FIXA OS SUBSÍDIOS
DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O subsídio mensal do Vereador deste Município, durante a legislatura do
período de 1º de janeiro de
Art. 2º O subsídio é devido a
partir da posse do Vereador e sua percepção está condicionada à presença do
parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas pela Câmara
Municipal em cada mês.
§ 1º Será considerado
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º O Vereador ausente à sessão
ordinária ou extraordinária, salvo justificativa legal aprovada pela Mesa
Diretora do Poder Legislativo, sofrerá no seu subsídio mensal um desconto
calculado conforme a equivalência/proporcionalidade existente entre a ausência
e o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês.
Art. 3º A justificativa a que se
refere o parágrafo segundo do artigo anterior deverá ser apresentada pelo
Vereador ausente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da
respectiva sessão, sob pena de suspensão do pagamento do seu subsídio.
§ 1º A
justificativa somente poderá ser aprovada quando apresentada na forma escrita,
estiver protocolizada e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria
Mesa Diretora.
§ 2º A
justificativa será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Art. 4° Em caso de licença de Vereador, para efeitos do direito à percepção do
subsídio mensal, observar-se-á o disposto nos artigos
33 e 34 da Lei Orgânica Municipal c/c a legislação previdenciária
vigente.
Art. 5° Ao Vereador suplente empossado aplica-se o disposto nesta Lei,
observando-se a equivalência/proporcionalidade existente entre o valor do
subsídio mensal do parlamentar e sua presença
às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas em cada mês.
Art. 6º
O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal durante a
legislatura a que se refere o artigo primeiro desta Lei fica fixado em R$ 5.615,00 (cinco mil,
seiscentos e quinze reais), ressalvada a hipótese da revisão geral
anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 7º Os subsídios
serão pagos normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação
de sessão legislativa extraordinária.
Art. 8º No
caso de revisão geral anual aplicar-se-á aos edis e ao Presidente o mesmo
índice concedido aos servidores municipais, sendo que, no primeiro ano da legislatura os
subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o
período de 1o de janeiro até a data da revisão geral.
Parágrafo Único. Observado o caput deste
artigo, a aplicação total do mesmo índice nos subsídios, em qualquer ano, dependerá
da adequação do Poder Legislativo aos limites com despesas de pessoal impostos
pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas
constituições federal e estadual.
Art. 9º Na hipótese de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e
constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os
Vereadores,
fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a reduzir, na mesma
proporção, o valor dos subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução
enquanto não houver a adequação aos limites.
Parágrafo Único. É vedada a recuperação, em
anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória
prevista no caput deste artigo.
Art. 10 O valor líquido dos subsídios será
creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade do Vereador e do
Presidente.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal
e serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 08 dias do mês de
outubro do ano de 2012.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.