LEI Nº 1.372, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009.

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ESTATUTÁRIOS E DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no usa de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica o Chefe do Poder  Executivo Municipal autorizado a conceder um reajuste salarial aos servidores estatutários e designação temporária do Município de Boa Esperança, em valores correspondentes a 5%(cinco) por cento, conforme tabela em anexo.

 

Artigo 2º. A concessão do referido reajuste deverá seguir o expresso no artigo 16 itens I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como as exigências do artigo 169 da Constituição Federal.

 

Artigo 3º. Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

 

Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009.

 

Artigo 5º. Revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias de do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES

Secretária Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO ÚNICO (Incluído pela Lei nº. 1413/2010)

TABELA DE CARREIRA ATUALIZADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

I

465,00

474,30

483,79

493,46

503,33

513,40

523,67

534,14

544,82

555,72

566,83

578,17

589,73

601,53

613,56

625,83

638,35

651,11

II

488,25

498,02

507,98

518,13

528,50

539,07

549,85

560,85

572,06

583,50

595,17

607,08

619,22

631,60

644,24

657,12

670,26

683,67

III

512,66

522,91

533,37

544,04

554,92

566,02

577,34

588,89

600,66

612,68

624,93

637,43

650,18

663,18

676,44

689,97

703,77

717,85

IV

538,29

549,06

560,04

571,24

582,66

594,32

606,20

618,33

630,69

643,31

656,17

669,30

682,68

696,34

710,26

724,47

738,96

753,74

V

565,21

576,51

588,04

599,81

611,80

624,04

636,52

649,25

662,23

675,48

688,99

702,77

716,82

731,16

745,78

760,70

775,91

791,43

VI

593,47

605,34

617,45

629,80

642,39

655,24

668,34

681,71

695,34

709,25

723,44

737,91

752,66

767,72

783,07

798,73

814,71

831,00

VII

623,14

635,60

648,31

661,28

674,51

688,00

701,76

715,79

730,11

744,71

759,60

774,80

790,29

806,10

822,22

838,66

855,44

872,55

VIII

654,30

667,39

680,73

694,35

708,24

722,40

736,85

751,59

766,62

781,95

797,59

813,54

829,81

846,41

863,33

880,60

898,21

916,18

IX

687,01

700,75

714,77

729,06

743,64

758,51

773,68

789,16

804,94

821,04

837,46

854,21

871,29

888,72

906,50

924,63

943,12

961,98

X

846,93

863,87

881,15

898,77

916,74

935,08

953,78

972,86

992,31

1012,16

1032,40

1053,05

1074,11

1095,59

1117,51

1139,86

1162,65

1185,91

XI

1577,83

1609,39

1641,57

1674,41

1707,89

1742,05

1776,89

1812,43

1848,68

1885,65

1923,37

1961,83

2001,07

2041,09

2081,91

2123,55

2166,02

2209,34