Revogada
pela Lei n°.1253/2004
LEI N°. 1.175, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em especial das contidas
na Lei Complementar N°. 56, de 15 de dezembro
de 1987 com alteração pela Lei Complementar N°. 100, de 22/12/99,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:”
Artigo 1°. A Lista de
Serviços da Tabela que compõe a Seção II do ISS, da Lei Municipal N°. 0854, de
16 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal, passa a ter a redação da
Lista anexa a esta Lei.
Artigo 2°. Estão
sujeitos ao Imposto os Serviços que constam da Lista de que trata a presente
Lei.
Artigo 3°. Serão também
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
32, 33 e 34 da Lista de Serviços prestados, sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Artigo 4°. O imposto
será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da
alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou
a ela equiparado ou pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual, Lei 6556, de
28/12/2000, corrigido anualmente, em conformidade com a tabela da Lista de
Serviços, ou outro valor que o vier substituir.
Artigo 5°. Na prestação
de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista, o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
Artigo 6°. Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista
anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do § 1.º do Artigo 9.º do Decreto Lei N°. 406, de 31 de dezembro de 1968,
alterado pelo Decreto-Lei N°. 834, de 08 de setembro de 1969, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que presta
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Artigo 7°. As
informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários
à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 25 e 95, serão prestados
pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197
da Lei N°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Artigo 8°. Esta Lei
entra em vigor em 31 de dezembro de 2002.
Artigo 9°. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente
às previstas no artigo 108, na parte referente à Unidade Fiscal do Município
que passa a ser Valor de Referência do Tesouro Estadual, da Lei N°. 0854 de 16/12/1993 – Código Tributário
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao 01 dia do mês de outubro do ano
de dois mil e dois.
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.