LEI Nº 1.467, DE 28 DE MAIO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Boa Esperança-ES pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Controle Interno do Município de Boa Esperança compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo submeter-se-á às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas.

 

Art. 4º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de Controle Interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;

 

II - promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

IV – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e, quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VII – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

IX – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

X – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

XI – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XIII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XIX – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e Legislativo, incluindo as administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIV – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que os Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as administrações Direta e Indireta, sejam parte;

 

V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a organizar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, com status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal submeterse-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8° Deverá ser criado, em lei própria, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Auditor de Controle Interno, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O ocupante desse cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 9º Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, o cargo efetivo de auditor de controle interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pela Lei Municipal nº 1.447/2012, Plano de carreira dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I – atividade político-partidária;

 

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Estadual (ou Municipal).

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:

 

I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno;

 

II - implantação e uso de software terceirizado para informatização do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder que o instituiu, que seja, ou que venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.