LEI Nº 1.430, DE
30 DE JUNHO DE 2011
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – LOSAN, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, no
uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 75
da Lei Orgânica Municipal, Faço
saber que Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Premissas Básicas e Conceitos Fundamentais
Art. 1º As definições, os princípios, as diretrizes, os
objetivos e a composição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional,
que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Boa
Esperança – SISAN, são os dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da
sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos,
programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as medidas que se façam
necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e dá má-nutrição e
tenham acesso à alimentação adequada.
§ 1º Considera-se o direito de estar livre da fome, a
não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações
necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis, em
situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres
naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional, a
garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que
respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis.
Art. 3º É dever do Estado, a formulação de políticas
públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito
à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de
pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à
alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º
A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos
nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o
acesso à terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da
renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação
da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo
à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida
saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população esperancense;
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
Art. 5º O Poder Público Municipal, deve se empenhar na
promoção de cooperação técnica com o Poder Público Federal e o Poder Público
Estadual, contribuindo assim, para a realização do direito humano à alimentação
adequada.
Art. 6º O SISAN é integrado por um conjunto de
órgãos e entidades da União, do Estado, do Município e da sociedade civil, com
ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que
manifestem interesse em integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo,
deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir
de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA-Boa Esperança e pela Câmara Inter-Secretarias de Políticas
Sociais.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios
de que tata o Parágrafo 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e
específicos para os setores públicos e privados.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados, que
integram o SISAN, fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia
dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do Poder Público não exclui a
responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 7º A LOSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no
acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e
respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na
formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e
dos planos de segurança alimentar e nutricional;
IV – transparência dos programas,
ações e recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade
das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e
articulação, em regime de colaboração, entre os órgãos de governo;
III – monitoramento da situação
alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas
para a área, nos diferentes órgãos de Governo;
IV - conjugação de medidas diretas e
imediatas, de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem
a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão;
Art. 9º O SISAN tem por objetivos formular e implementar
políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração
dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional no Município.
Art.
10. Integram o SISAN;
I - a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao
COMSEA Boa Esperança das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem
como, pela avaliação do SISAN;
II - o COMSEA Boa Esperança;
III – a Câmara Inter-Secretarias de
Políticas Sociais.
CAPÍTULO
III
Da
Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Art.
I – direito de petição;
II – direito de ação individual ou
individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais
previstos em Lei;
III – inclusão nos programas e ações
de segurança alimentar nutricional.
Art. 12. Configura violação ao direito humano à alimentação
adequada, sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou
desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art.
§ 1º Serão observados, além dos princípios e direitos
previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções
internacionais, de que o Brasil seja signatário da legislação interna e das
disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei,
serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes
Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o
Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU e as Diretrizes Voluntárias do
GTIG – Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das
Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. O COMSEA Boa Esperança, deverá no prazo do mandato
de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como, os
procedimentos para sua indicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos 30 dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.