(Revogada pela Lei nº 1371/2009)
LEI
Nº 1.262, DE 03 DE MARÇO DE 2005
“O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:”
TITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°. As ações da
administração objetivará o desenvolvimento econômico e sócio cultural do
município, aprimorando-se os serviços prestados a população, procurando
executar um plano de governo que mais atendam a realidade local, obedecendo aos
princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle.
TITULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 2°. A estrutura
administrativa da PMBE - Prefeitura Municipal de Boa Esperança - ES, assim
compreende:
I
- ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
1)
Chefia de Gabinete
2)
Procuradoria Jurídica
3)
Departamento de Comunicação
4)
Departamento de Apoio Administrativo
II
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1)
Secretaria de Administração
2)
Secretaria de Finanças
3)
Secretaria Planejamento
III
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1)
Secretaria de Obras, Serviços, Interior e
Transporte
2)
Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer
3)
Secretaria de Saúde
4)
Secretaria de Ação Social e Habitação
5)
Secretaria de Agricultura
6)
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Artigo 3°.Os órgãos acima
que integram a presente estrutura administrativa municipal estão vinculados diretamente
ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O
demonstrativo gráfico da estrutura administrativa é a constante do Anexo I, que
integra a presente Lei.
Artigo 4°. O Prefeito Municipal
pode instituir programas especiais de trabalho com objetivos específicos que
não estejam incluídas na área de competência das Secretarias e demais órgãos de
administração.
TITULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPITULO
I
ORGÃO
DE ASSESSORIA
SEÇÃO
I
Artigo 5°. A Chefia de
Gabinete do Prefeito tem por competência, a coordenação da representação
política e social do Prefeito:
I
- A Assistência ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e
privadas;
II
- A organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
III
- A assistência ao Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo a
níveis federais e estaduais;
IV
- O encaminhamento e o acompanhamento da tramitação dos projetos de Leis do
executivo na Câmara Municipal;
V
- A coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de
diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VI
- A organização e coordenação dos serviços de cerimonial;
VII
- A coordenação e a supervisão das concernentes à defesa civil do Município;
VIII
- Lavrar atas, preparar agendas, redigir e responder a todas as
correspondências para o Prefeito.
IX
– Orientar o atendimento de pedidos de informações oriundas da Câmara Municipal
e outras entidades de cunho fiscalizador.
X
– Outras atribuições correlatas.
Artigo 6º. Ficam criados
06 (seis) cargos de Assistente Técnico, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete,
01 (um) cargo de motorista de Gabinete e 01 (um) cargo de Coordenador
Executivo, todos de provimento em comissão, necessários para o cumprimento das
atribuições correlatas ao Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO
II
Artigo 7°. A Procuradoria
Jurídica do Município é um Órgão ligado ao Prefeito Municipal, cuja competência
é a representação judicial do Município, o assessoramento jurídico,
administrativo e legislativo.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica do Município será preenchida por um Procurador Geral, de livre
nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados que tenham no mínimo 03
(três) anos de plena prática, notável saber jurídico, ilibada reputação,
devidamente inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
DEPARTAMENTO
DE COMUNICAÇÃO
Artigo 8°. O Departamento
de Comunicação tem como âmbito de ação o controle de atividades ligadas à
divulgação de atos normativos na imprensa oficial e manter rigoroso controle de
informações publicadas no interesse do Município.
Parágrafo Único. Compete ainda
ao Departamento de Comunicação o assessoramento jornalístico ao Prefeito
Municipal na divulgação de trabalhos, obras e projetos da Administração.
DEPARTAMENTO
DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 9°. Compete ao
Departamento de apoio administrativo:
I
- A elaboração de normas e controle de atendimento ao público;
II
- Acompanhamento das solicitações efetuadas pelo Gabinete do Prefeito junto ao
Órgãos federais, estaduais e municipais;
III
– Recepção e controle dos processos que tramitam na Prefeitura, que se
encontram sob a égide do Prefeito Municipal a serem despachados;
IV
– Controle dos veículos do Gabinete do Prefeito, no que se refere a agenda de
viagens, ordens de serviço, reparos e gastos;
V
– Apoio ao Gabinete do Prefeito nos serviços de cerimonial;
VI
– Operacionalizar um bom relacionamento do Prefeito Municipal junto ao
Executivo, Judiciário e Legislativo em diversas esferas;
VII
– Auxílio na coordenação das atividades de imprensa, relações pública e afins;
VIII
– Outras atribuições correlatas;
CAPITULO
II
ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SETOR
I
DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
§ 1°. A Secretaria de Administração,
administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as
seguintes unidades:
I
– Coordenação de Recursos Humanos;
II
– Diretor de Divisão de Compras;
III
- Departamento de Apoio Administrativo;
IV
- Departamento de Informática;
V
– Área de Almoxarifado;
VI
– Área de Serviços Gerais;
VII
- Área de Expediente.
§ 2°. Integram ainda, a estrutura da Secretaria
de Administração, a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Inquéritos
Administrativos, estando vinculados ao titular da Secretaria por linha de
coordenação, sendo nomeados por ato privativo do Prefeito Municipal, atendido
aos requisitos exigidos por Lei.
§ 3°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Administração se encontra no anexo I
parte integrante da presente Lei.
Artigo 11. Ficam criados
02 (dois) cargos de Assistente Técnico e 02 (dois) cargos de Chefe de Equipe,
necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.
COORDENAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 12. Compete ao
Coordenação de Recursos Humanos:
I
- Elaborar a política de recursos humanos, recrutamento, treinamento e
segurança do trabalho;
II
– Cumprir com atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores, publicando-os na imprensa oficial e/ou informativo
municipal,
III
– Aplicar o Plano de Carreira, e executar tarefas que visem sua atualização e
controle;
IV
– Preparar os documentos necessários à admissão, demissão e concessão de férias
dos servidores,
V
– Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VI
– Fiscalizar e controlar e registrar a freqüência dos servidores;
VII
– Executar os trabalhos de digitação, processamento de dados, cálculos de guias
de tributos, RAIS, cadastro de empregados e preparo de documentação visando o
parcelamento de débitos do Município.
VIII
– Elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais
órgãos da Prefeitura para sua apreciação e aprovação.
IX
– Elaborar folha de pagamento;
X
– Fornecer declarações e certidões de cunho funcional relativo a servidores.
XI
– Outras atribuições correlatas;
DIRETOR
DE DIVISÃO DE COMPRAS
Artigo 13. Compete ao
Diretor de Divisão de Compras:
I
- A coleta de preços, visando a aquisição de materiais e equipamentos em
obediência a Legislação referente à Licitação e outros regulamentos;
II
- Organizar listagem de preços dos materiais e equipamentos de uso mais
freqüentes;
III
– Orientar os Órgãos requisitantes, quanto às normas de formulação de pedido de
compras;
IV
– Em todas as pretensas aquisições (fornecimento de mercadorias/serviços)
devidamente autorizadas, encaminhar o processo a Secretaria Municipal de
Finanças, a fim de verificar a existência de dotação e saldo
orçamentário/financeiro.
V
– Elaborar cadastro de fornecedores, expedindo regularmente certificados;
VI
– Preparar os atos típicos nas diversas modalidades de licitação, prestar
informações sobre procedimentos licitatórios e promover publicações
pertinentes;
VII
– Informar as empresas participantes o resultado proveniente da apuração das
licitações, através de ata e do pedido de fornecimento;
VIII
– Autenticar documentos de licitação, dando-lhes fé pública, salvo disposição
em contrário;
IX
– Solicitar a Procuradoria Jurídica do Município, sempre que necessário, o
acompanhamento dos procedimentos licitatórios.
X
– Outras atribuições correlatas;
DEPARTAMENTO
DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 14. Compete ao
Departamento de apoio administrativo, conjuntamente com área de expediente,
área de almoxarifado e área de serviços gerais, as quais ficam subordinadas:
I
- A elaboração de normas e controle referentes à administração de material e do
patrimônio imobiliário e microfilmagem;
II
- O tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens
móveis e imóveis da Prefeitura;
III
- A elaboração de normas para a administração e a conservação do patrimônio
municipal;
IV
- A coordenação dos serviços de portaria e zeladoria em geral;
V
- O acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos;
VI
- A elaboração de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos
documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
VII
– A regularização e o controle do uso e dos gastos com telefone no âmbito da
Municipalidade;
VIII
– O recebimento, a conferência, a guarda e a classificação dos materiais e
produtos adquiridos pelo Município;
IX
– Acompanhamento dos atos divulgados na Imprensa Oficial;
X
– Organização, manutenção do funcionamento dos serviços de identificação e
alistamento militar;
XI
– Preparação e encaminhamento do expediente e processos administrativos a ser
despachado pelo Prefeito;
XII
– Operacionalizar ações governamentais;
XIII
– Outras atribuições correlatas;
DEPARTAMENTO
DE INFORMÁTICA
Artigo 15. Compete o
Departamento de Informática:
I
– Digitar trabalhos inerentes ao desenvolvimento da atividade da Administração
Municipal;
II
– Efetuar arquivos para armazenagem de dados referente à atividade da
Administração Municipal;
III
– Confeccionar fichas, tabelas, quadros e demonstrativos correlatos à atividade
da Administração Municipal;
IV
– Providenciar cópias de segurança, a fim de propiciar seguranças aos dados e
as informações de exclusivo uso da Administração Municipal;
V
– Acesso de sites, remessa de e-mails e outros serviços junto à rede de
computadores, sempre que solicitado para o cumprimento dos interesses do
Município;
VI
– Outras atribuições correlatas;
SETOR
II
DA
SECRETARIA DE FINANÇAS
Artigo
§ 1°. A Secretaria de Finanças, administrada
pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I
– Divisão de Tesouraria;
II
– Coordenação de Contabilidade;
III
– Coordenação de Tributação
IV – Coordenação do NAC
V – Coordenação de Empenhos
VI – Coordenação
Financeira
§ 2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Finanças se encontra no anexo I parte
integrante da presente Lei.
§ 3° - Fica criado 01(um) cargo de Chefe de Equipe, necessário
para o cumprimento das atividades correlatas a esta Secretaria.
SEÇÃO
I
DIVISÃO
DE TESOURARIA
COORDENAÇÃO
FINANCEIRA
Artigo 17. Compete a
Divisão de Tesouraria. conjuntamente com
a Coordenação Financeira, ao qual fica subordinado:
I
- Relatório de entrada e de aplicação de recursos provenientes de órgãos
governamentais e de convênios diversos;
II
- Escrituração em livro hábil acerca da movimentação financeira do Município;
III
– Emissão de Boletim diário de Caixa;
IV
– Controle de saldo das contas do município junto às Instituições Bancárias;
V
– Emissão de documentos hábeis para o pagamento de despesas devidamente
autorizadas de materiais, produtos e serviços fornecidos ao município;
VI
– Registro do recebimento de receitas em favor do Município e das despesas
pagas;
VII
– Conciliação bancária, entregue mensalmente ao Secretário Municipal de
Finanças;
VIII
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
II
COORDENAÇÃO
DE CONTABILIDADE
Artigo 18. Compete a
Coordenação de Contabilidade:
I
- A prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à
aplicação de recursos de convênios;
II
- Elaboração e acompanhamento do Orçamento Anual da Prefeitura;
III
- A preparação de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de
proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;
IV
– Controlar e acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios;
V
– Fazer a remessa de balanços e balancetes financeiros/orçamentários ao
Tribunal de Contas, dentro dos prazos estipulados em Lei e/ou regulamento bem
como os quadros previstos na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI
– Analisar as folhas de pagamentos, adequando-as as unidades orçamentárias;
VII
– Analisar e despachar em todos os processos de pagamento, bem como todos os
documentos inerentes às atividades da contabilidade;
VIII
– Controlar e arquivar processos quitados;
IX
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
III
COORDENAÇÃO
DE TRIBUTAÇÃO
Artigo 19. Compete a
Coordenação de Tributação:
I
- A inscrição, o controle e a cobrança amigável de Dívida Ativa do Município;
II
- A regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a
assistência da Procuradoria Jurídica;
III
- Assessoria aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais e fazendários;
IV
- O licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas urbanísticas/postura do município;
V
- A fiscalização tributária de obras e posturas, de competência do município;
VI
- A coleta de dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas
ou preços públicos, na Administração Municipal;
VII
- A elaboração, em coordenação com a Secretaria de Saúde, das normas referentes
às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas
a outros órgãos municipais;
VIII
- O licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambiental
ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de
propaganda do município;
IX
- Fiscalizar as edificações particulares em articulação com a Secretaria de
Obras, no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no código de obras
do município;
X
– Preparar e fornecer certidões negativas ou positivas de dívida ativa e de
tributos não inscritos;
XI
– Elaborar cálculos do valor venal dos imóveis do município, com o lançamento
do tributo devido;
XII – Prestar auxílio ao desenvolvimento das
atividades do NAC (núcleo de Atendimento ao Contribuinte).
XIII
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
IV
COORDENAÇÃO
DO NAC
Artigo 20. Compete a
Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte:
I
- Cadastramento dos contribuintes do município;
II
– Assistência Técnica e Operacional aos contribuintes;
III
– Orientação e Conscientização quanto a necessidade da emissão de documentos
ficais;
IV
– Elaborar Relatório Mensal sobre serviços executados e planeados;
V
– Apoio aos diversos setores da municipalidade;
VI
– Prestar atendimento de qualidade ao contribuinte;
VII
– Desenvolver campanhas sócio-educativas na área tributária;
VIII
– Desenvolver atividades com outros setores, visando a incrementação da
receita;
IX
– Outras atribuições correlatas.
SEÇÃO
V
COORDENAÇÃO
DE EMPENHOS
Artigo 21. Compete a
Coordenação de Empenhos:
I
- O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração
orçamentária, financeira e patrimonial;
II
- A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de
contas e recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;
III
– Emitir empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
IV
– Classificar as despesas de acordo com o Orçamento anual.
V
– Outras atribuições correlatas.
SETOR
III
DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo
Parágrafo Único. Compete ainda a
Secretaria de Planejamento, orientar e viabilizar projetos junto as demais
Secretarias Municipais, com fito de efetivar acordos e convênios com órgãos das
esferas federais e estaduais, e outras atribuições correlatas.
Artigo 23. Ficam criados
02 (dois) cargos de Assistente Técnico e 01(um) de Chefe de Equipe, necessários
para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.
CAPITULO
III
ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SETOR
I
DA
SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS, INTERIOR E TRANSPORTE
Artigo
§ 1°. A Secretaria de Obras, Serviços, Interior
e Transporte, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I
– Divisão de Engenharia;
II
– Coordenação de Obras e Fiscalização;
III
– Departamento de Interior, Estradas, Transporte e Limpeza Pública;
IV
– Área de Construção e Obras
V
– Área de Licenciamento e Fiscalização de Obras
VI
– Área de Artefato de Cimento e Brita;
VII
– Área de estradas, pontes e bueiros.
§ 2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte
se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.
Artigo 25. Ficam criados
04 (quatro ) cargos de Chefe de Equipe e 02 (dois) cargo de Assistente Técnico,
necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.
SEÇÃO
I
DIVISÃO DE
ENGENHARIA
COORDENAÇÃO
DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 26. Compete a
Divisão de Engenharia, conjuntamente com o Departamento de Obras e Fiscalização,
ao qual ficam subordinados as Áreas de Construção e Obras, Área de
Licenciamento e Fiscalização de Obras, Área de Artefatos de Cimento e Brita:
I
- A execução de atividades concernentes à construção e a conservação de obras
públicas e instalação em geral para a prestação de serviços à comunidade;
II
- A elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos
orçamentos, com levantamentos quantitativos de materiais de construção, e
cronogramas físico-financeiro.
III
- A programação e o controle da execução das obras públicas do Município;
IV
- A execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da
Prefeitura;
V
- A execução dos projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do
Município;
VI
- O acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas
por empreitada a cargo da Secretaria;
VII - O estudo para desapropriação das áreas
destinadas à realização de obras públicas;
VIII
- Numerar e emplacar os prédios públicos e particulares;
IX
– Orientar e fiscalizar construções particulares no município;
X
– A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos arquitetônicos;
XI
– Apreciar e fiscalizar projetos de loteamentos;
XII
– Analisar e aprovar projetos de arruamentos;
XIII
– Fiscalizar e opinar no sentido de embargar obras e projetos que venham a
contrariar as posturas municipais.
XIV
– Requisitar materiais necessários para a execução das obras públicas;
XV
– Solicitar matéria prima e acompanhar a fabricação de artefatos de cimento,
madeira e argila;
XVI
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO DE
INTERIOR, ESTRADAS, TRANSPORTE E LIMPEZA
PÚBLICA
Artigo 27. Compete ao
Departamento de Interior, Estradas, Transporte e Limpeza Pública, ao qual fica
subordinado a Área de Estradas, Pontes e Bueiros:
I - O planejamento, a organização e a
manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do
lixo, e limpeza de vias e logradouros públicos;
II
- A implantação e a manutenção da sinalização do trânsito;
III
- A promoção e a coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
IV
- A execução das atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros
públicos
V
- A proposição de Projetos referentes à estrutura viária do Município;
VI
- A organização, Administração e Controle dos transportes;
VII
- A guarda, distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedade
da Prefeitura ou sob a Guarda desta;
VIII
– Promover campanha de esclarecimento ao público sobre a coleta de lixo
seletivo;
IX
– Executar serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição nos
logradouros públicos;
X
– Promover a inspeção periódica dos veículos, máquinas, verificando seu estado
de conservação, e tomando medidas necessárias.
XI
– Elaborar escala de manutenção de máquinas e veículos.
XII
– Apurar defeitos/danos mecânicos apresentados nos veículos e máquinas,
causados por mau uso, negligência, imprudência e imperícia, comunicando
imediatamente ao superior hierárquico para providências.
XIII
– Abastecer, conservar, manter, distribuir e controlar gastos de combustíveis e
óleo lubrificante e outras despesas inerentes ao uso de máquinas/veículos,
emitindo relatórios mensais.
XIV
– Controlar diariamente quilometragem dos veículos, avaliando seu gasto de
combustível;
XV
– Agendar datas especificas de lavagem, lubrificação, e manutenção dos
veículos;
XVI
– Fiscalizar as revisões dos veículos/máquinas e motores novos, e ou, em
garantia, observados os prazos legais.
XVII
– Controlar as atividades relacionadas ao Terminal Rodoviário e Cemitério.
XVIII
– Executar serviços de construção de pontes, bueiros e patrolamento de estradas
vicinais;
XIX
– Executar serviços de abertura e reabertura de estradas vicinais no Município;
XX
– Sugerir aos Órgãos competentes a necessidade de construção de pontes, bueiros
e afins.
XXI
– Outras atribuições correlatas;
SETOR
II
DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER
Artigo
§ 1°. A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura
e Lazer, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as
seguintes unidades:
I
– Coordenação de Apoio Administrativo.
II
– Coordenação de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação.
III
– Coordenação de Esporte e Lazer.
IV
– Coordenação de Cultura e Turismo
V
– Departamento Técnico-Pedagógico
§ 2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer é a
constante do anexo I, que integra a presente Lei.
Artigo 29. Ficam criados
04 (quatro) cargos de Assistente Técnico e 05 (cinco) cargos de Chefe de
Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta
Secretaria.
COORDENAÇÃO
DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 30. Compete a
Coordenação de Apoio Administrativo:
I
– Providenciar e controlar a emissão de pedidos de materiais referente à
Secretaria;
II
– Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere às ordens de serviço,
reparos e gastos.
III
– Atendimento ao público
IV
– Controlar a prestação de contas de adiantamento para pequenas despesas;
V
– Coordenação de cursos de capacitação e treinamento de professores e eventos
similares;
V
– Coordenar a aquisição e distribuição de passes escolares;
VII
– Coordenar e controlar a aplicação de recursos provenientes de convênios,
firmados com o Governo Estadual e Federal.
VIII
– Emitir e receber correspondências acerca da Secretaria;
IX
– Coordenar e controlar o transporte escolar;
X
– Registrar e manter controle sob o patrimônio inerente a Secretaria e sua
regular manutenção;
XI
– Promover a fiscalização de Obras inerentes a Secretaria;
XII
– Fiscalizar a distribuição de merenda escolar e sua correta aplicação;
XIII
– Supervisionar a administração dos estabelecimentos escolares a cargo do
município;
XIV
- Organização dos serviços de merenda escolar, de material didático e outros
destinados à assistência ao educando;
XV
- Estabelecimento de convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de programas especiais de educação em articulação com a Secretaria de
Finanças;
XVI
– Outras atribuições correlatas;
COORDENAÇÃO
DE APOIO TÉCNICO-ELETRÔNICO E COMUNICAÇÃO
Artigo 31. Compete a Coordenação
de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação:
I
– Manter e controlar a videoteca da TV Escola criada para dar apoio aos alunos
e professores das escolas do Município.
II
- Acompanhar as produções exibidas pelo canal do M.E.C (TV Escola), gravar e
disponibilizar os mesmos para a Rede Escolar;
III
- Gravar os acontecimentos históricos do Município em V.H.S., CD-ROM e produzir
documentos da Administração Pública e mantê-los a disposição, em vídeo;
IV
- Registrar com imagens as realizações das Secretarias e promover o crescimento
histórico e cultural do Município, através de vídeos-produções em V.H.S;
V
- Fazer a manutenção da sonorização da municipalização e coordenar o uso do
mesmo na realização de eventos, palestras e reuniões;
VI
- Outras atribuições correlatas.
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO
DE ESPORTE E LAZER:
Artigo 32. Compete a
Coordenação de Esporte e Lazer:
I
– Promover, estipular e incentivar atividades esportivas e de Lazer;
II
– Promover intercâmbio cultural e esportivo, com outros centros, visando o
aperfeiçoamento;
III
– Promover a elaboração de calendário das atividades esportivas e culturais do
município;
IV
– Promover a realização de atividades festivas no município;
V
– Organizar certames esportivos municipais em diversos ramos de esporte e de
diferente faixa etária;
VI
– Gerir a utilização do Ginásio de Esportes, Quadras Poliesportivas, do Estádio
Municipal e Centro Social;
VII
– Estimular o aperfeiçoamento do nível técnico dos atletas do nosso município;
VIII
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
IV
COORDENAÇÃO DE CULTURA E TURISMO
Artigo 33. Compete ao
Departamento de Turismo:
I
- Implementação do sistema de municipalização do turismo;
II
- Implementar política de criação de Conselho Municipal de Turismo;
III
- Apoiar e desenvolver projetos, com intuito de capacitação e recursos humanos
necessários ao desenvolvimento turístico;
IV
- Administrar recursos destinados à estruturação da atividade turística no
Município;
V
- Buscar parceria com a iniciativa privada visando o fortalecimento e
implementação do turismo;
VI
- Elaborar e divulgar as atividades turísticas do Município;
VII
- Apoio e incentivo aos investidores que queiram investir no turismo,
principalmente no agro-turismo;
VIII
- Desenvolver o turismo sustentável, visando a geração de emprego e renda;
IX
- Buscar parcerias com outros municípios da região, de modo a fortalecer o
turismo local;
X
– Orientar, divulgar e realizar campanhas de desenvolvimento à prática das
atividades culturais e artísticas, adequadas às várias faixas etárias;
XI
– Organizar comemorações cívicas;
XII
– Elaborar, executar, coordenar programas para a realização das atividades
festivas do município;
XIII
– Promover a realização de atividades festivas no município;
XIV
– Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões de
cultural local;
XV
– Elaborar, coordenar, supervisionar as atividades inerentes à escola e banda
de música local;
XVI
- Outras atribuições correlatas.
SEÇÃO
V
DEPARTAMENTO
TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Artigo 34. Compete ao
Departamento Técnico-Pedagógico:
I
- A proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em
conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
II
- A elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com
os órgãos estaduais e federais da área;
III
- O desenvolvimento de programas educacionais;
IV
- A promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o
sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;
V - A fixação de normas para a organização
escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a
legislação em vigor;
VI
- A elaboração e a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de
acordo com as normas em vigor;
VII
- A orientação técnica-pedagógica aos estabelecimentos de ensino fundamental e
pré-escolar e creches;
VIII - Aperfeiçoamento e atualização de
professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de
auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
IX
– A emissão de parecer técnico sempre que solicitado, principalmente para
subsidiar a formulação de convênios com instituições diversas, voltadas para o
ensino;
X
– Coordenar a promoção de campanhas educativas, tendo como público alvo o
estudante;
XI
– Elaborar mapas estatísticos de alunos matriculados, reprovados, transferidos
e desistentes para análise e adoção de medidas de saneamento;
XII
– Inspecionar periodicamente as condições administrativo-pedagógica das
escolas;
XIII
– Colaborar na orientação, supervisão e execução de programas referente a
eventos esportivos, culturais e recreativos;
XIV
– Definir critérios quanto à organização de turmas e oferta de disciplinas;
XV
– Outras atribuições correlatas;
SETOR
III
DA
SECRETARIA DE SAÚDE
Artigo
§ 1°. A Secretaria de Saúde, Administrada pelo
Secretário Municipal de Saúde, compreende sem sua estrutura as seguintes
unidades:
I
– Divisão Clínica
II
– Divisão de Fisioterapia
III
– Coordenação da Agência Municipal de Agendamento
IV
– Coordenação de Saúde Pública
V
– Coordenador de Serviços Odontológicos;
VI
– Coordenador de Contabilidade - FNS.
VII
– Coordenador de Vigilância em Saúde.
VIII
– Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária.
IX
– Diretor de Departamento de Vigilância
Epidemiológica.
X
– Diretor de Vigilância Ambiental.
XI
– Área de Integração Social
XII
– Área de Vigilância em Saúde
XIII
– Área de Controle, Avaliação e Auditoria.
§ 2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria de Saúde é a constante do anexo I, que integra a
presente Lei.
Artigo 36. Ficam criados
04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, 03 (três) cargos de Chefe de Equipe,
necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.
SEÇÃO
I
DIVISÃO
CLÍNICA
COORDENAÇÃO
DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE AGENDAMENTO
COORDENAÇÃO
DE SAÚDE PÚBLICA
COORDENAÇÃO
DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
COORDENAÇÃO
DE VIGILANCIA EM SAUDE
Artigo 37. Compete a
Divisão Clínica e a Divisão de Agência Municipal de Agendamento, conjuntamente
com a Coordenação de Saúde Pública e Coordenação de Serviços Odontológicos,
Coordenação de Vigilância em Saúde, com auxílio da Área de Integração Social,
Área de Vigilância em Saúde e Área de Controle, Avaliação e Auditoria, ao qual
ficam subordinados:
I
- A gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;
II
- O levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a
elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
III
- O desenvolvimento de programas e ações de saúde, em coordenação com entidades
Federais e Estaduais;
IV
- A execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de
vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
V
- A orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de
saúde, higiene, educação sanitária e outros;
VI
- A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de
Policia aplicada à higiene pública e ao saneamento;
VII
- A administração das Unidades Municipais de Saúde;
VIII
- A execução de ações dirigidas ao controle e a vigilância de zoonoses no
Município, bem como de vetores e reatores, em colaboração com organismos
Federal e Estadual;
IX
- A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins;
X
- Conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde;
XI
- Estudar e propor alternativas de solução sociais e economicamente compatíveis
com a realidade local;
XII
- Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIII
– Abastecer, conservar e distribuir e controlar medicamentos, imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XIV
– Planejar programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;
XV
– Promover a atividade de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie
dentária e outros doenças bucais;
XVI
– Avaliar periodicamente através de dados estatísticos e administrativos as
atividades relacionadas à Secretaria, elaborando planilhas de gastos e sua relação
custo-benefício, com o fito de ampliar/reduzir a cobertura à população;
XVII
– Desenvolver programas de agendamento para atendimento;
XVIII
– Administrar a frota de veículos da Secretaria, controlando a utilização de
ambulâncias e de veículos;’
XIX
– O auxílio em programas de vacinações de animais domésticos, em articulação
com Órgãos Federais, Estaduais;
XX
– O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à
população carente, mediante receita médica,
XXI
– Incentivo de programas de saúde preventiva junto às Escolas da rede pública
municipal;
XXII
– Inspeção sanitária de reservatórios de água potável no Município;
XXIII
– Elaboração de programas para reciclagem de lixo, em articulação com as demais
secretarias;
XXIV
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
II
DIVISÃO
DE FISIOTERAPIA
Artigo 38. Compete a
Divisão de Fisioterapia :
I
- Planejar e executar ações de assistência fisioterápica.
II
- Desenvolver atividades físicas e culturais;
III
– Atuar em parceria com o Programa de Saúde Familiar.
IV
- Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos.
V
– Criação de programas de saúde preventiva junto às Escolas da rede pública
municipal;
VI
– Organizar atendimento aos portadores de enfermidades
VII
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
III
COORDENAÇÃO
DE CONTABILIDADE – FMS
Artigo 39. Compete a
Coordenação de Contabilidade – FMS (Fundo Municipal de Saúde):
I
- O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração
orçamentária, financeira e patrimonial, referente ao Fundo Municipal de Saúde;
II
- A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de
contas e recursos transferidos para o município por outras esferas de governo,
referente ao Fundo Municipal de Saúde;
III
- A prestação de contas, relativo a aplicação de recursos de convênios geridos
pelo Fundo Municipal de Saúde;
IV
- Elaboração e acompanhamento do Orçamento Anual do Fundo Municipal de Saúde;
V
- A preparação de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de
proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;
VI
– Controlar e acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios;
VII
– Fazer a remessa de balanços e balancetes financeiros/orçamentários ao
Tribunal de Contas, dentro dos prazos estipulados em Lei e/ou regulamento;
VIII
– Emitir empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
IX
– Analisar as folhas de pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde,
adequando-as as unidades orçamentárias;
X
– Analisar e despachar em todos os processos de pagamento, bem como todos os
documentos inerentes às atividades da contabilidade, referente ao Fundo
Municipal de Saúde;
XI
– Controlar e arquivar processos quitados;
XII
– Outras atribuições correlatas;
SETOR
IV
DA
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Artigo
§1°. A Secretaria de Ação Social e Habitação,
administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I
– Divisão de Ação Social
II
– Coordenação Executiva
III
– Assistente Jurídico Municipal.
IV
– Área de Integração Social e Habitação
§2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, se encontra
no anexo I parte integrante da presente Lei.
Artigo 41. Ficam criados
03 (três) cargos de Assistente Técnico e 03 (três) cargos de Chefe de Equipe,
necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a Secretaria.
SEÇÃO I
DIVISÃO
DE AÇÃO SOCIAL
ÁREA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Artigo 42. Compete a
Divisão de Ação Social, conjuntamente com a Área de Integração Social e
Habitação, ao qual fica subordinada:
I
- A elaboração, a coordenação e a execução de programas e projetos de
desenvolvimento comunitário, assistência e promoção social;
II
- O estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e
privadas para a implantação de programas e projetos na área de ação social, de
ação comunitária em articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de
convênios;
III
- A execução de programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
públicos e privados que implementam políticas voltadas para assistência e o bem
estar social da população;
IV
- A assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas de
organização da sociedade que permitem a melhoria das condições de vida dos
habitantes do Município;
V
- A realização, em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas
de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
VI
- A organização de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade
visando sua integração à economia local;
VII
- A programação de atividades visando orientar o comportamento de grupos de
saúde, higiene, educação, habitação e outros em colaboração com as demais
Secretarias;
VIII
- A formulação e o desenvolvimento de projetos que visem soluções econômicas
alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;
IX
- A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que
visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
X
- O encaminhamento e orientação jurídica, em questão de família às pessoas
carentes;
XI
- A Assistência Social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades
emergenciais e básicas;
XII
- O cadastramento e a orientação das obras sociais existentes no município;
XIII
- A proposição de estratégias de ação, em face dos problemas sociais
comunitários do município, com a participação da comunidade;
XIV
- O desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XV
- Conhecer os problemas e as demandas da população;
XVI
- Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis
com a realidade local;
XVII - Coordenar e supervisionar a realização
de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da
municipalidade, para a consecução, dos objetivos a serem alcançados;
XVIII
- Estimular a ocupação da mão-de-obra ociosa com a instalação de mercadões
municipais, e galpões de oficinas e serviços;
XIX
- Disciplinar, através de regulamentos próprios a distribuição de áreas e/ou
box, visando à geração de empregos e a ocupação da mão-de-obra ociosa do
município;
XX
- Cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua
distribuição, obedecendo aos critérios ditados pela Assistência Social;
XXI
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
II
COORDENAÇÃO
EXECUTIVO
Artigo 43. Compete ao
Coordenador Executivo:
I – Providenciar e controlar a emissão de
pedidos de materiais referente à Secretaria;
II
– Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere às ordens de serviço,
reparos e gastos.
III
– Atendimento ao público
IV
– Controlar a prestação de contas de adiantamento para pequenas despesas;
V
– Coordenar e controlar a aplicação de recursos provenientes de convênios,
firmados com o Governo Estadual e Federal.
VI
– Emitir e receber correspondências acerca da Secretaria;
VII
– Promover a fiscalização de Obras inerentes a Secretaria;
VIII
- Estabelecimento de convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de programas especiais de educação em articulação com a Secretaria de
Finanças;
IX
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
III
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA MUNICIPAL
Artigo 44. Compete ao
Assistente Jurídico Municipal:
I
– Orientar, atender e assistir juridicamente a população carente do Município;
II
– Outras atribuições correlatas;
§ 1°. Considera-se pessoa carente para os fins
desta Lei, aquelas pessoas que auferirem em seu conjunto familiar, renda
inferior a 02 (dois) salários mínimos.
§ 2°. Para quaisquer atendimento às pessoas
definidas no parágrafo anterior, o Assistente Jurídico Municipal deverá exigir
autorização expedida pela Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, ou
do Juiz de Direito desta Comarca.
§ 3°. O cargo de Assistente Jurídico Municipal,
será preenchido por profissional regularmente inscrito na OAB.
SETOR
V
DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA
Artigo
§1°. A Secretaria de Agricultura será
administrada pelo Secretário Municipal, e compreende em sua estrutura as
seguintes unidades:
I
– Diretor de Divisão de Agronomia
II
– Diretor de Divisão de Economia Doméstica
III
– Coordenação de Pecuária
IV
– Coordenação de Mecanização
V
– Coordenação de Diversificação de Produção Agrícola
VI
– Coordenação de Projetos de Crédito Agrícola
VII
– Coordenação de Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal;
VIII
– Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas
§2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se
encontra no anexo I que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 46. Ficam criados
04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, necessários para o cumprimento das
atribuições correlatas a Secretaria.
DIRETOR
DE DIVISÃO DE AGRONOMIA
Artigo 47. Compete ao Diretor
de Divisão de Agronomia:
I
– Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de
Pecuária;
II
– Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de
Mecanização;
III
- Orientar e supervisionar em conjunto com o Diretor de Divisão de Economia
Doméstica os trabalhos realizados pela Coordenação de Diversificação de Produtos Agrícolas;
IV
– Orientar e supervisionar os trabalhos e projetos realizados pela Coordenação
de Projetos Agrícolas.
V
- Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal.
VI
- Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de
Classificação de Produtos Agrícolas;
VII
- Desenvolver ações que visem a melhoria da agropecuária municipal, com
objetivo de efetivar convênios com as entidades governamentais de nível
estadual e federal;
VIII
– Implementar programas de melhoramento genético do rebanho pecuário
esperancense;
IX
– Formular cursos de capacitação rural, nas diversas áreas de produção, visando
o melhoramento técnico do agricultor esperancense;
X
– Criar política que vise incrementar a diversificação agrícola em nosso
município;
XI
– Orientar tecnicamente os produtores rurais quanto ao uso de mecanização
agrícola;
XII
– Assistência Técnica aos produtores rurais do município;
XIII
– Outras atribuições correlatas;
DIRETOR
DE DIVISÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA
Artigo 48. Compete ao Diretor
de Divisão de Economia Doméstica :
I
– Orientar e supervisionar em conjunto com o Diretor de Divisão de Agronomia os
trabalhos realizados pelo Departamento de Diversificação Agrícola;
II
– Formular projetos que visem com a diversificação agrícola, a melhoria da
qualidade de alimentação, com aproveitamento máximo da produção agrícola,
objetivando a efetivação de convênios com as entidades governamentais de nível
estadual e federal;
III
– Implementar programas de indústria caseira em nosso Município;
IV
– Formular cursos de capacitação para
fomentar a indústria caseira, visando o melhoramento financeiro e alimentar do
agricultor esperancense;
V – Orientar e supervisionar os trabalhos
realizados pela UDRIC - Unidade de Demonstração de Resultado da Indústria
Caseira;
VI
– Formular junto às entidades rurais e educacionais do município, política
de conscientização da importância da
Economia Doméstica no meio rural;
VII
– Elaborar programas que visem a criação de cooperativas, com objetivo de comercialização
da produção fomentada pela Indústria Caseira do Município;
VIII
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
III
COORDENAÇÃO
DE PECUÁRIA
Artigo 49. Compete a
Coordenação de Pecuária:
I
– A elaboração de cadastro de pecuaristas do município;
II
– A assistência técnica, bem como assistência financeira, com recursos próprios
ou através de convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, quanto à
difusão de novas técnicas para o incremento da atividade;
III
– A administração e a fiscalização do matadouro municipal e a coibição do abate
clandestino, sempre em articulação com as demais secretarias e órgãos
competentes;
IV
– O planejamento, a coordenação e a execução de política voltada ao incremento
da atividade pecuarista;
V
– A execução de cursos de capacitação profissional, ligadas à pecuária, com o
intuito de melhorar o nível de mão de obra e a produção.
VI
– Orientar em articulação com órgãos federais e estaduais, quanto à criação e a
distribuição de pequenos animais;
VII
– Implementar programas de inseminação artificial, em parceria com cooperativas
e órgãos federais e estaduais.
VIII
– Outras atribuições correlatas;
COORDENAÇÃO
DE MECANIZAÇÃO
Artigo 50. Compete a
Coordenação de Mecanização:
I
– Fomentar horas/máquinas para o preparo, conservação do solo, construção,
manutenção de terreiros, carreadores, barragens, poços e represas.
II
– Providenciar reparos necessários em máquinas e equipamentos usados no
atendimento ao produtor;
III
– Manter equipamentos e máquinas sempre em condições de uso;
IV
– Coordenar e planejar os atendimentos aos produtores, garantindo-lhes
tratamento igualitário;
V
– Definir uma política de atendimento, dentro de cada ciclo sazonal de
produção, mantendo sempre níveis de prioridades, ouvida a Comunidade;
VI
– Efetuar estudos a fim de garantir viabilidade técnica na construção de poços,
represas e barragens;
VII
– Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
V
COORDENAÇÃO DE
DIVERSIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Artigo 51. Compete a
Coordenação de Diversificação de Produção Agrícola:
I
- A adoção de políticas que visem o desenvolvimento da diversificação agrícola;
II
- Incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de
organização voltadas à melhoria da produção agrícola e a facilitar o comércio
de gêneros produzidos no Município;
III
- Estudar e propor alternativas de solução social, e economicamente compatíveis
com a realidade local;
IV
– A elaboração de cadastro de agricultores do município;
V
– A assistência técnica, bem como assistência financeira, com recursos próprios
ou através de convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, quanto à
difusão de novas técnicas para o incremento da atividade;
VI
– A administração e a fiscalização do Mercado Municipal e Feira de Produtores,
sempre em articulação com as demais secretarias e órgãos competentes;
VII
– O planejamento, a coordenação e a execução de política voltada ao incremento
da atividade de produção agrícola e sua diversificação;
VIII
– A execução de cursos de capacitação profissional, ligadas à agricultura, com
o intuito de melhorar o nível de mão de obra e a produção;
IX – Outras atribuições correlatas;
SEÇÃO
VI
COORDENAÇÃO DE
PROJETOS DE CRÉDITO AGRICOLA
Artigo 52. Compete a
Coordenação de Projetos de Crédito Agrícola:
I
– Elaboração de Projetos Agrícolas;
II
– Orientação sobre Crédito Rural;
III
- Informação sobre às Instituições
Financeiras;
IV
– Finalizar Obras e Serviços referente a Projetos;
V
– Atendimento ao agricultor, principalmente em base familiar;
VI
– Informação de cotação de preços de produtos agrícolas;
VII
– Orientação sobre a venda de produtos agrícolas;
VIII
– Elaborar relatórios mensais sobre os serviços prestados;
IX
– Buscar junto às Instituições de Crédito, novas linhas e negociações de
dívidas;
X
– Outras atribuições correlatas
SEÇÃO
VII
COORDENAÇÃO DE VIVEIRO, PRODUÇÃO DE MUDAS E HORTO FLORESTAL
Artigo 53. Compete a
Coordenação de Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal:
I
– Preparo de substratos
II
– Colheita de sementes
III
– Seleção de mudas e sementes;
IV
– Seleção de variedades e espécies;
V
– Criação de bancos clonais;
VI
– Plantio de espécies nativas e frutíferas
VII
– Outras atribuições correlatas
SEÇÃO
VIII
COORDENAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS
Artigo 54. Compete a
Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas:
I
– Classificar produtos agrícolas em geral;
II
– Avaliar os produtos Agrícolas local e regional;
III
– Orientação aos Produtores Rurais no Beneficiamento de produtos agrícolas;
IV
– Orientação aos Produtores Rurais na Armazenagem de produtos agrícolas;
V
– Outras atribuições correlatas
SETOR
VI
DA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
Artigo
§1°. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente será administrada pelo
Secretário Municipal, e compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I
– Coordenação de Desenvolvimento Rural.
II
– Coordenação de Meio Ambiente.
§2°. A representação gráfica da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, se encontra no anexo I que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 56. Ficam criados 03 (três) cargos de Assistente Técnico,
necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta secretaria.
Artigo
SEÇÃO
I
COORDENAÇÃO
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo58. Compete a
Coordenação de Desenvolvimento Rural:
I
- Desenvolver ações que visem a melhoria da agropecuária municipal;
II
– Auxiliar na criação e execuções de políticas, que visem incrementar o
desenvolvimento agrícola em nosso município;
III
– Elaborar convênios com Entidades de Assistência Técnica Rural, visando o
desenvolvimento agropecuário;
IV
- I - A adoção de políticas que visem a melhoria de renda do agricultor;
V
– Trabalhar em parcerias, visando incentivar a formação de associações,
cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção
agrícola e a facilitação do comércio de gêneros produzidos no Município;
VI
– Outras atribuições correlatas.
SEÇÃO
II
COORDENAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 59. Compete a
Coordenação do Meio Ambiente:
I
- Planejar, executar e avaliar programas voltados para o desenvolvimento de uma
política agrícola de diversificação, visando a preservação do meio ambiente;
II
- Visitar as propriedades e levantar culturas existentes, defensivos agrícolas
utilizados, recursos hídricos disponíveis, matéria orgânica produzida na
propriedade e cobertura vegetal preservada;
III
- Desenvolver um trabalho multI -profissional, envolvendo os produtos por
comunidades, enfatizando o uso racional dos recursos naturais disponíveis,
(água, florestas, etc.), manejo e uso adequado dos defensivos agrícolas, uso
adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), as vantagens da
utilização da matéria orgânica produzida na propriedade;
IV
- Conscientizar os produtores sobre a importância de planejar as atividades a
serem desenvolvidas na propriedade, principalmente no que diz respeito à
construção de reservatórios de agua e preservação de mananciais com
reflorestamento;
V
- Desenvolver programas de recuperação de áreas degradadas;
VI
- Incentivar os programas de preservação de mananciais;
VII
- Desenvolver um trabalho educativo voltado para a despoluição do meio
ambiente, combate aos vetores e proteção da fauna e flora;
CAPÍTULO
VI
DOS
PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Artigo 60. Os Programas
Especiais de Trabalho de que trata o Artigo 4º, serão instituídos por Decreto,
para alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município, que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então
atribuída aos que compõem a sua estrutura administrativa.
Parágrafo Único – O decreto que
instituir Programa Especial de Trabalho especificará:
I
- Os objetivos;
II
- As atividades a serem executadas;
III
- As atribuições do Coordenador, bem como sua competência para proferir
despachos decisórios;
IV
- O órgão a que se subordinará diretamente;
V
- O tempo de duração;
VI
- Os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO
VII
DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Artigo 61. Ficam criados
os cargos de provimento em comissão, e funções de confiança, necessários a
implantação desta lei e estabelecidos seus quantitativos, símbolos e
distribuição conforme anexo I desta lei.
Artigo 62. Fica
estabelecido que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em
comissão, deverão ser providos por servidores do quadro efetivo do poder
executivo municipal.
Artigo 63. As funções
gratificadas criadas por esta lei serão designadas por ato do Prefeito, dentre
os servidores efetivos do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim em vantagem transitória
pelo efetivo exercício de suas atribuições.
Artigo 64. Os vencimentos
dos Cargos Comissionados e funções
gratificadas,
passam a ser aqueles constantes do anexo I desta Lei, a partir de sua vigência.
Artigo 65. O Servidor
designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da
remuneração do cargo comissionado, ou pelo recebimento do cargo efetivo
acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor da
remuneração do cargo em comissão, a partir da vigência desta.
§1°. O servidor que optar pelo recebimento do
cargo efetivo acrescido da gratificação adicional de 40%, deverá, no prazo de
10 (dez) dias, após a publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.
§2°. O silêncio do servidor acarretará a
imposição dos vencimentos tão somente do cargo em comissão, ficando
impossibilitado efetuar qualquer alteração.
Artigo 66. Fica autorizado
o Poder Executivo a instituir e efetuar modificações através de Decreto, nas
atribuições e subordinações dos órgãos e cargos de provimento em comissão.
CAPÍTULO
VIII
DA
IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo
§ 1°. A implantação dos órgãos será feita
através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos cargos criados por esta
Lei;
II
- Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao
funcionamento.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 68. Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados
anteriormente a data da publicação desta lei.
Artigo 69. As despesas
decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município os
ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
Artigo 70. Os órgãos
municipais deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração;
Artigo 71– Todos os órgãos
que compõem a estrutura administrativa municipal estão vinculados por linha de
autoridade direta e integral ao Prefeito Municipal.
Artigo
Artigo 73. Ficam revogadas
as disposições em contrário em especial os efeitos da Lei nº 1.143/2001
e suas alterações.
Artigo 74. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do
mês de março do ano de dois mil e cinco.
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na data Supra.
Secretário
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada
e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO
I
Relação
de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas.
GABINETE DO
PREFEITO |
QUANTI TATIVO |
PPADRÃO
SALARIAL |
SALÁRIO |
Chefe de Gabinete |
1 |
CC3 |
740,00 |
Assessor de Gabinete |
2 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador Executivo |
1 |
CC3 |
740,00 |
Procurador Jurídico |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Diretor de Departamento Comunicação |
1 |
CC4 |
490,00 |
Diretor de Departamento de Apoio Administrativo |
2 |
CC4 |
490,00 |
Assistente Técnico |
6 |
CC5 |
390,00 |
Motorista do Gabinete |
1 |
CC5 |
390,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretario Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Coordenador de Recursos Humanos |
1 |
CC3 |
740,00 |
Diretor de Divisão de Compras |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Diretor de Departamento Apoio Administrativo |
2 |
CC4 |
490,00 |
Diretor de Departamento de Informática |
1 |
CC4 |
490,00 |
Assistente Técnico |
2 |
CC5 |
390,00 |
Chefe de Equipe |
2 |
CC6 |
300,00 |
Áreas Almoxarifado |
1 |
FG1 |
130,00 |
Áreas Serviços Gerais |
1 |
FG1 |
130,00 |
Áreas Expediente |
1 |
FG1 |
130,00 |
SECRETARIA DE FINANÇAS
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Diretor de Divisão de
Tesouraria |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Coordenador de
Contabilidade |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Tributação |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação do NAC |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Empenhos |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador Financeiro |
1 |
CC3 |
740,00 |
Chefe de Equipe |
1 |
CC6 |
300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal
|
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Assistente Técnico
|
2 |
CC5 |
390,00 |
Chefe de Equipe
|
1 |
CC6 |
300,00 |
SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS,
INTERIOR E TRANSPORTE
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Diretor Divisão de Engenharia |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Coordenador de Obras e Fiscalização |
1 |
CC3 |
740,00 |
Diretor Departamento de Interior, Estradas, Transp. e
Limpeza Pública |
1 |
CC4 |
490,00 |
Chefe de Equipe |
4 |
CC6 |
300,00 |
Assistente Técnico |
2 |
CC5 |
390,00 |
Área de Construção e Obras |
1 |
FG1 |
130,00 |
Área Licenciamento e Fiscalização de Obras |
1 |
FG1 |
130,00 |
Área Artefato de Cimento e Brita |
1 |
FG1 |
130,00 |
Área Urbanização Limpeza
Pública |
1 |
FG1 |
130,00 |
Área de Estradas, Pontes e
Bueiros |
1 |
FG1 |
130,00 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE,
CULTURA E LAZER
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Coordenador de Apoio Administrativo. |
2 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Esporte e Lazer |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador de Cultura e Turismo |
1 |
CC3 |
740,00 |
Diretor de Departamento Técnico-Pedagógico |
1 |
CC4 |
490,00 |
Assistente Técnico |
4 |
CC5 |
390,00 |
Chefe de Equipe |
5 |
CC6 |
300,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Diretor de Divisão Clínica |
7 |
CC2 |
1.190,00 |
Diretor de Divisão de Fisioterapia |
3 |
CC2 |
1.190,00 |
Coordenador da Agência Mun. de Agendamento |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador de Saúde Pública |
2 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador Serv. Odontológico |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador de
Contabilidade – Fundo Municipal de Saúde |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
1 |
CC3 |
740,00 |
Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária |
1 |
CC4 |
490,00 |
Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica |
1 |
CC4 |
490,00 |
Diretor de Departamento de Vigilância Ambiental |
1 |
CC4 |
490,00 |
Assistente Técnico |
4 |
CC5 |
390,00 |
Chefe de Equipe |
3 |
CC6 |
300,00 |
Área de Integração Social |
1 |
FG1 |
130.00 |
Área de Vigilância em Saúde |
1 |
FG1 |
130.00 |
Área de Controle, Avaliação e Auditoria |
1 |
FG1 |
130.00 |
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E
HABITAÇÃO
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Diretor de Divisão de Ação Social |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Coordenador Executivo |
1 |
CC3 |
740,00 |
Assistente Jurídico Municipal |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Assistente Técnico |
3 |
CC5 |
390,00 |
Chefe de Equipe |
3 |
CC6 |
300,00 |
Área de Integração Social e Habitação |
1 |
FG1 |
130,00 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal |
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Diretor de Divisão de
Agronomia |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Diretor de Divisão de
Economia Doméstica |
1 |
CC2 |
1.190,00 |
Coordenação de Pecuária |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Mecanização |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Diversificação de Produção Agrícola |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Projetos de
Crédito Agrícola |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Viveiro,
Prod. de Mudas e Horto Florestal |
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de
Classificação de Produtos Agrícolas |
1 |
CC3 |
740,00 |
Assistente Técnico |
4 |
CC5 |
390,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
|
QUANTI TATIVO |
PADRÃO SALARIAL |
SALÁRIO |
Secretário Municipal
|
1 |
CC1 |
2.500,00 |
Coordenação de Desenvolvimento Rural
|
1 |
CC3 |
740,00 |
Coordenação de Meio Ambiente
|
1 |
CC3 |
740,00 |
Assistente Técnico
|
3 |
CC5 |
390,00 |
ANEXO
II
Vencimentos
dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Município de Boa
Esperança – ES.
PADRÃO
HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
CC1 |
R$ 2.500,00 |
CC2 |
R$ 1.190,00 |
CC3 |
R$ 740,00 |
CC4 |
R$ 490,00 |
CC5 |
R$ 390,00 |
CC6 |
R$ 300,00 |
FG1 |
R$ 130,00 |