REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1574/2015
LEI Nº 1.371 DE 11 DE SETEMBRO
DE 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1º A
Prefeitura Municipal de Boa Esperança, pessoa jurídica de direito público, para
a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, é constituída da seguinte
organização administrativa básica:
I –
Órgão Superior. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
a) Gabinete. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
II –
Órgão de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
a) Unidade Central de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
III –
“Órgãos Auxiliares”. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
a) Secretaria Municipal de Administração; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
b) Secretaria Municipal de Assistência e
Promoção Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
c) Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
d) Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
f) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
g) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
h) Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
CAPÍTULO II
DA
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE
DO PREFEITO
Artigo 2º O Gabinete
do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.
Artigo 3º Compete ao
Gabinete do Prefeito:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados ao
Gabinete do Prefeito.
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes
para atuação do Gabinete do Prefeito;
IV - Estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e
políticas para a sua consecução;
V - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
VII - Orientar e coordenar a
elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - Promover, supervisionar e
coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - Promover o acompanhamento
da tramitação dos Projetos de Leis de iniciativa do Executivo e do Legislativo,
e de outros nos termos da Lei Orgânica do Município;
X - Orientar e providenciar,
dentro do âmbito da competência, o atendimento de pedidos de informações da
Câmara;
XI - Participar das avaliações
das ações governamentais;
XII - Coordenar os serviços de
assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Artigo 4º O Gabinete
do Prefeito é composto dos seguintes órgãos de apoio:
I - Procuradoria Jurídica;
a) Assessoria Jurídica;
b) Assistência Técnica Jurídica;
c) Coordenadoria do PROCON.
II - Controladoria de Governo;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Motorista de Gabinete;
VI - Assistência Técnica
VII - Assistente Distrital
VIII - Assistência
Administrativa
SUBSEÇÃO I
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 5º A
Procuradoria Jurídica tem por finalidade promover a defesa, em juízo ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município.
Artigo 6º Compete à
Procuradoria Jurídica:
I - Exercer a representação
judicial do Município de Boa Esperança, na forma estabelecida em lei;
II - Promover a propositura de
ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal
e ainda perante qualquer instância administrativa;
III - Coordenar a propositura de
medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da
administração municipal;
IV - Coligir elementos de fato e
de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em Mandados de Segurança;
V - Oficiar, no interesse do
Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VI - Promover o exame de ordens
e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais secretarias
municipais quanto ao seu exato cumprimento;
VII - Assessorar juridicamente
às demais unidades administrativas do Município;
VIII - Examinar, previamente, a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o
Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;
IX - Zelar pela fiel observância
e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no
Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos
praticados pelos agentes públicos;
X - Atender aos encargos de
consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
municipalidade, examinando e elaborando anteprojetos e projetos de leis, vetos
e justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e
outros documentos de natureza jurídica;
XI - Propiciar a unificação de
pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia;
XII - Promover a organização e atualização
da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de
interesse do Município;
XIII - Proceder à cobrança
judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros
créditos do Município, segundo orientação do Prefeito Municipal;
XIV - Processar, amigável ou
judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado
o pagamento das indenizações correspondentes;
XV - Sugerir revisões na
legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de
designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso; e
XVI - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo 7º A Procuradoria Geral do Município, além do
gabinete do Procurador Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Assessoria Jurídica;
II - Assistência Técnica
Jurídica;
III - Coordenadoria do PROCON.
§ 1º A
Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoria jurídica às unidades
administrativas da Prefeitura Municipal.
§ 2º São
atribuições do Assessor Jurídico:
I - Realizar as funções que
tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria
Jurídica, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria;
II - Exercer as atribuições da
Procuradoria Jurídica quando solicitado pelo Gabinete do Prefeito, ou nos
processos a ele distribuídos, devendo após parecer, retornar à Procuradoria
Jurídica para acolhimento ou emissão de novo parecer; e
III - Exercer outras atividades
correlatas
§ 3º Assistência
Técnica Jurídica tem por finalidade assistir a Procuradoria e a Assessoria
Jurídica, bem como aos Conselhos Municipais e todas as demais unidades
administrativas da Prefeitura Municipal.
§ 4º São
atribuições do Assistente Técnico Jurídico:
I - Executar atividades de apoio
técnico e jurídico relacionadas a assuntos de interesse do Gabinete do
Procurador e dos Assessores;
II - Prestar assessoramento na
análise, elaboração e emissão de relatórios, pareceres, despachos,
correspondências e atos expedidos pela Procuradoria e Assessores, realizando os
serviços de revisão e edição dos respectivos textos;
III - Examinar, preparar e
encaminhar as correspondências, os processos e documentos do Gabinete do
Procurador e Assessores;
IV - Providenciar a publicação,
divulgação, controle e arquivamento dos atos expedidos;
V - Assessorar na definição,
elaboração e execução de programas e medidas institucionais;
VI - Organizar e consolidar
informações institucionais referentes a programas, medidas aplicadas e outras
de interesse do Gabinete do Procurador;
VII - Realizar estudos e
pesquisas da legislação, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o suporte
técnico e administrativo ao Gabinete do Procurador;
VIII - Coordenar atividades
operacionais definidas pela Procuradoria;
IX - Assessorar aos Conselhos
Municipais sempre acompanhados respectivamente pelos Assessores ou Procurador;
X - Prestar assistência jurídica
aos menos favorecidos definidos por lei acompanhados e supervisionados pelos
Assessores e Procurador;
XI – Acompanhar ao Procurador e
Assessores em audiências administrativas ou judiciais.
XII - Exercer outras atividades
correlatas.
§ 5º A
Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON tem por finalidade executar a política municipal de
proteção e defesa do consumidor e fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva
dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor.
§6° Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON às atribuições e competências disciplinadas na Lei que o institui. (Redação dada pela Lei nº. 1564/2014)
SUBSEÇÃO II
DA
CONTROLADORIA DE GOVERNO
(Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 8º A
Controladoria de Governo tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior
eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal,
viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle
interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do
Governo, executadas pelo órgão principal e órgãos auxiliares. (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 9º Compete à
Controladoria de Governo: (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
I - Promover e coordenar o
sistema de controle interno da Prefeitura Municipal; (Revogado pela
Lei nº 1.471/2012)
II - Controlar e supervisionar o
sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos
do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de
correção, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos
adequados; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
III - Realizar vistorias,
auditagens, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da
administração direta; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
IV - Examinar e emitir parecer
prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal e tomadas
de contas especiais; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
V - Recomendar aos órgãos da
administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como
corretivos, em conformidade com as normas pertinentes; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
VI - Proporcionar assistência,
orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal,
visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento
às normas e exigências legais; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
VII - Propor, junto ao órgão
competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal,
material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se
a legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
VIII - Realizar,
sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos
procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da
execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às
exigências legais e metas estabelecidas; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
IX - Acompanhar a execução
orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das
metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
X - Elaborar o Plano Anual de
Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação,
e executá-lo; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XI - Elaborar periodicamente
relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando
sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XII - Informar aos diversos
setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e alterações
que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa, financeira,
orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a contínua
atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XIII – Desenvolver atividades de
auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira,
institucional, patrimonial e de gestão; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XIV - Acompanhar, no âmbito da
administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos
indicadores sócio-econômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados,
bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XV - Promover, ministrar e
oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem
dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à
contínua atualização; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XVI - Requisitar documentos,
processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas
atribuições; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XVII - Solicitar serviços
externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas
atividades; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XVIII - Utilizar recursos
técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo
de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XIX - Verificar o desempenho da
gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à
eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XX - Acompanhar o cumprimento
das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando
comprovar a conformidade de sua execução; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XXI - Assessorar os gestores da
administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar
o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do
gerenciamento público; e (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XXII - Exercer outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
SUBSEÇÃO III
DA CHEFIA DE
GABINETE
Artigo
Artigo 11 São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I - Elaborar os projetos e
atividades que compõem os programas de Governo vinculados ao Gabinete do
Prefeito.
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
IV - Estabelecer diretrizes para
atuação do Gabinete do Prefeito;
V - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
VII – Orientar e coordenar a
elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - Promover, supervisionar e
coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - Promover o acompanhamento
da tramitação dos Projetos de Leis do Executivo e Legislativo;
X - Orientar o atendimento de
pedidos de informações da Câmara Municipal;
XI - Participar das atividades
de avaliações das ações governamentais;
XII - Coordenar os serviços de
assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; e
XIII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Artigo
Artigo 13 Compete à
Assessoria de Comunicação:
I - Promover a integração com
órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
II - Assegurar o intercâmbio de
informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação;
III - Articular-se com órgãos e
entidades da administração municipal, objetivando ação integrada dos serviços
inerentes à área de comunicação social;
IV - Coordenar as atividades de
imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos,
programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
V - Promover atividades de
informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos
canais disponíveis de comunicação;
VI - Dar assistência na
elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do
Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa;
VII - Providenciar a publicação,
na imprensa, do noticiário levado a efeito pela Prefeitura Municipal;
VIII - Selecionar, catalogar e
interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração;
IX - Disciplinar, agendar e
orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da administração
municipal em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do
Município;
X - Redigir os boletins
informativos da administração municipal;
XI - Elaborar as informações e
responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à administração
municipal;
XII - Ajudar na preparação de
relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da
Prefeitura;
XIII - Planejar a divulgação dos
programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura;
XIV - Coordenar os trabalhos de
reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e
acompanhamento dos projetos comunitários;
XV - Promover a organização e o
controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município de Boa Esperança
e da administração municipal;
XVI - Promover a elaboração e a
fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com
as demais secretarias;
XVII - Orientar e supervisionar
toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre
a administração municipal e as agências de publicidade;
XVIII - Planejar, promover,
coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade
da administração municipal;
XIX - Elaborar projetos de campanhas
institucionais;
XX - Aprovar a comunicação
visual dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários;
XXI - Emitir parecer sobre
planos de mídia;
XXII - Promover pesquisa de
mercado ou de opinião pública;
XXIII - Fiscalizar e aprovar a
produção gráfica das peças;
XXIV - Propor, controlar e
executar a política de relações públicas da Prefeitura Municipal;
XXV - Fazer contato com
autoridades e iniciativa privada;
XXVI - Desenvolver campanhas
publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;
XXVII - Fiscalizar o cumprimento
das cláusulas de contratos com agências de publicidade;
XXVIII - Coordenar os trabalhos
de editoração de materiais de pequeno porte, como folhetos e folders,
solicitados pelas secretarias municipais;
XXIX - Planejar e coordenar
campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da administração
municipal, com vistas a obter a elaboração da população nos empreendimentos a
serem realizados;
XXX - Organizar entrevistas, conferências
e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
XXXI - Preparar e executar a
comunicação entre a administração municipal e seus servidores, através de
jornal interno, página de Internet, e-mail e comunicados;
XXXII - Estabelecer contato com
rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de
interesse da municipalidade;
XXXIII - Promover o registro,
através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos
pela administração municipal;
XXXIV - Registrar obras,
serviços e demais atividades de interesse da administração municipal, através
de fotos ou outros recursos de produção audiovisual;
XXXV - Elaborar “clipping” para
geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de
interesse da administração municipal;
XXXVI - Efetuar a classificação,
catalogação, guarda e conservação do acerto audiovisual produzido pela
administração municipal;
XXXVII - Divulgar o acervo
audiovisual;
XXXVIII - Realizar a cobertura
jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, através de
assessoramento jornalístico profissional;
XXXIX - Elaborar diretamente o
resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município,
distribuindo às secretarias municipais;
XL - Elaborar informações
objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local
e estadual;
XLI - Redigir, condensar,
interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas;
XLII - Revisar o material
produzido, garantindo a qualidade dos textos;
XLIII - Organizar e conservar o
arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados
que permitam a elaboração de textos informativos;
XLIV - Preparar redação e digitação
dos releases do Gabinete do Prefeito;
XLV - Despachar a
correspondência do Gabinete do Prefeito;
XLVI - Coordenar as atividades
de cerimonial da administração municipal; e
XLVII - Exercer outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
MOTORISTA DE
GABINETE
Artigo 14 Compete ao
Motorista de Gabinete, dirigir o veículo oficial do Gabinete do Prefeito
Municipal ou demais veículos desde que determinado pelo Gabinete do Prefeito,
devendo o Motorista ser pessoa conhecedora das normas e legislação de trânsito,
bem como dos procedimentos internos da Prefeitura sobre o uso de veículos;
Artigo 15 São
atribuições do Motorista de Gabinete:
I - Dirigir automóvel para
transporte do Prefeito Municipal e dos servidores lotados no Gabinete do
Prefeito, nos seus deslocamentos para dentro e fora do Município;
II - Acompanhar, transportar e
permanecer no aguardo do Prefeito Municipal em seus deslocamentos a serviço do
Município;
III - Zelar pelo bom andamento
das viagens ou transportes do Prefeito Municipal e servidores lotados no
Gabinete do Prefeito, quando incumbido de fazê-lo a pedido do Gabinete,
adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente,
para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes e de outros
veículos;
IV - Zelar pela segurança dos
passageiros transportados, verificando, inclusive a utilização de cinto de
segurança;
V - Recolher o veículo após o
serviço, deixando-o em local apropriado, com portas e janelas trancadas,
entregando as chaves ao responsável pela sua guarda;
VI - Manter a boa aparência do
veículo, interna e externamente;
VII - Acompanhar e permanecer à
disposição do Gabinete do Prefeito quando o Prefeito Municipal se fizer
presente em seu local de trabalho, exceto se for designado pelo mesmo para o transporte
de outros servidores do órgão;
VIII - Permanecer à disposição
do Gabinete do Prefeito para dar suporte e cumprir as ordens diretas e
imediatas determinadas pelo mesmo;
IX - Registrar a quilometragem do
veículo no começo e no final do serviço, diariamente, anotando o horário de
saída e chegada;
X - Comunicar imediatamente ao
Gabinete do Prefeito, tão rapidamente quanto possível, qualquer ocorrência
extraordinária com o veículo;
XI - Anotar e comunicar ao
Gabinete do Prefeito quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica
para reparo ou concerto;
XII - Agilizar o transporte do
Prefeito e de outros servidores do Gabinete que o Prefeito autorizar;
XIII - Verificar diariamente as
condições do veículo para atendimento ao Gabinete do Prefeito, antes de sua
utilização, essencialmente das situações dos pneus, água do radiador, bateria,
nível de pressão do óleo, sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, entre
outros; e
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
Artigo
Artigo 17 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar
ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de
métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas
a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos,
conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VII
ASSISTÊNCIA
DISTRITAL
Artigo 18 Compete a
Assistência Distrital promover a
interação das ações das Secretarias com as comunidades, visando a melhoria na
prestação do serviço público.
Artigo 19 Compete ao
Assistente Distrital:
I - Assistir e coordenar as
atividades de abrangência dos distritos;
II - Acompanhar e controlar as
ações desenvolvidas pelos servidores localizados nos distritos e adjacências;
III - Desenvolver a interação do
município e comunidades, especialmente cidade e interior;
IV - Levantar as necessidades e
promover as prioridades para execução dos serviços;
V - Responsabilizar pela guarda
e manutenção dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na
sua área de atuação;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
SUBSEÇÃO
VIII
ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Artigo 20 Compete a
Assistência Administrativa promover a
interação das ações entre as Secretarias, visando a melhoria na prestação do
serviço público.
Artigo 21 Compete ao
Assistente Administrativo:
I - Interpretar leis,
regulamentos, portarias e normas em geral, relativo a pessoal;
II - Fazer o acompanhamento das
atividades desenvolvidas nas secretarias;
III - Levantar as necessidades e
promover as prioridades para execução dos serviços;
IV - Responsabilizar pela guarda
e manutenção dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na
sua área de atuação;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
CAPÍTULO III
DA
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
(Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-A A Unidade Central de Controle Interno, órgão
autônomo, tem como finalidade avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-B Compete à Unidade Central de Controle Interno: (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
I - coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
II - promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
III - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras
no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento
de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
IV - assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e, quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
V - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo e
Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
VII - avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
VIII - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar
a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e Legislativo,
abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
X - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XI - supervisionar as medidas adotadas pelo
Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XII - tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da
Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XV - participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XVI - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XVII - propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XVIII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XIX - verificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XX - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXI- alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXII - revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e
Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXIII - representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela administração; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXV - realizar outras atividades de manutenção
e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-C A Unidade
Central de Controle Interno é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
I - Auditoria de Controle
Interno: (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
a) Assessoria de Controle
Interno. (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
DA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
(Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-D A Auditória de Controle Interno exerce o
controle interno do Poder Executivo, por meio de auditorias, inspeções,
verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio municipal e
controlar o comportamento praticado nas operações. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-E Compete à
Auditoria de Controle Interno: (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
I - avaliar a ação
governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira e patrimonial; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
II - aferir o
cumprimento das metas do Plano Plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento do Município; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
III - Verificar a
legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal
direta e indireta, bem com da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
IV - exercer a
fiscalização contábil, financeira e patrimonial das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
V - realizar
auditoria preventiva, nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
VI - fiscalizar
permanentemente os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o
perfeito cumprimento das normas de orientação financeira; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
VII - avaliar
periodicamente os controles internos, visando ao seu fortalecimento, a fim de
evitar erros, fraudes e desperdícios; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
VIII - expedir
normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
IX - apoiar o
controle externo na sua missão institucional; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
X - desempenhar as
atribuições previstas no artigo 21-B e demais atribuições correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-F A
Assessoria de Controle Interno tem por finalidade prestar assessoria à
Auditoria de Controle Interno na realização do Controle Interno nas Unidades
Executoras. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-G Compete à
Assessoria de Controle Interno realizar todas as funções que tenham por
finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Unidade Central de
Controle Interno, principalmente aquelas relacionadas com as funções de
consultoria. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
Artigo 23 Compete à
Secretaria Municipal de Administração:
I - Contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
VI - Orientar os serviços de
recepção e atendimento ao público;
VII - Promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VIII - Implantar normas e
controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
IX - Implantar normas e
procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra
de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
X - Implantar normas e promover
atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento,
triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na
Prefeitura;
XI - Coordenar os serviços de
copa e zeladoria em geral;
XII - Assessorar os órgãos da
Prefeitura em assuntos administrativos referentes à pessoal, compras, arquivo, patrimônio,
trânsito, segurança e comunicações administrativas;
XIII - Propor políticas sobre a
administração de pessoal;
XIV - Gerenciar o plano de
cargos e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e
atualização;
XV - Programar e gerenciar as
atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento
e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura;
XVI - Organizar e coordenar
programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Prefeitura;
XVII - Relacionar-se com os
órgãos representativos dos servidores municipais;
XVIII - Promover a inspeção da
saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XIX - Divulgar técnicas e
métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XX - Planejar e organizar os
serviços de modernização, melhorias e aperfeiçoamento do trânsito no Município,
em sintonia com os demais órgãos responsáveis pelo controle e sinalização do
trânsito;
XXI - Planejar e coordenar os
serviços de segurança patrimonial e da população, buscando assegurar os
direitos e garantias, individuais e coletivos;
XXII - Supervisionar os serviços
de expediente, distribuição de processos e documentação e arquivo geral da Prefeitura;
e
XXIII - Exercer outras
atividades correlatas;
Artigo
I - Setor para Assuntos
Administrativos;
II - Setor de Compras, Licitações
e Administração de Contratos;
III - Coordenação de Compras e
Licitações;
IV - Setor de Recursos Humanos e
Administração de Pessoal;
V - Técnico de Administração de
Material, Patrimônio e Almoxarifado Central;
VI - Técnico de Informática;
VII - Assistência Técnica;
VIII - Área de Recursos Humanos
e Administração de Pessoal;
IX - Área de Material,
Patrimônio e Almoxarifado.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR
PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 25 O Setor
para Assuntos Administrativos tem por finalidade dar suporte administrativo aos
diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração, bem como efetuar o
controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de
entrada e saída dos servidores do órgão mencionado neste artigo.
Artigo 26 Compete ao
Setor para Assuntos Administrativos, no âmbito de suas atribuições:
I - Controlar a freqüência dos
servidores de toda a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando
formulário de freqüência às diversas unidades administrativas e orientando
quanto ao correto preenchimento;
II - Receber os formulários de
freqüência preenchidos, controlar e encaminhar ao Departamento afim;
III - Efetuar distribuição de
contracheques;
IV - Controlar a lotação e movimentação
de pessoal, em conjunto com a área afim;
V - Manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores, em conjunto com a área afim;
VI - Controlar a concessão de
férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o
pessoal da Secretaria Municipal de Administração;
VII - Controlar a
correspondência oficial de todos os órgãos da Prefeitura Municipal, recebendo e
efetuando a sua distribuição;
VIII - Preparar a redação e
digitação da correspondência da Secretaria Municipal de Administração;
IX - Despachar a correspondência
da Secretaria Municipal de Administração;
X - Divulgar, no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
XI - Organizar e manter
atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de
interesse da Secretaria Municipal de Administração;
XII - Solicitar e controlar os
adiantamentos para a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando a sua
prestação de contas;
XIII - Aprovar e controlar as
contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Administração;
XIV - Controlar o
encaminhamento, à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água
e luz de imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender a
interesse da Secretaria;
XV - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os
servidores da Secretaria Municipal de Administração, até a prestação de contas;
XVI - Controlar a execução
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e
XVII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Artigo 27 O Setor de Compras,
Licitações e Administração de Contratos tem por finalidade efetuar as compras
da Prefeitura Municipal, prestando apoio técnico à Comissão Permanente de
Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio e elaborar e padronizar contratos de
bens e serviços e seus aditivos.
Artigo 28 Compete ao
Setor de Compras, Licitações e Administração de Contratos:
I - Providenciar a compra de
materiais;
II - Providenciar a contratação
dos serviços requisitados pelos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
III - Acompanhar os processos de
licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
IV - Elaborar o calendário
periódico de compras;
V - Prestar assistência aos
trabalhos da Comissão Permanente de Licitação e ou
VI - Pregoeiro e equipe de
apoio;
VII - Elaborar minuta de
contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos,
concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários,
financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do
Município;
VIII - Receber os processos de
compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente;
IX - Preparar os processos de
compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente;
X - Redigir, emitir e preparar
cartas-convite;
XI - Elaborar e publicar os
Editais de Licitações, em suas modalidades: Tomada de Preços, Concorrência
Pública, Pregão e outros;
XII - Controlar, em conjunto com
a área afim, os saldos orçamentários;
XIII - Redigir os contratos para
aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro
dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais,
observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
XIV - Acompanhar e fiscalizar,
em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e seus
respectivos aditivos;
XV - Registrar as ocorrências
decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
XVI - Avaliar o desempenho da
contratada;
XVII - Avaliar e propor
modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias
para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
XVIII - Aplicar as sanções
previstas nos contratos e aditivos; e
XIX - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA
COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Artigo
Artigo 30 Compete a
Coordenação de Compras e Licitações:
I - Coordenar a execução dos
procedimentos de coleta de preços;
II - Executar as atividades relacionadas
ao controle dos processos de compra de bens e serviços;
III - Auxiliar diretamente nos
trabalhos da Comissão Permanente de Licitação e ou Pregoeiro;
IV - Auxiliar na elaboração e
publicação dos Editais de Licitações, em suas modalidades:
V - Tomada de Preços,
Concorrência Pública, Pregão e outros;
VI - Auxiliar no controle em
conjunto com o setor de Compras, Licitações e Administração de Contratos, os
saldos orçamentários;
VII - Coordenar e acompanhar a
fiscalização em conjunto com a ára requisitante, a
execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
VIII - Coordenador e auxiliar na
preparação dos processos de compra de bens e serviços possíveis de licitação
com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IX - Coordenador a elaboração do
calendário periódico de compras;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE
RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Artigo 31 O Setor de
Recursos Humanos e Administração de Pessoal tem por finalidade executar e
controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos
servidores da Prefeitura Municipal, bem como à preparação da folha de
pagamento.
Artigo 32 Compete ao
Setor de Recursos Humanos e Administração de Pessoal:
I - Elaborar e executar o plano
de contratação de servidores através de concursos públicos ou processos
seletivos, controlando a movimentação do quadro de servidores da Prefeitura
Municipal;
II - Executar as atividades de
registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos servidores
municipais e lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da legislação em
vigor;
III - Elaborar a folha de
pagamento dos vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens
remuneratórias do pessoal da Administração Direta, acompanhando a freqüência
dos mesmos para o devido pagamento;
IV - Planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades relativas ao Plano de Classificação e
Administração de Cargos da Prefeitura Municipal;
V - Preservar a integridade física
e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção
de acidentes, melhoria de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à
segurança e à medicina do trabalho; e
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO TÉCNICO
DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Artigo 33 O Técnico
de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado tem por finalidade
supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do
material de consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura,
programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis
e à integridade patrimonial.
Artigo 34 São
atribuições do Técnico de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Organizar e manter estoque
de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos;
II - Programar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro,
armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da
Prefeitura;
III - Controlar o recebimento de
mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor;
IV - Supervisionar as atividades
dos almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene,
conservação e controles internos;
V - Orientar quanto à
organização dos almoxarifados setoriais;
VI - Realizar inventário
periódico dos materiais em estoque;
VII - Executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
VIII - Efetuar a distribuição
dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
IX - Controlar as movimentações de
estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
X - Emitir relatórios referentes
à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XI - Estudar e determinar o
ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de
consumo das unidades da Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua
reposição, em articulação com a Coordenação afim;
XII - Organizar e manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
XIII - Solicitar, sempre que
necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais e equipamentos especializados;
XIV - Comunicar imediatamente ao
Departamento responsável o recebimento de material permanente para efeito de
seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
XV - Estabelecer normas, em
conjunto com a área fim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e
imóveis do Município;
XVI - Providenciar a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município;
XVII - Coordenar, orientar e
fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens
patrimoniais na Prefeitura;
XVIII - Coordenar a elaboração
de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XIX - Controlar os bens imóveis
municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o
controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XX - Coordenar a fiscalização da
permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de
foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos
bens imóveis do Município;
XXI - Coordenar a fiscalização
da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Prefeitura;
XXII - Coordenar o cadastramento
de bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos
Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
XXIII - Coordenar as atividades
de integridade patrimonial;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO TÉCNICO
DE INFORMÁTICA
Artigo
Artigo 36 São
atribuições do Técnico de Informática:
I - Prestar suporte técnico aos
usuários de microcomputadores, no tocante ao uso de software básico,
aplicativos, serviços de informática e de redes em geral.
II - Diagnosticar problemas de
hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando
solução para os mesmos ou solicitando apoio superior.
III - Desenvolver aplicações
baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação
dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática.
IV - Participar da implantação e
manutenção de sistemas, bem como desenvolver trabalhos de montagem, simulação e
testes de programas.
V - Realizar o acompanhamento do
funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades
ocorridas durante a operação.
VI - Contribuir em treinamentos
de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a preparação de
ambiente, equipamento e material didático.
VII - Auxiliar na organização de
arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação
para assegurar a pronta localização de dados.
VIII - Zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais
utilizados, bem como do local de trabalho.
IX - Manter-se atualizado em
relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das
necessidades do setor.
X - Executar outras tarefas
correlatas conforme necessidade.
SUBSEÇÃO VII
DA
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 38 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
VIII
ÁREA DE
RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Artigo
Artigo 40 Compete a
Área de Recursos Humanos e Administração de Pessoal:
I - Proceder o atendimento ao
público;
II - Estimular, propor,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Desempenho Profissional;
III - Estimular o
desenvolvimento da capacitação, valorização e profissionalização do servidor
público municipal;
IV - Coordenar e providenciar o
processo de seleção de pessoal, sob autorização de seus superiores;
V - Coordenar e efetivar a
realização de cursos de aperfeiçoamento profissional, objetivando melhoria e
capacitação do pessoal e dos serviços prestados;
VI - Auxiliar os órgãos
superiores hierarquicamente no desenvolvimento dos serviços afins, inclusive
providenciando a documentação necessária para o provimento de cargos e outras
atribuições inerentes à área de pessoal; e
VII - Executar as atividades
relacionadas ao controle das pastas funcionais dos servidores;
VIII - Acompanhar os processos
de aposentadoria, junto aos órgãos competentes;
IX - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IX
ÁREA DE
MATERIAL, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Artigo 41 São
atribuições da Área de Material, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Organizar e manter estoque
de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos setores das
Secretarias Municipais;
II - Auxiliar na coordenação e execução
das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento,
distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da Secretaria de
Saúde;
III - Controlar o recebimento de
mercadorias;
IV - Auxiliar na realização do
inventário periódico dos materiais em estoque;
Executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
V - Efetuar a distribuição dos
bens adquiridos aos diversos órgãos da Secretaria de Saúde;
VI - Controlar as movimentações
de estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
VII - Estudar e determinar o
ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de
consumo das unidades da Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua reposição,
em articulação com a Coordenação afim;
VIII - Auxiliar na manutenção da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
IX - Auxiliar na coordenação e a
elaboração de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo
Artigo 43 Compete à
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria.
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
VI - Promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - Planejar, orientar,
coordenar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do
consumidor;
VIII - Promover a educação para
a cidadania;
IX - Prestar serviços de
orientação e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos,
especialmente, com a Procuradoria Jurídica;
X - Articular-se com os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
XI - Promover ações sociais
junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de
vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XII - Assegurar a formulação de
políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e a universalização dos direitos;
XIII – Promover a articulação de
ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à
racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
Promover e articular ações para
o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos
programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de
prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de
benefícios;
XIV - Prestar assessoria às
entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao
desenvolvimento de seus objetivos;
XV - Promover o atendimento, em
caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando
minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
Assegurar o atendimento à criança
e ao adolescente em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social,
especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de
vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
prevista em legislação federal;
XVI - Promover, em articulação
com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem à
formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XVII - Promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços;
XVIII - Promover a formulação e
o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a
atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do
desemprego no Município;
XIX - Promover levantamento de
dados referentes a favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não
controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais
e federais envolvidos nesta atividade;
XX - Promover contatos com
associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos
urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e áreas de
ocupação não controlada; e
XXI - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo
I - Divisão de Assistência e
Promoção Social;
II - Coordenação de Atendimento
Social;
III – Coordenação de Projetos e
Programas;
IV - Coordenação do Centro de
Recuperação do Cidadão;
V - Coordenação de
Cooperativismo;
VI - Assessor Técnico do Conselho
de Assistência Social;
VII - Assistência Técnica
Social;
VIII - Assistente de Serviço
Social
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO
DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo
Artigo 46 Compete a
Divisão de Assistência e Promoção Social:
I - Fornecer subsídios para a
definição de políticas sociais da Secretaria;
II - Diligenciar para que as
atividades de desenvolvimento comunitário e de promoção social não se afastem
da linha política e das diretrizes definidas no plano de ação do Governo
Municipal;
III - Promover o atendimento, em
caráter supletivo, à população carente na área de Assistência e Promoção
Social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
IV - Definir programas e
projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes,
aos idosos e aos portadores de deficiência física, de acordo com as
especificidades de cada grupo;
V - Prestar esclarecimento e
orientação à população carente quanto aos recursos existentes na Prefeitura e
na comunidade, visando atender as suas necessidades materiais, financeiras e
psicossociais, bem como promover o seu encaminhamento;
VI - Promover a realização de
trabalhos de abordagem com a população de rua do Município, proporcionando-lhe
acolhimento em abrigo, higienização e acompanhamento psicossocial;
VII - Proporcionar aos idosos,
diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de integração,
geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate de sua
auto-estima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida;
VIII - Proporcionar aos
portadores de deficiência oportunidades de participação na vida econômica e
social do Município e o exercício pleno de sua cidadania;
IX - Identificar parcerias e
fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para
programas e projetos desenvolvidos pelo Departamento, em articulação com a área
afim;
X - Propor a elaboração de
convênios para o desenvolvimento de projetos;
XI - Promover a realização de registros
dos atendimentos efetuados objetivando o levantamento das demandas, assim como
elaborar estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de
solucionar os problemas apresentados;
XII - Promover a educação para a
cidadania;
XIII - Prestar serviços de
orientação e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos,
especialmente Procuradoria Jurídica Municipal;
XIV - Articular-se com os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
XV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA
COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL
Artigo
Artigo 48 Compete à Coordenação
de Atendimento Social:
I - Elaborar mapeamento das
áreas de concentração da população carente.
II - Realizar abordagem
sistemática, atendendo à população de Rua do Município, proporcionando-lhe
higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e albergamento noturno,
bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários
existentes, visando o resgate da dignidade humana, a valorização da vida e
restabelecendo a cidadania;
III - Proceder à recepção,
análise, estudo e encaminhamento dos casos;
IV - Prestar atendimento ao
munícipe carente conforme estudo de caso, proporcionando complementação de
renda familiar nas modalidades previstas no plano de assistência social do
Município, seja através de apoio financeiro ou concessão de outros benefícios;
V - Prestar assistência
alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de doação de
cesta básica complementar;
VI - Prestar atendimento diurno
à população de rua, com higienização, laborterapia, atividades lúdico-socializadoras e atendimento médico;
VII - Encaminhar a população de
rua aos recursos sociais e comunitários existentes, visando ao resgate da
dignidade humana;
VIII - Encaminhar o munícipe
carente a funerárias, quando for o caso, para obtenção de isenção de taxa de
sepultamento, com concessão de urnas;
IX - Encaminhar o trabalhador a
instituições próprias para a obtenção de documentos necessários ao acesso ao
mercado de trabalho;
X - Prestar orientação
psicossocial e profissional à população de rua, encaminhando-a ao mercado de
trabalho;
XI - Acompanhar todos os casos
de atendimento social, avaliando sua eficácia e propondo sua suspensão, quando
for o caso;
XII - Manter estatísticas dos
atendimentos realizados;
XIII - Proceder a mecanismo de atendimento
para aquisição de cadeira de rodas, colchão d’água, etc...;
e
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA
COORDENAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS
Artigo
Artigo 50 Compete à
Coordenação de Projetos e Programas:
I - Estabelecer diretrizes para
a atuação da Coordenadoria;
II - Elaborar planos, programas
e projetos de desenvolvimento social;
III - Coordenar as estratégias
de implementação de programas e projetos de proteção social;
IV - Elaborar, planejar e coordenar
as metas a serem atingidas por cada Programa, supervisionando a eficácia de seu
cumprimento;
V - Exercer funções de controle
da execução dos projetos e programas da Secretaria afim, com acompanhamento e
avaliação dos resultados, inclusive do controle da execução orçamentária das
dotações direcionadas para a área;
VI - Planejar, coordenar,
supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do Município,
com o devido acompanhamento do andamento dos mesmos;
VII - Consolidar os resultados
equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
VIII - Viabilizar para a
população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
IX - Implementar políticas e
programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à
habitação voltada à população de menor renda;
X - Articular, compatibilizar,
acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções
no setor da habitação;
XI - Providenciar a elaboração e
execução de desenho técnico e projeto arquitetônico para construções populares;
XII - Efetuar medições e
levantamento dos lotes;
XIII - Propiciar apoio técnico
às construções populares em conjunto com a iniciativa privada;
XIV - Proceder visita técnica
para levantamento de material de construção para reparos e construções
indicadas pela ação social;
XV - Proceder fiscalização da
utilização do material fornecido em relação ao seu emprego na referida obra;
XVI - Manter equipes de
construção para o devido atendimento;
XVII - Providenciar relatórios e
levantamentos dos atendimentos e do índice de defasagem habitacional no
Município, discriminando as camadas sociais pelos níveis atribuídos à rendas e
serviços;
XVIII - Coordenar e efetuar
relatórios e cadastros dos habitantes de baixa renda, enquadrados nos programas
habitacionais, com o objetivo de atendimento eficiente;
XIX - Definir programas e
projetos que visem à geração de emprego e renda, propiciando a sua
viabilização, através de apoio técnico e financeiro;
XX - Promover a capacitação para
iniciação profissional da clientela encaminhada, bem como para os adolescentes
carentes indicados pela comunidade, visando capacitá-los para a inserção no
mercado formal de trabalho;
XXI - Promover a inserção de
adolescentes de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através
de convênios com instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho
junto ao órgão empregador;
XXII - Promover a sensibilização
de empresas com potencial para absorção da mão-de-obra adolescente;
XXIII - Articular-se com
entidades de formação profissional para a promoção de cursos
profissionalizantes;
XXIV - Promover a articulação
com entidades de financiamento para apoiar os trabalhadores de baixa renda e
participantes de cursos oferecidos pelo Departamento na implantação de seus
negócios;
XV - Promover a avaliação
técnica dos projetos selecionados para captação de recursos junto às
instituições financeiras, bem como controlar e acompanhar a aplicação dos
empréstimos concedidos e a evolução do empreendimento;
XXVI - Prestar apoio técnico e
financeiro às iniciativas de geração de emprego e renda através de convênios,
acompanhando o desenvolvimento das mesmas;
XXVII - Realizar estudos
voltados para a identificação de oportunidades de investimento e para a oferta
de emprego no mercado de trabalho;
XXVIII - Manter intercâmbio com
órgãos especializados, internacionais, federais, estaduais e municipais, para a
execução de programas e projetos objetivando a criação de novos empregos;
XXIX - Articular-se com a
Delegacia Regional do Trabalho para assegurar os direitos dos adolescentes e
dos trabalhadores participantes dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
XXX - Promover a realização de
cursos, seminários e palestras sobre os direitos dos trabalhadores;
XXXI - Identificar parcerias e
fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para
programas e projetos desenvolvidos pelo Departamento, em articulação com a área
afim;
XXXII - Entrosar-se com órgãos especializados,
municipais, estaduais e federais, para a execução de planos e campanhas
objetivando a criação de novos empregos;
XXXIII - Promover a articulação
do adolescente trabalhador e/ou do trabalhador desempregado e/ou do setor
informal com o mercado de trabalho, através de apoio a financiamento,
comercialização de produtos e informações sobre o mercado de trabalho;
XXXIV - Articular-se com
entidades de financiamento para apoiar os trabalhadores de baixa renda e os
participantes de cursos oferecidos pelo Departamento na implantação de seus
pequenos negócios;
XXXV - Avaliar tecnicamente os
projetos selecionados para captação de recursos junto às instituições
financeiras, bem como controlar e acompanhar a aplicação dos empréstimos
concedidos e a evolução do empreendimento;
XXXVI - Realizar estudos
voltados para a identificação de oportunidades de investimentos e para a oferta
de emprego no mercado de trabalho;
XXXVII - Promover a inserção de
adolescentes de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através
de convênios com instituições públicas e privadas, bem como acompanhar seu
desempenho, em conjunto com o órgão empregador;
XXXVIII - Promover a
sensibilização de empresas com potencial para absorção da mão-de-obra
adolescente, através de divulgação de programas desta natureza constantes das
políticas de ação social da Administração Municipal;
XXXIX - Documentar e registrar
as experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos resultados
obtidos;
XL - Realizar cursos de capacitação
profissional para trabalhadores adultos e de iniciação profissional para
adolescentes de baixa renda, visando capacitá-los para sua inserção no mercado
formal de trabalho;
XLI - Proporcionar iniciação
profissional, nas áreas de alimentos, de marcenaria e outras áreas produtivas,
a adolescentes e adultos desempregados e/ou a trabalhadores do setor informal,
facilitando sua inserção no mercado de trabalho e/ou a formação de associações
produtivas;
XLII - Articular-se com
entidades de formação profissional para desenvolvimento de cursos
profissionalizantes;
XLIII - Promover cursos,
seminários e palestras sobre os direitos dos trabalhadores;
XLIV - Estimular a criação e a
mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos
profissionalizantes;
XLV - Articular-se com setores
do mercado de trabalho para inserção da clientela; e
XLVI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA
COORDENADORIA DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DO CIDADÃO
Artigo
Artigo 52 São
atribuições da Coordenadoria do Centro de Recuperação do Cidadão:
I - Administrar e controlar as
atividades do Centro de Recuperação, de forma que os dados e fatos registrados
em documentos reflitam a realidade;
II - Manter contatos
Institucionais com órgãos e entidades da rede pública municipal no sentido de
atender de forma satisfatória às demandas dos internos com os serviços públicos
oferecidos por cada unidade;
III - Interagir com outros
órgãos e entidades da sociedade civil e autoridades judiciárias, no melhor
interesse do centro e dos seus internos;
IV - Promover a realização de
atividades e palestras internas e externas, para capacitação da mão de obra e
esclarecimento do público usuário;
V - Apoiar a Administração do
Centro para resolução das demandas operacionais relativas a suprimento,
materiais e mão de obra;
VI - Elaborar relatórios mensais
das atividades do centro, com resumo quantitativo dos casos atendidos,
ingressos, desligamentos, quantitativos existentes, com especificação do tempo
de permanência de cada interno, bem como do tempo médio, classificados por sexo
e faixa etária.
VII - Elaborar manual de procedimentos
padrão do atendimento, desde a recepção, internação, contatos com a família,
responsabilidades das partes e responsabilidade individual de cada funcionário;
VIII - Manter arquivos e
documentação atualizada dos atendidos, observando o cumprimento de requisitos
básicos, como o Termo de Compromisso (firmado entre as partes), parecer social,
médico, psicológico, etc., sempre elaborado por profissional devidamente
habilitado;
IX - Acompanhar e gerir o
balanço contábil do Centro, juntamente com o técnico responsável;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA
COORDENAÇÃO DE COOPERATIVISMO
Artigo
Artigo 54 São
atribuições da Coordenação de Cooperativismo:
I - Manter levantamento e
identificação do comércio informal;
II - Coordenação e organização
dos tipos de comércios;
III - Estudos, coordenação e
mapeamento dos pontos fixos;
IV - Implantação de Comissões
Municipais para regulamentação e controle do comércio informal no Município;
V - Coordenação do Camelódromo;
VI - Diagnóstico e apoio visando
inserir os profissionais no mercado formal de trabalho;
VII - Cadastramento de grupos de
produção já existentes;
VIII - Potencialização
dos grupos de produção e/ou cooperativas, através da cooperação de outros
órgãos;
IX - Acompanhamento do
desenvolvimento de cada grupo orientando suas produções;
X - Execução de parcerias com organismos
especializados na área;
XI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DA
ASSESSORIA TÉCNICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
Artigo 56 São
atribuições da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Apoiar e assessorar o
Conselho Municipal na execução de seus trabalhos;
II - Coordenar e planejar ações
para serem implantadas junto ao Conselho Municipal;
III - Acompanhar as reuniões do
Conselho Municipal, buscando inclusive uma participação mais ativa de seus
componentes e órgãos da área social no Município;
IV - Coordenar e apoiar as ações
da Secretaria Municipal no desenvolvimento de seus trabalhos junto ao Conselho
e na área social do Município; e
V - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VII
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA SOCIAL
Artigo
Artigo 58 São
atribuições do Assistente Técnico Social:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
VIII
ASSISTÊNCIA
DE SERVIÇO SOCIAL
Artigo
Artigo 60 São
atribuições do Assistente de Serviço Social:
I - Apoiar o acompanhamento da
execução das atividades do órgão;
II - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
III - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
IV - Executar as atividades relacionadas
à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de documentos de
arquivo, conforme as normas vigentes;
V - Exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo
Artigo 62 Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
I - Coordenar a elaboração da
Lei do Plano Plurianual do governo municipal, em consonância com a legislação
vigente;
II - Coordenar a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
III - Planejar, executar e
fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sobre as atividades
mobiliárias;
IV - Elaborar e implantar o
Plano de Desenvolvimento Municipal, em consonância com a política ambiental;
V - Gerenciar a execução e
implementação do Plano Plurianual e legislações complementares;
VI - Assegurar o planejamento, a
orientação, a coordenação e a fiscalização das atividades referentes ao uso e
ocupação do solo em consonância com a legislação em vigor;
VII - Implementar medidas que
visem à regularização fundiária;
VIII - Desenvolver processos de
pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política de Governo
Municipal;
IX - Coordenar as ações e
estabelecer critérios para normatização e manutenção do sistema técnico de
numeração do imobiliário do município;
X - Promover o licenciamento de
loteamentos e desmembramentos de terras particulares, bem como das obras
particulares e aprovar plantas, edificações e regularização fundiária;
XI - Promover políticas para
fiscalização de posturas, atividades informais e ambulantes;
XII - Promover políticas para o
desenvolvimento econômico e social sustentável do município através da
mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do plano de
governo;
XIII - Planejar e promover
políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos,
renda e recursos para investimentos que promovam a qualidade de vida;
XIV - Promover políticas que
tornem o Município pólo e referência de consumo, lazer e serviços para os
habitantes locais;
XV - Formular políticas de
fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de
Governo, que visem incrementar a atividade econômica do município, por
intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros
nacionais e órgãos internacionais;
XVI - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria, e
XVII - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo
I - Gerência de Projetos de
Engenharia
II - Coordenação de Projetos e
Captação de Recursos;
III - Coordenação de Indústria,
Comércio e Serviço;
IV - Assistência Técnica;
V - Área de Projetos de
Engenharia
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA
DE PROJETOS DE ENGENHARIA
Artigo
Artigo 65 São
atribuições da Gerência de Projetos de Engenharia:
I - Planejar, elaborar, orientar
e coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos, às obras, bens
imóveis, documentos cartográficos, instalações e segurança do sistema municipal
de telecomunicações, das estruturas que requerem o acompanhamento direto do
profissional qualificado de sua área de atuação;
II - Expedir diretrizes,
instruções, normas, planos e programas necessários à execução das atividades
pertinentes ao órgão;
III - Exercer atividades
relativas à organização e métodos no âmbito no Departamento;
IV - Propor à Secretaria afim as
medidas que visem aprimorar a funcionabilidade e o
aperfeiçoamento dos serviços e legislação de interesse do Departamento e da
própria Secretaria;
V - Promover estudos, análises e
pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas atividades;
VI - Efetuar as estatísticas
referentes às suas atividades, providenciando a adoção de métodos corretivos e
adequados, quando necessário;
VII - Participar de forma
articulada das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos
projetos e serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades,
atribuições e o interesse da administração; e
VIII - Exercer outras atividades
correlatas.
§ 1º A Gerência
de Projetos de Engenharia, tem por finalidade fiscalizar juntamente com a
Engenharia todas as obras públicas, adotando medidas para que os projetos sejam
devidamente cumpridos pelas empresas executoras.
§ 2º Compete à
Gerência de Projetos de Engenharia:
I - Fiscalizar a execução de
todas as obras;
II - Prestar relatório periódico
ao Secretário de como estão sendo executadas as obras;
III - Orientar nas execuções da
obras;
IV - Fazer com que as empresas executoras
das obras cumpram rigorosamente os projetos.
V - Fiscalizar se as empresas
executoras dos projetos mantêm controle de seus servidores, mantendo medidas de
proteção ao trabalho;
VI - Relatar quaisquer
irregularidades cometidas pelas empresas executoras dos projetos e de seus
subordinados ao Secretário para que tome as medidas pertinentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA
COORDENAÇÃO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo
Artigo 67 Compete à
Coordenação de Projetos e Captação de Recursos:
I - Planejar, coordenar e
elaborar os projetos ou propostas de captação de recursos, dimensionando a sua
aplicabilidade no âmbito da administração municipal, com a qualificação inicial
da demanda, através da Secretaria afim;
II - Coordenar e agendar
reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos
de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e
identificação de suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - Coordenar os serviços de
formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e
elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos
aproximados, dimencionando a necessidade de aplicação
e de financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
IV - Planejar e coordenar
reuniões entre os órgãos da administração municipal para a elaboração de
projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta,
através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração
dos ante-projetos, viabilidade de contrapartida da Prefeitura Municipal,
viabilidade de endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento, e
finalização do escopo do projeto;
V - Identificar o órgão de
fomento da administração municipal para a busca de recursos, verificando os critérios
de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para endividamento ou
contrapartida, e documentação necessária a ser encaminhada;
VI - Encaminhar consulta
formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como de fomento para
absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia
aprovação e segundo o interesse da administração;
VII - Elaborar a proposta ou
projeto para formalização do pedido de captação de recursos junto aos órgãos de
fomento da administração municipal;
VIII - Providenciar, após a
pré-análise do órgão de fomento, uma avaliação para enquadramento das
informações ou esclarecimentos, complementação de dados sobre o projeto;
IX - Avaliar os possíveis
impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade,
pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos,
técnico-estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou
não continuidade ao processo de captação de recursos;
X - Providenciar o envio de
projetos ou propostas aos Poderes Legislativos e Executivos das esferas de
governos, para conhecimento e apreciação, com justificativa fundamentada e
elementos essenciais para a captação dos recursos;
XI - Providenciar a documentação
necessária para a elaboração e composição do processo de captação de recursos
públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
XII - Coordenar e realizar
pesquisas, estudos e outras formas de capacitação que permita a visibilidade
necessária para a fundamentação dos projetos ou propostas, demonstrando a sua
relevância em termos de impacto administrativo e alcance social; e
XIII - Gerir e coordenar o
processo de elaboração e arquivamento das correspondências do departamento e
órgão superior ao qual se encontra diretamente vinculado;
XIV - Coordenar e manter o
cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração
dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria
afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XV - Auxiliar nos serviços de
elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos
afins de documentos e informações necessárias para as suas finalidades;
XVI - Coordenar e organizar
programas e propostas voltados para as áreas de atuação da Secretaria afim e
órgão superior hierárquico;
XVII - Providenciar
sustentabilidade para a execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão
superior hierarquicamente, inclusive com a apresentação de propostas ou
sugestões que visem o aperfeiçoamento dos serviços;
XVIII - Formalizar, no âmbito de
sua competência, a tramitação para consulta aos demais órgãos da administração,
sobre as demandas e prioridades dos serviços públicos de cada órgão,
providenciando o devido acompanhamento para agilização e elaboração de
ante-projetos ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou
propostas de captação de recursos e suas finalidades; e
XIX - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA
COORDENAÇÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Artigo
Artigo 69 Compete a
Coordenação de Indústria, Comércio e Serviços:
I - Planejar e coordenar ações
junto aos segmentos da indústria, comércio e serviços do Município, visando o
desenvolvimento integrado desses setores;
II - Conhecer do potencial
econômico e comercial do Município, com o objetivo também de implantar projetos
e ações de acordo com a demanda e a necessidade de exploração industrial e
comercial bem como do consumo da população;
III - Implantar projetos que
garantam a concessão de incentivos e benefícios que facilitem a instalação de
industrias e empresas do ramo desses setores, observada a legislação atinente;
IV - Promover palestras,
simpósios e outros eventos voltados para o incentivo à exploração das
atividades industriais, comerciais e de serviços, inclusive através de
parcerias com os poderes público e privado;
V - Planejar e implantar novos pólos
industriais e comerciais em áreas compatíveis com o planejamento municipal e
que favoreçam o desenvolvimento desse setor;
VI - Articular e executar os
serviços de sua competência em consonância com os dispositivos estabelecidos no
Plano Plurianual;
VII - Atuar de forma compactuada
com os demais órgãos da administração municipal; e
VIII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
Artigo
Artigo 71 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
ÁREA DE
PROJETOS DE ENGENHARIA
Artigo
Artigo 73 Compete a
Área de Projetos de Engenharia:
I - Auxiliar nas atividades
relativas aos projetos técnicos;
II - Executar as atividades
relacionadas a editoração gráfica;
III - Proceder a medição de
serviços e obras, acompanhamento e fiscalização sob orientação do Setor de
Engenharia;
IV - Exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo
Artigo 75 Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - Promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - Promover o desenvolvimento
agrícola do Município;
VIII - Planejar, coordenar e
implantar métodos, programas, projetos e incentivos que favoreçam o
desenvolvimento do meio rural, buscando a interação entre o campo e cidade;
IX - Planejar, coordenar e
supervisionar os serviços de atendimento aos produtores rurais, inclusive para
construção de estradas e barragens, programas agrícolas, expansão da pecuária,
dentre outros;
X - Promover e coordenar os
serviços de administração de feiras.
Artigo
I - Divisão de Agronomia;
II - Coordenador de Economia
Doméstica;
III - Coordenador de Apoio do
Produtor;
IV - Coordenador da Área de
Fiscalização, Educação e Qualidade;
V - Coordenador da Área de
Programas Agropecuários e Projetos de Crédito Rural;
VI - Coordenador da UDRIC;
VII - Técnico de Produção de
Mudas e Horto Florestal;
VIII - Assistente Técnico;
IX - Área de Pontes e Barragens;
X - Área de Bueiros de Estradas
Vicinais.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO
DE AGRONOMIA
Artigo 77 Compete a
Divisão de Agronomia:
I - Orientar e supervisionar os trabalhos
realizados pela Coordenação de Pecuária;
II - Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pela Coordenação de Mecanização;
III - Orientar e supervisionar
em conjunto com o Coordenador de Economia Doméstica os trabalhos realizados
pela Coordenação de Diversificação de Produtos Agrícolas;
IV - Orientar e supervisionar os
trabalhos e projetos realizados pela Coordenação de Projetos Agrícolas.
V - Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pelo o Técnico de Produção de Mudas e Horto Florestal.
VI - Orientar e supervisionar os
trabalhos realizados pela Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas;
VII - Desenvolver ações que
visem a melhoria da agropecuária municipal, com objetivo de efetivar convênios
com as entidades governamentais de nível estadual e federal;
VIII - Implementar programas de
melhoramento genético do rebanho pecuário esperancense;
IX - Formular cursos de
capacitação rural, nas diversas áreas de produção, visando o melhoramento
técnico do agricultor esperancense;
X - Criar política que vise
incrementar a diversificação agrícola em nosso município;
XI - Orientar tecnicamente os
produtores rurais quanto ao uso de mecanização agrícola;
XII - Assistência Técnica aos
produtores rurais do município;
XIII - Outras atribuições
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA
COORDENAÇÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA
Artigo
Artigo 79 São
atribuições da Coordenação de Economia Doméstica:
I - Planejar, elaborar,
programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar,
executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e
pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação familiar;
II - Atender as necessidades
básicas da família e de outros grupos na comunidade, bem como os concernentes à
educação e orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços
utilizados pela família e outros grupos;
III - Executar o planejamento,
programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação,
referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
IV - Executar o planejamento, elaboração,
programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle,
supervisão, execução, análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho,
programa, plano, pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou
setorial, que interfiram na qualidade de vida da família;
V - Executar planejamento e
coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados,
sadios e de custo mínimo, para as comunidades; assessoramento em projetos
destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao estabelecimento de
parâmetros de qualidade e ao controle de qualidade de produtos e serviços de
consumo doméstico;
VI - Executar o planejamento,
supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e produção de
vestuário;
VII - Administrar atividades de
apoio na comunidade às funções de subsistência da família;
VIII - Em apoio a outras
Secretarias executar planejamento, orientação, supervisão e execução em
instituições públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento
integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis;
IX - Participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as
em oficinas de trabalho ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para
o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
X - Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnicos científicos, para
fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos
ao Município, realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização
profissional;
XI - Formular projetos que visem
a melhoria da qualidade de alimentação, através da diversificação agrícola, com
aproveitamento máximo da produção agrícola, objetivando a efetivação de
convênios com as entidades governamentais de nível estadual e federal;
XII - Implementar programas de
indústria caseira
XIII - Formular cursos de
capacitação para fomentar a indústria caseira,
visando o melhoramento financeiro e alimentar do agricultor esperancense;
XIV - Orientar e supervisionar
os trabalhos realizados pela UDRIC - Unidade de
XV - Demonstração de Resultado
da Indústria Caseira;
XVI - Formular junto às
entidades rurais e educacionais do município, política de conscientização da importância da Economia
Doméstica no meio rural;
XVII - Elaborar programas que
visem a criação de cooperativas, com objetivo de comercialização da produção
fomentada pela Indústria Caseira do Município;
XVIII - Exercer outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA
COORDENAÇÃO DE APÓIO AO PRODUTOR RURAL
Artigo
Artigo 81 São
atribuições da Coordenação de Apoio ao Produtor Rural:
I - Organizar e manter o
cadastro relativo de imóveis e de produtores rurais do Município;
II - Providenciar o cadastro de
imóveis rurais e de produtores rurais do Município e mantê-los atualizados;
III - Providenciar dados
estatísticos do cadastro;
IV - Incentivar a formação de
associações, cooperativas e outras formas de organizações voltadas a melhoria
da produção agrícola no Município;
V - Promover estudos e projetos
voltados para estas organizações;
VI - Promover seminários, dias
de campo, cursos de capacitação, reuniões técnicas em parceria com entidades
afins;
VII - Planejar e coordenar os
serviços de apoio ao produtor rural, supervisionando as atividades e
implantando projetos, programas e técnicas necessárias para o desenvolvimento
do meio rural;
VIII - Planejar e apoiar a
prática da agricultura familiar; e
IX - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E QUALIDADE
Artigo
Artigo 83 São
atribuições da Coordenação da Área de Fiscalização, Educação e Qualidade:
I - Desenvolver estudos no campo
da defesa agropecuária e da preservação dos recursos naturais renováveis, de
maneira a subsidiar o planejamento destas áreas, em consonância com as
diretrizes das políticas governamentais para o setor agropecuário;
II - Manter estreita articulação
com Instituições Federais, Estaduais e Privadas, com vistas a integração de
esforço e recursos, para consecução das atividades constantes do
"caput" deste artigo;
III - Implantar e manter sistema
de informações, referente à defesa agropecuária e a preservação dos recursos
naturais renováveis, no âmbito do Estado;
IV - Programar, acompanhar,
controlar e avaliar as atividades de defesa agropecuária e da educação
sanitária;
V - Executar as atividades de
profilaxia e combate às doenças de animais e vegetais, à praga de vegetais,
dando prioridade àquelas que causam maiores prejuízos à economia estadual;
VI - Executar as medidas recomendadas
à utilização racional, à proteção e conservação dos recursos naturais
renováveis, flora, fauna, solo e água, em consonância com os órgãos da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII - Fiscalizar o trânsito
intra e interestadual de animais e produtos derivados e de vegetais, partes de
vegetais e seus subprodutos, a fim de evitar a disseminação de doenças e
pragas, desde que delegadas tais funções por órgão competente;
VIII - Executar as atividades
relativas à inspeção,fiscalização, padronização e classificação de produtos
vegetais, os seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IX - Exercer a inspeção e a
fiscalização da qualidade dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias,
quando delegadas;
X - Exercer a inspeção e a
fiscalização da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal, quando
delegadas;
XI - Proceder a identificação e
classificação dos produtos florestais;
XII - Exercer as atividades
laboratoriais de apoio as ações de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção
e fiscalização de produtos agropecuários e de insumos, nas atividades
agropecuárias;
XIII - Promover a capacitação e
o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à implementação das
atividades;
XIV - Promover a realização de
conferências, simpósios e outros conclaves técnicos e científicos, nas áreas
pertinentes;
XV - Exercer a fiscalização do
comércio de produtos de uso veterinário e dos agrotóxicos, quando delegadas;
XVI - Desenvolver política
educacional visando a fazer conhecer a necessidade de comercializar e consumir
produtos com atestado de qualidade;
XVII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS AGROPECUÁRIOS E PROJETOS DE CRÉDITO RURAL
Artigo
Artigo 85 São atribuições
da Coordenação de Programas Agropecuários e Projetos de Crédito Rural:
I - Elaborar e supervisionar os
projetos referentes a agronegócios;
II - Planejar e orientar quanto
ao melhor projeto a ser executado pelo produtor rural;
III - Prospectar oportunidades
de negócios para o ramo agropecuário;
IV - Desenvolver projetos
voltados à exportação de produção agropecuária;
V - Desenvolver programas para
avaliar, planejar e orientar técnicas de manejo sustentável do solo e
erradicação de pragas nas atividades agrícolas;
VI - Prospectar oportunidades de
negócios para o ramo agropecuário;
VII - Operacionalizar as ações
da política do setor agropecuário cooperativista;
VIII - Coordenar programas de
assistência técnica, educacional, social e científica voltada à política
agropecuária;
IX - Coordenar ações de
disseminação de práticas de gestão e contabilidade no meio econômico rural;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
Subseção VI
Coordenação
da UDRIC
Artigo
Artigo 87 São
Atribuições da Unidade de Demonstração de Resultados da Indústria Caseira:
I - Articular junto aos órgãos
competentes a vinda de cursos de capacitação;
II - Desenvolver projetos
voltados a capacitação da indústria caseira;
III - Articular-se com entidades
de formação profissional para a promoção de cursos profissionalizantes;
IV - Documentar e registrar as
experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos resultados obtidos;
V - Estimular a criação e a
mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos profissionalizantes
na indústria caseira;
VI - Articular-se com entidades
de financiamento para apoiar a indústria caseira em conjunto com as Secretaria
afins;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DO TÉCNICO
DE PRODUÇÃO DE MUDAS E HORTO FLORESTAL
Artigo 88 Compete a Coordenação
de Produção de Mudas e Horto Florestal:
I - Preparo de substratos
II - Colheita de sementes
III - Seleção de mudas e
sementes;
IV - Seleção de variedades e
espécies;
V - Criação de bancos clonais;
VI - Plantio de espécies nativas
e frutíferas;
VII - Outras atribuições
correlatas.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 90 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IX
DA ÁREA DE
PONTES E BARRAGENS
Artigo
Artigo 92 São
atribuições da Área de Pontes e Barragens:
I - Planejar, organizar,
promover e dirigir as atividades relacionadas a pontes e barragens, seja com
projeto, construção, reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação,
melhoria e manutenção de todas as obras a serem construídas ou reconstruídas no
meio rural de uso público;
II - Exercer integralmente a
gerência técnica, dos projetos, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
III - Organizar e manter
atualizado um cadastro técnico das construções públicas e seus equipamentos;
IV - Definir, em conjunto com os
órgãos específicos das demais Secretarias, o plano geral de obras e serviços;
V - Pesquisar e propor métodos
de construção e materiais a serem utilizados, visando a obtenção de soluções
funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;
VI - Elaborar normas e
especificações de caráter técnico na área da construção civil;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE
BUEIROS E ESTRADAS VICINAIS
Artigo
§ 1º São
atribuições da Área de Bueiros e Estradas Vicinais:
I - Planejar, organizar, promover
e dirigir as atividades relacionadas a bueiros e estradas vicinais, seja com
projeto, construção, reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação,
melhoria e manutenção de todas as obras a serem construídas ou construídas no
meio rural de uso público;
II - Exercer integralmente a
gerência técnica dos projetos, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
III - Organizar e manter
atualizado um cadastro técnico das construções públicas e seus equipamentos;
IV - Definir, em conjunto com os
órgãos específicos das demais Secretarias, o plano geral de obras e serviços;
V - Pesquisar e propor métodos
de construção e materiais a serem utilizados, visando a obtenção de soluções
funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;
VI - Elaborar normas e
especificações de caráter técnico na área da construção civil;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Artigo
Artigo 95 Compete à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo e legislação
pertinente;
III - Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços educacionais, culturais, do
turismo, do esporte e do lazer;
IV - Estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;
V - Promover a integração com órgãos
e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover a melhoria da
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica, política e social;
VII - Promover a melhoria da
qualidade da cultura, do turismo, do esporte e do lazer, considerando a
política e o social;
VIII - Promover a elaboração de
diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da
educação, da cultura, do turismo, do esporte e do lazer;
IX - Promover eventos
recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das
escolas municipais;
X - Ampliar o parque escolar, em
observância às especificações técnicas e legais para construções escolares e
aos estudos oriundos do planejamento da rede;
XI - Coordenar as atividades de
infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos
humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional, cultural,
do turismo,do esporte e do lazer;
XII - Planejar e coordenar a
implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços
culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de
artes e assemelhados;
XIII - Planejar e coordenar a
implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços
esportivos e de lazer, tais como campos, quadras, parques e assemelhados;
XIV - Planejar e coordenar a
implantação, bem como execução de projetos que visam a efetivação do turismo e agroturismo em todo o município;
XV - Programar, coordenar e
executar a política de capacitação de recursos humanos para as áreas afins da
Secretaria; e
XVI - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo
I - Diretor do Departamento Pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
II - Analista
Educacional; (Redação dada
pela Lei nº 1.461/2012)
III - Chefe de Divisão Pedagógica; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Chefe de
Divisão da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
V - Chefe de
Divisão do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Coordenação de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
VII - Coordenação de Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
VIII - Coordenação de Agroturismo;
(Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
IX - Coordenação da Área de Merenda e Transporte Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
X - Coordenação de
Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XI - Coordenação do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XII - Coordenação
de Fiscalização de Transporte Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XIII - Direção Escolar da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XIV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos
matriculados em número superior a 400 alunos; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos
matriculados em número inferior a 400 alunos; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XVI - Assistente Técnico; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XVII - Assistente Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XVIII - Área de Tecnologia Educacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XIX - Área de Coordenação de Secretaria Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO
Artigo 97 O Departamento
Pedagógico tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade de ensino,
considerando suas dimensões pedagógicas, sociais e políticas.
Artigo 98 Compete ao
Departamento Pedagógico:
I - Planejar, coordenar,
executar e acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e continuada
dos profissionais de educação;
II - Planejar, implementar,
orientar e acompanhar a execução das diretrizes curriculares para a educação
infantil e ensino fundamental, incluídas a educação especial e EJA;
III - Promover a implementação
de ações de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade de ensino e das
aprendizagens;
IV - Orientar e acompanhar o
funcionamento das escolas em especial quanto às faltas, à reprovação e à evasão
escolar, organizando e promovendo ações de combate às mesmas;
V - Orientar e avaliar a atuação
pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VI - Acompanhar os trabalhos do
corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos de ensino à
proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;
VII - Viabilizar a execução da
política de educação para crianças de zero a seis anos;
VIII - Orientar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de ensino
conforme as políticas educacionais;
IX - Viabilizar a execução da
política de educação (nas etapas de educação infantil e educação fundamental)
nos níveis de ensino fundamental e médio, para crianças, adolescentes e adultos
na modalidade regular, EJA e educação especial;
X - Elaborar os projetos
específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento;
XI - Elaborar os demais projetos
que atendam as ações do setor;
XII - Promover a seleção do
material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades Escolares da rede
municipal de ensino;
XIII - Promover a manutenção
atualizada dos registros dos alunos;
XIV - Promover, junto às
comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XV - Proporcionar a criação de
mecanismos que incentivem maior interação das Unidades Escolares da rede
municipal de ensino e suas comunidades;
XVI - Promover estudos
referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e
processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo
educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XVII - Promover, mediante
planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da
rede municipal de ensino, em conjunto com a Divisão afim;
XVIII - Planejar ações para
promoção da participação dos pais e dos profissionais no processo educativo;
XIX - Planejar ações para
promoção da participação de alunos nas decisões no âmbito das Unidades
Escolares da rede municipal de ensino;
XX - Planejar ações para
desenvolver relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e
profissionais de educação; e
XXI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO I-A
DO ANALISTA
EDUCACIONAL
(Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 98-A O Analista
Educacional tem a função de exercer atividades
de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância
das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação,
correção, inspeção e realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo possuira qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou
em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 98- B Compete ao
Analista Educacional: (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
I -
Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista
a qualidade do processo educacional. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
II -
Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e
operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e
sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
III -
Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento
legal e eficaz de suas finalidades. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV -
Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a
adequação à função pedagógica a que se destina. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V -
Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências
pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Propor
alternativas para atender diferenças individuais no processo
ensino-aprendizagem. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VII -
Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os
especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas,
propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do
perfil do professor ao alunado. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VIII -
Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão,
aprovação e reprovação dos alunos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IX -
Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação
vigente. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
X - Orientar
e acompanhar sistematicamente os secretários escolares. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XI -
Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento,
reconhecimento e registro de escolas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XII -
Orientar as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar,
respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais
vigentes. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XIII - Atuar
junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a
permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XIV -
Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos
fora de sua competência. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XV -
Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem
atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO
PEDAGÓGICA
Artigo
Artigo 100 Compete a
Divisão Pedagógica:
I - Orientar, acompanhar e
avaliar as Ações de Assistência ao Estudante em especial o programa de
alimentação escolar;
II - Controlar as atividades de
manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares da rede
municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria afim;
III - Controlar o fornecimento
de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação;
IV - Acompanhar as atividades de
aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria, inclusive merenda
escolar;
V - Aprovar especificações de
compra;
VI - Promover processos de
movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação; e
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II-A
DA CHEFIA DE
DIVISÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
(Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-A
A Chefia de
Divisão da Educação Infantil tem a finalidade de coordenar, planejar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino da Educação Infantil, para
assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-B
Compete ao
Chefe de Divisão Pedagógica Educação Infantil: (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
I - Planejar, supervisionar, analisar e
reformular o processo de ensino aprendizagem, traçando metas, estabelecendo
normas, orientando e supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou
modificando processos educativos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
II - Elaborar projetos de extensão. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
III - Realizar trabalhos estatísticos
específicos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Elaborar apostilas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V - Orientar pesquisas acadêmicas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Executar outras tarefas de mesma natureza
e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
DA CHEFIA DE
DIVISÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-C
A Chefia de Divisão
do Ensino Fundamental tem a finalidade de coordenar, planejar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades educacionais do Ensino Fundamental, para
assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-D
Compete a
Chefia de Divisão do Ensino Fundamental: (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
I - Planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino
aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e
supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos
educativos de estreita articulação com os demais componentes do sistema
educacional para proporcionar educação integral dos alunos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
II - Elaborar projetos de extensão. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
III - Realizar trabalhos estatísticos específicos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Elaborar apostilas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V - Orientar pesquisas acadêmicas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
DA COORDENAÇÃO DE CULTURA E TURISMO
Artigo
Artigo 102 Compete a
Coordenação de Cultura e Turismo:
I - Executar a política de
cultura e turismo no Município;
II - Implantar e coordenar
atividades culturais e turísticas em sintonia com as características e
potenciais locais, inclusive com ações integradas entre esses setores;
III - Manter o inter
relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as
respectivas autoridades no interesse da cultura e do turismo;
IV - Coordenar as atividades de
planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
V - Implantar e manter espaços
para a realização de cursos livres, contribuindo para a formação cultural e
artística da população;
VI - Promover a realização de
eventos e a formação diversificada da música e dança, contribuindo e
fortalecendo o interesse e o potencial da comunidade;
VII - Planejar e coordenar a
implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços
culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de
artes e assemelhados;
VIII - Promover e coordenar a
realização de feiras de arte ou de artesanato popular;
IX - Promover e coordenar a
execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais e
turísticas do Município;
X - Criar condições para o
desenvolvimento do turismo rural e urbano no Município e implementar diretrizes organizacionais;
XI - Verificar, levantar e
inventariar o potencial turístico do Município, inclusive através dos recursos
hídricos, naturais, culturais e equipamentos esportivos e de recreações,
centros comerciais e outros;
XII - Cadastrar empresas,
empreendimentos e prestadores de serviços turísticos;
XIII - Firmar parcerias com órgãos
estaduais, nacionais e internacionais relacionados às áreas de turismo;
IX - Promover os meios de acesso
à cultura e turismo no Município;
X - Proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico-cultural , os monumentos, as paisagens
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - Valorizar o resgate das
múltiplas culturas existentes na comunidade, através de eventos que valorizem o
patrimônio natural, histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;
XII - Propor e executar
programas e ações de valorização e resgate da identidade da população local; e
XIII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE E LAZER
Artigo
Artigo 104 Compete a
Coordenação de Esporte e Lazer:
I - Planejar e coordenar as
ações da Secretaria Municipal no que tange ao Esporte e Lazer, priorizando
atividades para o alcance de resultados eficientes e eficazes;
II - Representar o Município em
solenidades, eventos e atividades esportivas e de lazer;
III - Coordenar a mensuração do
grau de atendimento (satisfação e anseio) no âmbito dos esportes e lazer no
Município;
IV - Promover de forma
permanente o esporte e o lazer a nível municipal, permeando e
institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação;
V - Desenvolver as atividades em
sintonia com os demais órgãos da administração municipal, na elaboração,
revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação,
lazer e esporte;
VI - Providenciar a normatização
e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
VII - Promover medidas e
estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do
esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do
meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a
melhoria da qualidade de vida;
VIII - Promover medidas e ações
conjuntas, entre as secretarias e os diversos órgãos da administração
municipal, voltados para o esporte e o lazer cultural recreacionista;
IX - Efetivar a promoção de
eventos desportivos com objetivos definidos e comprometidos com os programas ou
regulamentos;
X - Acompanhar pesquisas
vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações
voltadas para as políticas de esporte e lazer;
XI - Providenciar levantamentos
para a melhoria e ampliação dos espaços públicos destinados às práticas de
esporte e lazer no Município, inclusive em conjunto com órgãos da administração
municipal;
XII - Executar a competência
legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os
órgãos de fiscalização da administração municipal, como medida destinada à
organização, à defesa e à preservação da integridade dos participantes e da
preservação do patrimônio público;
XIII - Fiscalizar e disciplinar
a produção de eventos esportivos e recreacionistas,
evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou
potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens
públicos;
XIV - Prevenir e combater as
diversas formas de atuação que venham em detrimento da promoção humana e da
qualidade de vida;
XV - Incentivar o esporte
participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XVI - Fomentar o esporte
educativo formal e não formal;
XVII - Apoiar e estimular
projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das pessoas
portadoras de deficiências;
XVIII - Incentivar a criação e
apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento à ações democráticas de
esporte e lazer;
XIX - Promover a utilização
adequada dos espaços públicos destinados a eventos esportivos e recreacionistas, através de uma criteriosa definição de uso
e ocupação, especificações de normas e projetos;
XX - Promover a gestão integrada
com órgãos públicos de outras esferas, sem prejuízo da competência específica
de cada nível;
XXI - Planejar a construção de novas
unidades esportivas e de lazer, e zelar pela manutenção das unidades já
existentes;
XXII - Incentivar e promover a
capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para o
esporte;
XXIII - Apoiar e incentivar as
práticas esportivas amadoras em todas as suas modalidades;
XXIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE AGROTURISMO
Artigo
Artigo 106 Compete a
Coordenação de Agroturismo:
I - Propor estratégias para o
desenvolvimento das atividades do agroturismo no
Município;
II - Dar suporte técnico e logístico
e capacitar a população de baixa renda instalada nas regiões rurais, com o
objetivo de otimizar suas potencialidades de ganho com o agroturismo;
III - Assessorar e dar
assistência local, relativamente a incentivos que possam incrementar a
ampliação e aprimoramento da infra-estrutura do turismo rural e a indução ao
desenvolvimento e a implantação de serviços em áreas de interesse turístico.
IV - A implantação e a
manutenção de sistema de divulgação agroturística
para o Município, o estabelecimento da estratégia global de comunicação, a
promoção e a execução de eventos, projetos e demais atividades ligadas ao agroturismo e a assistência técnica aos empreendimentos
turísticos rural no Município;
V - O planejamento, elaboraração, coordenação e a execução de estudos de base
definidos como necessários à realização de projetos e a execução de campanhas
que visem motivar o mercado do turismo rural em suas áreas potenciais;
VI - O planejamento e a execução
de pesquisas junto às fontes primárias e secundárias para o levantamento de
informações e procedimentos normativos para o desenvolvimento e a execução das
atividades do turismo rural no Município;
VII - Implantar e manutenir o serviço de estatística, analisando o
comportamento da oferta e da demanda agroturística,
mensurando a possibilidade, eficiência e produtividade dos serviços existentes
no Município.
VIII - O registro e a
fiscalização das empresas dedicadas à atividade agroturística,
nos limites da competência dada pela lei ou por delegação de poder e a
manutenção de banco de dados sobre os recursos turísticos rural do Município,
visando apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade;
IX - Organizar calendários de
eventos de interesse turístico rural e cultural a serem realizados no Município
e a elaboração de material informativo e a manutenção de contato com o público
em geral, empresas, entidades, autoridades para prestação ou troca de
informações turísticas rural;
X - Dar manutenção aos postos
para prestação das informações para o público em geral, empresas devidamente
aparelhados com material auxiliar para divulgação dos atrativos, bens e
serviços do Município, e o incentivo e apoio à implantação de sistema de
controle de qualidade do produto agroturístico, e a
administração de complexos turísticos municipais, inclusive os equipamentos
ligados às atividades turísticas rural, como reservas, parques, centro de
convenções e outros bens de domínio público de interesse para turismo rural.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO DE MERENDA E TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo
Artigo 108 São
atribuições da Coordenação de Merenda e Transporte Escolar:
I - Planejar, orientar, executar
e acompanhar fisicamente as ações do Programa de Alimentação Escolar;
II - Definir a criação,
ampliação, remanejamento e alteração de linha;
III - Transporte da Merenda
escolar;
IV - Elaboração de projeto com
vias a busca de parceria com o governo Federal e Estadual para a manutenção e
aquisição de transporte;
V - Acompanhamento,
encaminhamento e providências junto ao setor competente e familiares, de
problemas ocorridos com o envolvimento de alunos, no momento do transporte;
VI - Elaborar e manter um
sistema de controle do número de alunos transportados;
VII - Elaborar e manter um
sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar;
VIII - Manter em arquivo, toda
documentação advinda das escolas e das empresas de transporte;
IX - Elaborar e cuidar da escala
dos motoristas; e
X - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS
Artigo
Artigo 110 Compete à
Coordenação de Projetos:
I - Planejar, coordenar e
elaborar os projetos ou propostas de captação de recursos, dimensionando a sua
aplicabilidade no âmbito da administração da educação;
II - Coordenar e agendar
reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos
de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e
identificação de suas aplicabilidades;
III - Coordenar os serviços de
formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e
elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos
aproximados, dimencionando a necessidade de aplicação
e de financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
IV - Planejar e coordenar
reuniões entre os órgãos da administração municipal para a elaboração de
projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta,
através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração
dos ante-projetos, viabilidade de contrapartida da Prefeitura Municipal,
viabilidade de endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento, e
finalização do escopo do projeto;
V - Identificar o órgão de
fomento da administração municipal para a busca de recursos voltado a área da
educação, verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade,
condições para endividamento ou contrapartida, e documentação necessária a ser
encaminhada;
VI - Encaminhar consulta
formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como de fomento para
absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia
aprovação e segundo o interesse da administração;
VII - Avaliar os possíveis
impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade,
pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos, técnico-estrutural
e pedagógico, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não
continuidade ao processo de captação de recursos;
VIII - Providenciar o envio de
projetos ou propostas aos Poderes Legislativos e Executivos das esferas de
governos, para conhecimento e apreciação, com justificativa fundamentada e
elementos essenciais para a captação dos recursos;
IX - Providenciar a documentação
necessária para a elaboração e composição do processo de captação de recursos
públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
X - Gerir e coordenar o processo
de elaboração e arquivamento das correspondências do departamento e órgão
superior ao qual se encontra diretamente vinculado;
XI - Coordenar e manter o
cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração
dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria
afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XII - Auxiliar nos serviços de
elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos
afins de documentos e informações necessárias para as suas finalidades;
XIII - Coordenar e organizar
programas e propostas voltados para as áreas da educação;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo
SUBSEÇÃO VIII-A
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
(Incluído pela Lei
nº 1.461/2012)
Artigo 111-A A Coordenação de
Fiscalização de Transporte Escolar tem a finalidade de acompanhar, fiscalizar e
emitir relatórios sobre o transporte escolar no
município. (Incluído pela Lei
nº 1.461/2012)
Artigo 111-B Compete a
Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar: (Incluído pela Lei
nº 1.461/2012)
I – Acompanhar a execução físico-financeira do contrato, mediante
a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do contratado e do
contratante, valor contratado, empenhos e pagamentos, com apresentação de
relatório mensal, ou tempestivamente quando solicitado, ao respectivo Gestor de
Contrato e/ou Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o Gabinete do
Secretário, por meio de Comunicação Interna ou via e-mail institucional; (Incluído pela Lei
nº 1.461/2012)
II – Acompanhar, fiscalizar e orientar o
cumprimento das cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de
execução, requerendo formalmente ao setor competente, com no mínimo 60
(sessenta) dias de antecedência, as prorrogações e aditivos necessários,
devidamente justificados; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
III – Controlar o prazo de vigência do
instrumento contratual sob sua responsabilidade e informar ao seu superior
sobre paralisações ou suspensões que ocorram no contrato objeto da
fiscalização; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Comunicar formalmente ao respectivo Gestor
de Contrato e/ou Gestor de Convênio, se for o caso, eventuais irregularidades
após ter notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento de
cláusulas contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que
julgar relevantes, relacionadas com a execução do contrato, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
V - Solicitar aos setores competentes
esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Realizar os pedidos de empenhamento para
os contratos ainda em vigor no exercício financeiro seguinte e que necessitem
de dotação orçamentária complementar; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
VII - Zelar pela fiel execução dos contratos,
sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços
prestados; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
VIII - Efetuar relação entre os prazos de
vigência dos contratos e os prazos de vigência de convênios, se estes forem
interdependentes, ou seja, se o contrato for financiado com recursos de
convênio; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
IX - Estabelecer, juntamente com o respectivo
gestor, o cronograma de fiscalização. (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
X - Encaminhar Relatórios de Fiscalização de Contratos de Transporte
Escolar ao Gestor do Contrato para ser anexado aos Atestados de pagamento dos
valores referentes à Prestação dos Serviços. (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO IX
DA DIREÇÃO
DO ENSINO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo
Artigo 113 Compete a
Direção do Ensino da Educação Infantil:
I - Planejar, dirigir,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da Unidade
Escolar;
II - Discutir e executar normas
e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
III - Baixar normas de serviços
para o pessoal administrativo;
IV - Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - Realizar o entrosamento
escolar com a Comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação
da Comunidade na vida escolar;
VI - Responder pela
produtividade da Unidade Escolar;
VII - Zelar pelo patrimônio
Escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro
à comunidade escolar;
VIII - Discutir e executar os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
IX - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO X
DA DIREÇÃO
ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo
Artigo 115 Compete a
Direção Escolar do Ensino Fundamental:
I - Planejar, dirigir, supervisionar
as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar;
II - Discutir e executar normas
e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
III - Baixar normas de serviços
para o pessoal administrativo;
IV - Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - Realizar o entrosamento
escolar com a Comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação
da Comunidade na vida escolar;
VI - Responder pela
produtividade da Unidade Escolar;
VII - Zelar pelo patrimônio
Escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro
à comunidade escolar;
VIII - Discutir e executar os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
IX - Organizar e articular todas
as unidades competentes da escola;
X - Controlar os aspectos
materiais e financeiros da escola;
XI - Formular normas,
regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos e princípios
propostos em conjunto com a equipe escolar;
XII - Supervisionar e orientar a
todos aqueles a quem são delegadas responsabilidades.
XIII - Manter um processo de
comunicação claro e aberto entre os membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XIV - Estimular e inovar a
melhoria do processa educacional.
SUBSEÇÃO XI
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
Artigo
Artigo 117 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XII
DA ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Artigo 118 Compete a
Assistência Administrativa promover
a interação das ações entre as Secretarias, visando a melhoria na prestação do
serviço público.
Artigo 119 Compete ao
Assistente Administrativo:
I - Interpretar leis, regulamentos,
portarias e normas em geral, relativo a pessoal;
II - Fazer o acompanhamento das
atividades desenvolvidas nas secretarias;
III - Levantar as necessidades e
promover as prioridades para execução dos serviços;
IV - Responsabilizar pela guarda
e manutenção dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na
sua área de atuação;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
SUBSEÇÃO
XIII
DA ÁREA DE
TECNOLOGIA EDUCACIONAL
Artigo
SEÇÃO VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Artigo
Artigo 122 Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para
sua consecução;
V - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Disponibilizar os dados da
execução orçamentária da gestão anterior e projeções de metas fiscais para a
elaboração do Plano Plurianual de Aplicação;
VIII - Elaborar a proposta
orçamentária anual e a lei das diretrizes orçamentárias, com base no plano
plurianual de aplicação e na execução orçamentária dos exercícios anteriores;
IX - Propor políticas nas áreas
tributárias e financeiras de competência do Município;
X - Conceber, implantar e gerir
o sistema de administração orçamentária-financeira;
XI - Promover a arrecadação dos
tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
XII - Administrar a dívida ativa
do Município;
XIII - Promover o pagamento dos
compromissos da Prefeitura;
XIV - Promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a
movimentação do dinheiro e de outros valores;
XV - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições
de melhoria do Município;
XVI - Promover o cadastro, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais;
XVII - Assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas
patrimoniais, industriais e diversas do Município;
XVIII - Examinar e julgar
recursos contra lançamentos fiscais;
XIX - Coordenar as atividades de
classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza
financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores
imobiliários e do controle do caixa municipal;
XX - Promover a regulamentação
da legislação tributária e do processo fiscal;
XXI - Coordenar as atividades
contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil
da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XXII - Elaborar balancetes
mensais e o balanço geral;
XXIII - Administrar e fazer
movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com
os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;
XXIV - Assessorar a Administração
do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XXV - Participar de estudos e
análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização
dos tributos municipais;
XXVI - Promover estudos
periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas
necessárias para sua melhoria;
XXVII - Propor a atualização da
planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação;
XXVII - Promover o lançamento e
a arrecadação dos tributos municipais;
XXVIII - Promover a fiscalização
tributária de competência do Município;
XXIX - Coordenar e garantir a
prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à
aplicação de recursos de convênios;
XXX - Articular-se com órgãos
fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a
Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando à
permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal; e
XXXI - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo
I - Setor de Tesouraria;
II - Setor de Tributação e
Arrecadação;
III - Coordenação da Área de
Contabilidade;
IV - Coordenação da Área de
Administração de Convênios e Contratos;
V - Setor do Núcleo de
Atendimento ao Cidadão – NAC;
VI - Assistente Técnico;
VII - Área de Tributação,
Fiscalização e Renda;
VIII - Área de Atendimento ao
Cidadão.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE
TESOURARIA
Artigo 124 O Setor de
Tesouraria tem a finalidade de providenciar os pagamentos e recebimentos, da
guarda de valores imobiliários, garantir maior eficiência nos serviços de
recebimento e pagamento de recursos de interesse da administração municipal,
providenciando maior controle do caixa municipal.
Artigo 125 São
atribuições do Setor de Tesouraria:
I - Manter o controle sobre a
movimentação financeira das contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal
dos saldos;
II - Supervisionar, coordenar e efetuar
as atividades relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes ao Município;
III - Coordenar e efetuar a
liberação de pagamentos, após a manifestação do Gestor Público, mediante
autorização de órgãos superiores hierárquicos; e
IV - Providenciar os devidos
extratos bancários da movimentação dos recursos e controle de cheques emitidos
pela Prefeitura Municipal;
V - Efetuar o recebimento dos
valores pertencentes ao caixa da Prefeitura Municipal; e
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE
TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Artigo 126 O Setor de
Tributação tem a finalidade de promover a arrecadação dos tributos e rendas
municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária, e de
inscrever e manter sob controle a dívida ativa do Município.
Artigo 127 São
atribuições do Setor de Tributação e Arrecadação:
I - Coordenar e controlar as
atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos municipais;
II - Organizar, orientar e
supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e
arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
III - Manter informados os
Secretários Municipais de Finanças e de Administração acerca da evolução das
receitas municipais através de relatórios periódicos;
IV - Determinar a realização de
levantamentos contábeis junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal.
V - Tomar conhecimento da
denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e
promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI - Programar ações
fiscalizadoras;
VII - Centralizar, promover, acompanhar
e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao
Município;
VIII - Coordenar o fornecimento
de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o
Município;
IX - Remeter à Procuradoria
Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o
seu acompanhamento;
X - Instruir os processos de
licenciamento das atividades econômicas do Município e do comércio ambulante;
XI - Providenciar a emissão e
entrega do Alvará de Localização e Funcionamento deferido pelo Diretor do
Departamento responsável;
XII - Atender ao público em
geral, informando sobre o registro e a situação do contribuinte perante o
Município;
XIII - Fiscalizar e vistoriar o
exercício do comércio ambulante e eventual; e
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Artigo
Artigo 129 São
atribuições da Coordenação da Área de Contabilidade:
I - Orientar e fiscalizar, em
todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de
contabilidade, de acordo com a Lei;
II - Manter atualizada a
contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município, de modo a
poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais,
bem como outras operações em que intervenha o Município;
III - Supervisionar a
escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e
patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases,
visando demonstrar a situação patrimonial;
IV - Providenciar, nos prazos
legais, os balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de
apuração contábil;
V - Manter o controle sobre os
prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos;
VI - Comunicar ao Secretário
Municipal de Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de
contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões;
VII - Verificar e avaliar a
correção da escrituração contábil desenvolvida pela Prefeitura Municipal de
acordo com a legislação, os princípios, as convenções e as normas técnicas;
VIII - Preparar Notas de Empenho
dos bens e serviços que serão adquiridos e encaminhar cópia às unidades
orçamentárias requisitantes;
IX - Autorizar a liberação de
empenhos, após a manifestação do Gestor Público;
X - Elaborar os relatórios de
Gestão Fiscal de que trata o Artigo 54 e seguintes da Lei Complementar n.º
101/2000; e
XI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
Artigo
Artigo 131 São
atribuições da Coordenação de Administração de Convênios e Contratos:
I - Gerenciar os convênios
firmados entre a administração municipal e os órgãos públicos, entidades
privadas e outros;
II - Coordenar e providenciar a
execução orçamentária dos recursos provenientes de convênios realizados pelo
Município;
III - Exercer, em parceria com
órgãos afins da administração municipal, a elaboração de projetos voltados para
a celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal e órgãos públicos,
entidades privadas e demais outros órgãos, de interesse da administração;
IV - Garantir a efetivação dos
convênios de interesse da administração, utilizando-se dos mecanismos e outros
elementos necessários previstos na legislação afim para tal finalidade;
V - Formalizar os convênios de
forma padronizada para agilizar as suas efetivações;
VI - Manter o controle de
utilização dos recursos provenientes dos convênios efetivados e de interesse da
administração, inclusive com a programação de sua utilização; e
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DO
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – NAC
Artigo 132 O Setor do
Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC – tem
a finalidade de contribuir para o
aumento do índice de participação do município junto à Fazenda Estadual,
através de ações junto aos contribuintes – como o cadastramento e o controle
permanente do número de propriedades rurais – que gerem impacto positivo sobre
o valor adicionado do ICMS.
Artigo 133 São
atribuições do Setor do Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC:
I - Auxiliar os contribuintes
quanto às declarações do ITR e CCIR;
II - Orientar os contribuintes
quanto à necessidade de emissão de notas fiscais;
III - Auxiliar e orientar os
contribuintes quanto ao cadastramento tributário seja a nível municipal,
estadual e federal;
IV - Atender os pedidos de
cópias de documentos fiscais;
V - Distribuir formulários,
manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições;
VI - Orientar quanto à
formalização de processos;
VII - Fornecer prospectos e
demais instrumentos de divulgação;
VIII - Informar sobre o
andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes;
IX - Promover em conjunto com a
Secretaria de Agricultura e Gabinete do Prefeito, reuniões nas comunidades do
interior para conscientização fiscal junto ao produtor rural;
X - Elaborar em conjunto com a
assessoria de comunicação informativo ao produtor rural, objetivando o
esclarecimento de suas obrigações fiscais;
XI - Desenvolver atividades em
parceria com o INCRA;
XII - Dar suporte administrativo
aos produtores rurais;
XIII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO
ASSISTENTE TÉCNICO
Artigo
Artigo 135 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria
de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DA ÁREA DE
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RENDA
Artigo
Artigo 137 São
atribuições da Área de Tributação, Fiscalização e Renda:
I - Auxiliar na coordenação e no
controle das atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos
municipais;
II - Auxiliar na organização,
orientação e supervisão das atividades relativas a cadastro, lançamento,
cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do
Município;
III - Auxiliar na programação de
ações fiscalizadoras;
IV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
VIII
DA ÁREA DE
ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Artigo
Artigo 139 Compete a
Área de Atendimento ao Cidadão
I - Auxiliar na orientar os
contribuintes quanto à necessidade de emissão de notas fiscais;
II - Auxiliar no atendimento dos
pedidos de cópias de documentos fiscais;
III - Auxiliar na distribuição
de formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições;
IV - Auxiliar no fornecimento de
prospectos e demais instrumentos de divulgação;
V - Dar suporte administrativo a
Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Cidadão; e produtores rurais;
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo
Artigo 141 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
V - Promover a integração com
órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Coordenar os programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados;
VIII - Participar de consórcios
para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
IX - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS
e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - Gerenciar o Sistema Único de
Saúde - SUS no Município;
XI - Promover o perfeito
funcionamento do sistema;
XII - Administrar o Fundo
Municipal de Saúde;
XIII - Promover o estudo das
fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
XIV - Acompanhar a execução das
aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XV - Confrontar as aplicações de
recursos com os valores previamente estabelecidos;
XVI - Administrar as Unidades
Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - Promover a coordenação e
a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às Unidades
Odontológicas e de Saúde;
XVIII - Promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios,
vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade;
controlar os recursos materiais da Secretaria, e a aplicação das medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XIX - Promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração
e realização de programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento
de recursos humanos;
XX - Propor, promover e fazer
executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e
especialização do pessoal da área de saúde;
XXI - Promover a vigilância
sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e
federais afins;
XXII - Promover campanhas
preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da
população local;
XXIII - Propor as políticas e
normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XXIV - Elaborar e implantar
programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município,
em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública
federal, estadual e municipal;
XXV - Promover ações dirigidas
ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e
roedores, em colaboração com organismos federal e estadual;
XXVI - Promover assistência
veterinária; e
XXVII - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo
I - Setor de Administração em
Saúde;
II - Setor de Saúde da Família
III - Setor de Avaliação,
Controle e Auditoria;
IV - Setor de Apoio aos Programas
de Saúde;
V - Setor de Ações Integrais em
Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico;
VI - Coordenadoria das Unidades
de Saúde;
VII - Coordenação da Área de
Vigilância em Saúde
VIII - Técnico
IX - Técnico
X - Técnico de Faturamento
XI - Técnico de Sistema de
Informação
XII - Técnico da Área Municipal
de Agendamento
XIII - Assistente Técnico
XIV - Área de Transporte e
Manutenção
XV - Área de Almoxarifado
XVI - Área de Assistência
Farmacêutica
XVII - Área de Integração Social
XVIII - Área de Odontologia
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE
ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
Artigo 143 O Setor de
Administração em Saúde tem a finalidade de planejar e coordenar a prestação de
assistência odontológica e médica no Município.
Artigo 144 Compete ao
Setor de Administração em Saúde:
I - Coordenar a prestação de
assistência à saúde, através de ações das Unidades Odontológicas e de Saúde;
II - Orientar as Unidades
Odontológicas e de Saúde sobre as prioridades de implantação dos programas e
projetos, baseados nas necessidades da população;
III - Orientar as Unidades
Odontológicas e de Saúde sobre as ações e atividades dos programas de atenção à
saúde, de acordo com o diagnóstico situacional de saúde;
IV - Elaborar diretrizes e metas
a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde;
V - Viabilizar e controlar
recursos humanos qualificados e suficientes nas Unidades Odontológicas e de
Saúde;
VI - Padronizar os exames
laboratoriais de rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no Município, nos
exames de menor custo e de tecnologia simplificada;
VII - Conhecer os problemas e as
demandas da população em relação à saúde;
VIII - Manter em funcionamento
as Unidades Odontológicas e de Saúde do Município;
IX - Viabilizar e controlar a
utilização de recursos materiais, permanentes e de consumo pelas Unidades;
X - Viabilizar e controlar a
estrutura física das Unidades e a sua manutenção em condições de utilização;
XI - Viabilizar e controlar o
uso e manutenção dos equipamentos;
XII - Promover a implantação de
programas preventivos conforme estratégia do Ministério da Saúde; e
XIII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE
SAÚDE DA FAMÍLIA
Artigo 145 O Setor de
Saúde da Família tem como finalidade promover a reorientação das práticas e
ações de saúde de forma integral e contínua, levando-as para mais perto da
família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. Incorpora e
reafirma os princípios básicos do SUS - universalização, descentralização,
integralidade e participação da comunidade - mediante o cadastramento e a
vinculação dos usuários.
Artigo 146 São
atribuições do Setor de Saúde da Família:
I - Coordenar as equipes de
saúde da família;
II - Definir, em conjunto com as
equipes, escalas de atendimento;
III - Realizar programação de
atividades a serem desenvolvidas em cada localidade;
IV - Monitorar os indicadores de
saúde com base no pacto de gestão;
V - Monitorar as informações
alimentadas no SIAB-Sistema de Informações da Atenção
Básica.
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE
AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA
Artigo 147 O Setor de
Avaliação, Controle e Auditoria tem a finalidade de planejar, orientar, controlar
e avaliar a coleta e análise de informações e de contas, elaboração e
realização de programas e serviços de saúde.
Artigo 148 São
atribuições do Setor de Avaliação, Controle e Auditoria:
I - Controlar a execução e atualizar
o Plano Municipal de Saúde;
II - Verificar o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
III - Efetuar ajustes no Plano
Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridades;
IV - Elaborar plano de saúde em
conjunto com as demais ações da Secretaria e de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e Assessoria Técnica;
V - Controlar a execução das
atividades de supervisão e avaliação dos serviços de saúde;
VI - Elaborar relatórios para
subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade
das ações;
VII - Propor e encaminhar
propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e
operacionais;
VIII - Controlar os contratos de
prestação de serviços, previstos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito
do Município;
IX - Organizar e coordenar o
sistema de informações em saúde;
X - Realizar pesquisas e estudos
na área de saúde;
XI - Fomentar, coordenar e
executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
XII - Avaliar e acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades da Secretaria emitindo avaliação
crítica dos resultados;
XIII - Desenvolver atividades de
revisão de contas, de contratos e convênios de saúde na rede pública e
complementar;
XIV - Controlar a prestação de
contas de itens ou atividades que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde;
XV - Controlar e avaliar a
execução de contas de serviços prestados pela rede publica e pela iniciativa
privada, quanto aos convênios firmados;
XVI - Manter cadastro das
Unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito do Município;
XVII - Recepcionar e efetuar
revisões das contas ambulatoriais, hospitalares e de serviços de apoio,
propondo o remanejamento e autorizando os pagamentos para a rede complementar e
recursos orçamentários destinados à rede pública;
XVIII - Assegurar a elaboração
de relatórios gerenciais sobre as finanças do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Efetuar análise da origem
e aplicação de recursos;
XX - Controlar a qualidade dos
serviços prestados pelas Unidades de Saúde, acompanhar programas de saúde
implantados e supervisionar os serviços da rede pública e complementar;
XXI - Auditar a rede de
prestação de serviços públicos e rede complementar, em todos os níveis de
atuação no Sistema Único de Saúde;
XXII - Identificar a necessidade
de contratação de serviços de saúde complementares;
XXIII - Efetuar rigoroso
monitoramento da regularidade de qualidade e de fidedignidade dos registros de
atendimento e prontuários;
XXIV - Controlar e avaliar a
produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XXV - Planejar e coordenar o
processo de avaliação dos resultados e do impacto das ações/atividades de
auditoria, controle e avaliação técnico-científico, contábil, financeira e
patrimonial do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXVI - Planejar e coordenar a
disponibilização de dados, informações e instrumentos através da tecnologia da
informação, de forma sistematizada e voltada às necessidades do Sistema
Nacional de Auditoria – SNA;
XXVII - Promover a avaliação do
diagnóstico e de procedimentos quanto à real necessidade de internação
hospitalar e cirúrgica;
XXVIII - Efetuar a notificação
de agravos ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental.
XXIX - Efetuar a liberação de
Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
XXX - Coletar e consolidar dados
dos sistemas de informação da Secretaria com o intuito de obter indicadores de
saúde;
XXXI - Divulgar dados de saúde
através de informes periódicos e dos meios de comunicação;
XXXII - Subsidiar o Secretário
Municipal de Saúde com informações gerenciais, sobre o Sistema Municipal de
Saúde, fundamentada em métodos e instrumentos técnico-científicos;
XXXIII - Controlar a elaboração
de relatórios de caráter epidemiológico e implantação de programas de saúde;
XXXIV - Receber a produção dos
trabalhos dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Saúde;
XXXV - Manter banco de dados,
atualizado, com informações do Sistema Nacional de Auditoria - SNA e do Sistema
de Internação Hospitalar - SIH, fornecendo e disponibilizando dados;
XXXVI - Manter sob a sua
gerência o serviço de faturamento; e
XXXVII - Exercer outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE
APOIO AOS PROGRAMAS DE SAÚDE
Artigo 149 O Setor de
Apoio aos Programas de Saúde tem a finalidade de efetuar levantamento de
problemas, viabilizando o atendimento médico para cobrir demandas levantadas
pelos programas de saúde.
Artigo 150 São
atribuições do Setor de Apoio aos Programas de Saúde:
I - Viabilizar material de
expediente e didático para suprir as necessidades dos programas;
II - Planejar ações integradas
entre programas, considerando atividades básicas, compreendendo material de
apoio, transporte, diárias e afins; e
III - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
SETOR DE
AÇÕES INTEGRAIS
Artigo 151 O Setor de
Ações Integrais em Saúde e de Apoio Diagnóstico-Terapêutico tem a finalidade de
planejar, orientar, controlar e avaliar a manipulação de medicamentos,
laboratórios, vigilância em saúde para reduzir a morbimortalidade
e as medidas preventivas e corretivas de caráter individual e coletivas
referentes à saúde do trabalhador e dar suporte às Unidades de Saúde.
Artigo 152 São
atribuições do Setor de Ações Integrais em Saúde e de Apoio
Diagnóstico-Terapêutico:
I - Participar da formulação de
políticas e coordenar a execução de ações de saúde no âmbito do Setor;
II - Executar no âmbito
municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde;
III - Controlar a evolução de
problemas de vigilância em saúde;
IV - Definir, orientar e
controlar as atividades de vigilância epidemiológica das doenças;
V - Solicitar apoio laboratorial
às atividades de vigilância epidemiológica e sanitária do Município;
VI - Divulgar os resultados de
fiscalização, avaliações ambientais e exames de saúde, respeitando os preceitos
da ética profissional;
VII - Supervisionar exames
laboratoriais em alimentos comercializados no Município;
VIII - Supervisionar análises
clínicas de apoio, quando solicitado pelas unidades de saúde;
IX - Supervisionar a execução de
exames laboratoriais requeridos pelo Meio Ambiente;
X - Supervisionar a assistência
farmacêutica aos munícipes;
XI - Supervisionar a
distribuição de imunobiológicos em campanhas de
vacinação, rotina e bloqueios;
XII - Supervisionar o
abastecimento das farmácias da rede ambulatorial;
XIII - Supervisionar a
manipulação de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e alopáticos;
XIV - Realizar exames auxiliares
de diagnóstico, dando ênfase à qualidade de resultados;
XV - Evitar, sempre que
possível, as marcações de coleta por período prolongado;
XVI - Assegurar atendimento aos
casos de urgência;
XVII - Atender à demanda
espontânea, com atendimento individual a problemas de ordem emocional, de
relacionamento, psicossomáticos, conflitos intra-pessoais e desordens de
ajustamento;
XVIII - Prestar assessoria às
escolas, orientando à direção, à equipe de professores e prestando atendimento
a alunos com problemas disciplinares e cognitivos;
XIX - Coordenar as atividades de
orientação psicológica em grupo de doentes crônicos (diabéticos, hipertensos, etc);
XX - Promover a prevenção da
saúde e agravos, com orientação, conscientização, acompanhamento de paciente
com doenças graves, crônicas e agudas envolvendo a família no tratamento;
XXI - Disponibilizar e tornar
acessível os medicamentos essenciais aos que necessitam, garantindo a
segurança, eficácia e qualidade, promovendo o uso racional entre prescritos e
consumidores e limitando o custo de assistência farmacêutica ao mínimo; e
XXII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DA
COORDENADORIA DAS UNIDADES DE SAÚDE
Artigo
Artigo 154 São
atribuições da Coordenadoria das Unidades de Saúde.
I - Assegurar à população acesso
à medicação básica;
II - Executar os serviços
rotineiros, no que se refere a distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
III - Controlar a manutenção de
equipamentos médicos;
IV - Executar campanhas,
programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;
V - Organizar os serviços na
Unidade;
VI - Prestar assistência em
situações de emergência e calamidade;
VII - Desenvolver e acompanhar
os programas educacionais em saúde;
VIII - Efetuar atendimento
ambulatorial;
IX - Implantar programas
previstos por órgãos federais, estaduais e municipais, adaptados à realidade
Epidemiológica local, segundo o Plano Municipal de Saúde;
X - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
COORDENAÇÃO
DA ÁREA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Artigo
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde é
composto por:
a) Vigilância de Produtos e
Serviços de Interesse da Saúde (VISA);
b) Vigilância
c) Vigilância Epidemiológica; e
d) Núcleo Técnico de Informação
em Vigilância em Saúde.
Artigo 156 Participam do Sistema Municipal de Vigilância
em Saúde todos os serviços de saúde do município que executam ações de
vigilância de forma direta ou indireta, como os Hospitais, Unidades Básicas de
Saúde, Ambulatórios Gerais ou Especializados, Unidades da Estratégia de Saúde
da Família, Centros de Referência, dentre outros.
Artigo 157 As áreas de Vigilância de Produtos e Serviços
de Interesse da Saúde, Vigilância
I -Coordenar, planejar e
desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização
pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - Elaborar e submeter à
apreciação da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões
destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas
áreas de conhecimento e atribuição;
III - Participar da organização
e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades
de vigilância em saúde;
IV - Desenvolver ações de
investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco
para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas
para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V - Promover a integração das
ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Coordenadoria
de Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e
regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município,
quando pertinente;
VI - Emitir pareceres, elaborar
normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no
sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de
controle;
VII - Desenvolver competências
para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de
conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de
vigilância;
VIII - Participar da elaboração
e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em
atividades de vigilância;
IX - Assistir a Coordenação de
Vigilância em Saúde e a Secretaria Municipal da Saúde na tomada de decisões a
respeito de recursos interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - Assumir o controle
operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação
compulsória ou agravos inusitados de saúde;
XI - Implementar as ações de Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da
administração pública;
XII - Realizar atividades afins.
Artigo 158 O Núcleo Técnico de Informação em Vigilância em
Saúde tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar os
sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na
vigilância em saúde;
II - Fornecer suporte técnico de
informática e apoiar as gerências na análise de dados;
III - Planejar e operacionalizar
as atividades de informática e coordenar o desenvolvimento de Sistemas de
Informação para uso na vigilância em saúde.
SUBSEÇÃO VIII
TÉCNICO
Artigo 159 O Técnico
Artigo 160 São
atribuições do Técnico
I - Atender às denuncias dos
cidadãos em relação à qualidade do alimentos consumidos.
II - Coletar alimentos, água e
bebidas para análises.
III - Vistoriar locais para
liberação de alvarás sanitários.
IV - Fiscalizar rotineiramente
aspectos ligados à questão sanitária.
V - Avaliar e dar parecer aos
processos de solicitação de alvarás.
VI - Avaliar e dar parecer aos processos
de solicitação de habite-se sanitário.
VII - Participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente de
trabalho.
VIII - Colaborar nas atividades
de fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde humana e
atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
IX - Colaborar com a união e o
estado na execução da vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras.
X - Fiscalizar as empresas para
avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu impacto nas
ocorrências de doenças ocupacionais.
XI - Avaliar o impacto que a
tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores.
XII - Informar ao trabalhador e
sua entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho.
XIII - Requerer ao órgão
competente a interdição de empresas que apresentem riscos iminentes a saúde do
trabalhador.
IX - Fiscalizar rotineiramente
as condições sanitárias na comercialização de alimentos.
X - Notificar irregularidades ao
órgão competente, para providencias necessárias.
XI - Acompanhar tecnicamente as
providencias.
XII - Orientar tecnicamente a
construção de estabelecimentos
XIII - Encaminhar as amostras ao
laboratório.
XIV - Fiscalizar locais que oferecem
serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios,
farmácias, consultórios e outros.
XV - Fiscalizar locais que
ofereçam serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros.
XVI - Fiscalizar locais que
oferecem serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos,
parques de diversão e outros.
XVII - Desempenhar outras
atribuições afins.
SUBSEÇÃO IX
TÉCNICO
Artigo 161 O técnico
I - Produzir, integrar,
processar e interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS
instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas às atividades de
promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio
ambiente;
II - Estabelecer os principais
parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância
ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
III - Identificar os riscos e
divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e
determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
IV - Intervir com ações diretas
de responsabilidade do setor ou demandando para outros setores, com vistas a
eliminar os principais fatores ambientais de risco à saúde humana;
V - Promover, junto aos órgãos
afins, ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e recuperação
do meio ambiente;
VI - Conhecer e estimular a
interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao
fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade de
vida;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO X
TÉCNICO EM
FATURAMENTO
Artigo 162 O técnico em
Faturamento tem como finalidade apurar os gastos provenientes dos atendimentos
de pacientes, sejam eles atendidos internamente ou externamente pelo Nosocômio,
tendo assim como sua principal função a organização e execução destas faturas
para posterior recebimento e pagamentos das mesmas.
Artigo 163 São
atribuições do Técnico em Faturamento:
I - Integrar-se com os setores
vinculados e responsáveis pelo caminho percorrido pelo paciente, ou seja, desde
o momento de sua chegada ou recepção até sua alta ou saída.
II - Planejar e emitir as
faturas, sejam elas internas ou externas do convênio SUS.
III - Ter sempre atualizado o
banco de dados, referente aos convênios e aos profissionais que atuam na
instituição.
IV - Manter acompanhamento
constante dos pacientes durante seu período de internação e conseqüentemente
seus gastos; e
V - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XI
DO TÉCNICO
DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Artigo 164 O técnico
de Sistemas de Informações tem a finalidade de alimentar os dados dos sistemas
de informações dos programas de saúde, bem como de proceder às análises
críticas e manter os dados atualizados.
Artigo 165 É de competência do Técnico de Sistemas de
Informações:
I - Responsável pelo sistema CadSus;
II - Suporte nos sistemas de
informação do SUS de alimentação/hiperdia/Siab/Faturamento/PNI/SisColo e
outros;
III - Manutenção do sistema
operacional e equipamentos;
IV - Manutenção do programa de
informatização de saúde, Sisvan, AMA, Laboratório, PAC’S, Faturamento e Vacina;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XII
DO TÉCNICO DA ÁREA MUNICIPAL DE AGENDAMENTO
Artigo 166 O Técnico
da Área Municipal de Agendamento tem a finalidade de organizar e garantir o
acesso dos usuários dos SUS a atendimentos especializados não oferecidos na
Rede Municipal de Saúde.
Artigo 167 Compete ao
técnico da Área Municipal de Agendamento:
I - Definir mapas de agendamento
para atendimento especializado junto aos serviços de referência fora do
município;
II - Realizar o agendamento de
veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto de localização
dos referidos serviços;
III - Preparar as planilhas de
atendimentos para alimentar os sistemas de informação e prestação de contas;
IV - Contactar
com os usuários para informar sobre os agendamentos realizados e eventuais
mudanças;
V - Realizar viagens de
deslocamento aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar os
pacientes atendidos.
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
XIII
DO
ASSISTENTE TÉCNICO
Artigo
Artigo 169 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XIV
DA ÁREA DE
TRANSPORTE E MANUTENÇÃO
Artigo
Artigo 171 São
atribuições da Área de Transporte e Manutenção:
I - Propor programas e roteiros
de serviços para atendimento periódico de todas vias;
II - Manter controle, promover a
manutenção e zelar pelas boas condições das máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade;
III - Executar a conservação, a
manutenção preventiva e o reparo dos veículos oficiais;
IV - Executar os serviços de
lavagem, lubrificação e borracharia;
V - Providenciar a manutenção
preventiva e corretiva nos veículos oficiais, de acordo com plano anual de
manutenção;
VI - Providenciar o
abastecimento de combustível dos veículos da frota oficial;
VII - Efetuar a guarda, o controle
e a operação dos veículos oficiais;
VIII - Avaliar a utilização dos
veículos oficiais com base em controle de gastos e de utilização, por centros
de responsabilidade;
IX - Autorizar saídas
extraordinárias de veículos oficiais;
X - Solicitar aquisição de
veículos, quando necessário;
XI - Acompanhar a programação
dos serviços de manutenção;
XII - Acompanhar continuamente
os custos de manutenção da frota oficial;
XIII - Acompanhar a utilização
de materiais e componentes, conforme especificação de uso dos mesmos;
XIV - Acompanhar o licenciamento
e emplacamento dos veículos;
XV - Providenciar a perícia no
caso de acidente com veículos;
XVI - Remeter, mensalmente, ao
Secretário Municipal, o montante das despesas de cada veículo e máquina da frota
mecanizada, referente à conservação e reparação, para orientar a política geral
de renovação dessa frota, recomendando, ainda, quais as providências a serem
tomadas; e
XVII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XV
ÁREA DE
ALMOXARIFADO
Artigo 172 São
atribuições da Área de Almoxarifado:
I - Organizar e manter estoque
de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos setores da
Secretaria de Saúde;
II - Programar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro,
armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da
Secretaria de Saúde;
III - Controlar o recebimento de
mercadorias;
IV - Realizar inventário
periódico dos materiais em estoque;
V - Executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
VI - Efetuar a distribuição dos
bens adquiridos aos diversos órgãos da Secretaria de Saúde;
VII - Controlar as movimentações
de estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
VIII - Estudar e determinar o
ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de
consumo das unidades da Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua
reposição, em articulação com a Coordenação afim;
IX - Organizar e manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
X - Coordenar a elaboração de
termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XVI
ÁREA DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Artigo 173 São
atribuições da Área de Assistência Farmacêutica:
I - Definir necessidades de
capacitação na área de assistência farmacêutica junto às regionais e propor a
organização de cursos, eventos e treinamentos;
II - Promover a integração entre
os diferentes níveis da SMS, colaborando para a divulgação e apropriação da
política municipal de assistência farmacêutica e necessidade do uso racional de
medicamentos;
III - Promover a atenção
farmacêutica nas farmácias regionais, incentivando a adequação de área física
para esta finalidade e a verificação e registro da dispensação
no prontuário, bem como o fornecimento das orientações sobre modo de ação,
precauções, efeitos indesejados, contra-indicações e interações medicamentosas
de relevância clínica;
IV - Colaborar com o
aperfeiçoamento de instrumentos de coleta de dados (formulários padronizados)
para supervisões mensais, trimestrais e anuais;
V - Promover campanhas
educativas em conjunto com o setor de assistência farmacêutica e regionais de
saúde, visando o uso racional de medicamentos;
VI - Apresentar, trimestral e
anualmente os relatórios de indicadores inerentes à assistência farmacêutica,
com sugestões de estratégias para sua evolução;
VII - Participar de reuniões do
controle social, sempre que possível;
VIII - Desenvolver outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
XVII
ÁREA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL
Artigo
Artigo 175 São
atribuições da Área de Integração Social em conjunto com a Secretaria Municipal
de Assistência e Promoção Social, a qual fica subordinada:
I - Conscientização das comunidades
quanto aos Direitos de Cidadania dessa população;
II - Coordenador o atendimento
ao público portador de TB (tuberculose), Hanseníase, Malaria, Leishimaniose,
III - Coordenar campanhas em
educação de saúde;
IV - A execução de programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que
implementam políticas voltadas para assistência e o bem estar social da
população;
V - A programação de atividades
visando orientar o comportamento de grupos de saúde e outros em colaboração com
as demais Secretarias;
VI - A coordenação das ações dos
órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas
sociais da comunidade urbana e rural;
VII - A Assistência Social às
pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas no
tocante a saúde;
VIII - A proposição de
estratégias de ação, em face dos problemas sociais comunitários do município,
com a participação da comunidade;
IX - O desenvolvimento de ações
integradas com outras Secretarias Municipais;
X - Conhecer os problemas e as
demandas da população;
XI - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade
local;
XII - Coordenar e supervisionar a
realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais
órgãos da municipalidade, para a consecução, dos objetivos a serem alcançados;
XIII - Outras atribuições
correlatas;
SUBSEÇÃO
XVIII
ÁREA DE
ODONTOLOGIA
Artigo
Artigo 177 São
atribuições da Área de Odontologia:
I - Executar os serviços
rotineiros, no que se refere a distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
II - Controlar a manutenção de
equipamentos odontológicos;
III - Executar campanhas,
programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;
IV - Organizar os serviços na
Unidade;
V - Prestar assistência em
situações de emergência e calamidade;
VI - Desenvolver e acompanhar os
programas educacionais em saúde;
VII - Implantar programas
previstos por órgãos federais, estaduais e municipais, adaptados à realidade
local, segundo o Plano Municipal de Saúde;
VIII - Executar ações de
prevenção de cárie dentária infantil nas unidades móveis odontológicas;
IX - Atingir metas pactuadas na
atenção básica, reduzindo o índice de extração dentária;
X - Disponibilizar atendimento
aos servidores municipais e familiares;
XI - Manter pronto atendimento
diário;
XII - Disponibilizar à
comunidade em geral horários para atendimento com o respectivo agendamento;
XIII - Planejar ações que visem
melhoria e ampliação no atendimento, buscando qualidade e humanização; e
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO XIX
(Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
DA COORDENAÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES
CLÍNICAS
Art. 177-A A Coordenação do Laboratório Municipal de Análises
Clinicas tem a finalidade de planejar, coordenar e acompanhar as ações
referentes à apoio diagnóstico laboratorial oferecidos pelo município à
população. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
Art. 177–B São Atribuições da Coordenação do Laboratório
de Análises Clínicas: (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
I - coordenar o
Laboratório Municipal de Análises Clínicas; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
II - supervisionar
os trabalhos dos Técnicos de Enfermagem e de Laboratório que compõem a equipe; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
III - planejar e
acompanhar a execução, o suporte técnico de aparelhos e a aquisição de insumos
para uso no laboratório municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
IV - atribuir
tarefas à equipe subordinada; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
V - coordenar e
acompanhar os serviços laboratoriais, contratados com o Fundo Municipal de
Saúde; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
VI- garantir regularidade nos serviços,
participando de comissões e grupos de trabalho encarregados da aquisição de
equipamentos, maquinário e material específico. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
VII - Participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos,
exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões,
revisando, discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
VIII - Realizar outras atribuições correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
SUBSEÇÃO XX
(Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
DO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art.177-C Da
Responsabilidade Técnica Médica no exercício da atividade profissional no
âmbito do Serviço Municipal de Saúde. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
Art.177–D São Atribuições do
Exercício da Responsabilidade Técnica: (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
I - Representar o Serviço Municipal de Saúde junto
ao CRM-ES; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
II – coordenar e acompanhar as atividades
médicas no Serviço Municipal de Saúde; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
III – preparar e monitorar em conjunto com o
Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho da equipe médica; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
IV - elaborar laudos e pareceres técnicos sobre
condutas médicas adotadas no âmbito municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
V – Outras atribuições correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
Parágrafo Único. O servidor
receberá a gratificação funcional, durante o período em que estiver designado,
através de portaria assinada pela autoridade competente. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
SEÇÃO VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO
Artigo
Artigo 179 Compete à
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:
I - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de Governo;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
VI - Promover a integração com órgãos
e entidades da administração pública e administração privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - Coordenar a execução de atividades de construção e conservação das
vias e obras públicas;
VIII - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas
contratadas com terceiros;
IX - Planejar e coordenar a execução de atividade de limpeza urbana do
Município;
X - Planejar e organizar o serviço de coleta, transporte, tratamento e
disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XI - Promover o coordenar os serviços de administração de mercados e
rodoviária, praças e jardins, usina de lixo e transportes oficiais da
administração.
XII - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município; e
XIII - Exercer outras atividades
correlatas.
Artigo
I - Setor de Obras e Engenharia;
II - Coordenação de Serviços
Urbanos;
III - Assistente técnico;
IV - Área de Fiscalização de
Postura;
V - rea
de Serviço de Manutenção de Esgoto;
VI - Área de Artefatos de
Cimento;
VII - Área de Conservação e
Manutenção de Calçamentos;
VIII - Área de Mercado, Feira,
Rodoviária e Limpeza Pública.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE OBRAS E ENGENHARIA
Artigo 181 O Setor de
Obras e Engenharia tem a finalidade de fiscalizar e julgar os pedidos de
aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de
fiscalização de obras licenciadas e não licenciadas; acompanhar as atividades
das concessionárias.
Artigo 182 Compete ao
Setor de Obras e Engenharia:
I - Analisar, fiscalizar e
julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas
e particulares.
II - Promover a aprovação de
projetos arquitetônicos, de acordo com a legislação vigente, e a emissão de
pareceres referentes aos projetos de construção e regularização de obras.
III - Proceder estudos e
análises necessários à concessão de habite-se, certidões, licenças, entre
outros, no âmbito do Município.
IV - Planejar, organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras
licenciadas, não licenciadas e contratadas (tercerização).
V - Coordenar e acompanhar os
serviços prestados pelas concessionárias, esgoto, luz e telefonia no município;
e
VI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE
SERVIÇOS URBANOS
Artigo
Artigo 184 São
atribuições da Coordenação de Serviços Urbanos:
I - Coordenar e supervisionar o
cumprimento de planejamentos e programações de atividades de coleta de lixo, varrição
e serviços complementares;
II - Coordenar, supervisionar e
promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte
do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
III - Coordenar, supervisionar,
controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de
lixo executados por empresas e por veículos alugados;
IV - Controlar as empresas
particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao
Município;
V - Viabilizar e controlar os
serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos
especiais e/ou perigosos;
VI - Promover a execução de
remoções especiais;
VII - Promover ações de
atendimento às comunidades;
VIII - Promover a colocação, nas
vias públicas, de cestos e vasilhames coletores de lixo, de acordo com os
critérios e normas;
IX - Coordenar campanhas
educativas relacionadas à educação sanitária;
X - Supervisionar a
administração dos mercados, praças, jardins, parques, matadouros, usina de
lixo, mercado, terminal rodoviário e outros afins, cumprindo e fazendo cumprir
o regulamento estabelecido;
XI - Zelar pela ordem e bom
funcionamento nas praças, jardins, parques, matadouros, mercados, terminal
rodoviário e outros afins, existentes no Município, dentro das condições de
higiene, conservação e limpeza;
XII - Planejar e desenvolver
estudos técnicos sobre o comportamento de mercados, matadouros, terminal
rodoviários e outros;
XIII - Manter cadastro
atualizado dos profissionais que atuam em mercados, terminal rodoviário,
matadouros e outros; e.
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
Artigo
Artigo 186 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
ÁREA DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURA
Artigo
Artigo 188 São
atribuições da Área de Fiscalização e Postura:
I - Analisar projetos
arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou para
cancelamento dos mesmos, quando for o caso;
II - Programar, organizar,
dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva,
por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de
orientações técnicas aos órgãos da Prefeitura e ao público em geral;
III - Providenciar a instrução
dos processos de licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos
aspectos regulamentados pelas leis de uso e ocupação do solo e legislação
complementar;
IV - Providenciar a realização
de vistorias, por denúncias ou prevenção;
V - Proceder ao cancelamento
e/ou prorrogação do prazo de alvarás;
VI - Proceder à emissão de
certificados de conclusão de obras;
VII - Aprovar ou negar, por
descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para
construção de edificações;
VIII - Supervisionar a emissão
de certidões relativas a aspectos urbanísticos das edificações;
IX - Propor a demolição de obras
clandestinas;
X - Fornecer, às áreas afins,
informações de sua área de competência necessárias à atualização do Cadastro
Técnico Municipal;
XI - Arbitrar multas em
conformidade com a legislação competente;
XII - Providenciar o exame e a
solução de requerimentos concernentes à aprovação de projetos arquitetônicos;
XIII - Coordenar as equipes
encarregadas das diligências e tarefas necessárias à análise dos projetos
submetidos à aprovação;
XIV - Coordenar a organização e
a atualização do arquivo de projetos aprovados e licenciados;
XV - Emitir e fazer emitir
pareceres em processos de consulta sobre projetos de construção e regularização
de obras;
XVI - Efetuar vistorias em obras
para efeito de concessão de habite-se;
XVII - Emitir laudo de avaliação
de construção;
XVIII - Emitir certidões sobre
os assuntos concernentes à obra;
XIX - Supervisionar aplicação e
a utilização das normas técnicas urbanísticas do Município relativas à
edificações;
XX - Estudar os projetos
aprovados e instruir os fiscais sobre a observância de legislação pertinente e
das orientações técnicas para o acompanhamento e avaliação das obras e
edificações;
XXI - Coordenar vistorias em
instalações mecânicas e sanitárias de equipamentos residenciais, mercantis ou
públicos que estiverem sob suspeita de prejudicar a segurança pública;
XXII - Providenciar a
identificação de edificações clandestinas e tomar as providências cabíveis;
XXIII - Providenciar, junto à
direção do Departamento, a lavratura de notificações, intimações, autos de
infração, bem como aplicar multas, segundo a legislação pertinente;
XXIV - Conceder, negar e cassar
licença para execução de obra, conforme o caso;
XXV - Promover o recebimento, anotação
nos processos e a comunicação de início de obra, efetuando as respectivas
vistorias para efeito de concessão de habite-se;
XXVI - Supervisionar a
realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o
projeto aprovado;
XVII - Promover a emissão de
laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de imposto;
XVIII - Promover a emissão de
certidões sobre os demais assuntos inerentes à obras;
XXIX - Supervisionar a
fiscalização das obras licenciadas;
XXX - Fiscalizar a observância
das posturas municipais e da legislação municipal na execução de atividades
econômicas, orientando os munícipes, notificando e autuando irregularidades,
realizando apreensões e aplicando outras sanções previstas na legislação;
XXXI - Organizar equipes de
fiscalização através de rodízio e alternância de áreas de atuação, componentes
e coordenação;
XXXII - Avaliar permanentemente
a produtividade mensal dos fiscais, para fins de avaliação de desempenho;
XXXIII - Implantar e manter
cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades
econômicas no Município;
XXXIV - Encaminhar os
respectivos recursos aos fiscais responsáveis;
XXXV - Analisar defesas dos
fiscais;
XXXVI - Coordenar as atividades
inerentes ao poder concedente dos serviços de abastecimento d’água e
esgotamento sanitário;
XXXVII - Elaborar diretamente ou
em conjunto com as concessionárias, os planos e programas de desenvolvimento e
expansão dos serviços de infra-estrutura;
XXXVIII - Controlar e avaliar
permanentemente os serviços e atividades prestados à população pelos
concessionários dos serviços de infra-estrutura;
XXXIX - Estabelecer os
instrumentos de regulação e controle que estimulem a prestação de serviços de
qualidade, a conscientização da população, o desenvolvimento sustentado e o
controle social sobre os serviços;
XL - Estabelecer políticas que
permitam o controle tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - Criar os instrumentos
institucionais necessários ao acompanhamento e avaliação dos serviços de
saneamento, bem como para orientar a definição das prioridades de melhorias e
investimentos;
XLII - Promover o caráter
essencial e os aspectos sanitários e sociais que possibilitem o bem estar
através dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLIII - Estabelecer critérios,
normas e padrões para execução de serviços nos logradouros públicos do
Município, pelos concessionários de serviços de infra-estrutura;
XLIV - Estabelecer relacionamento
com as concessionárias de energia e telecomunicações de maneira a planejar e
garantir o fornecimento destes serviços em consonância com as necessidades do
Município;
XLV - Analisar e aprovar todos
os planos, projetos e programas elaborados pelas concessionárias para os
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLVI - Orientar a execução do
plano de Iluminação Pública através da concessionária local de energia
elétrica;
XLVII - Promover em conjunto com
a Delegacia Regional do Ministério de Minas e Energia, ações que garantam a
segurança e a boa prestação dos serviços de distribuição de gás liquefeito de
petróleo (GLP); e
XLVIII - Exercer outras
atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO V
ÁREA DE
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ESGOTO
Artigo
Artigo 190 Compete a
Área de Serviço de Manutenção de Esgoto:
I - Executar, coordenar e
supervisionar atividades de manutenção do sistema de esgoto;
II - Zelar pelo cumprimento das
normas de segurança do trabalho de manutenção;
III - Definir procedimentos e
estratégias para a execução das atividades relacionadas à área de manutenção de
esgoto;
IV - Inspecionar o recebimento
de materiais utilizados na manutenção de esgoto;
V - Operar as estações de
tratamento de esgoto;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
ÁREA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO
Artigo
Artigo 192 São
Atribuições da Área de Artefatos de Cimento:
I - Organizar e manter estoque
dos produtos fabricados em condições de atender ao consumo da municipalidade;
II - Programar e coordenar a
execução das atividades;
III - Supervisionar o
recebimento, conferência, armazenamento dos materiais destinados a produção;
IV - Executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
V - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DA ÁREA DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇAMENTO
Artigo
Artigo 194 São
atribuições da Área de Conservação e Manutenção de Calçamento:
I - Planejar, organizar e
dirigir as atividades relacionadas a manutenção de calçamento, seja como
reparo, ampliação, conservação ou melhoria;
II - Exercer integralmente a
responsabilidade do acompanhamento das obras ou serviços na área;
III - Supervisionar a execução
dos serviços na área de manutenção de calçamento;
IV - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
VIII
DA ÁREA DE
MERCADO, FEIRA, RODOVIÁRIA E LIMPEZA PÚBLICA
Artigo
Artigo 196 São
atribuições da Área de Mercado, Feira, Rodoviária e Limpeza Pública:
I - Efetuar a conservação e
manutenção do mercado, feira, rodoviária e limpeza pública;
II - Coordenar e orientar o uso
do mercado, feira e rodoviária;
III - Zelar pelo uso adequado do
mercado, feira, rodoviária e limpeza pública,
providenciando inclusive os serviços necessários para garantir o aspecto
e bom estado de conservação;
IV - Comunicar ao órgão superior
da necessidade de melhorias e reformas do mercado, feira e rodoviária; e
V - Exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo
Artigo 198 Compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Estabelecer diretrizes
destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II - Articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
III - Articular-se com órgãos
federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas
relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - Colaborar com a Secretaria
de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de
serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e
medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
V - Planejar, orientar,
controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VI - Preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VII - Proteger a fauna e flora;
VIII - Promover, periodicamente,
auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população;
IX - Coordenar a fiscalização da
produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
X - Exigir, na forma da Lei,
para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial
poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade,
assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua
elaboração;
XI - Estabelecer e coordenar o
atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XII - Promover medidas judiciais
e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XIII - Exigir, na forma da Lei,
através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção
ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a
utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XIV - Implantar unidades de
conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do
Município;
XV - Incentivar a integração das
universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir
e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVI - Orientar campanhas de
educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de
atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XVII - Garantir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
XVIII - Promover a
conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIX - Assessorar a Administração
Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio
ambiente;
XX - Elaborar e executar os
projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
e
XXI - Exercer outras atividades
correlatas
Artigo
I - Setor de Biologia Ambiental
II - Coordenação de Fiscalização
e Licenciamento Ambiental;
III - Coordenação de Campanhas
Educativas e Qualidade Ambiental;
IV - Coordenação da Área de
Praças, Parques, Viveiros, Jardins e Resíduos Sólidos;
V - Assistente Técnico
VI - Área de Praças, Parques e
Jardins;
VII - Área de Resíduos Sólidos.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE
BIOLOGIA AMBIENTAL
Artigo 200 O Setor de
Biologia Ambiental tem a finalidade de Coordenador e analisar a implantação de
projetos desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente voltados a
recuperação de áreas degradadas, controle ambiental e consultoria.
Artigo 201 São
atribuições do Setor de Biologia Ambiental:
Assessorar na liberação de
licença ambiental;
Atividades complementares
relacionadas à conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de
organismos e do meio ambiente e à Educação Ambiental;
I - Acompanhar, orientar todos
os levantamentos florísticos das espécies nativas do
município;
II - Coordenar os projetos de
recuperação de áreas degradadas;
III - Acompanhar e coordenador o
Projeto de Controle Ambiental (PCA);
IV - Acompanhar o
desenvolvimento das atividades voltadas à arborização das áreas do município;
V - Coordenar projeto que visam
a prestar consultoria aos produtores rurais no tocante ao meio ambiente;
VI - Acompanhar as outorgas procedidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo
Artigo 203 São
atribuições da Coordenação de Fiscalização e Licenciamento Ambiental:
I - Autorizar, de acordo com a
legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
II - Exercer a vigilância
municipal para garantia e proteção do meio ambiente;
III - Participar do zoneamento e
de outras atividades de uso e ocupação do solo;
IV - Promover, em conjunto com
os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e
transporte de produtos perigosos;
V - Atuar, juntamente com órgãos
afins, na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico- cultural, sítios
arqueológicos e outros vinculados ao meio ambiente;
VI - Implantar, coordenar e
operar o sistema de monitoramento ambiental;
VII - Implantar, coordenar,
controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;
VIII - Acompanhar e analisar os
estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se
instalar no Município;
IX - Conceder licenciamento
ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas, que utilizem
recursos ambientais, e com potencial poluidor;
X - Implantar sistema de
documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia
básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XI - Promover a identificação e
o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis,
visando o correto manejo das mesmas;
XII - Exigir estudo de impacto
ambiental para a implantação das atividades sócio-econômicas que, de qualquer
modo, possam degradar o meio ambiente;
XIII - Promover medidas de
combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu
cumprimento;
XIV - Cadastrar e licenciar a exploração
das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais fins,
observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção do
meio ambiente;
XV - Fiscalizar a execução de
aterros sanitários;
XVI - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA
COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CAMPANHAS EDUCATIVAS E QUALIDADE AMBIENTAL
Artigo
Artigo 205 São
atribuições da Coordenação de Educação, Campanhas Educativas e Qualidade
Ambiental:
I - Planejar, coordenar e
executar, direta e indiretamente, as campanhas de educação ambiental do
Município;
II - Coordenar ações e executar
planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão
ambiental;
III - Estudar, definir e expedir
normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do
Município;
IV - Estabelecer diretrizes
específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da
elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
V - Assessorar a Administração
Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a
aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a
criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VI - Promover e colaborar em
campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e
mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
VII - Manter intercâmbio com
entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;
VIII - Propor, implementar e
acompanhar, em conjunto com as Secretarias afins, os programas de educação
ambiental no Município; e
IX - Propor e acompanhar a
recuperação de mananciais, nascentes, cursos d’água, arroios e matas ciliares;
X - Planejar, promover,
coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao
Ambiente Natural;
XI - Projetar, construir e zelar
pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
XII - Propor e executar programas
de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas
condições;
XIII - Promover medidas de
preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, paralelas à sua área de atuação,
objetivando o pleno desempenho de suas atribuições; e
XIV - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE PRAÇAS, PARQUES, VIVEIROS, JARDINS E RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo
Artigo 207 São
atribuições da Coordenação da Área de Praças, Parques, Viveiros, Jardins e
Resíduos Sólidos:
I - Realizar e autorizar a
manutenção e poda de árvores em praças, parques, jardins e na via pública;
II - Interagir com outros órgãos
e secretarias na elaboração de projetos de paisagismo e arborização da via
pública, parques, praças e jardins;
III - Instruir os setores
competentes no manuseio e destinação final dos resíduos sólidos do município;
IV - Elaborar, em conjunto com
demais setores da Secretaria, estudos e projetos visando a melhor ocupação de
áreas para destinação final dos resíduos sólidos;
V - Coordenar serviços
relacionados à operação, triagem e compostagem do
lixo;
VI - Promover a execução de atividades
relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e
compostos orgânicos reciclados;
VII - Planejar e coordenar os
procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação final dos
resíduos sólidos;
VIII - Coordenar e organizar as
atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando os serviços
de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento; e
IX - Exercer outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO ASSISTENTE
TÉCNICO
Artigo
Artigo 209 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e
assistir na definição de prioridades do órgão na viabilização de projetos e
atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou
melhoria de métodos e processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades
administrativas e de apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades
relacionadas a recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia
de documentos, conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades
relacionadas à organização, ao descarte, à transferência e ao controle de
documentos de arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULOS IV
DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DOS ORGÃOS
AUXILIARES
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 210 São
atribuições comuns a todos aos níveis de secretaria, direção, chefia,
coordenação, setor e outros com subordinação de pessoal:
I - Programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou chefia;
II - Promover os meios adequados
ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade ou
órgão que dirige;
III - Assessorar o superior
imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe
forem solicitados;
IV - Responsabilizar-se e
prestar contas junto ao Gabinete do Prefeito, secretaria, direção, chefia,
coordenação, setor e outros cargos, observando a estrutura hierárquica da
Prefeitura Municipal, dos resultados esperados e alcançados;
V - Cumprir e fazer cumprir na
área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI - Distribuir os serviços ao
pessoal sob sua direção ou responsabilidade examinando o andamento dos
trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII - Promover a sistematização
das formas de execução dos serviços de sua competência;
VIII - Informar e instituir
processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução
de órgão ou autoridade imediatamente superior;
IX - Proferir despachos
interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior
e decisórios em processos de sua competência;
X - Manter a disciplina do
pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI - Despachar com o superior hierárquico
imediato os assuntos de sua competência.
Artigo 211 O ocupante
de cargo de secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e outros com
subordinação de pessoal não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir
em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas
conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.
SEÇÃO ÚNICA
DOS DEMAIS
SERVIDORES
Artigo 212 Cabe aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta lei observar as prescrições
legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem
cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao
aperfeiçoamento do trabalho.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE SECRETARIA, DIREÇÃO, CHEFIA
CORDENAÇÃO, SETOR E OUTROS COM SUBORDINAÇÃO DE PESSOAL
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 213 Ficam
criados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação os cargos de Diretor
Escolar e Coordenador Escolar, com finalidades de dirigir e coordenar os
serviços educacionais nas diversas unidades do Município, e atribuições
previstas em Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 214 Os órgãos,
cargos e funções criados por esta Lei, cujas finalidades e atribuições não
constam na mesma, terão esses atributos regulamentados por Decreto baixado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a demanda de serviço e
peculiaridades dos mesmos.
Parágrafo Único. Os demais
atributos e requisitos atinentes aos cargos e funções criados por esta lei,
serão regulamentos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 215 Extinto o
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente, extingüir-se-á
o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente aos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. São
considerados automaticamente extintos, a partir da vigência da presente lei,
todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na
Prefeitura Municipal de Boa Esperança, com vigência anterior a esta lei.
Artigo 216 O servidor
efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela
percepção da remuneração de somente um desses cargos.
Artigo 217 Os Cargos
de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal, de livre nomeação e
exoneração, e as Funções Gratificadas, acompanhados de seus respectivos
símbolos e quantitativos, são os estabelecidos nas Tabelas A e B, do Anexo I da
presente lei, obedecido o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal.
Artigo
Parágrafo Único. As funções
gratificadas, relacionadas na Tabela B, do Anexo I desta lei, não constituem
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia
ou atividade similar.
Artigo 219 Somente
serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores da
Prefeitura Municipal, conforme o disposto no Artigo 37, V, da Constituição
Federal.
Artigo 220 O servidor
da Prefeitura Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de
exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo,
sem direito à incorporação da referida gratificação.
Artigo 221 Os
vencimentos dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Prefeitura
Municipal são os fixados no Anexo II da presente lei.
Parágrafo Único. Os
subsídios dos Secretários Municipais, constantes do Anexo II da presente lei,
são fixados por Lei Municipal, nos termos artigo 29, inciso V da Constituição
Federal.
Artigo 222 Os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DO ORGÃO
PRINCIPAL E ORGÃOS AUXILIARES
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo
Parágrafo Único. A
implantação dos órgãos constantes desta lei far-se-á através da nomeação para
as respectivas secretarias, e o provimento dos cargos comissionados, das
respectivas direções e chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e
financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 224 Os órgãos
e unidades da Prefeitura Municipal devem funcionar perfeitamente articulados
entre si, em regime de mútua colaboração, observadas as atribuições de cada um.
Artigo 225 Para os
efeitos desta lei, o exercício de função na condição de substituto eventual
somente se efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos
titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas,
cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função ou
cargo de origem.
Artigo 226 As
designações ou nomeações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso
do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Em
hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de órgão ou unidade sem
a correspondente indicação do seu substituto.
Artigo 227 O horário
de funcionamento da administração será fixado pelo Prefeito Municipal, mediante
ato próprio, podendo ser flexível por órgão ou unidade, de acordo com o
interesse da administração e as peculiaridades dos órgãos, unidades ou cargos e
funções.
Parágrafo Único. Para o
pessoal que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação
específica em vigor.
Artigo 228 São partes
integrantes desta lei, que a acompanham, os anexos:
Anexo I – Cargos
de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, ES;
Anexo II - Tabela
de Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Prefeitura
Municipal de Boa Esperança, com os Respectivos Símbolos;
Anexo III –
Organograma Básico da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
Artigo 229 O Anexo
correspondente ao organograma dos órgãos de apoio do Gabinete do Prefeito será
regulamentado por Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com a estrutura de cada um.
Artigo 230 Para a
implantação da organização administrativa de que trata a presente lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar, mediante decreto, a
utilização das dotações orçamentárias dos órgãos que serão extintos, inclusive
com o remanejamento de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de
um elemento de despesa para outro, através de abertura de créditos adicionais e
suplementares, utilizando como fonte de recursos as previstas no artigo 43, §
1º, III da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 231 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias nos
quadros e anexos da Lei Municipal nº 1.278/2005, de 13 de outubro de 2005, que
dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009, conforme as unidades
orçamentárias criadas ou alteradas, inclusive com adequações das metas
orçamentárias para compatibilizá-las com o PPA, na forma do artigo 4º da Lei
1.278/2005.
Artigo 232 O Poder
Executivo Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
sanção desta norma, encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, as alterações e adequações implementadas.
Artigo 233 O Poder
Executivo Municipal providenciará as medidas e adequações necessárias para a
implantação desta norma, observadas as determinações e requisitos estabelecidos
pela mesma.
Artigo 234 As
despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessário.
Artigo 235 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2009.
Artigo 236 Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a partir da
vigência desta lei, a Lei N°
1.262/2005; 1.304/2006;
1.305/2006;
1.329/2007
e 1.342/2008.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-ES, aos
11 dias do mês de setembro de 2009.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA DAS
GRAÇAS SANTANA FERNANDES
Secretária
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara
Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
CARGO EM COMISSÃO |
||
GABINETE DO PREFEITO |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador Jurídico |
CC-1 |
01 |
Controlador de Governo (Excluído
pela Lei nº 1.471/2012) |
CC-2 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-4 |
01 |
Assessor de Comunicação |
CC-4 |
01 |
Assessor Jurídico |
CC-3 |
02 |
Assistente Técnico Jurídico |
CC-7 |
02 |
Coordenador do PROCON |
CC-5 |
01 |
Motorista de Gabinete |
CC-6 |
01 |
Assistente Distrital |
CC-7 |
03 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
04 |
Assistente Administrativo |
CC-8 |
08 |
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012) |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Auditor de Controle Interno (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012) |
CC-1 |
01 |
Assessor de Controle Interno (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012) |
CC-2 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Administração |
CC-1 |
01 |
Chefe de Setor de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Chefe de Setor de Compras, Licitações e
Administração de Contratos |
CC-4 |
01 |
Chefe de Setor de Recursos Humanos e
Administração de Pessoal |
CC-4 |
01 |
Coordenação de Compras e Licitações |
CC-5 |
01 |
Técnico da Área de Administração de Material,
Patrimônio e Almoxarifado. |
CC-6 |
01 |
Técnico de Informática |
CC-6 |
03 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
03 |
Área de Recursos Humanos e Administração de
Pessoal |
FG-1 |
01 |
Área de Material, Patrimônio e Almoxarifado |
FG-1 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Assistência e promoção Social |
CC-1 |
01 |
Chefe de Divisão de Assistência e Promoção
Social |
CC-3 |
01 |
Coordenador da Área de Atendimento Social |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Projetos e Programas |
CC-5 |
01 |
Coordenador do Centro de Recuperação do
Cidadão |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Cooperativismo |
CC-5 |
01 |
Assessor Técnico do Conselho de Assistência
Social |
CC-5 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
01 |
Assistente de Serviço Social |
CC-7 |
02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico |
CC-1 |
01 |
Gerente de Projetos de Engenharia |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Projetos e Captação de
Recursos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Indústria, Comércio e Serviços |
CC-5 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
01 |
Área de Projetos de Engenharia |
FG-1 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Agricultura e Desenvolvimento
Rural |
CC-1 |
01 |
Chefe de Divisão de Agronomia |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Economia Doméstica |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Apoio ao Produtor |
CC-5 |
01 |
Coordenador da Área de Fiscalização, Educação
e Qualidade |
CC-5 |
01 |
Coordenador da Área de Programas
Agropecuários e Projetos de Crédito Rural |
CC-5 |
01 |
Coordenador da UDRIC |
CC-5 |
01 |
Técnico do Viveiro, Produção de Mudas e Horto
Florestal |
CC-6 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
01 |
Área de Pontes e Barragens |
FG-1 |
01 |
Área de Bueiros e Estradas Vicinais |
FG-1 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO,
ESPORTE E LAZER |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer |
CC-1 |
01 |
Diretor do Departamento Pedagógico |
CC-2 |
01 |
Chefe de Divisão Pedagógica |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Cultura e Turismo |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Esporte e Lazer |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Agroturismo |
CC-5 |
01 |
Coordenador da Área de Merenda e Transporte
Escolar |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Projetos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Ensino Fundamental |
CC-4 FGM-3 |
04 |
Diretor Escolar da Educação Infantil |
CC-4 FGM-2 |
02 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental – com
alunos matriculados em número superior a 400 alunos |
CC-3 FGM-1 |
02 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental – com
alunos matriculados em número inferior a 400 alunos |
CC-4 FGM-2 |
03 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
02 |
Assistente Administrativo |
CC-8 |
02 |
Área de Tecnologia Educacional |
FG-1 |
01 |
Área de Coordenação de Secretaria Escolar |
FG-1 |
05 |
Analista Educacional (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012) |
CC-2 |
01 |
Chefe de Divisão da Educação Infantil (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012) |
CC-3 |
01 |
Chefe de Divisão do Ensino Fundamental (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012) |
CC-3 |
01 |
Coordenação de Fiscalização de Transporte
Escolar (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012) |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Finanças |
CC-1 |
01 |
Chefe do Setor de Tesouraria |
CC-4 |
01 |
Chefe do Setor Tributação e Arrecadação |
CC-4 |
01 |
Coordenador da Área de Contabilidade |
CC-5 |
01 |
Coordenador da Área de Administração de
Convênios e Contratos |
CC-5 |
01 |
Chefe do Setor do Núcleo de Atendimento ao
Cidadão – NAC |
CC-4 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
02 |
Área de Tributação, Fiscalização e Renda |
FG-1 |
01 |
Área de Atendimento ao Cidadão |
FG-1 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Saúde |
CC-1 |
01 |
Chefe do Setor de Administração em Saúde |
CC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Saúde da Família |
CC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Avaliação, Controle e
Auditoria |
CC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Programas de Saúde |
CC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Ações Integrais em Saúde e
Apoio Diagnóstico - Terapêutico |
CC-4 |
01 |
Coordenador das Unidades de Saúde |
CC-5 |
01 |
Coordenador da Área de Vigilância em Saúde |
CC-5 |
01 |
Técnico em Vigilância Sanitária |
CC-6 |
01 |
Técnico em Vigilância Ambiental |
CC-6 |
01 |
Técnico de Faturamento |
CC-6 |
01 |
Técnico de Sistema de Informação |
CC-6 |
01 |
Técnico da Área Municipal de Agendamento |
CC-6 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
01 |
Área de Transporte e Manutenção |
FG-1 |
01 |
Área de Almoxarifado |
FG-1 |
01 |
Área de Assistência Farmacêutica |
FG-1 |
01 |
Área de Integração Social |
FG-1 |
01 |
Área de Odontologia |
FG-1 |
01 |
Coordenador do Laboratório Municipal de
Análises Clínicas (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012) |
FGS-1 |
01 |
Exercício Responsabilidade Técnica (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012) |
FGS -2 |
02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E URBANISMO |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Obras, Transportes e Urbanismo |
CC-1 |
01 |
Chefe do Setor de Obras e Engenharia |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Setor de Serviços Urbanos |
CC-5 |
01 |
Assistente técnico |
CC-7 |
03 |
Área de Fiscalização e Postura |
FG-1 |
01 |
Área de Serviço e Manutenção de Esgoto |
FG-1 |
01 |
Área de Artefatos de Cimento |
FG-1 |
01 |
Área de Conservação e Manutenção de
Calçamento |
FG-1 |
01 |
Área de Mercado, Feira, Rodoviária e Limpeza Pública |
FG-1 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
SIMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Meio Ambiente |
CC-1 |
01 |
Chefe do Setor de Biologia |
CC-4 |
01 |
Coordenador da Área de Fiscalização e
Licenciamento ambiental |
CC-5 |
01 |
Coordenador do Setor de Educação, Campanhas
Educativas e Qualidade Ambiental |
CC-5 |
01 |
Coordenador da Área de Praças, Parques,
Viveiros, Jardins e Resíduos Sólidos |
CC-5 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-7 |
01 |
Área de Praças, Parques e Jardins |
FG-1 |
01 |
Área de resíduos Sólidos |
FG-1 |
01 |
ANEXO II
VENCIMENTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, COM OS
RESPECTIVOS SÍMBOLOS;
TABELA A
(Redação dada pela Lei nº 1.512/2013)
PADRÃO
HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
CC-1 |
4.915,00 |
CC-2 |
2.500,00 |
CC-3 |
2.000,00 |
CC-4 |
1.500,00 |
CC-5 |
1.300,00 |
CC-6 |
900,00 |
CC-7 |
740,00 |
CC-8 |
540,00 |
TABELA B
VENCIMENTOS DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, COM OS
RESPECTIVOS SÍMBOLOS
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
FG-1 |
250,00 |
FGM-1 |
1.500,00 |
FGM-2 |
1.000,00 |
FGM-3 |
700,00 |