LEI Nº 1.429, DE 30 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, no uso de suas
atribuições legais, conforme Artigo 75 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O
Município de Boa Esperança poderá conceder, a requerimento da parte interessada
ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local, isenção de
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, conforme a presente lei:
I -
para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer no município de Boa
Esperança, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e
geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.
Parágrafo Único. Não
terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer
tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais do Município e não
tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.
Art. 2º O requerimento dos empreendimentos econômicos
interessados na isenção estabelecida nesta Lei, deverá ser instruído com o
respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º - O projeto de que trata este artigo conterá no
mínimo:
I - propósito do
empreendimento;
II - estudo de viabilidade
econômica;
III - os recursos a serem
aplicados e as suas fontes;
IV - cronograma de
implantação;
V - dados sobre a manutenção e/ou
geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;
VI - faturamento atual e
projetado;
VII - outras informações
técnicas e financeiras necessárias à avaliação.
§ 2º - Para efeito de avaliação dos requerimentos
interpostos, serão considerados:
I - geração de empregos e
renda, diretos e indiretos;
II - ramo de atividade;
III - montante de
investimentos;
IV - aplicação de
tecnologia;
V - efeito multiplicador da
atividade;
VI - formas associativas de
produção;
VII - o prazo, o mais breve
possível, para o início das atividades;
Art. 3º Cessarão os benefícios concedidos com base na
presente Lei aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os
propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a
praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental,
ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento
aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos,
devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
§ 1º - Comprovada a má fé na utilização do benefício
deferido com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição
dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem
prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 4º Para a obtenção da concessão mencionada, os empreendimentos
deverão estar regulares perante as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e
Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com o FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço) e com os demais encargos tributários Municipais,
mediante comprovação que farão no momento do requerimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES,
aos 30 dias do mês de junho de 2011.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e Publicada na data Supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.