LEI Nº 1.467, DE
28 DE MAIO DE 2012
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Boa
Esperança-ES pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas
na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da
Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O Controle Interno do
Município de Boa Esperança compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema
de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta,
de forma integrada, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade
e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
submeter-se-á às disposições desta Lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas.
Art. 4º Entende-se por Unidades
Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de Controle Interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São responsabilidades
da Unidade Central de Controle Interno, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações
Direta e Indireta;
II - promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IV – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e, quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VII – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
IX – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional nos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo suas administrações
Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
X – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Ente;
XI – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal,
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XIII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIV – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIX – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XXI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instaurados pelo Poder Executivo e Legislativo, incluindo as
administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXIII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIV – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo em que os Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as
administrações Direta e Indireta, sejam parte;
V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder
ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo fica
autorizado a organizar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, com status
de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
Municipal submeterse-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições
legislativas e de controle externo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° Deverá ser criado, em
lei própria, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de
Auditor de Controle Interno, a ser preenchido preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente
Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante desse cargo
deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 9º Deverá ser criado no
Quadro Permanente do Poder Executivo, o cargo efetivo de auditor de controle
interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior,
em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele
inerentes.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e
nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e pela Lei Municipal nº 1.447/2012,
Plano de carreira dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores
com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Estadual (ou Municipal).
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que,
por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da
Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação
ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes,
conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na
Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo
que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:
I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do
Sistema de Controle Interno;
II - implantação e uso de software terceirizado para informatização do
Sistema de Controle Interno.
Art. 14 O Sistema de Controle
Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder que
o instituiu, que seja, ou que venha a ser responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade
Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.