LEI Nº 1.475, DE
05 DE JULHO DE 2012
O PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V
da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades
habitacionais, implementadas por intermédio do Termo de Compromisso, firmado
com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e
Ministério das cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo
Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis,
visando à complementação dos recursos necessários à produção de unidades
habitacionais.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa
Minha Casa Minha Vida – PMCMV, serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais: de Obras, Transporte e
Urbanismo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Assistência e Promoção
Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior
a 36m² (trinta e seis metros quadrados).
Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade,
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação
necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos ou
não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a
legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como, com o
estabelecido pela legislação Municipal vigente.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a
compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários
contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os
requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação
vigente.
Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido
na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de habitação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.