como dia do Servidor Público Municipal.

 

Art. 307 Os vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, serão revistos, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal.

 

Art. 308 A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:

 

I - Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

 

III - Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

 

IV - Atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e;

 

V - Definição do índice em leis específicas, observada a iniciativa privativa em cada caso.

 

Art. 309 Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos, durante os doze meses anteriores, a título de aumento geral de vencimentos.

 

Art. 310 Publicados os regulamentos próprios definindo o índice da revisão geral, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão.

 

Art. 311 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 312 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

I - De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

II - De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

 

Art. 313 Será descontado em folha o valor da contribuição sindical, referente a todos os servidores, a ser efetuado no mês de março de cada ano, recolhida de uma só vez e correspondente a um dia de trabalho.

 

Art. 314 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

Art. 315 Os servidores públicos não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de 01 (um) mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.

 

§ 1° Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados pela Legislação pertinente.

 

§ 2° Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no caput do art. 315 poderão ser extintos pela autoridade competente quando considerados desnecessários.

 

Art. 316 Na inexistência de junta médica oficial prevista nesta Lei, o servidor deverá ser submetido a profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde, credenciados por ato da autoridade competente do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 317 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 318 Ficam revogadas: a Lei n° 796, de 28 de junho de 1993, a Lei 980, de 20 de fevereiro de 1997, a Lei 813, 19 de agosto de 1993, a Lei n° 1.417, de 27 de dezembro de 2010 e a Lei n° 1.460, de 05 de abril de 2012, a Lei n° 1.449, de 09 de janeiro de 2012, bem como as demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.