REVOGADA PELA LEI 1338/2007

 

LEI Nº. 1.253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003.             

Texto para impressão

 

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Artigo 1º.  A lista de serviços para a incidência do ISS/QN passa a ser a constante do anexo único desta Lei na forma da Lei Complementar 116/2003.

 

Artigo 2º. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

 § 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 12, 14, 16, 31, 32, 33, 34, 35, 39, 51, 56, 77 e 96 da lista anexa.

 

Artigo 3º. Especificamente em relação aos itens 31, 32 e 33 da lista anexa emitindo o contribuinte do imposto a nota fiscal, englobadamente, o custo dos serviços vendidos será considerado até 60% (sessenta por cento), para redução da base de cálculo.

 

§ 1º. Ficam os contribuintes obrigados a fornecer à Secretaria de Finanças, juntamente com a DSP (Declaração dos Serviços Prestados), o demonstrativo dos custos dos serviços vendidos que deram origem à redução da base de cálculo.

 

§ 2º. O órgão encarregado da fiscalização dos tributos municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos comprobatórios da dedução.

   

§ 3º. O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo impedirá a redução da respectiva base de cálculo sujeitando-o ao pagamento do imposto calculado sobre o valor total da nota fiscal

 

Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.175 de 01 de outubro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, em 20 dias do mês de dezembro ano de dois mil e quatro.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.