REVOGADA
PELA LEI Nº 1.528/2013
LEI Nº 1338, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2007
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LISTA DE SERVIÇOS E INSTITUI NOS TERMOS DO ARTIGO 6° DA LEI COMPLEMENTAR n°
116/03, A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN NA
FONTE, A TODO SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES,
ATRIBUINDO A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A QUEM ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município
de Boa Esperança-ES, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
Art. 2º O Município atribuirá de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva ohrigaçao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste
artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária de serviços, da lista anexa.
Art. 3º Especificamente em relação aos Sub-itens de n° 7.02,
7.03, 7.04, 7.05 e 7.06 do item 07 da lista anexa emitindo o contribuinte do imposto
a nota fiscal, englobadainente, o custo dos serviços vendidos será considerado
até 60% (sessenta por cento), para redução da base de cálculo.
§ 1° Ficam os contribuintes obrigados a fornecer à Secretaria
de Finanças, juntamente com a DSP (Declaraçao dos Serviços Prestados), o
demonstrativo dos custos dos serviços vendidos que deram origem à redução da
base de cálculo.
§ 2° O órgão encarregado da fiscalização dos tributos
municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos
comprobatórios da dedução.
§ 3º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos
parágrafos 1° e 2° deste artigo impedirá a reduçao da respectiva base de
cálculo sujeitando-o ao pagamento do imposto calculado sobre o valor total da
nota fiscal.
Art. 4° Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento cio ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de
serviço em anexo, na forma e condições do Regulamento desta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto no caput deste artigo
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo acrescido de multa,
juros e correção monetária, conforme disposto em Lei.
§ 2° As alíquotas para retenção na fonte são as constantes na
Lista em anexo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 5° Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos
prestadores, que embora não enquadrados nas situaçoes do artigo anterior, gozem
imunidade, isençao ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto,
ficando os mesmos obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a
comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade
administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados
tais serviços.
Art. 6° A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que
trata a ljsta de serviços em anexo, caso não tenha sido, comprovadamente,
recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de
sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer
forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial.
Art. 7° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto:
I - ainda que no tenha sido retido;
II - ainda que, em se aplicando ao prestador as
disposições do Art. 5° desta Lei, a fonte pagadora não tenha exigido a certidão
a que o mesmo se refere.
III - a prazos e formas fixados pelo Poder Executivo,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro
municipal.
§. 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2° Nos casos deste artigo, se a fonte pagadora comprovar
que o prestador já tenha recolhido o imposto devido pela prestação dos
serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 8° As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documentos comprobatórios da retenção do imposto, em duas vias, com indicação
da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Art. 9° A regulamentação desta Lei definirá e divulgará os
procedimentos a serem adotados, para a execução desta lei, inclusive modelos,
formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 10 O recolhimento do imposto deverá ser feito no órgão
arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 11 O não recolhimento da importância retida, no prazo
regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito
a penalidades administrativas, penais e civis previstas em lei.
Art. 12 Sao responsáveis pelo crédito tributário:
I - o prestador do serviço;
II - o tomador ou intermediário do serviço;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária do serviço.
Art. 13 Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão
obrigados ao recolhimento Integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 1.253/2004.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
Lista de Serviços
1
- Serviços de informática e congêneres (alíquota 4%)
1.01 - Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. (alíquota 2%)
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. (alíquota 3%)
3.01 - Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres. (alíquota 3%)
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
408 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
409 - Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
410 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas dc repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - — Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. (alíquota 3%)
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres. (alíquota 3%)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (alíquota 3%)
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, Perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza. (alíquota 3%).
8.01 - Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. (alíquota 3%)
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e
congêneres. ((alíquota 5%)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres (alíquota 3%).
11.01 - Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
1 2 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. (alíquota 5%)
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros
de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições Esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. (alíquota 3%)
13.01 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros. (alíquota 3%)
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração
de pneus.
4.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
(alíquota 5%)
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15-02 - Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive
de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal. (alíquota 3%)
16.01 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (alíquota 3%)
17.01 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e
Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos
de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos dc seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. (alíquota 3 %)
19 - Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. (alíquota 3%)
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. (alíquota 3 %)
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. (alíquota 3%)
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de
rodovia. (alíquota 3%)
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços deconservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (alíquota 3 %)
23.01 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
(alíquota 3 %)
24.01 – Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários. (alíquota 3
%)
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; Fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (alíquota
4%)
26.01 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
(alíquota 2%)
27.01 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. (alíquota 3%)
28.01 - Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
(alíquota 3 %)
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. (alíquota 3 %)
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (alíquota 3 %)
31.01- Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
(alíquota 3 %)
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 – Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (alíquota 3 %)
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. (alíquota 3%)
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (alíquota 3 %)
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de Imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
(alíquota 3 %)
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins. (alíquota 3 %)
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
(alíquota 3 %)
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação. (alíquota 3 %)
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda. (alíquota 3 %)
40.01 - Obras de arte sob encomenda.