LEI Nº 1.429, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Boa Esperança poderá conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local, isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, conforme a presente lei:

 

I - para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer no município de Boa Esperança, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.

 

Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.

 

Art. 2º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados na isenção estabelecida nesta Lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º - O projeto de que trata este artigo conterá no mínimo:

 

I - propósito do empreendimento;                                                                                     

 

II - estudo de viabilidade econômica;                                                                                     

 

III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;                                                         

 

IV - cronograma de implantação;                                                                                       

 

V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;

 

VI - faturamento atual e projetado;                                                                                        

 

VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.

 

§ 2º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados:

 

I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;                                                              

 

II - ramo de atividade;                                                                                                     

 

III - montante de investimentos;                                                                                     

 

IV - aplicação de tecnologia;                                                                                             

 

V - efeito multiplicador da atividade;                                                                                       

 

VI - formas associativas de produção;                                                                                   

 

VII - o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades;

 

Art. 3º Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 

§ 1º - Comprovada a má fé na utilização do benefício deferido com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

 

Art. 4º Para a obtenção da concessão mencionada, os empreendimentos deverão estar regulares perante as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e com os demais encargos tributários Municipais, mediante comprovação que farão no momento do requerimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 30 dias do mês de junho de 2011.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.