LEI Nº 1.472, DE
05 DE JULHO DE 2012
O PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V
da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções
do CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS/ES, cuja sigla será CIM ITAUNINHAS/ES,
firmado em 30/05/2012 pelos Municípios de Boa
Esperança/ES e Pinheiros/ES.
Parágrafo
Único. O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do anexo.
Art. 2º Fica autorizado
o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes
subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual
será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº
6.017/2010.
Art. 3º Fica criada a Associação Pública denominada CONSÓRCIO
PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS/ES, cuja sigla é CIM ITAUNINHAS/ES.
Art. 4º O CIM ITAUNINHAS/ES é
constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, sede e foro na cidade de Pinheiros-ES, com prazo indeterminado de duração e, de
característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e
inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro).
Art. 5º O CIM ITAUNINHAS/ES
integra a Administração Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por
finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na
implantação e execução de suas políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento sustentável da Região Vale do Itauninhas / ES.
Art. 6º O Estatuto do CIM
ITAUNINHAS/ES deverá ser aprovado por sua Assembléia Geral, e disporá sobre sua
estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres
do quadro de pessoal.
Art. 7º O CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS / ES tem
por finalidade a implementação de políticas públicas comprometidas com o
processo de desenvolvimento sócio-econômico, ambiental, de gestão de recursos
hídricos e de interesses comuns dos municípios consorciados.
Parágrafo Único. São
objetivos do CIM ITAUNINHAS/ES:
I - a gestão associada
de serviços públicos;
II - a prestação de
serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento
ou o uso em comum de instrumentos, máquinas, veículos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos
de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de
informações, de estudos, de programas, de planos, de projetos;
V - a instituição e o
funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso
racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
VII - o exercício de
funções no processo de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos e outros que lhe tenham
sido delegados ou autorizados, no âmbito da finalidade do presente instrumento;
VIII - a gestão da
barragem do Rio Itauninhas, mediante a desapropriação de áreas, elaboração e
execução estudos de projetos, ações e atividades na área de sua influência;
IX - o apoio e o fomento
do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
X - a gestão e a
proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e ou turístico comum;
XI - a parceria no
desenvolvimento de ações para assistência técnica, extensão, treinamentos e
pesquisa na abrangência dos entes consorciados;
XII - empreender ações
estratégicas voltadas a diagnosticar, planejar, desenvolver, monitorar e
avaliar o desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 8º O patrimônio do CIM ITAUNINHAS/ES será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer
título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por
entidades públicas, privadas e por particulares.
Art. 9º Constituem receitas do CIM ITAUNINHAS/ES:
I - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços
prestados aos entes consorciados, condizentes com os seus objetivos;
II - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços
prestados a demais organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do
objetivo do CIM ITAUNINHAS/ES;
III - outras receitas definidas em seu estatuto.
Art. 10 As
despesas decorrentes com criação, manutenção e ou investimentos por meio do CIM
ITAUNINHAS/ES, correrão à conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir dotação
orçamentária específica por meio de créditos adicionais que se fizerem
necessários ao cumprimento desta lei.
Art.
11 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.