REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013
LEI Nº 813, DE 19
DE AGOSTO DE 1993
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na forma
da presente Lei o Estatuto do Magistério do Município de Boa Esperança.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva Carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança e legislação complementar;
§ 2º Ao Magistério
aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar
estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de Boa Esperança, o que
não colidirem com a Lei.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denomina-se PESSOAL DO MAGISTÉRIO o
conjunto de Servidores que ministra, administra, assessora, dirige,
supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por
sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3° Por ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO entende-se aquelas inerentes ao
ensino, nelas incluídas docência a especialização.
Art. 4° O PESSOAL DO
MAGISTÉRIO compreende as seguintes categorias:
- Professor;
- Especialista em Educação;
- Auxiliar.
Art. 4º O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias: (Redação
dada pela Lei nº. 1412/2010)
- Professor; (Redação
dada pela Lei nº. 1412/2010)
- Especialista em educação. (Redação
dada pela Lei nº. 1412/2010)
§ 1º São ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO os que desempenham atribuições de
planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do Órgão Municipal de
Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº. 1412/2010)
§ 2º São AUXILIARES os Servidores que exerçam atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino. (Revogado
pela Lei nº. 1412/2010)
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5° Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer Melhores condições de trabalho ao Pessoal do
Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação
e especialização do Pessoal do Grupo do Magistério visando a melhoria do
desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais
aspectos da Carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam
contribuir para a atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6° O Magistério Público Municipal constitui uma Categoria
Profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade Cultural do Município.
Art. 7° Exigir-se-á para o exercício do Magistério Público as condições
estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações
pertinentes à espécie.
Art. 8º As Categorias Funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do
Magistério, estruturados no Quadro permanente, ficam assim constituídas:
- Professor;
- Especialistas em Educação;
§ 1º Integram a Categoria Funcional de PROFESSOR os Cargos de
Provimento Efetivo a que não inerentes às atividades docentes de ensino de Pré,
1º e 2º Graus;
§ 2º Integram a Categoria Funcional de ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO os
cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
I - Orientador Educacional.
§ 3º Integral a Categoria Educacional de AUXILIAR o Cargo de:
- Secretário Escolar.
§ 4º O Quadro de SECRETÁRIO ESCOLAR será preenchido por profissional
habilitado na área específica ou com habilitação para o magistério.
Art. 9º O Quadro do Magistério será composto de CARREIRAS que
constituem a linha de habilitação de Pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA 2 - Habilitação específica adicionais, no mínimo
de 360 horas;
CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau superior a
nível de graduação obtida em Currículo de Licenciatura de Curta Duração;
CARREIRA 4 - Habilitação específica
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista em Curso de
Mestrado em área afim.
§ 1º Os Profissionais em Função de PROFESSOR atuarão:
a) Nas séries iniciais do Ensino Fundamental na educação
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o
Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) Nas séries finais do Ensino Fundamental, os portadores
de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior em Curso de Licenciatura
de Curta Duração, no mínimo;
c) No Ensino Médio, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena,
no mínimo;
§ 2º Para atuação
§ 3º O profissional com habilitação específica de 2º Grau, portador
de Estudos Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a 6ª Série do 1º Grau.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Compete ao PROFESSOR as tarefas de preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do Corpo Discente do Ensino de 1º e 2º Graus, Regular e
Supletivo, da Educação Especial e da Pré- escolar segundo sua classificação.
Art. 11 Compete ao
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, segundo sua
classificação, as seguintes atribuições:
-
Avaliação;
-
Planejamento;
-
Orientação;
-
Administração;
-
Supervisão Escolar.
§ 1º Compete ao ORIENTADOR
EDUCACIONAL o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento e
avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à Comunidade, visando criar
condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica;
§ 2º Compete ao
SUPERVISOR ESCOLAR de 1º e 2º Graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema de
Ensino, planejar, orientar, acompanhar atividades pedagógicos do
Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos
e/ ou disciplinas que compõem o Currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 Compete ao DIRETOR
ESCOLAR:
a)
Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b)
Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
c)
Baixar normas de serviços para o Pessoal Administrativo;
d)
Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)
Realizar o entrosamento escolar com a Comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando a participação da Comunidade na vida escolar;
f)
Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g)
Zelar pelo Patrimônio Escolar e manter em dia registros e controles, apresentar
relatório financeiro à Comunidade Escolar, semestralmente;
h)
Discutir e executar os programas estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTU RA;
i)
Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 Compete ao
SECRETÁRIO ESCOLAR: (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
a)
Fazer matrículas e rematrículas de alunos; (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
b)
Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores; (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
c)
Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar
turmas; (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
d)
Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra; (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
e)
Elaborar atas escolares; (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
f)
Expedir documentos de alunos, quando solicitado; (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
g)
Fazer o Quadro de Movimentação de Professores (QMP); (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
h)
Elaborar outras atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 1412/2010)
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os Cargos do
Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei, para investidura
Art. 15 O Provimento dos
Cargos do Magistério far-se-á:
I -
Concurso Público;
II -
Nomeação;
III -
Readaptação;
IV -
Remoção.
Art. 16 O Concurso Público
e a Nomeação dar-se-ão na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Boa Esperança.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 Localização é o ato
mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor
sediado na localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal
de Educação.
§ 1º. Dar-se-á a Localização
Ex officio ou a pedido do servidor;
§ 2º. A localização por permuta será feita entre
servidores ocupantes de igual Cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 18 O ocupante do Cargo
de Magistério será localizado:
I - Em
Escola, o Professor, o Secretário Escolar e o Coordenador de Turno;
II -
Em Escola ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
Especialista em Educação.
Art. 19 Compete ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura fixar vagas, anualmente, por UNIDADE
ESCOLAR a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas
decorre em função de:
a)
Alterações de matrícula;
b)
Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total
da escola;
c)
Alteração da carga horária semanal do professor;
d)
Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público
Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a
passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
Educação atendendo aos interesses e à necessidade de ensino, sem alteração da
situação funcional da parte interessada.
Art.
I -
De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II -
De uma Unidade Escolar para outra.
§ 1º A remoção será
feita por Ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura;
§ 2º A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 Será readaptado ou
enquadrado em Cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo
Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao Cargo.
Parágrafo Único. A Readaptação ou
enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art.
I -
Permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a
readaptação ou enquadramento;
II -
Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios
posteriores, se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por professor
readaptado ou enquadrado na unidade de origem;
III -
No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor
será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da
Educação observada a necessidade de serviço.
Art. 24 O Professor que
permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens como se estivesse
Art. 25 As férias do
Professor readaptado ou enquadrado
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 Aplica-se no que
couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de
doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DA CARREIRA
Art. 29 O Quadro de
Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I -
Cargos Efetivos, estruturados em Sistema de Carreira, de acordo com a natureza,
grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o
seu desempenho.
§ 1º. O Quadro do
Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 O Quadro do
Magistério Público Municipal, Pré-Escolar, 1º e 2º Graus é estruturado em 06
(seis Carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e para cada
Carreira foram definidas Classes correspondentes.
§ 1º Para efeito desta
Lei denomina-se:
I -
Carreira - Um agrupamento de Cargos dispostos, hierarquicamente, de acordo como
Grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;
II -
Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o
Cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º Fica instituído
neste quadro para efeito de vencimentos, o Secretário Escolar, assim
enquadrado: (Revogado
pela Lei nº. 1413/2010)
I -
Secretário Escolar: (Revogado
pela Lei nº. 1413/2010)
a) Na
Carreira I, os profissionais que não exerçam Funções de Magistério e que não
tenham sido readaptado; (Revogado
pela Lei nº. 1413/2010)
b) Na
Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação; (Revogado
pela Lei nº. 1413/2010)
c) Na
Carreira II, Estudantes de Nível Superior que estejam cursando além do 4º
período, em área específica; (Revogado
pela Lei nº. 1413/2010)
d) Na
Carreira IV, os profissionais que tenham Grau Superior. (Revogado
pela Lei nº. 1413/2010)
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art.
Art. 32 São exigências para
a mudança de Carreira:
I - Habilitação
específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II -
Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para
localização do profissional;
III -
Ser estável no cargo efetivo;
IV -
Processo celetivo de prova e títulos;
V -
Estrita observância à classificação aprovados no processo celetivo.
§ 1º O provimento de
cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do Ensino
Municipal;
§ 2º Não haverá mudança
de carreira, caso haja pessoal habilitado
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art.
Parágrafo Único. A mudança de classe
de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de Classe,
obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de igual forma definida no PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em Cursos de Aperfeiçoamento,
Especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecido pelo Conselho
de Educação competente.
Art. 35 E dever do
Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 Para que os Professores
e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal
de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de
Curso de Especialização, Atualização e Aperfeiçoamento.
§ 1º. Para efeito desta
Lei, considera-se:
I -
Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações
e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração
mínima de 600 (seiscentas) horas;
II -
Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério,
III -
Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima
de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também
por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar Municipal, Estadual ou Federal e promovidos ou
reconhecidos pelo Órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 37 Visando o
aprimoramento dos ocupantes de Cargo de Magistério, o Município observará
quanto ao aspecto dos estímulos:
I -
Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados os
convocados;
II -
Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso,
por convocação do Órgão Municipal de Educação e Cultura exigir despesas
adicionais.
Art. 38 O Pessoal do
Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
freqüentar Cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior
resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício de Cargo,
desde que tenha autorização prévia.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal;
§ 2º O Pessoal do
Magistério beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação e Cultura quando do seu retorno sob pena de restituir ao
Tesouro Municipal o que tiver recebido a quaisquer títulos, se renunciar ao
Cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39 São Direitos do Pessoal do Magistério Publico Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de Habilitação, o
Tempo de Serviço e o Regime de Trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e
independentemente do grau ou série em que atua;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) Gratificação por serviços prestados;
b) Ajuda de Custo;
c) Diárias;
d) Salário-Família;
e) Auxílio-Doença e Funeral.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes
por serviços prestados, aproveitados como:
a) Participação em órgão colegiado;
b) Participação em Comissão de Concurso ou de Exame fora do seu
trabalho regular;
c) Participação em Grupo de Trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) Prestação de Serviços como Perito Judicial ou Administrativo;
e) Publicação de Trabalhos ou Produção de Obras com valor
educacional;
f) Pronunciar conferências e Simpósios.
IV - Perceber o 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20
(vinte) de dezembro do ano base;
V - Ter atualizada a Tabela de Vencimentos todas as vezes em que
o salário-mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) Receber assistência Social, médica, ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos Processos didáticos
e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didático suficientes e adequados;
d) Participar do processo de Planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de
Sistema;
e) Congregar-se em Associações de Classe, Associações
Beneficentes, Econômicas, de Cooperativismo e Recreação;
f) Participar de Cursos, quando do interesse do Ensino, com
todos os Direitos e Vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo;
g) Autorizar descontos em folha a favor de Associações de
Classe, Entidades com fins Econômicos, Filantrópicos e de Cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar de Eleições do Diretor nos termos previstos
nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos Escolares da Rede Publica Municipal,
quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 As Férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão
duração mínima de 30 (trinta) dias, ininterruptos após o ano letivo, e ainda um
recesso durante o mesmo.
§ 1º Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando
Cargos Comissionados, Funções de Confiança e ainda os que compõem o Cargo
Técnico Administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura;
§ 2º O Órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo
período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 41 O Pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao Pessoal do
Magistério pelo exercício do Cargo, correspondente às Carreiras e Classes
fixadas nos Anexos III e IV, desta Lei.
Art. 44 O Enquadramento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus
será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de Cursos ou
Estágios de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização.
§ 1º Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o
contido no Artigo 36 e seus parágrafos, desta Lei;
§ 2º O valor hora/aula será calculado à razão de 1/100 (um centésimo)
do correspondente ao enquadramento do Professor na Tabela de Vencimentos.
Art. 45 O Enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por Ato do
Poder Executivo, observado o disposto nos Artigos 9º, § 1º, 2º e 3º e 32 § 1º e
2º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança, às seguintes
gratificações especiais:
I - Pelo exercício em Função de Diretor Escolar;
II - Pelo exercício em Função de Coordenador de turno;
III - Pelo exercício em Regência de Classe,
§ 1º O valor da função de Confiança de Diretor Escolar variará de acordo
com a Classificação de Escola por Categoria;
DIRETOR A - A Escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos
diários com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos, a
gratificação será fixada em 80% (oitenta por cento) dos venci mentos base do
mesmo;
DIRETOR B - A Escola que possuir 02 (dois) turnos diários, com
alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos), a gratificação será fixada em 90% (noventa por cento) dos
vencimentos base do mesmo;
DIRETOR C - A Escola que possuir 02 (dois) ou mais turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos), a
gratificação será fixada em 100% (cem por cento) dos vencimentos do mesmo.
§ 2º A Gratificação de que trata o Inciso II deste Artigo, fica
estipulado em 40% dos seus vencimentos básicos.
§ 3º A Gratificação de que trata o Inciso III, deste Artigo, fica
estipulada em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos básicos.
Art. 47 As Funções de Confiança de que trata o artigo anterior serão
assim definidas:
FC-1 - Diretor C;
FC-2 - Diretor E;
FC-3 - Diretor A;
F-3 - Coordenador de Turno.
§ 1º As quantidades e referências são as constantes do Anexo II, que
integra esta Lei.
§ 2º Os valores das Funções de Confiança citados neste artigo tem
igualdade com as criadas na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Boa Esperança.
Art. 48 As gratificações Especiais e as Funções de Confiança não
constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício
da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49 O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação
brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, Funções e Encargos
Específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades de educação que lhes forem
cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinados à sua formação atualização ou Aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
Comunidade Escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicas e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades Superiores, no caso
de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da Classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
§ 1º A Jornada Básica de Trabalho do Professor poderá ser estendida
para 400 (quarenta) horas/aulas semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total
para planejamento, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
Professor.
§ 2º O Planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde a
escola ou SEMEC, através de consenso, achar melhores condições para realizá-lo.
Art. 51 Para os Professores que atuam
Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré,
1º e 2º Graus, a Jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas
podendo ser estendida para 40 (quarenta) horas, de acordo com a necessidade do
ensino e interesse do Especialista.
Art. 53 Será de 30 (trinta) horas e jornada básica de trabalhado membro
do Magistério que exerça atividades administrativas do Sistema Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas terá acréscimo de 75% (setenta e
cinco por cento) em seus vencimentos.
Art.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º Só poderão candidatar-se ao cargo de Diretor, especialista ou
professor que contarem com o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência do
Magistério;
§ 2º O Secretário Municipal de Educação e Cultura encaminhará o nome
do Diretor escolhido ao Prefeito Municipal para que haja designação legal;
§ 3º O mandato do candidato escolhido pela comunidade escolar será de
02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos;
§ 4º Define-se por Comunidade Escolar todos os especialistas em
Educação, Professores, servidores administrativos, alunos regulamente
matriculados e pais de alunos.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 15 de Outubro é considerado o “Dia do Professores”, sendo ponto
Facultativo para todos os que exerçam atividades de Magistério no Município.
Art. 57 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais previdenciários
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança.
Art. 58 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência
e Previdência, na qualidade de associação, obedecidas às formalidades
estatutárias do mesmo.
Art. 59 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício
de Função Executiva em Entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou
Nacional poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de suas
atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior
a 04 (quatro) anos.
Art. 60 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e
estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e
Superior serão baixadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 61 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Boa Esperança.
Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações
orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
ARILDES FURTADO DE ABREU
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO II
A que se refere o § 1º do Art. 7º
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
BOA ESPERANÇA – ES
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ANEXO III
A que se refere o Art. 43
QUADRO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO EFETIVO
BOA ESPERANÇA – ES
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