REVOGADA
PELA LEI Nº 1.466/2012
LEI Nº 1.230, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2003
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido a antecipação
ou prorrogação dos feriados Municipais, Estaduais e Federais no município de
Boa Esperança, Espírito Santo.
Parágrafo
Único.
A não observância do que foi estabelecido no caput deste artigo, implicará na
nulidade do ato.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na
data Supra.
HÉLIO JOSÉ
SUSSAI
Secretário
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.