Revogada pela Lei nº 1371/2009
LEI Nº 1.262, DE 03 DE MARÇO DE
2005
“O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°.
As ações da administração objetivará o desenvolvimento econômico e sócio
cultural do município, aprimorando-se os serviços prestados a população,
procurando executar um plano de governo que mais atendam a realidade local,
obedecendo aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 2°.
A estrutura administrativa da PMBE - Prefeitura Municipal de Boa Esperança -
ES, assim compreende:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
1) Chefia de Gabinete
2) Procuradoria Jurídica
3) Departamento de Comunicação
4) Departamento de Apoio
Administrativo
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1) Secretaria de Administração
2) Secretaria de Finanças
3) Secretaria Planejamento
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1) Secretaria de Obras, Serviços, Interior e Transporte
2) Secretaria de Educação,
Esporte, Cultura e Lazer
3) Secretaria de Saúde
4) Secretaria de Ação Social e
Habitação
5) Secretaria de Agricultura
6) Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente
Artigo 3°.Os
órgãos acima que integram a presente estrutura administrativa municipal estão
vinculados diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único
– O demonstrativo gráfico da estrutura administrativa é a constante do Anexo I,
que integra a presente Lei.
Artigo 4°.
O Prefeito Municipal pode instituir programas especiais de trabalho com
objetivos específicos que não estejam incluídas na área de competência das
Secretarias e demais órgãos de administração.
TITULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS
DA PREFEITURA
CAPITULO I
ORGÃO DE ASSESSORIA
SEÇÃO I
Artigo 5°.
A Chefia de Gabinete do Prefeito tem por competência, a coordenação da
representação política e social do Prefeito:
I - A Assistência ao Prefeito em
suas relações com outras instituições públicas e privadas;
II - A organização da agenda de
audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
III - A assistência ao Prefeito
em suas relações com o Executivo e Legislativo a níveis federais e estaduais;
IV - O encaminhamento e o
acompanhamento da tramitação dos projetos de Leis do executivo na Câmara
Municipal;
V - A coordenação das atividades
de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e
outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VI - A organização e coordenação
dos serviços de cerimonial;
VII - A coordenação e a
supervisão das concernentes à defesa civil do Município;
VIII - Lavrar atas, preparar
agendas, redigir e responder a todas as correspondências para o Prefeito.
IX – Orientar o atendimento de
pedidos de informações oriundas da Câmara Municipal e outras entidades de cunho
fiscalizador.
X – Outras atribuições
correlatas.
Artigo 6º.
Ficam criados 06 (seis) cargos de Assistente Técnico, 02 (dois) cargos de
Assessor de Gabinete, 01 (um) cargo de motorista de Gabinete e 01 (um) cargo de
Coordenador Executivo, todos de provimento em comissão, necessários para o
cumprimento das atribuições correlatas ao Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO II
Artigo 7°. A
Procuradoria Jurídica do Município é um Órgão ligado ao Prefeito Municipal,
cuja competência é a representação judicial do Município, o assessoramento
jurídico, administrativo e legislativo.
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica do Município será preenchida por
um Procurador Geral, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os
advogados que tenham no mínimo 03 (três) anos de plena prática, notável saber
jurídico, ilibada reputação, devidamente inscrito na OAB – Ordem dos Advogados
do Brasil.
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 8°.
O Departamento de Comunicação tem como âmbito de ação o controle de atividades ligadas
à divulgação de atos normativos na imprensa oficial e manter rigoroso controle
de informações publicadas no interesse do Município.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Departamento de Comunicação o assessoramento
jornalístico ao Prefeito Municipal na divulgação de trabalhos, obras e projetos
da Administração.
DEPARTAMENTO DE
APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 9°.
Compete ao Departamento de apoio administrativo:
I - A elaboração de normas e
controle de atendimento ao público;
II - Acompanhamento das
solicitações efetuadas pelo Gabinete do Prefeito junto ao Órgãos federais,
estaduais e municipais;
III – Recepção e controle dos
processos que tramitam na Prefeitura, que se encontram sob a égide do Prefeito
Municipal a serem despachados;
IV – Controle dos veículos do
Gabinete do Prefeito, no que se refere a agenda de viagens, ordens de serviço,
reparos e gastos;
V – Apoio ao Gabinete do Prefeito
nos serviços de cerimonial;
VI – Operacionalizar um bom
relacionamento do Prefeito Municipal junto ao Executivo, Judiciário e
Legislativo em diversas esferas;
VII – Auxílio na coordenação das
atividades de imprensa, relações pública e afins;
VIII – Outras atribuições
correlatas;
CAPITULO II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SETOR I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
§ 1°. A
Secretaria de Administração, administrada pelo Secretário Municipal, compreende
em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Coordenação de Recursos
Humanos;
II – Diretor de Divisão de
Compras;
III - Departamento de Apoio
Administrativo;
IV - Departamento de Informática;
V – Área de Almoxarifado;
VI – Área de Serviços Gerais;
VII - Área de Expediente.
§ 2°. Integram
ainda, a estrutura da Secretaria de Administração, a Comissão Permanente de
Licitação e a Comissão de Inquéritos Administrativos, estando vinculados ao
titular da Secretaria por linha de coordenação, sendo nomeados por ato
privativo do Prefeito Municipal, atendido aos requisitos exigidos por Lei.
§ 3°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Administração se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.
Artigo 11.
Ficam criados 02 (dois) cargos de Assistente Técnico e 02 (dois) cargos de
Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a
esta Secretaria.
COORDENAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Artigo 12.
Compete ao Coordenação de Recursos Humanos:
I - Elaborar a política de
recursos humanos, recrutamento, treinamento e segurança do trabalho;
II – Cumprir com atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores,
publicando-os na imprensa oficial e/ou informativo municipal,
III – Aplicar o Plano de Carreira,
e executar tarefas que visem sua atualização e controle;
IV – Preparar os documentos
necessários à admissão, demissão e concessão de férias dos servidores,
V – Manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores;
VI – Fiscalizar e controlar e
registrar a freqüência dos servidores;
VII – Executar os trabalhos de
digitação, processamento de dados, cálculos de guias de tributos, RAIS,
cadastro de empregados e preparo de documentação visando o parcelamento de
débitos do Município.
VIII – Elaborar a escala geral de
férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Prefeitura para sua
apreciação e aprovação.
IX – Elaborar folha de pagamento;
X – Fornecer declarações e
certidões de cunho funcional relativo a servidores.
XI – Outras atribuições
correlatas;
DIRETOR DE DIVISÃO DE COMPRAS
Artigo 13.
Compete ao Diretor de Divisão de
Compras:
I - A coleta de preços, visando a
aquisição de materiais e equipamentos em obediência a Legislação referente à
Licitação e outros regulamentos;
II - Organizar listagem de preços
dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;
III – Orientar os Órgãos
requisitantes, quanto às normas de formulação de pedido de compras;
IV – Em todas as pretensas
aquisições (fornecimento de mercadorias/serviços) devidamente autorizadas,
encaminhar o processo a Secretaria Municipal de Finanças, a fim de verificar a
existência de dotação e saldo orçamentário/financeiro.
V – Elaborar cadastro de
fornecedores, expedindo regularmente certificados;
VI – Preparar os atos típicos nas
diversas modalidades de licitação, prestar informações sobre procedimentos
licitatórios e promover publicações pertinentes;
VII – Informar as empresas
participantes o resultado proveniente da apuração das licitações, através de
ata e do pedido de fornecimento;
VIII – Autenticar documentos de
licitação, dando-lhes fé pública, salvo disposição em contrário;
IX – Solicitar a Procuradoria
Jurídica do Município, sempre que necessário, o acompanhamento dos
procedimentos licitatórios.
X – Outras atribuições
correlatas;
DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 14.
Compete ao Departamento de apoio administrativo, conjuntamente com área de
expediente, área de almoxarifado e área de serviços gerais, as quais ficam
subordinadas:
I - A elaboração de normas e
controle referentes à administração de material e do patrimônio imobiliário e
microfilmagem;
II - O tombamento, o registro, o
inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
III - A elaboração de normas para
a administração e a conservação do patrimônio municipal;
IV - A coordenação dos serviços
de portaria e zeladoria em geral;
V - O acompanhamento e avaliação
da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
VI - A elaboração de normas e a
promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do
andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que
tramitam na Prefeitura;
VII – A regularização e o
controle do uso e dos gastos com telefone no âmbito da Municipalidade;
VIII – O recebimento, a
conferência, a guarda e a classificação dos materiais e produtos adquiridos
pelo Município;
IX – Acompanhamento dos atos
divulgados na Imprensa Oficial;
X – Organização, manutenção do
funcionamento dos serviços de identificação e alistamento militar;
XI – Preparação e encaminhamento
do expediente e processos administrativos a ser despachado pelo Prefeito;
XII – Operacionalizar ações governamentais;
XIII – Outras atribuições
correlatas;
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Artigo 15.
Compete o Departamento de Informática:
I – Digitar trabalhos inerentes
ao desenvolvimento da atividade da Administração Municipal;
II – Efetuar arquivos para
armazenagem de dados referente à atividade da Administração Municipal;
III – Confeccionar fichas,
tabelas, quadros e demonstrativos correlatos à atividade da Administração
Municipal;
IV – Providenciar cópias de
segurança, a fim de propiciar seguranças aos dados e as informações de
exclusivo uso da Administração Municipal;
V – Acesso de sites, remessa de
e-mails e outros serviços junto à rede de computadores, sempre que solicitado
para o cumprimento dos interesses do Município;
VI – Outras atribuições
correlatas;
SETOR II
DA SECRETARIA DE
FINANÇAS
Artigo
§ 1°. A
Secretaria de Finanças, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão de Tesouraria;
II – Coordenação de
Contabilidade;
III – Coordenação de Tributação
IV –
Coordenação do NAC
V –
Coordenação de Empenhos
VI –
Coordenação Financeira
§ 2°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Finanças se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.
§ 3° - Fica criado 01(um) cargo de Chefe de Equipe, necessário
para o cumprimento das atividades correlatas a esta Secretaria.
SEÇÃO I
DIVISÃO DE TESOURARIA
COORDENAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 17. Compete
a Divisão de Tesouraria. conjuntamente com
a Coordenação Financeira, ao qual fica subordinado:
I - Relatório de entrada e de
aplicação de recursos provenientes de órgãos governamentais e de convênios
diversos;
II - Escrituração em livro hábil
acerca da movimentação financeira do Município;
III – Emissão de Boletim diário
de Caixa;
IV – Controle de saldo das contas
do município junto às Instituições Bancárias;
V – Emissão de documentos hábeis
para o pagamento de despesas devidamente autorizadas de materiais, produtos e
serviços fornecidos ao município;
VI – Registro do recebimento de
receitas em favor do Município e das despesas pagas;
VII – Conciliação bancária,
entregue mensalmente ao Secretário Municipal de Finanças;
VIII – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO II
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Artigo 18.
Compete a Coordenação de Contabilidade:
I - A prestação de contas,
juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de
convênios;
II - Elaboração e acompanhamento
do Orçamento Anual da Prefeitura;
III - A preparação de dados
concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e
as tarefas de controle de sua execução;
IV – Controlar e acompanhar a
execução de acordos, contratos e convênios;
V – Fazer a remessa de balanços e
balancetes financeiros/orçamentários ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estipulados em Lei e/ou regulamento bem como os quadros previstos na LRF (Lei
de Responsabilidade Fiscal);
VI – Analisar as folhas de
pagamentos, adequando-as as unidades orçamentárias;
VII – Analisar e despachar em
todos os processos de pagamento, bem como todos os documentos inerentes às
atividades da contabilidade;
VIII – Controlar e arquivar
processos quitados;
IX – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO DE
TRIBUTAÇÃO
Artigo 19.
Compete a Coordenação de Tributação:
I - A inscrição, o controle e a
cobrança amigável de Dívida Ativa do Município;
II - A regulamentação da
legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência da Procuradoria
Jurídica;
III - Assessoria aos órgãos da
Prefeitura em assuntos fiscais e fazendários;
IV - O licenciamento para
localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com
as normas urbanísticas/postura do município;
V - A fiscalização tributária de
obras e posturas, de competência do município;
VI - A coleta de dados e a
realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas ou preços públicos, na
Administração Municipal;
VII - A elaboração, em
coordenação com a Secretaria de Saúde, das normas referentes às posturas
municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros
órgãos municipais;
VIII - O licenciamento e a
fiscalização do exercício do comércio provisório, ambiental ou eventual nas
vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de propaganda do
município;
IX - Fiscalizar as edificações
particulares em articulação com a Secretaria de Obras, no sentido de dar
cumprimento às normas estabelecidas no código de obras do município;
X – Preparar e fornecer certidões
negativas ou positivas de dívida ativa e de tributos não inscritos;
XI – Elaborar cálculos do valor
venal dos imóveis do município, com o lançamento do tributo devido;
XII – Prestar auxílio ao desenvolvimento das
atividades do NAC (núcleo de Atendimento ao Contribuinte).
XIII – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO IV
COORDENAÇÃO DO NAC
Artigo 20. Compete
a Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte:
I - Cadastramento dos
contribuintes do município;
II – Assistência Técnica e
Operacional aos contribuintes;
III – Orientação e
Conscientização quanto a necessidade da emissão de documentos ficais;
IV – Elaborar Relatório Mensal
sobre serviços executados e planeados;
V – Apoio aos diversos setores da
municipalidade;
VI – Prestar atendimento de
qualidade ao contribuinte;
VII – Desenvolver campanhas
sócio-educativas na área tributária;
VIII – Desenvolver atividades com
outros setores, visando a incrementação da receita;
IX – Outras atribuições
correlatas.
SEÇÃO V
COORDENAÇÃO DE
EMPENHOS
Artigo 21. Compete
a Coordenação de Empenhos:
I - O registro, o acompanhamento
e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
II - A preparação dos balancetes,
bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos
para o município por outras esferas de governo;
III – Emitir empenho, visando
assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
IV – Classificar as despesas de
acordo com o Orçamento anual.
V – Outras atribuições
correlatas.
SETOR III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo
Parágrafo Único. Compete ainda a Secretaria de Planejamento, orientar e
viabilizar projetos junto as demais Secretarias Municipais, com fito de
efetivar acordos e convênios com órgãos das esferas federais e estaduais, e
outras atribuições correlatas.
Artigo 23.
Ficam criados 02 (dois) cargos de Assistente Técnico e 01(um) de Chefe de
Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta
Secretaria.
CAPITULO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SETOR I
DA SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS,
INTERIOR E TRANSPORTE
Artigo
§ 1°. A
Secretaria de Obras, Serviços, Interior e Transporte, administrada pelo
Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão de Engenharia;
II – Coordenação de Obras e
Fiscalização;
III – Departamento de Interior,
Estradas, Transporte e Limpeza Pública;
IV – Área de Construção e Obras
V – Área de Licenciamento e
Fiscalização de Obras
VI – Área de Artefato de Cimento
e Brita;
VII – Área de estradas, pontes e
bueiros.
§ 2°. A representação
gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Transporte se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.
Artigo 25.
Ficam criados 04 (quatro ) cargos de Chefe de Equipe e 02 (dois) cargo de Assistente
Técnico, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta
Secretaria.
SEÇÃO I
DIVISÃO DE ENGENHARIA
COORDENAÇÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 26.
Compete a Divisão de Engenharia, conjuntamente com o Departamento de Obras e Fiscalização,
ao qual ficam subordinados as Áreas de Construção e Obras, Área de
Licenciamento e Fiscalização de Obras, Área de Artefatos de Cimento e Brita:
I - A execução de atividades
concernentes à construção e a conservação de obras públicas e instalação em
geral para a prestação de serviços à comunidade;
II - A elaboração de projetos de
obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos, com levantamentos
quantitativos de materiais de construção, e cronogramas físico-financeiro.
III - A programação e o controle
da execução das obras públicas do Município;
IV - A execução de trabalhos
topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - A execução dos projetos de
conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VI - O acompanhamento, o controle
e a fiscalização das obras públicas realizadas por empreitada a cargo da
Secretaria;
VII - O estudo para desapropriação das áreas
destinadas à realização de obras públicas;
VIII - Numerar e emplacar os
prédios públicos e particulares;
IX – Orientar e fiscalizar
construções particulares no município;
X – A organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos arquitetônicos;
XI – Apreciar e fiscalizar
projetos de loteamentos;
XII – Analisar e aprovar projetos
de arruamentos;
XIII – Fiscalizar e opinar no
sentido de embargar obras e projetos que venham a contrariar as posturas
municipais.
XIV – Requisitar materiais
necessários para a execução das obras públicas;
XV – Solicitar matéria prima e
acompanhar a fabricação de artefatos de cimento, madeira e argila;
XVI – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE INTERIOR,
ESTRADAS, TRANSPORTE E LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 27.
Compete ao Departamento de Interior, Estradas, Transporte e Limpeza Pública, ao
qual fica subordinado a Área de Estradas, Pontes e Bueiros:
I - O planejamento, a organização e a
manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do
lixo, e limpeza de vias e logradouros públicos;
II - A implantação e a manutenção
da sinalização do trânsito;
III - A promoção e a coordenação
de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
IV - A execução das atividades
relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos
V - A proposição de Projetos
referentes à estrutura viária do Município;
VI - A organização, Administração
e Controle dos transportes;
VII - A guarda, distribuição,
utilização e manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou sob a
Guarda desta;
VIII – Promover campanha de
esclarecimento ao público sobre a coleta de lixo seletivo;
IX – Executar serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição nos logradouros públicos;
X – Promover a inspeção periódica
dos veículos, máquinas, verificando seu estado de conservação, e tomando
medidas necessárias.
XI – Elaborar escala de
manutenção de máquinas e veículos.
XII – Apurar defeitos/danos
mecânicos apresentados nos veículos e máquinas, causados por mau uso,
negligência, imprudência e imperícia, comunicando imediatamente ao superior
hierárquico para providências.
XIII – Abastecer, conservar,
manter, distribuir e controlar gastos de combustíveis e óleo lubrificante e
outras despesas inerentes ao uso de máquinas/veículos, emitindo relatórios mensais.
XIV – Controlar diariamente
quilometragem dos veículos, avaliando seu gasto de combustível;
XV – Agendar datas especificas de
lavagem, lubrificação, e manutenção dos veículos;
XVI – Fiscalizar as revisões dos
veículos/máquinas e motores novos, e ou, em garantia, observados os prazos
legais.
XVII – Controlar as atividades
relacionadas ao Terminal Rodoviário e Cemitério.
XVIII – Executar serviços de
construção de pontes, bueiros e patrolamento de estradas vicinais;
XIX – Executar serviços de abertura
e reabertura de estradas vicinais no Município;
XX – Sugerir aos Órgãos
competentes a necessidade de construção de pontes, bueiros e afins.
XXI – Outras atribuições
correlatas;
SETOR II
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE,
CULTURA E LAZER
Artigo
§ 1°. A
Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, administrada pelo Secretário
Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Coordenação de Apoio
Administrativo.
II – Coordenação de Apoio
Técnico-Eletrônico e Comunicação.
III – Coordenação de Esporte e
Lazer.
IV – Coordenação de Cultura e
Turismo
V – Departamento
Técnico-Pedagógico
§ 2°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria de Educação,
Esporte, Cultura e Lazer é a constante do anexo I, que integra a presente Lei.
Artigo 29.
Ficam criados 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico e 05 (cinco) cargos de
Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a
esta Secretaria.
COORDENAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 30. Compete
a Coordenação de Apoio Administrativo:
I – Providenciar e controlar a
emissão de pedidos de materiais referente à Secretaria;
II – Controlar os veículos da
Secretaria, no que se refere às ordens de serviço, reparos e gastos.
III – Atendimento ao público
IV – Controlar a prestação de
contas de adiantamento para pequenas despesas;
V – Coordenação de cursos de
capacitação e treinamento de professores e eventos similares;
V – Coordenar a aquisição e
distribuição de passes escolares;
VII – Coordenar e controlar a
aplicação de recursos provenientes de convênios, firmados com o Governo
Estadual e Federal.
VIII – Emitir e receber
correspondências acerca da Secretaria;
IX – Coordenar e controlar o
transporte escolar;
X – Registrar e manter controle
sob o patrimônio inerente a Secretaria e sua regular manutenção;
XI – Promover a fiscalização de
Obras inerentes a Secretaria;
XII – Fiscalizar a distribuição
de merenda escolar e sua correta aplicação;
XIII – Supervisionar a
administração dos estabelecimentos escolares a cargo do município;
XIV - Organização dos serviços de
merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao
educando;
XV - Estabelecimento de convênios
com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de
educação em articulação com a Secretaria de Finanças;
XVI – Outras atribuições
correlatas;
COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ELETRÔNICO
E COMUNICAÇÃO
Artigo 31. Compete
a Coordenação de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação:
I – Manter e controlar a
videoteca da TV Escola criada para dar apoio aos alunos e professores das
escolas do Município.
II - Acompanhar as produções
exibidas pelo canal do M.E.C (TV Escola), gravar e disponibilizar os mesmos
para a Rede Escolar;
III - Gravar os acontecimentos
históricos do Município em V.H.S., CD-ROM e produzir documentos da
Administração Pública e mantê-los a disposição, em vídeo;
IV - Registrar com imagens as
realizações das Secretarias e promover o crescimento histórico e cultural do
Município, através de vídeos-produções em V.H.S;
V - Fazer a manutenção da
sonorização da municipalização e coordenar o uso do mesmo na realização de
eventos, palestras e reuniões;
VI - Outras atribuições
correlatas.
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO DE ESPORTE E LAZER:
Artigo 32. Compete
a Coordenação de Esporte e Lazer:
I – Promover, estipular e
incentivar atividades esportivas e de Lazer;
II – Promover intercâmbio
cultural e esportivo, com outros centros, visando o aperfeiçoamento;
III – Promover a elaboração de
calendário das atividades esportivas e culturais do município;
IV – Promover a realização de
atividades festivas no município;
V – Organizar certames esportivos
municipais em diversos ramos de esporte e de diferente faixa etária;
VI – Gerir a utilização do
Ginásio de Esportes, Quadras Poliesportivas, do Estádio Municipal e Centro
Social;
VII – Estimular o aperfeiçoamento
do nível técnico dos atletas do nosso município;
VIII – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO IV
COORDENAÇÃO DE CULTURA E TURISMO
Artigo 33. Compete
ao Departamento de Turismo:
I - Implementação do sistema de
municipalização do turismo;
II - Implementar política de
criação de Conselho Municipal de Turismo;
III - Apoiar e desenvolver
projetos, com intuito de capacitação e recursos humanos necessários ao
desenvolvimento turístico;
IV - Administrar recursos
destinados à estruturação da atividade turística no Município;
V - Buscar parceria com a
iniciativa privada visando o fortalecimento e implementação do turismo;
VI - Elaborar e divulgar as
atividades turísticas do Município;
VII - Apoio e incentivo aos
investidores que queiram investir no turismo, principalmente no agro-turismo;
VIII - Desenvolver o turismo
sustentável, visando a geração de emprego e renda;
IX - Buscar parcerias com outros
municípios da região, de modo a fortalecer o turismo local;
X – Orientar, divulgar e realizar
campanhas de desenvolvimento à prática das atividades culturais e artísticas,
adequadas às várias faixas etárias;
XI – Organizar comemorações
cívicas;
XII – Elaborar, executar,
coordenar programas para a realização das atividades festivas do município;
XIII – Promover a realização de
atividades festivas no município;
XIV – Promover o incentivo ao
desenvolvimento do artesanato e outras expressões de cultural local;
XV – Elaborar, coordenar,
supervisionar as atividades inerentes à escola e banda de música local;
XVI - Outras atribuições
correlatas.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Artigo 34. Compete
ao Departamento Técnico-Pedagógico:
I - A proposição e a implantação
da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de
desenvolvimento econômico, político e social;
II - A elaboração de planos,
programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e
federais da área;
III - O desenvolvimento de
programas educacionais;
IV - A promoção de estudos,
pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de
educação e adequar o ensino à realidade social;
V - A fixação de normas para a organização
escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a
legislação em vigor;
VI - A elaboração e a supervisão
de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em
vigor;
VII - A orientação
técnica-pedagógica aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar e
creches;
VIII - Aperfeiçoamento e atualização de
professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de
auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
IX – A emissão de parecer técnico
sempre que solicitado, principalmente para subsidiar a formulação de convênios
com instituições diversas, voltadas para o ensino;
X – Coordenar a promoção de
campanhas educativas, tendo como público alvo o estudante;
XI – Elaborar mapas estatísticos
de alunos matriculados, reprovados, transferidos e desistentes para análise e
adoção de medidas de saneamento;
XII – Inspecionar periodicamente
as condições administrativo-pedagógica das escolas;
XIII – Colaborar na orientação,
supervisão e execução de programas referente a eventos esportivos, culturais e
recreativos;
XIV – Definir critérios quanto à
organização de turmas e oferta de disciplinas;
XV – Outras atribuições
correlatas;
SETOR III
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Artigo
§ 1°. A
Secretaria de Saúde, Administrada pelo Secretário Municipal de Saúde,
compreende sem sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão Clínica
II – Divisão de Fisioterapia
III – Coordenação da Agência
Municipal de Agendamento
IV – Coordenação de Saúde Pública
V – Coordenador de Serviços
Odontológicos;
VI – Coordenador de Contabilidade
- FNS.
VII – Coordenador de Vigilância
em Saúde.
VIII – Diretor de Departamento de
Vigilância Sanitária.
IX – Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica.
X – Diretor de Vigilância
Ambiental.
XI – Área de Integração Social
XII – Área de Vigilância em Saúde
XIII – Área de Controle, Avaliação
e Auditoria.
§ 2°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde é a
constante do anexo I, que integra a presente Lei.
Artigo 36.
Ficam criados 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, 03 (três) cargos de
Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a
esta Secretaria.
SEÇÃO I
DIVISÃO CLÍNICA
COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE
AGENDAMENTO
COORDENAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
COORDENAÇÃO DE VIGILANCIA EM SAUDE
Artigo 37.
Compete a Divisão Clínica e a Divisão de Agência Municipal de Agendamento,
conjuntamente com a Coordenação de Saúde Pública e Coordenação de Serviços
Odontológicos, Coordenação de Vigilância em Saúde, com auxílio da Área de
Integração Social, Área de Vigilância em Saúde e Área de Controle, Avaliação e
Auditoria, ao qual ficam subordinados:
I - A gestão do Sistema Único de
Saúde no âmbito do Município;
II - O levantamento dos
problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano
Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de
Saúde;
III - O desenvolvimento de
programas e ações de saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais;
IV - A execução de programas de
ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
V - A orientação do comportamento
de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação
sanitária e outros;
VI - A fiscalização do
cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de Policia aplicada à
higiene pública e ao saneamento;
VII - A administração das
Unidades Municipais de Saúde;
VIII - A execução de ações
dirigidas ao controle e a vigilância de zoonoses no Município, bem como de
vetores e reatores, em colaboração com organismos Federal e Estadual;
IX - A inspeção de saúde dos
servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins;
X - Conhecer os problemas e as
demandas da população em relação à saúde;
XI - Estudar e propor
alternativas de solução sociais e economicamente compatíveis com a realidade
local;
XII - Acompanhar a execução de
programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIII – Abastecer, conservar e
distribuir e controlar medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários
ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XIV – Planejar programas
educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;
XV – Promover a atividade de
saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outros doenças bucais;
XVI – Avaliar periodicamente
através de dados estatísticos e administrativos as atividades relacionadas à
Secretaria, elaborando planilhas de gastos e sua relação custo-benefício, com o
fito de ampliar/reduzir a cobertura à população;
XVII – Desenvolver programas de
agendamento para atendimento;
XVIII – Administrar a frota de
veículos da Secretaria, controlando a utilização de ambulâncias e de veículos;’
XIX – O auxílio em programas de
vacinações de animais domésticos, em articulação com Órgãos Federais,
Estaduais;
XX – O recebimento, a guarda, a
distribuição e o controle de medicamentos à população carente, mediante receita
médica,
XXI – Incentivo de programas de
saúde preventiva junto às Escolas da rede pública municipal;
XXII – Inspeção sanitária de
reservatórios de água potável no Município;
XXIII – Elaboração de programas
para reciclagem de lixo, em articulação com as demais secretarias;
XXIV – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO II
DIVISÃO DE FISIOTERAPIA
Artigo 38.
Compete a Divisão de Fisioterapia :
I - Planejar e executar ações de
assistência fisioterápica.
II - Desenvolver atividades
físicas e culturais;
III – Atuar em parceria com o
Programa de Saúde Familiar.
IV - Acompanhar a execução de
programas, projetos e atividades que lhe são afetos.
V – Criação de programas de saúde
preventiva junto às Escolas da rede pública municipal;
VI – Organizar atendimento aos
portadores de enfermidades
VII – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – FMS
Artigo 39.
Compete a Coordenação de Contabilidade – FMS (Fundo Municipal de Saúde):
I - O registro, o acompanhamento
e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial,
referente ao Fundo Municipal de Saúde;
II - A preparação dos balancetes,
bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos
para o município por outras esferas de governo, referente ao Fundo Municipal de
Saúde;
III - A prestação de contas,
relativo a aplicação de recursos de convênios geridos pelo Fundo Municipal de
Saúde;
IV - Elaboração e acompanhamento
do Orçamento Anual do Fundo Municipal de Saúde;
V - A preparação de dados
concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e
as tarefas de controle de sua execução;
VI – Controlar e acompanhar a
execução de acordos, contratos e convênios;
VII – Fazer a remessa de balanços
e balancetes financeiros/orçamentários ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estipulados em Lei e/ou regulamento;
VIII – Emitir empenho, visando
assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
IX – Analisar as folhas de
pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde, adequando-as as unidades
orçamentárias;
X – Analisar e despachar em todos
os processos de pagamento, bem como todos os documentos inerentes às atividades
da contabilidade, referente ao Fundo Municipal de Saúde;
XI – Controlar e arquivar
processos quitados;
XII – Outras atribuições
correlatas;
SETOR IV
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Artigo
§1°. A
Secretaria de Ação Social e Habitação, administrada pelo Secretário Municipal,
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão de Ação Social
II – Coordenação Executiva
III – Assistente Jurídico
Municipal.
IV – Área de Integração Social e
Habitação
§2°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Ação Social e Habitação, se encontra no anexo I parte integrante da presente
Lei.
Artigo 41.
Ficam criados 03 (três) cargos de Assistente Técnico e 03 (três) cargos de
Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a
Secretaria.
SEÇÃO I
DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL
ÁREA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Artigo 42. Compete
a Divisão de Ação Social, conjuntamente com a Área de Integração Social e
Habitação, ao qual fica subordinada:
I - A elaboração, a coordenação e
a execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário, assistência
e promoção social;
II - O estudo, a proposição e a
negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de
programas e projetos na área de ação social, de ação comunitária em articulação
com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios;
III - A execução de programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que
implementam políticas voltadas para assistência e o bem estar social da
população;
IV - A assistência técnica e
material às associações de bairros e outras formas de organização da sociedade
que permitem a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município;
V - A realização, em colaboração
com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de mão-de-obra e
sua integração ao mercado de trabalho local;
VI - A organização de atividades
ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua integração à
economia local;
VII - A programação de atividades
visando orientar o comportamento de grupos de saúde, higiene, educação,
habitação e outros em colaboração com as demais Secretarias;
VIII - A formulação e o
desenvolvimento de projetos que visem soluções econômicas alternativas, com o
objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;
IX - A coordenação das ações dos
órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas
sociais da comunidade urbana e rural;
X - O encaminhamento e orientação
jurídica, em questão de família às pessoas carentes;
XI - A Assistência Social às
pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas;
XII - O cadastramento e a
orientação das obras sociais existentes no município;
XIII - A proposição de
estratégias de ação, em face dos problemas sociais comunitários do município,
com a participação da comunidade;
XIV - O desenvolvimento de ações
integradas com outras Secretarias Municipais;
XV - Conhecer os problemas e as
demandas da população;
XVI - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade
local;
XVII - Coordenar e supervisionar a realização
de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da
municipalidade, para a consecução, dos objetivos a serem alcançados;
XVIII - Estimular a ocupação da
mão-de-obra ociosa com a instalação de mercadões municipais, e galpões de
oficinas e serviços;
XIX - Disciplinar, através de
regulamentos próprios a distribuição de áreas e/ou box, visando à geração de
empregos e a ocupação da mão-de-obra ociosa do município;
XX - Cadastrar e selecionar os
pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo aos critérios
ditados pela Assistência Social;
XXI – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO II
COORDENAÇÃO EXECUTIVO
Artigo 43. Compete
ao Coordenador Executivo:
I – Providenciar e controlar a emissão de
pedidos de materiais referente à Secretaria;
II – Controlar os veículos da
Secretaria, no que se refere às ordens de serviço, reparos e gastos.
III – Atendimento ao público
IV – Controlar a prestação de
contas de adiantamento para pequenas despesas;
V – Coordenar e controlar a
aplicação de recursos provenientes de convênios, firmados com o Governo
Estadual e Federal.
VI – Emitir e receber
correspondências acerca da Secretaria;
VII – Promover a fiscalização de
Obras inerentes a Secretaria;
VIII - Estabelecimento de
convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas
especiais de educação em articulação com a Secretaria de Finanças;
IX – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO III
ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL
Artigo 44. Compete
ao Assistente Jurídico Municipal:
I – Orientar, atender e assistir
juridicamente a população carente do Município;
II – Outras atribuições
correlatas;
§ 1°. Considera-se
pessoa carente para os fins desta Lei, aquelas pessoas que auferirem em seu
conjunto familiar, renda inferior a 02 (dois) salários mínimos.
§ 2°. Para
quaisquer atendimento às pessoas definidas no parágrafo anterior, o Assistente
Jurídico Municipal deverá exigir autorização expedida pela Secretaria Municipal
de Ação Social e Habitação, ou do Juiz de Direito desta Comarca.
§ 3°. O
cargo de Assistente Jurídico Municipal, será preenchido por profissional
regularmente inscrito na OAB.
SETOR V
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Artigo
§1°. A
Secretaria de Agricultura será administrada pelo Secretário Municipal, e
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Diretor de Divisão de
Agronomia
II – Diretor de Divisão de
Economia Doméstica
III – Coordenação de Pecuária
IV – Coordenação de Mecanização
V – Coordenação de Diversificação
de Produção Agrícola
VI – Coordenação de Projetos de
Crédito Agrícola
VII – Coordenação de Viveiro,
Produção de Mudas e Horto Florestal;
VIII – Coordenação de
Classificação de Produtos Agrícolas
§2°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, se encontra no anexo I que é parte integrante da
presente Lei.
Artigo 46.
Ficam criados 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, necessários para o
cumprimento das atribuições correlatas a Secretaria.
DIRETOR DE DIVISÃO
DE AGRONOMIA
Artigo 47.
Compete ao Diretor de Divisão de Agronomia:
I – Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pela Coordenação de Pecuária;
II – Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pela Coordenação de Mecanização;
III - Orientar e supervisionar em
conjunto com o Diretor de Divisão de Economia Doméstica os trabalhos realizados
pela Coordenação de Diversificação de
Produtos Agrícolas;
IV – Orientar e supervisionar os
trabalhos e projetos realizados pela Coordenação de Projetos Agrícolas.
V - Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pela Coordenação de
Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal.
VI - Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pela Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas;
VII - Desenvolver ações que visem
a melhoria da agropecuária municipal, com objetivo de efetivar convênios com as
entidades governamentais de nível estadual e federal;
VIII – Implementar programas de
melhoramento genético do rebanho pecuário esperancense;
IX – Formular cursos de
capacitação rural, nas diversas áreas de produção, visando o melhoramento
técnico do agricultor esperancense;
X – Criar política que vise incrementar
a diversificação agrícola em nosso município;
XI – Orientar tecnicamente os
produtores rurais quanto ao uso de mecanização agrícola;
XII – Assistência Técnica aos
produtores rurais do município;
XIII – Outras atribuições
correlatas;
DIRETOR DE DIVISÃO
DE ECONOMIA DOMÉSTICA
Artigo 48.
Compete ao Diretor de Divisão de Economia Doméstica :
I – Orientar e supervisionar em
conjunto com o Diretor de Divisão de Agronomia os trabalhos realizados pelo
Departamento de Diversificação Agrícola;
II – Formular projetos que visem
com a diversificação agrícola, a melhoria da qualidade de alimentação, com
aproveitamento máximo da produção agrícola, objetivando a efetivação de
convênios com as entidades governamentais de nível estadual e federal;
III – Implementar programas de
indústria caseira em nosso Município;
IV – Formular cursos de
capacitação para fomentar a indústria
caseira, visando o melhoramento financeiro e alimentar do agricultor
esperancense;
V – Orientar e supervisionar os trabalhos
realizados pela UDRIC - Unidade de Demonstração de Resultado da Indústria
Caseira;
VI – Formular junto às entidades
rurais e educacionais do município, política de
conscientização da importância da Economia Doméstica no meio rural;
VII – Elaborar programas que
visem a criação de cooperativas, com objetivo de comercialização da produção
fomentada pela Indústria Caseira do Município;
VIII – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO DE PECUÁRIA
Artigo 49.
Compete a Coordenação de Pecuária:
I – A elaboração de cadastro de
pecuaristas do município;
II – A assistência técnica, bem
como assistência financeira, com recursos próprios ou através de convênios ou
acordos com órgãos estaduais ou federais, quanto à difusão de novas técnicas
para o incremento da atividade;
III – A administração e a
fiscalização do matadouro municipal e a coibição do abate clandestino, sempre
em articulação com as demais secretarias e órgãos competentes;
IV – O planejamento, a
coordenação e a execução de política voltada ao incremento da atividade
pecuarista;
V – A execução de cursos de
capacitação profissional, ligadas à pecuária, com o intuito de melhorar o nível
de mão de obra e a produção.
VI – Orientar em articulação com
órgãos federais e estaduais, quanto à criação e a distribuição de pequenos
animais;
VII – Implementar programas de
inseminação artificial, em parceria com cooperativas e órgãos federais e
estaduais.
VIII – Outras atribuições
correlatas;
COORDENAÇÃO DE MECANIZAÇÃO
Artigo 50.
Compete a Coordenação de Mecanização:
I – Fomentar horas/máquinas para
o preparo, conservação do solo, construção, manutenção de terreiros,
carreadores, barragens, poços e represas.
II – Providenciar reparos necessários
em máquinas e equipamentos usados no atendimento ao produtor;
III – Manter equipamentos e
máquinas sempre em condições de uso;
IV – Coordenar e planejar os
atendimentos aos produtores, garantindo-lhes tratamento igualitário;
V – Definir uma política de
atendimento, dentro de cada ciclo sazonal de produção, mantendo sempre níveis
de prioridades, ouvida a Comunidade;
VI – Efetuar estudos a fim de
garantir viabilidade técnica na construção de poços, represas e barragens;
VII – Outras atribuições
correlatas;
SEÇÃO V
COORDENAÇÃO DE DIVERSIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Artigo 51.
Compete a Coordenação de Diversificação de Produção Agrícola:
I - A adoção de políticas que
visem o desenvolvimento da diversificação agrícola;
II - Incentivar a formação de
associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da
produção agrícola e a facilitar o comércio de gêneros produzidos no Município;
III - Estudar e propor
alternativas de solução social, e economicamente compatíveis com a realidade
local;
IV – A elaboração de cadastro de
agricultores do município;
V – A assistência técnica, bem
como assistência financeira, com recursos próprios ou através de convênios ou
acordos com órgãos estaduais ou federais, quanto à difusão de novas técnicas
para o incremento da atividade;
VI – A administração e a
fiscalização do Mercado Municipal e Feira de Produtores, sempre em articulação
com as demais secretarias e órgãos competentes;
VII – O planejamento, a
coordenação e a execução de política voltada ao incremento da atividade de
produção agrícola e sua diversificação;
VIII – A execução de cursos de
capacitação profissional, ligadas à agricultura, com o intuito de melhorar o
nível de mão de obra e a produção;
IX – Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO VI
COORDENAÇÃO DE PROJETOS DE CRÉDITO AGRICOLA
Artigo 52.
Compete a Coordenação de Projetos de Crédito Agrícola:
I – Elaboração de Projetos
Agrícolas;
II – Orientação sobre Crédito
Rural;
III - Informação sobre às Instituições Financeiras;
IV – Finalizar Obras e Serviços
referente a Projetos;
V – Atendimento ao agricultor,
principalmente em base familiar;
VI – Informação de cotação de
preços de produtos agrícolas;
VII – Orientação sobre a venda de
produtos agrícolas;
VIII – Elaborar relatórios
mensais sobre os serviços prestados;
IX – Buscar junto às Instituições
de Crédito, novas linhas e negociações de dívidas;
X – Outras atribuições correlatas
SEÇÃO VII
COORDENAÇÃO DE
VIVEIRO, PRODUÇÃO DE MUDAS E HORTO FLORESTAL
Artigo 53.
Compete a Coordenação de Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal:
I – Preparo de substratos
II – Colheita de sementes
III – Seleção de mudas e
sementes;
IV – Seleção de variedades e
espécies;
V – Criação de bancos clonais;
VI – Plantio de espécies nativas
e frutíferas
VII – Outras atribuições
correlatas
SEÇÃO VIII
COORDENAÇÃO DE
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS
Artigo 54.
Compete a Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas:
I – Classificar produtos
agrícolas em geral;
II – Avaliar os produtos
Agrícolas local e regional;
III – Orientação aos Produtores
Rurais no Beneficiamento de produtos agrícolas;
IV – Orientação aos Produtores
Rurais na Armazenagem de produtos agrícolas;
V – Outras atribuições correlatas
SETOR VI
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E
MEIO AMBIENTE
Artigo
§1°. A
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente será administrada pelo Secretário Municipal,
e compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Coordenação de
Desenvolvimento Rural.
II – Coordenação de Meio
Ambiente.
§2°. A
representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, se encontra no anexo I que é parte
integrante da presente Lei.
Artigo 56. Ficam criados 03 (três) cargos de Assistente Técnico,
necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta secretaria.
Artigo
SEÇÃO I
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo58.
Compete a Coordenação de Desenvolvimento Rural:
I - Desenvolver ações que visem a
melhoria da agropecuária municipal;
II – Auxiliar na criação e
execuções de políticas, que visem incrementar o desenvolvimento agrícola em
nosso município;
III – Elaborar convênios com
Entidades de Assistência Técnica Rural, visando o desenvolvimento agropecuário;
IV - I - A adoção de políticas
que visem a melhoria de renda do agricultor;
V – Trabalhar em parcerias,
visando incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de
organização voltadas à melhoria da produção agrícola e a facilitação do
comércio de gêneros produzidos no Município;
VI – Outras atribuições correlatas.
SEÇÃO II
COORDENAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 59.
Compete a Coordenação do Meio Ambiente:
I - Planejar, executar e avaliar
programas voltados para o desenvolvimento de uma política agrícola de
diversificação, visando a preservação do meio ambiente;
II - Visitar as propriedades e
levantar culturas existentes, defensivos agrícolas utilizados, recursos
hídricos disponíveis, matéria orgânica produzida na propriedade e cobertura
vegetal preservada;
III - Desenvolver um trabalho
multI -profissional, envolvendo os produtos por comunidades, enfatizando o uso
racional dos recursos naturais disponíveis, (água, florestas, etc.), manejo e
uso adequado dos defensivos agrícolas, uso adequado dos EPI (equipamentos de
proteção individual), as vantagens da utilização da matéria orgânica produzida
na propriedade;
IV - Conscientizar os produtores
sobre a importância de planejar as atividades a serem desenvolvidas na
propriedade, principalmente no que diz respeito à construção de reservatórios
de agua e preservação de mananciais com reflorestamento;
V - Desenvolver programas de
recuperação de áreas degradadas;
VI - Incentivar os programas de
preservação de mananciais;
VII - Desenvolver um trabalho
educativo voltado para a despoluição do meio ambiente, combate aos vetores e
proteção da fauna e flora;
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Artigo 60.
Os Programas Especiais de Trabalho de que trata o Artigo 4º, serão instituídos
por Decreto, para alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico
do Município, que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então
atribuída aos que compõem a sua estrutura administrativa.
Parágrafo Único
– O decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará:
I - Os objetivos;
II - As atividades a serem
executadas;
III - As atribuições do
Coordenador, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;
IV - O órgão a que se subordinará
diretamente;
V - O tempo de duração;
VI - Os recursos humanos e
materiais necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Artigo 61.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão, e funções de confiança,
necessários a implantação desta lei e estabelecidos seus quantitativos,
símbolos e distribuição conforme anexo I desta lei.
Artigo 62.
Fica estabelecido que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento
em comissão, deverão ser providos por servidores do quadro efetivo do poder
executivo municipal.
Artigo 63.
As funções gratificadas criadas por esta lei serão designadas por ato do
Prefeito, dentre os servidores efetivos do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim em
vantagem transitória pelo efetivo exercício de suas atribuições.
Artigo 64.
Os vencimentos dos Cargos Comissionados e funções
gratificadas, passam a ser
aqueles constantes do anexo I desta Lei, a partir de sua vigência.
Artigo 65.
O Servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento da remuneração do cargo comissionado, ou pelo recebimento do cargo
efetivo acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor da remuneração do cargo em comissão, a partir da vigência desta.
§1°. O
servidor que optar pelo recebimento do cargo efetivo acrescido da gratificação
adicional de 40%, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do ato
de nomeação, requerer tal benefício.
§2°. O
silêncio do servidor acarretará a imposição dos vencimentos tão somente do
cargo em comissão, ficando impossibilitado efetuar qualquer alteração.
Artigo 66.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e efetuar modificações através de
Decreto, nas atribuições e subordinações dos órgãos e cargos de provimento em
comissão.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DA
NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo
§ 1°. A
implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos cargos criados por esta
Lei;
II - Dotação de elementos
humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 68.
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança
criados anteriormente a data da publicação desta lei.
Artigo 69.
As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do
Município os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos e as funções.
Artigo 70. Os
órgãos municipais deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de
mútua colaboração;
Artigo 71– Todos
os órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal estão vinculados por
linha de autoridade direta e integral ao Prefeito Municipal.
Artigo
Artigo 73. Ficam
revogadas as disposições em contrário em especial os efeitos da Lei nº 1.143/2001
e suas alterações.
Artigo 74.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada
na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
Relação de Cargos de Provimento
em Comissão e Funções Gratificadas.
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ANEXO II
Vencimentos dos Cargos de
Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Município de Boa Esperança –
ES.
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