LEI Nº 1.433, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BEM IMÓVEL PARTICULAR PARA ABERTURA DE RUA,
CONFORME ESPECÍFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Artigos 75 e 109 da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Boa
Esperança por imóvel de propriedade particular, para fins de promover a
abertura da Rua Maria de Jesus Souza, ligando-a à Rua Joaquim Honório de
Castro, bairro Boa Mira, nesta Cidade e Comarca.
Art. 2º O imóvel de propriedade do
Município de Boa Esperança a ser permutado compreende uma área de terras
urbanas medindo 6,00m (seis metros) de frente e fundos por 15,00m (quinze
metros) de comprimento, remanescente do Lote nº 0339, quadra 034, que media
originalmente 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrado), terreno
adquirido do Sr Eronildes da Silva Gomes e esposa, matrícula nº 1.729,
localizado na rua David do Livramento, nº 196, Bairro Boa Mira, nesta Cidade e
Comarca, adquirido para fins de abertura da Rua Maria de Jesus Souza, ligando-a
à Rua Joaquim Honório de Castro, no mesmo bairro.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Sr.
Romildo Picoli Pessim, a ser havido na permuta compreende uma área de terra
urbana, medindo 3,00m de frente e fundo por 20,00m (vinte metros) de
comprimento, totalizando 60,00m² (sessenta metros quadrado), desmembrado do
Lote n° 0957, que media originalmente 200,00m² (duzentos metros quadrados),
situado na quadra nº034, confrontando ao norte com o lote nº 0947, ao leste com
o note nº 0339 e a oeste com a rua Joaquim Honório de Castro, nesta Cidade e
Comarca.
Art. 4º A
permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do
interesse Público e, se processará de igual para igual, com base na avaliação
dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer
diferença ou ônus.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito do
Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de
agosto do ano de dois mil e onze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.