LEI Nº 1.461, DE 05 DE ABRIL DE 2012
“ALTERA
ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº
1.371/2009”.
O PREFEITO DE
BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
e de acordo com o art. 75, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1° Ficam criadas as
funções de Analista Educacional, Chefe de Divisão da Educação Infantil, Chefe de
Divisão do Ensino Fundamental e Coordenação de Fiscalização de Transporte
Escolar e
inseridas no artigo 96 da Lei Municipal nº
1.371, de onze (11) de setembro de 2009, conforme segue:
Artigo
I - Diretor do Departamento Pedagógico;
II - Analista Educacional;
III - Chefe de Divisão Pedagógica;
IV - Chefe de Divisão da Educação Infantil;
V - Chefe de Divisão do Ensino Fundamental;
VI - Coordenação de Cultura e Turismo;
VII - Coordenação de Esporte e Lazer;
VIII - Coordenação de Agroturismo;
IX - Coordenação da Área de Merenda e Transporte Escolar;
X - Coordenação de Projetos;
XI - Coordenação do Ensino Fundamental;
XII - Coordenação de Fiscalização de
Transporte Escolar;
XIII - Direção Escolar da Educação Infantil;
XIV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos matriculados em
número superior a 400 alunos;
XV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos matriculados em
número inferior a 400 alunos;
XVI - Assistente Técnico;
XVII - Assistente Administrativo;
XVIII - Área de Tecnologia Educacional;
XIX - Área de Coordenação de Secretaria Escolar.
Artigo 2° Fica criada a Subseção I-A e os artigos 98-A e 98-B, no
Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I-A
DO ANALISTA EDUCACIONAL
Artigo 98-A O Analista Educacional tem a função de exercer
atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à
observância das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a
orientação, correção, inspeção e realimentação das ações desses
estabelecimentos, devendo possuira qualificação mínima de Graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para
Inspeção Escolar.
Artigo 98- B Compete ao Analista Educacional:
I - Assessorar as escolas na
elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista a qualidade do processo
educacional.
II - Orientar e acompanhar o
processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica
curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade
da vida escolar do aluno.
III - Orientar, preventivamente,
as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas
finalidades.
IV - Verificar o espaço físico e
funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que
se destina.
V - Assessorar a equipe
pedagógica das escolas em projetos e experiências pedagógicas que proponham
melhoria da qualidade do ensino.
VI - Propor alternativas para
atender diferenças individuais no processo ensino-aprendizagem.
VII - Analisar, periodicamente,
os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para favorecer a
coleta de dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas
metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao
alunado.
VIII - Organizar os dados e
informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e
reprovação dos alunos.
IX - Orientar e assessorar as
escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente.
X - Orientar e acompanhar
sistematicamente os secretários escolares.
XI - Orientar a organização de
processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro
de escolas.
XII - Orientar as escolas na elaboração/ou
atualização do Regimento Escolar, respeitando sua autonomia e resguardando o
cumprimento das normas legais vigentes.
XIII - Atuar junto aos órgãos
normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor
aplicação às condições de funcionamento existentes.
XIV - Indicar ao órgão competente
medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência.
XV - Executar outras tarefas
correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
Artigo 3° Fica criada a Subseção II-A e os artigos 100-A e 100- B, no
Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II-A
DA CHEFIA DE DIVISÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 100-A A Chefia de Divisão da Educação Infantil tem a
finalidade de coordenar, planejar, orientar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino da Educação Infantil, para assegurar a
regularidade do desenvolvimento do processo educativo.
Artigo 100-B Compete ao Chefe de Divisão Pedagógica
Educação Infantil:
I -
Planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino
aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e
supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos
educativos.
II -
Elaborar projetos de extensão.
III -
Realizar trabalhos estatísticos específicos.
IV -
Elaborar apostilas.
V -
Orientar pesquisas acadêmicas.
VI -
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao
ambiente organizacional
Artigo 4° Fica criada a Subseção II-B e os artigos 100-C e 100-D,no
Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II-B
DA CHEFIA DE DIVISÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 100-C A Chefia de Divisão do Ensino Fundamental tem a
finalidade de coordenar, planejar, orientar, supervisionar e
avaliar as atividades educacionais do Ensino Fundamental, para assegurar a
regularidade do desenvolvimento do processo educativo.
Artigo 100-D Compete a Chefia de Divisão do Ensino Fundamental:
I -
Planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino
aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e
supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos
educativos de estreita articulação com os demais componentes do sistema
educacional para proporcionar educação integral dos alunos.
II -
Elaborar projetos de extensão.
III -
Realizar trabalhos estatísticos específicos.
IV -
Elaborar apostilas.
V -
Orientar pesquisas acadêmicas.
VI -
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao
ambiente organizacional
Artigo 5° Fica criada a Subseção VIII-A e os artigos 111-A e
100-D, no Capítulo III da Lei Municipal 1.371, de onze (11) de setembro de
2009, com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO VIII-A
COORDENAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 111-A A Coordenação de Fiscalização de Transporte
Escolar tem a finalidade de acompanhar,
fiscalizar e emitir relatórios sobre o transporte escolar
no município.
Artigo 111-B Compete a Coordenação de Fiscalização de
Transporte Escolar:
I – Acompanhar a
execução físico-financeira do contrato, mediante a consulta do objeto, prazo de
execução, responsabilidades do contratado e do contratante, valor contratado,
empenhos e pagamentos, com apresentação de relatório mensal, ou tempestivamente
quando solicitado, ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio e
encaminhado com cópia para o Gabinete do Secretário, por meio de Comunicação
Interna ou via e-mail institucional;
II – Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas
contratuais, observando os prazos de vigência e de execução, requerendo
formalmente ao setor competente, com no mínimo 60 (sessenta) dias de
antecedência, as prorrogações e aditivos necessários, devidamente justificados;
III – Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob
sua responsabilidade e informar ao seu superior sobre paralisações ou
suspensões que ocorram no contrato objeto da fiscalização;
IV - Comunicar formalmente ao respectivo Gestor de Contrato e/ou
Gestor de Convênio, se for o caso, eventuais irregularidades após ter
notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento de cláusulas
contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que julgar
relevantes, relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
V - Solicitar aos setores competentes esclarecimentos de dúvidas
relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
VI - Realizar os pedidos de empenhamento para os contratos ainda
em vigor no exercício financeiro seguinte e que necessitem de dotação orçamentária
complementar;
VII - Zelar pela fiel execução dos contratos, sobretudo no que
concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços prestados;
VIII - Efetuar relação entre os prazos de vigência dos contratos e
os prazos de vigência de convênios, se estes forem interdependentes, ou seja,
se o contrato for financiado com recursos de convênio;
IX - Estabelecer, juntamente com o respectivo gestor, o cronograma
de fiscalização.
X - Encaminhar Relatórios de Fiscalização de Contratos de
Transporte Escolar ao Gestor do Contrato para ser anexado aos Atestados de
pagamento dos valores referentes à Prestação dos Serviços.
Artigo 6º Os
vencimentos dos cargos de Analista Educacional, Chefe de Divisão da Educação Infantil,
Chefe de Divisão do Ensino Fundamental e de Coordenação de Fiscalização de
Transporte Escolar, corresponderá aos valores constantes do Anexo II
– Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Prefeitura Municipal de Boa Esperança, da Lei 1.371, de 11 de setembro de 2009,
com os respectivos símbolos e número de cargo, conforme segue abaixo:
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista Educacional |
CC-2 |
01 |
Chefe de Divisão da Educação
Infantil |
CC-3 |
01 |
Chefe de Divisão do Ensino
Fundamental |
CC-3 |
01 |
Coordenação de Fiscalização
de Transporte Escolar |
CC-5 |
01 |
Artigo
7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança-
ES, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.