LEI Nº 1.461, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

“ALTERA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.371/2009”.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1° Ficam criadas as funções de Analista Educacional, Chefe de Divisão da Educação Infantil, Chefe de Divisão do Ensino Fundamental e Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar e inseridas no artigo 96 da Lei Municipal nº 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, conforme segue:

 

Artigo 96 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Diretor do Departamento Pedagógico;

 

II - Analista Educacional;

 

III - Chefe de Divisão Pedagógica;

 

IV - Chefe de Divisão da Educação Infantil;

 

V - Chefe de Divisão do Ensino Fundamental;

 

VI - Coordenação de Cultura e Turismo;

 

VII - Coordenação de Esporte e Lazer;

 

VIII - Coordenação de Agroturismo;

 

IX - Coordenação da Área de Merenda e Transporte Escolar;

 

X - Coordenação de Projetos;

 

XI - Coordenação do Ensino Fundamental;

 

XII - Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar;

 

XIII - Direção Escolar da Educação Infantil;

 

XIV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos matriculados em número superior a 400 alunos;

 

XV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos matriculados em número inferior a 400 alunos;

 

XVI - Assistente Técnico;

 

XVII - Assistente Administrativo;

 

XVIII - Área de Tecnologia Educacional;

 

XIX - Área de Coordenação de Secretaria Escolar.

 

Artigo 2° Fica criada a Subseção I-A e os artigos 98-A e 98-B, no Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO I-A

DO ANALISTA EDUCACIONAL

 

Artigo 98-A O Analista Educacional tem a função de exercer atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção, inspeção e realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo possuira qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar.

 

Artigo 98- B Compete ao Analista Educacional:

 

I - Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista a qualidade do processo educacional.

 

II - Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno.

 

III - Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas finalidades.

 

IV - Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina.

 

V - Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino.

 

VI - Propor alternativas para atender diferenças individuais no processo ensino-aprendizagem.

 

VII - Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao alunado.

 

VIII - Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos alunos.

 

IX - Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente.

 

X - Orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares.

 

XI - Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas.

 

XII - Orientar as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar, respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes.

 

XIII - Atuar junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes.

 

XIV - Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência.

 

XV - Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.

 

Artigo 3° Fica criada a Subseção II-A e os artigos 100-A e 100- B, no Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO II-A

DA CHEFIA DE DIVISÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Artigo 100-A A Chefia de Divisão da Educação Infantil tem a finalidade de coordenar, planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino da Educação Infantil, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo.

 

Artigo 100-B Compete ao Chefe de Divisão Pedagógica Educação Infantil:

 

I - Planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos educativos.

 

II - Elaborar projetos de extensão.

 

III - Realizar trabalhos estatísticos específicos.

 

IV - Elaborar apostilas.

 

V - Orientar pesquisas acadêmicas.

 

VI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional

 

Artigo 4° Fica criada a Subseção II-B e os artigos 100-C e 100-D,no Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO II-B

DA CHEFIA DE DIVISÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Artigo 100-C A Chefia de Divisão do Ensino Fundamental tem a finalidade de coordenar, planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades educacionais do Ensino Fundamental, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo.

 

Artigo 100-D Compete a Chefia de Divisão do Ensino Fundamental:

 

I - Planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos educativos de estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional para proporcionar educação integral dos alunos.

 

II - Elaborar projetos de extensão.

 

III - Realizar trabalhos estatísticos específicos.

 

IV - Elaborar apostilas.

 

V - Orientar pesquisas acadêmicas.

 

VI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional

 

Artigo 5° Fica criada a Subseção VIII-A e os artigos 111-A e 100-D, no Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VIII-A

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

Artigo 111-A A Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar tem a finalidade de acompanhar, fiscalizar e emitir relatórios sobre o transporte escolar no município.

 

Artigo 111-B Compete a Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar:

 

I – Acompanhar a execução físico-financeira do contrato, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do contratado e do contratante, valor contratado, empenhos e pagamentos, com apresentação de relatório mensal, ou tempestivamente quando solicitado, ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o Gabinete do Secretário, por meio de Comunicação Interna ou via e-mail institucional;

 

II – Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de execução, requerendo formalmente ao setor competente, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, as prorrogações e aditivos necessários, devidamente justificados;

 

III – Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e informar ao seu superior sobre paralisações ou suspensões que ocorram no contrato objeto da fiscalização;

 

IV - Comunicar formalmente ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio, se for o caso, eventuais irregularidades após ter notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que julgar relevantes, relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;

 

V - Solicitar aos setores competentes esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;

 

VI - Realizar os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício financeiro seguinte e que necessitem de dotação orçamentária complementar;

 

VII - Zelar pela fiel execução dos contratos, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços prestados;

 

VIII - Efetuar relação entre os prazos de vigência dos contratos e os prazos de vigência de convênios, se estes forem interdependentes, ou seja, se o contrato for financiado com recursos de convênio;

 

IX - Estabelecer, juntamente com o respectivo gestor, o cronograma de fiscalização.

 

X - Encaminhar Relatórios de Fiscalização de Contratos de Transporte Escolar ao Gestor do Contrato para ser anexado aos Atestados de pagamento dos valores referentes à Prestação dos Serviços.

 

Artigo 6º Os vencimentos dos cargos de Analista Educacional, Chefe de Divisão da Educação Infantil, Chefe de Divisão do Ensino Fundamental e de Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar, corresponderá aos valores constantes do Anexo II – Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, da Lei 1.371, de 11 de setembro de 2009, com os respectivos símbolos e número de cargo, conforme segue abaixo:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

SIMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Analista Educacional

CC-2

01

Chefe de Divisão da Educação Infantil

CC-3

01

Chefe de Divisão do Ensino Fundamental

CC-3

01

Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar

CC-5

01

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.