O
PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas
gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho
Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.
Art.
2º A Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes
linhas de ação:
I -
políticas sociais básicas;
II -
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III
- serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV -
serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V -
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI -
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I -
Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criado pela Lei Municipal nº 719
de 25 de março de 1992, como órgão deliberativo e controlador das ações
municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, na forma desta lei;
II -
criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
III
- manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV -
integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional,
com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
V -
mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados
a crianças e adolescentes, em regime de:
I -
orientação e apoio sócio-familiar;
II -
apoio sócio-educativo em meio aberto;
III
- colocação familiar;
IV -
acolhimento institucional;
V -
prestação de serviços à comunidade;
VI -
liberdade assistida;
VII
- semiliberdade;
VIII
- internação.
Art.
5º As entidades de
atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição
de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
Judiciária.
§ 2º As regras sobre o
procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a
sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
TÍTULO
II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes instrumentos:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III
- Conselho Tutelar.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA), é um órgão deliberativo, formulador
e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social,
com composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal nº
8.069/90.
Art.
8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder
Executivo Municipal e 06 (seis) representantes das Entidades Sociais, que
estejam atuando legalmente no município na defesa dos direitos da criança e do
adolescente há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 9º A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois)
anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do mandato.
Parágrafo Único. O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a
Assembléia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e
cumprimento das disposições desta lei.
Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente obedece à seguinte composição:
I -
06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos
suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos
órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação Cultura Esporte e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município.
II -
06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais
promovedoras de estudo, pesquisa, defesa e promoção ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembléia Geral de
Entidades Sociais.
§ 1º
Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes das Entidades
Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O
líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar
dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um
suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade há pelo
menos um ano ininterrupto.
§ 3º Os
representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas
ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer
impedimentos.
§ 4º Os
representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais.
§ 5º Feita
a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais
conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral de Entidades Sociais
encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário de Assistência e
Promoção Social, que no prazo de 05 (cinco) dias expedirá Resolução,
designando-os.
§ 6º Perderá
a função o membro do Conselho:
I -
que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
II -
que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por
crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será
convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá, pelo ubseq de 2/3
(dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário
Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do
Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 13 Compete
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as
ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II –
zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Boa Esperança;
III –
atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV –
acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as
modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança
e do adolescente, no âmbito municipal;
V -
apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de
atentados ou violação dos mesmos;
VI -
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada
para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII -
gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua
utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII -
elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a
escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do
CMDCA.
IX -
dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder licenças, férias, nos
termos desta lei, declarar vago o posto por perda de mandado nas hipóteses
previstas em lei e, realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento de vagas na existência de suplentes.
X -
registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo o certificado do
registro, com numero e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir a normas
previstas no Capítulo II, do artigo 90 ao 97 da Lei Federal
8.069/9 renovando assim, o registro a cada 02 (dois) anos.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a
eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para
aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação
de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata
esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados
em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das
ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
VI - a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios
e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos
termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 17 O FMDCA tem como princípios:
I -
a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o
planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e
o adolescente;
II -
a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
III
- a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do
Poder Público;
IV -
a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena
visibilidade das respectivas ações.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art.18 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente:
I -
dotação consignada anualmente no orçamento do Município em até 0,1% da
arrecadação, por exercício, destinados às despesas com programas do Executivo e
de convênios com as entidades não-governamentais para atendimento na defesa das
Crianças e dos Adolescentes;
II -
recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;
III
- contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV -
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores
provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais ou de
imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.069/90;
VI -
rendas eventuais inclusive a resultante de depósitos de aplicações financeiras;
VII
- doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei
n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VIII
- produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados;
IX -
outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado aos contribuintes estabelecer
quaisquer condições para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as
possibilidades previstas nesta Lei.
a) É facultado ao contribuinte indicar,
dentre as linhas de ação prioritárias aprovadas pelos Conselhos de Direito,
aquela ou aquelas de sua preferência para aplicação dos recursos doados. A
indicação da linha de ação formalmente justificada não autoriza o contribuinte
a selecionar os projetos a serem financiados sob a respectiva linha;
b) É
facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito de
reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
I -
no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
III -
no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV -
no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e
avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais
de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V -
na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o
CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Na
definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e
princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar e comunitária
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de
julho de 1990).
§ 2º Fica
expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos
excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de
instituição financeira oficial.
TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 O Conselho Tutelar, órgão
permanente, autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros
escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01
(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1º
Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente que será chamado a substituí-lo,
caso necessário, obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. A
convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para o exercício do mandato em caso de afastamento do
titular ou vacância do cargo.
§ 2º No
caso de inexistência de no mínimo 02 (dois) suplentes, em qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º O
conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
ubsequente.
§ 4º A
nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada
qualquer outra modalidade de participação.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às 17h, em lugar
de fácil acesso ao publico, fornecido e mantido pelo Poder Executivo Municipal
e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
§ 1º Fora
do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros
distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em
regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu
nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o
atendimento das emergências e ocorrências.
§ 2º Aos
sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro
Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de
sete às dezessete horas, na sede do Conselho Tutelar.
§ 3º A
divulgação de escala de serviço será publicada em local de fácil acesso à
população, devendo ser oficiados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça
com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da
Juventude.
§ 4º Os
Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, de
segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento ao público
fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados, domingos e
feriados em regime de plantões escalonados, sem prejuízo dos plantões a que se
refere o § 1º.
Art. 23 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo
constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art.
24 O Conselho Tutelar elegerá seu presidente e
vice-presidente para o mandato de 01 (um) ano com direito a reeleição, cabendo
àquele escolher o Secretário dentre os demais conselheiros.
Art.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26 São atribuições do Conselho Tutelar:
I -
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, I a VII, ambos da Lei
Federal nº 8.069/90;
II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
Artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no Artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições,
o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para
a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciárias, mediante provocação da parte interessada.
Art. 28 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 29 O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar
proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será apresentada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, ouvido o
Ministério Público.
SEÇÃO III
REMUNERAÇÃO E GARANTIAS
Art.
30 O exercício da função de Conselheiro Tutelar
está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social, sendo a remuneração fixada em Lei
especifica.
§ 1º O
exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com
o Poder Executivo Municipal de Boa Esperança não lhe sendo aplicado o regime
jurídico concernente ao servidor público municipal.
§ 2º O
Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS,
ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao
INSS.
Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II -
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III
- licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina.
SEÇÃO IV
PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 32 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica
estabelecido nesta Lei e será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização
do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 33 O processo de escolha
dos membros do conselho tutelar, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de
1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observará os seguintes
parâmetros:
I - O processo de escolha dos
membros do conselho tutelar no âmbito do município de Boa Esperança/ES ocorrerá
a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
II - O primeiro processo de
escolha unificado de Conselheiros Tutelares no âmbito do município de Boa
Esperança/ES, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de
janeiro de 2016;
III - Os conselheiros tutelares
empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
IV - O mandato dos conselheiros
tutelares empossados no ano de 2013, não será computado para fins de
participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
Art. 34 O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes
etapas:
I -
inscrição dos candidatos;
II -
prova de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente- Lei Federal n° 8.069/90, Constituição Federal, Língua Portuguesa e
Informática Básica;
III
- votação.
§ 1º Durante o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido
mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do
Ministério Público.
SUBSEÇÃO I
DA CANDIDATURA E PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 35 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons antecedentes
pelo Serviço de Segurança Pública e atestado fornecido por 02 (duas) entidades
de sua comunidade;
III
- ter idade superior a 21 (vinte e um anos);
IV -
residir no Município há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará
através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone);
V -
estar no gozo de seus direitos políticos;
VI -
ter atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente,
comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em
uma das seguintes áreas:
a)
Estudos e pesquisas;
b)
Atendimento direto; ou
c)
Defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;
VII
- Ter escolaridade mínima de nível médio;
VIII
- Estar disponível 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à escala de
revezamento;
IX -
aprovação no exame de conhecimentos específicos de que trata o inciso II do
artigo 34;
X -
aprovação em avaliação psicológica por profissional designado pelo CMDCA;
XI -
não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação
exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários,
devidamente comprovada no ato da inscrição.
Art.
§ 1º O
Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação
especificada no inciso I do artigo 33 desta lei, conforme Estatuto da Criança e
do Adolescente, artigo 139, § 1º.
§ 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo
interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com
todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta
lei.
§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome
completo, um codinome.
Art. 38 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função
de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de
inscrição de sua candidatura.
Art.
39 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá
pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20
(vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e
indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
Parágrafo
Único. Na ocasião da
publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número
referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido
pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme
artigo 33, inciso I desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o
horário para votação.
SUBSEÇÃO II
DA ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 40 Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei,
desde que seja regular e permanente não esporádica ou eventual, comprovada
mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no
período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no artigo 41 desta
lei.
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art.
42 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento
do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em
caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA
ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.
§ 1º Nas
cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e
números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e
fixadas pelos membros do CMDCA.
§ 2º
Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e
apuradora.
Art.
43 Os conselheiros tutelares serão definidos
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Boa
Esperança, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 44 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral,
podendo votar em 01 (um) único candidato.
Art.
45 Sendo o candidato eleito servidor público
municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de
conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança.
SUBSEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art.
46 Encerrada a votação, proceder-se-á
imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes
dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§ 2º Os
05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação,
como suplentes.
§ 3º Em
caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade;
permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Os conselheiros tutelares eleitos no ano
de 2013 serão empossados em 10 de abril e terão mandato extraordinário até a
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano
de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA
Art.
I - falecimento;
II - renúncia;
III - posse em outro cargo inacumulável; ou
IV - perda do mandato.
Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios
descritos no artigo 46 desta lei.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 50 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º Conforme
Estatuto da Criança e do Adolescente estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2º Para concorrer a cargo eletivo,
deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo
de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida
a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,
caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu,
tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data
de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de
conselheiro, convocando-se o suplente.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 51 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito
do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício
da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 01 (um) indicado
pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e 01 (um) indicado
pela Procuradoria Geral do Município.
Art.
Art. 53 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências
da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, cabendo-lhe
disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais
equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art.
Art. 55 Os representantes dos órgãos citados no artigo 51, parágrafo único desta
lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão
vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida
uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o
órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Art. 56 Compete à Comissão de Ética:
I -
instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual
irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II -
emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III
- encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para
decisão.
Art. 57 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela
Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
§ 1º A
denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que
escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte
indícios da conduta imprópria do conselheiro.
§ 2º As
denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
§ 3º
Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à
Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer
notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 58 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias.
Art. 59 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a
influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário,
poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até
sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 60 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a
gravidade da falta, as seguintes sanções:
I -
advertência escrita;
II -
suspensão não remunerada das funções;
III
- perda da função.
§ 1º A
sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura
para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.
§ 2º A
sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três)
meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 61 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro
Tutelar:
I -
usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II -
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III
- exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV -
recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar
definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;
V -
quebra de decoro funcional, sendo:
a) a
percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) o
comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do
Conselho Tutelar;
c) o
uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica.
d) o
descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e) a
promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para
recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI -
omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII
- deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII
- exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 62 Aplica-se a penalidade de advertência à
conduta descrita no inciso VII do artigo 60 desta lei.
Art. 63 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do
artigo 60 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das
funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com
sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das
funções.
Art.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será
aplicada:
I -
nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções
sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II -
no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
65 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros
escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar e
aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais
atribuições dos membros de sua Diretoria.
Art. 66 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal
nº 719, de 25 de março de 1992 e Lei nº 1.369, de 04 de
setembro de 2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES,
aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2013.
ROMUALDO
ANTANIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.