LEI Nº. 1.273, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E A REPASSAR RECURSOS PARA ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no usa de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, e a repassar recursos para Associações e entidades sem fins lucrativos do Município de Boa Esperança, conforme relação a seguir:

·        Associação dos Agricultores Familiares da Região de Bela Vista;

·        Associação dos Pequenos Agricultores Rurais de Sobradinho;;

·        Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Região do Quilômetro Vinte;

·        Associação Hospitalar Rural de Boa Esperança;

·        Conselho Municipal de Segurança Pública;

·        Escola Nossa Senhora das Graças – APAE;

·        Mitra Diocesana da Diocese de São Mateus (Pastoral da Criança);

·        Associação dos Pequenos Agricultores de Santo Antonio;

·        Associação de Agricultores Familiares da Gameleira.

 

Artigo 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, e a repassar recursos para Associações e entidades sem fins lucrativos do Município de Boa Esperança, conforme relação a seguir:

 

·         Associação dos Agricultores Familiares da Região de Bela Vista;

·         Associação dos Pequenos Agricultores Rurais de Sobradinho;;

·         Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Região do Quilômetro Vinte;

·         Associação Hospitalar Rural de Boa Esperança;

·         Conselho Municipal de Segurança Pública;

·         Escola Nossa Senhora das Graças – APAE;

·         Mitra Diocesana da Diocese de São Mateus (Pastoral da Criança);

·         Associação dos Pequenos Agricultores de Santo Antonio;

·         Associação de Agricultores Familiares da Gameleira;

·         Associação de Agricultores Familiares Poço Azul;

·         Associação de Agricultores Familiares do Córrego do Jabuti;

·         Associação dos Produtores Orgânicos da Região do Sete;

·         Associação de Produtores Rurais da Região da Garrucha;

·         Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade do Córrego da Prata;

·         Associação de Produtores Rurais do Vale do Córrego Itauninhas e Afluentes;

·         Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Boa Esperança;

·         Sindicato Patronal do Município de Boa Esperança;

·         Sindicato dos Trabalhadores e Assalariados do Município de Boa Esperança;

·         Associação de Pastores e Evangélicos do Município de Boa Esperança;

·         Associações dos moradores legalmente constituídas da Sede, Distritos e Povoados do Município de Boa Esperança;

 

Parágrafo Único. As entidades para celebrar convênio com o Município deverão estar devidamente legalizadas em plena atividade e apresentar Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal. (Relação dada pela Lei 1373/2009)

 

Parágrafo Único. As entidades para celebrar convênio com o Município deverão estar regulares perante a Fazenda Pública Municipal, mediante comprovação que farão no momento do requerimento. (Redação dada pela Lei nº. 1542/2014)

 

Artigo 2º. O repasse tem como objetivo a manutenção, operacionalização, capacitação e aquisição de equipamentos para o funcionamento das Entidades acima listadas, e deverá ser repassado mensalmente, sempre após prestação de contas da parcela anterior.

 

Parágrafo Único. Caso comprove as Associações necessidades e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Município firmar convênio especial, sem prejuízo ao já firmado, repassando valor em parcela única, visando à manutenção das associações no período de colheita, para que as mesmas custeiam transporte, secagem, beneficiamento dos frutos, armazenamento, construção e ampliação mediante projeto. (Incluído pela Lei 1373/2009)

 

Artigo 3º. Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente e posteriores, ficando o Poder Executivo autorizado caso necessário, a remanejar dotações orçamentárias e a abrir Credito Especial para o cumprimento desta lei.  

 

Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 (três) de janeiro de 2005.

 

Artigo 5º. Revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa esperança – ES, aos 22 dias do mês de agosto de 2005.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.