LEI Nº 1.438, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
Art. 75, Incisos I e V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Inciso II e no § 2º do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º,
da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Esperança, para o exercício
de 2012, compreendendo:
I - As
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e
suas alterações;
IV - As
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII -
As Metas e Riscos Fiscais
VIII -
As disposições finais.
CAPÍTULO
I
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I -
Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II -
Democratização da gestão pública;
III -
Defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV -
Melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
V -
Promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade;
VI -
Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde,
promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno
- infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII -
Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII -
Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse;
IX -
Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
X -
Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI -
Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na renda estadual e geração de empregos;
XII -
Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII -
Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XIV -
Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do
setor;
XV -
Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
galerias;
XVI - Melhorar as condições viárias do Município;
XVII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII - Contribuir para a formação de uma cultura de
cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a
igualdade social e de gênero;
XIX - Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à
cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e
equipamentos culturais do Município;
XX - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes,
protegendo os recursos naturais e renováveis;
XXI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do
Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na
urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXII -
Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII -
Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência
social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à
velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em
consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV -
Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no
Município;
XXV -
Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de
atletas;
XXVI -
Assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do
ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII -
Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições
que compõem a estrutura social;
XXVIII
- Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e
instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de programas e projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXIX -
Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX - Manutenção
das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços
regulamentares e melhorar as condições de trabalho, inclusive com a aquisição
de imóveis e Construção de Sede própria para o Legislativo Municipal;
XXXI -
Aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII -
Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
XXXIII
- Promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura
para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV -
Estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV -
Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI -
Promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle social
a partir da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII
- Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público;
XXXVIII
- Promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX -
Aquisição de Imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos do
Município de Boa Esperança.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2012 e as estabelecidas na Lei do Plano plurianual
(2010-2013).
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das
despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os
Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010 –
2013.
Art. 5º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I -
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III -
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV -
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 6º Cada
Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º
Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa
de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual, para o exercício de 2012, que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de Outubro de 2011, será
elaborado atendendo ao disposto nas Portarias, nº 42, de 14 de abril de 1999 e
163 de 04 de maio de 2001 e conterá:
I -
Texto de Lei;
II -
Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III -
Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da
receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.
Parágrafo
Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da
evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3º. da Constituição Federal;
II - Da
evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III -
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o anexo I da lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
V - Das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do anexo I, da lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI -
Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão,
por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII -
Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII -
Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e de seguridade social, por órgão;
IX - Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
X - Da
programação, referente à aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento da
Educação Básica e de valorização do magistério previsto na lei n.º 11.494 de 20
de Junho de 2007;
Art. 10
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I -
Pessoal e encargos sociais - 1;
II -
Juros e encargos da dívida - 2;
III -
Outras despesas correntes - 3;
IV -
Investimentos-4;
V -
Inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou
aumento de capital de empresa - 5 e
VI -
Amortização da dívida - 6.
§ 1º A
reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9
no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
§ 2º A modalidade de aplicação destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:
I - Mediante transferências financeiras a outra esfera do governo,
órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II - Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.
Art. 11
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 12 Para
efeito do disposto no Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua
Proposta Orçamentária para o exercício de 2012, para fins de análise e
consolidação até o dia 20 de Outubro de 2011, e será elaborado de conformidade
com o que estabelece as Portarias de n° 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04
de maio de 2001.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58,
de 23 de Setembro de 2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo da
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 13
Os orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada
uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados
por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do
Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 14
Os Projetos de Lei de Abertura de Créditos Adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 Constarão do projeto de
lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento que explicitam as obras
ou serviços que terão prioridades para a sua execução.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16
As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm
por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo
4º, da Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas do
programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da
Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão
orçadas a preços de Junho de 2011 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de Junho a Novembro de 2011, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2011, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 17
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica
Municipal;
Art.
Art. 19
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 20 É obrigatória a
destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 21 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 22
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no
art. 2º, parágrafos 1° e 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; a
demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da
Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente à aplicação de
recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 23
Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não
superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida
no artigo 24, desta Lei.
Art. 24
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2º, inciso IV, da citada
Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive
seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
Art. 25
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I -
Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e materiais permanentes;
II -
Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 26 Fica
excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.
CAPÍTULO
V
Art. 27
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício de 2012.
Parágrafo
Único. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza
Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública,
deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 28 Quaisquer projetos de
leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I -
Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
II -
Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2012, observarão o estabelecido nos Artigos 19,
20 e 71,
da Lei Complementar nº.101, de
04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha
de pagamento de Julho de 2011, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art.
I -
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
Observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar
nº. 101, de 2000;
III -
For observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo
Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I , II e III,
deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 31 As metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal, montante da dívida
pública e os riscos fiscais para o exercício de 2012 estão identificados nos
seguintes anexos e demonstrativos:
I - Anexo de Riscos Fiscais
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais
a) Demonstrativo
I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo
IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo
V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único. Na
hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do
orçamento anual.
Art. 34
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2011, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do
total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Os
valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2012, poderão ser atualizados, de conformidade com o que
estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Serviço da dívida;
III -
Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V -
Categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI -
Benefícios previdenciários a cargo do
IPASBE;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2011 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2012;
VIII - Pagamento de contratos que versem sobre
serviços de natureza continuada.
Art. 35
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades.
Art. 36
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo Municipal apresentará anexo
à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas priorizadas no orçamento
participativo.
Art. 37
Entende-se que, para efeito do disposto no § 3º do Art. 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do art.
24, da Lei 8.666/93.
Art. 38
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2012, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 39
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLICA-SE, CUMPRA-SE
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança – ES, aos 10 dias do mês de outubro de 2011.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.