REVOGADA
PELA LEI Nº 1.528/2013
LEI Nº 1338, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LISTA
DE SERVIÇOS E INSTITUI NOS TERMOS DO ARTIGO 6° DA LEI COMPLEMENTAR n° 116/03, A
RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN NA FONTE, A TODO
SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, ATRIBUINDO A
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A QUEM ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Boa Esperança-ES,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 2º O Município atribuirá de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva ohrigaçao, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste
artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, da
lista anexa.
Art. 3º Especificamente em relação aos Sub-itens de
n° 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.06 do item 07 da lista anexa emitindo o
contribuinte do imposto a nota fiscal, englobadainente, o custo dos serviços
vendidos será considerado até 60% (sessenta por cento), para redução da base de
cálculo.
§ 1° Ficam os contribuintes obrigados a fornecer à Secretaria
de Finanças, juntamente com a DSP (Declaraçao dos Serviços Prestados), o
demonstrativo dos custos dos serviços vendidos que deram origem à redução da
base de cálculo.
§ 2° O órgão encarregado da fiscalização dos tributos
municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos
documentos comprobatórios da dedução.
§ 3º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos
parágrafos 1° e 2° deste artigo impedirá a reduçao da respectiva base de
cálculo sujeitando-o ao pagamento do imposto calculado sobre o valor total da
nota fiscal.
Art. 4° Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento cio ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de
serviço em anexo, na forma e condições do Regulamento desta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto no caput deste artigo
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo acrescido de multa,
juros e correção monetária, conforme disposto em Lei.
§ 2° As alíquotas para retenção na fonte são as constantes na
Lista em anexo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 5° Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos
prestadores, que embora não enquadrados nas situaçoes do artigo anterior, gozem
imunidade, isençao ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto,
ficando os mesmos obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a
comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade
administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados
tais serviços.
Art. 6° A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do
pagamento de quaisquer serviços de que trata a ljsta de serviços em anexo, caso
não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo
cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou
crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne
disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo
judicial.
Art. 7° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto:
I - ainda que no
tenha sido retido;
II - ainda que,
em se aplicando ao prestador as disposições do Art. 5° desta Lei, a fonte
pagadora não tenha exigido a certidão a que o mesmo se refere.
III - a prazos e
formas fixados pelo Poder Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do tesouro municipal.
§. 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2° Nos casos deste artigo, se a fonte pagadora comprovar
que o prestador já tenha recolhido o imposto devido pela prestação dos
serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 8° As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documentos comprobatórios da retenção do imposto, em duas vias, com indicação
da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Art. 9° A regulamentação desta Lei definirá e divulgará os
procedimentos a serem adotados, para a execução desta lei, inclusive modelos,
formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 10 O recolhimento do imposto deverá ser feito
no órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 11 O não recolhimento da importância retida,
no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator
sujeito a penalidades administrativas, penais e civis previstas em lei.
Art. 12 Sao responsáveis pelo crédito tributário:
I - o prestador
do serviço;
II - o tomador
ou intermediário do serviço;
III - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária do serviço.
Art. 13 Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão
obrigados ao recolhimento Integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 1.253/2004.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
Lista de Serviços
1 - Serviços
de informática e congêneres (alíquota 4%)
1.01
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03
- Processamento de dados e congêneres.
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
- Assessoria e consultoria em informática.
1.07
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (alíquota 2%)
2.01
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
(alíquota 3%)
3.01
- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02
- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03
- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
(alíquota 3%)
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02
- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03
- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04
- Instrumentação cirúrgica.
4.05
- Acupuntura.
4.06
- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
- Serviços farmacêuticos.
408
- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
409
- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
410
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13
- Ortóptica.
4.14
- Próteses sob encomenda.
4.15
– Psicanálise.
4.16
- Psicologia.
4.17
- Casas dc repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
- — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
(alíquota 3%)
5.01
- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03
- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09
- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
(alíquota 3%)
6.01
- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03
- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05
- Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
7
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (alíquota 3%)
7.01
- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, Perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04
- Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
– Calafetação.
7.09
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13
- Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7.15
- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16
- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17
- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22
- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (alíquota 3%).
8.01
- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. (alíquota 3%)
9.01
- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02
- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10
- Serviços de intermediação e congêneres. ((alíquota 5%)
10.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.07
- Agenciamento de notícias.
10.08
- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09
- Distribuição de bens de terceiros.
11
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
(alíquota 3%).
11.01
- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
1
2 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (alíquota 5%)
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02
- Exibições cinematográficas.
12.03
- Espetáculos circenses.
12.04
- Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
- Corridas e competições de animais.
12.11
– Competições Esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador.
12.12
- Execução de música.
12.13
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14
- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15
- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16
- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17
- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
- Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (alíquota 3%)
13.01
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.02
- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04
- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
14
- Serviços relativos a bens de terceiros. (alíquota 3%)
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
- Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
4.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07
- Colocação de molduras e congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10
- Tinturaria e lavanderia.
14.11
- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13
- Carpintaria e serralheria.
15
- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito. (alíquota 5%)
15.01
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15-02
- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07
- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
- Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
- Serviços de transporte de natureza municipal. (alíquota 3%)
16.01
- Serviços de transporte de natureza municipal.
17
- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. (alíquota 3%)
17.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
administrativa e congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade, Inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11
- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
- Leilão e congêneres.
17.14
- Advocacia.
17.15
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16
- Auditoria.
17.17
- Análise de Organização e Métodos.
17.18
- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19
- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20
- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21
- Estatística.
17.22
- Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
18
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos dc seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (alíquota 3 %)
19
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(alíquota 3%)
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (alíquota 3 %)
20.01
- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03
- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (alíquota 3%)
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
- Serviços de exploração de rodovia. (alíquota 3%)
22.01
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços deconservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. (alíquota 3 %)
23.01
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. (alíquota 3 %)
24.01
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25
- Serviços funerários. (alíquota 3 %)
25.01
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; Fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
- Planos ou convênio funerários.
25.04
- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (alíquota 4%)
26.01
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27
- Serviços de assistência social. (alíquota 2%)
27.01
- Serviços de assistência social.
28
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (alíquota 3%)
28.01
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
- Serviços de biblioteconomia. (alíquota 3 %)
29.01
- Serviços de biblioteconomia.
30
- Serviços de biologia, biotecnologia e química. (alíquota 3 %)
30.01
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. (alíquota 3 %)
31.01-
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32
- Serviços de desenhos técnicos. (alíquota 3 %)
32.01
- Serviços de desenhos técnicos.
33
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
(alíquota 3 %)
33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (alíquota 3%)
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. (alíquota 3 %)
35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de Imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36
- Serviços de meteorologia. (alíquota 3 %)
36.01
- Serviços de meteorologia.
37
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (alíquota 3 %)
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38
- Serviços de museologia. (alíquota 3 %)
38.01
- Serviços de museologia.
39
- Serviços de ourivesaria e lapidação. (alíquota 3 %)
39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40
- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (alíquota 3 %)
40.01
- Obras de arte sob encomenda.