“FIXA OS SUBSÍDIOS
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com
o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam fixados, para a legislatura do período de 1º de janeiro de
Art. 2º Não haverá alteração dos subsídios
no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos agentes
políticos o mesmo índice de reajustamento dos servidores públicos municipais e
observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo
legislativo.
No primeiro ano da legislatura,
se confirmada a hipótese prevista no caput deste artigo os subsídios
somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º
de janeiro até a data da revisão geral.
§ 2º
Observado o caput deste artigo, a
aplicação total do mesmo índice nos subsídios dos agentes políticos, em
qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Executivo aos limites com
despesas de pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e pelas constituições federal e estadual.
Art. 3º Na hipótese de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e
constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os
referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o
valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto
não houver a adequação aos limites.
Parágrafo Único. É vedada a recuperação, em anos
seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória
prevista no caput deste artigo.
Art. 4º
Ao Secretário Municipal, no mês de dezembro de cada ano, será devido um 13º
(décimo terceiro) Subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal, assegurado
também o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias com a adição do
respectivo um terço constitucional, sem prejuízo do seu subsídio.
Art. 5° Em caso de licença de agente político, para efeitos do direito à
percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei
Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.
Art. 6° O substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder
Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal
fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito,
proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único. A
proporcionalidade de que trata o caput
deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a
substituição em cada mês.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 08 dias do mês de
outubro do ano de 2012.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.