REVOGADA PELA LEI Nº
1.513/2013
LEI Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições
Preliminares
Art. 1º Este Código disciplina a atividade
tributária do Município de Boa Esperança e regula as relações entre o
contribuinte e o Fisco Municipal.
Art. 2º As relações entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste CÓDIGO, as
normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional
e da legislação posterior que o modifique.
Art. 3º O Sistema Tributário
do Município compõe-se dos seguintes tributos.
I – IMPOSTO
a) sobre a propriedade territorial
urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana; e
c) sobre serviço de qualquer natureza.
II – TAXAS
a) pelo exercício do
poder de policial; e
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos
municipais específicos divisíveis.
III – CONTRIBUIÇÂO DE MELHORIA.
Art. 4º Para qualquer outros serviços cuja natureza
não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo
Municipal, preços públicos, não submetidos a, disciplina jurídica dos tributos.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana
Art. 5º O foto gerador do
imposto sobre a propriedade, territorial urbana é a propriedade, o domínio útil
ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável
do Município.
Parágrafo Único Não se conhecendo o titular da propriedade
ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.
Art. 6º Para os efeitos deste imposto considera-se o
terreno o solo sem benfeitorias ou edificação, assim entendido também o imóvel que o
contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada, desabitada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou
interditada;
IV - construção considerada, por ato de autoridade
competente, inadequada quanto a área ocupada, sua destinação ou utilização
pretendidas.
Art. 7º A base de cálculo do
imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que
estabelece o artigo 18 deste Código.
Art. 8º A alíquota do imposto sobre a propriedade
territorial urbana é de 0,4% (quatro décimos por cento) do seu valor venal.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana
Art. 9º O fato gerador do
imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade o
domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na
zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo Único Para os efeitos deste imposto considera-se
imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for
sua forma, ou destino aparente ou declarado.
Art. 10 Não estão sujeitos a este imposto os
imóveis, contento as construções de que tratam os incisos I a IV do artigo 6º
deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial, urbano.
Art. 11 O imposto não devido pelo proprietário, titular de domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel que mesmo localizado na zona
urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural da competência da União.
Art. 12 O Imposto sobre a
Propriedade Urbana, recai também sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel que embora não
localizados na zona urbana, sejam utilizados como sítios de recreio, sob a
condição, que a sua eventual produção não se destine ao comércio.
Parágrafo Único. O Imóvel situado na zona rural, será considerado com sítio de recreio
quando:
I - possuir edificação;
II - sua produção não seja comercializada; e
III - sua área não seja superior a área do módulo, nos
termos da legislação agrária aplicável.
Art. 13 O Imposto sobre a Propriedade Predial
Urbana, incidirá independentemente da concessão ou não de
"Habite-se", a contar do término da construção, ou no caso de edifícios em
construção, das áreas efetivamente ocupadas.
Art. Predial Urbana e o
valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o artigo 18 deste Código.
Parágrafo Único. Considera-se valor venal do imóvel
predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.
Art.
CAPÍTULO III
Dos Princípios
Comuns aos Impostos Imobiliários
Art. 16 Para os efeitos dos Impostos Imobiliários,
entende-se como zona urbana a definida
I - meio-fio ou calçamento, como canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
IV - sistema de esgotos sanitários; e
V - escola primaria
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 17 Considera-se também zonas urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizado
fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único. Para efeitos tributários o disposto neste
artigo só será considerado no exercício financeiro subseqüente.
Art. critérios estabelecidos no artigo 157.
Art. 19 O período de fato gerador dos impostos
imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor
correspondente ao ano anterior.
Art. 20 Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio
imóvel tributado.
Art. 21 São contribuintes o proprietário imóvel, o
titular do domínio útil ou, a falta de notícias destes, o possuidor.
Art. 22 Responderão pelos impostos imobiliários o
tabelião de notas ou o Oficial do registro de imóveis que registrarem
transmissão imobiliária sem juntada da certidão negativa.
CAPÍTULO IV
Do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza
Art. 23 O Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional
autônomo, de serviço constante da Tabela Anexa a este Código.
Art. 24 Considera-se local de prestação de serviço:
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu
domicílio; e
II - no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único Considera-se domicílio tributário do
contribuinte o território do Município.
Art. 25 O contribuinte do imposto é o prestador do
serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço
a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou
eventual, qualquer das atividades mencionadas na Tabela Anexa de que trata o artigo 34.
§ 2º Não são
contribuintes os que prestam serviços, em relação de emprego os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 26 Na prestação dos serviços a que se refere o
ítem 3 da Tabela Anexa,
do grupo A, 0 imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviços; e
II - ao valor das empreitadas já tributadas pelo Município.
Art.
Parágrafo Único O valor do serviço para efeito da apuração
da base de cálculo será obtido:
I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar
de prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de
caráter eventual; e
III - pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua
venda ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias
esportivas, respectivamente.
Art. 28 O preço do serviço
poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de receita apurada inclusive nos casos de perda ou extravios dos
livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça; e
III - quando o contribuinte não estiver inscrito.
Art. 29 Nas hipóteses previstas no artigo anterior,
a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes,
parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados;
II - folha de salários pagos, adicionados de honorários ou
"pro-labore" de diretores, e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou
quando próprios, 1% (um por cento) de valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimento d'água, luz, força, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 30 O imposto devido pelo profissional autônomo
será calculado, na forma da Tabela Anexa, pela aplicação de percentagem
incidente sobre o salário-mínimo vigente no Município.
Art. 31 Quando os serviços a que se referem os
ítens 1 e 2 do GRUPO B, da Tabe1a Anexa, forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional
habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua
profissão.
Art. 32 Considera-se empresas distintas, para efeito
de cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos
de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
e
II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica,
funcionem em locais diversos.
Parágrafo Único Não são considerados locais diversos dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos
de um mesmo imóvel.
Art. empresa ou profissional autônomo que
exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto
calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 34 Ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas nesta Lei, o imposto será
calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes da seguinte Tabela:
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
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TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 35 As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício
regular de poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou
potencial de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto
a sua disposição.
Art. 36 As taxas municipais
são:
I - pelo exercício do poder de polícia:
a) taxa de licença para localização e funcionamento;
b) taxa de licença para publicidade;
c) taxa de licença
para execução de obras particulares;
d) taxa de licença de "habite-se"
e) taxa de licença para ocupação de área de domínio público;
f) taxa de licença para comércio eventual ou ambulante;
g) taxa de licença para abate de gado fora do matadouro
municipal;
h) taxa de permissão para exploração do serviço de transporte
coletivo.
II - de serviços:
a) taxa de expediente;
b) taxa de certidão;
c) taxas de serviços diversos (cemitérios, apreensão de animais
abandonados; numeração de prédios; abate do gado no matadouro municipal;
d) taxa de pavimentação;
e) taxa de ligação de água;
f) taxa de ligação de rede e esgotos; e
g) taxa de serviços urbanos (iluminação pública; conservação de
calçamento; limpeza pública).
CAPÍTULO II
Das Taxas pelo
Exercício do Poder de Polícia
Seção I
Da Licença para
Localização e Funcionamento
Art.
Parágrafo Único Considera-se
eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.
Art. 38 São contribuintes da
taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam quaisquer das atividades
mencionadas no artigo anterior.
Art. higiene, segurança e
localização sejam adequadas à espécie de atividade
a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a
política urbanística do Município.
Art. Prefeitura.
Art. 41 Quando se tratar de
início de atividades, a licença será concedida mediante requerimento do
interessado ao Diretor da Divisão de Fazenda que, após despacho, expedirá o
respectivo alvará, o qual deverá ser mantido em lugar visível.
§ 1º O alvará de que
trata este artigo terá que ser renovado anualmente, ficando a sua expedição
vinculada ao pagamento da taxa.
§ 2º Quando a licença for
concedida após o dia 30 (trinta) de junho, será cobrada pela metade.
Art. 42 As atividades cujo
exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do
Estado, não estão isentas da taxa a que se refere esta seção.
Art.
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SEÇÃO II
Da Taxa de Licença para
Publicidade
Art. prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Único A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em
publicidade própria ou de terceiros.
Art. 45 O requerimento em
que seja solicitado a licença para publicidade deverá ser instituído com o
seguinte:
I - local onde se pretende fazer ou afixar a publicidade;
II - a duração da publicidade;
III - se em painel, letreiro, cartaz, etc.; e
IV - as cores dizeres, alegoria ou outras características do
meio publicitário.
Parágrafo Único Quando o local onde
se pretende fazer a publicidade não for de propriedade do requerente, este
deverá juntara o requerimento a autorização do proprietário.
Art.
Art. taxa de licença para publicidade será
cobrada de acordo com as seguintes alíquotas sobre o salário mínimo.
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SEÇÃO III
Da Taxa de Licença para
Execução de Obras Particulares
Art.
Art. 49 O início de obras,
arruamentos ou loteamentos sem a prévia licença da Prefeitura sujeitará o
infrator as penalidades previstas neste Código.
Art.
Parágrafo Único Findo o período de
validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a
renova-la mediante o pagamento da mesma taxa.
Art.
Art. a seguinte tabela:
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SEÇÃO IV
Da Taxa de Licença
para "Habite-se"
Art.
Art. 54 O contribuinte da
taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel
construído.
Art.
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Art. ocupação de área de domínio
público decorre da permissão
para a instalação provisória do balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque aparelho e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação
de serviços e estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos.
Parágrafo Único A utilização de área
sempre será a título precário e somente
será permitida quando não contrair o interesse público.
Art. será lançada no nome do
proprietário ou possuidor dos objetos, mercadorias, móveis, aparelhos, veículos
ou instalações que ocupem nos logradouros públicos.
Art. 58 Sem prejuízo do
tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos,
qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não pemitidos ou, colocados
em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta
seção.
Art. indenização ou reparação a qualquer
título, devolvendo-se ao contribuinte o pagamento da taxa proporcionalmente ao
tempo de ocupação, se anual.
Art.
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SEÇÃO VI
Da Taxa de Licença
para Comércio Eventual ou Ambulante
Art.
Parágrafo Único Para os efeitos desta taxa considera-se:
I - comércio eventual – o que é exercido em estabelecimento de
instalações precárias e removíveis, como barracas, balcões,
bancas, tabuleiros e semelhantes por ocasião ou não de festejos e comemorações;
II - comércio ambulante,
o que é exercido sem estabelecimento fixo com ou sem auxílio de veículo de qualquer natureza.
Art. 62 O exercício do comércio
eventual ou ambulante, dependerá sempre de licença prévia da Prefeitura.
Art. 63 O contribuinte desta
taxa e o comerciante ambulante ou eventual, sem prejuízo da responsabilidade
solidária de terceiros se aquele for empregado ou preposto deste.
Parágrafo Único O pagamento da taxa
de licença para o comércio eventual ou
ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de domínio público.
Art.
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Art. 64 - A taxa de Licença para comércio eventuais ou
ambulantes será cobrada de acordo com as seguintes percentagens se salário
mínimo: (Redação
dada pela Lei n.° 184/1977)
SALÁRIO MÍNIMO
Dia
Mês Ano
I - COMÉRCIO
EVENTUAL; 15% - -
II - COMÉRCIO AMBULANTE; 15% 50% 200%
SEÇÃO VII
Da Taxa de Licença
para abate de Gado Fora do Matadouro Municipal
Art. 65 O abate de gado
destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro, só será
permitido mediante licença prévia da Prefeitura, precedida de inspeção
sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art.
Art. 67 Concedida a licença,
o abate de gado fora do matadouro Municipal fica
sujeito ao pagamento da taxa, calculada de acordo com os seguintes percentuais
sabre o salário mínimo:
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SEÇÃO VIII
Da Taxas de
Permissão para Exploração de Serviços De Transporte Coletivo
Art.
Art. 69 O contribuinte da
taxa é a empresa que tenha a concessão ou permissão para a exploração de
transporte coletivo urbano.
Art.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Serviço
Das Taxas de Expediente e Certidão
Art. 71 As taxas de expediente e certidão serão devidas pela prestação de
serviços burocráticos, compreendendo protocolização de requerimentos,
averbações, fornecimento de certidões atestados, declaração e outros papes ou documentos que
sejam fornecidos pelos órgãos Municipais.
Art. 72 O contribuinte das
taxas de expediente e de certidão é o solicitante ou interessado pelo serviço.
Art. 73 As taxas de que trata esta sessão, serão cobradas de acordo com os
seguintes percentuais dos salários mínimo:
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SEÇÃO II
Das Taxas de
Serviços Diversos
Art. 74 As taxas de serviços
diversos são devidas pela prestação de serviços de cemitério,
compreendendo sepultamento (inumação), desenterramento (exumação), transladação
de ossos, obras em túmulos, concessão de perpetuidade; serviços de apreensões
de animais abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro
Municipal; alinhamento e nivelamento.
Art. 75 As taxas de serviços
diversos serão cobradas de acordo com os seguintes percentuais do salário
mínimo:
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SEÇÃO VIII
Da Taxa de
Pavimentação
Art. devida pala
prestação de serviços de pavimentação de ruas executadas pala Prefeitura.
Art. 77 Para os efeitos
deste artigo, entende-se como serviço de pavimentação, o calçamento da parte
carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares
com estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local,
guias e sarjetas.
Art. devida pelos
serviços de pavimentação nos casos de substituição por tipos idênticos ou
equivalentes, desde que as obras primitivas hajam sido executadas, sob o regime
de construção de melhoria, taxa de calçamento ou outro tributo equivalente.
Art. 79 Os custos das obras
de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores,
poderão ser divididos entre a Prefeitura e os proprietários de terrenos
marginais às vias e logradouros beneficiados, na forma em que for estabelecido
em disposição regulamentar.
Art. 80 O contribuinte da
taxa e o proprietário do terreno ou o detentor do seu domínio útil localizado a margem da obra pavimentada.
SEÇÃO IV
Da Taxa de Colocação
de Guias e Sarjetas
Art. devida pela prestação
dos serviços de colocação de guia ou meio-fio e sarjeta em vias públicas, sob a
responsabilidade da Prefeitura.
Art. 82 O custo da colocação
de guias e sarjetas quando incluído na taxa de pavimentação exclui a cobrança
da taxa de que trata esta seção.
Art. 83 O total da taxa a
ser cobrado será encontrado, multiplicando-se o valor do metro linear das guias
e sarjetas pelo metro da testada do terreno.
Art. 84 O contribuinte é o
proprietário ou detentor do domínio útil de terreno marginal à obra.
Art. 85 O prazo, total e forma de pagamento será
fixado por Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO V
Da Taxa de Ligação
de Água
Art. taxa de ligação de água é devida pelo
contribuinte que requerer à Prefeitura, os serviços de ligação da rede distribuidora
de água para o seu domicílio.
Art. 87 Os serviços de
desligação e religação da água ficam igualmente sujeitos a cobrança pela
Prefeitura.
Art. taxa será cobrada de acordo com os seguintes
percentuais do salário mínimo.
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SEÇÃO VI
Da Taxa de Ligação
de Rede de Esgoto
Art. Prefeitura.
Art. 2,5 (dois e meio por
cento) do salário mínimo por metro linear de testada do imóvel.
SEÇÃO VII
Das Taxas de
Serviços Urbanos
Art. 91 As taxas de que
trata esta seção são devidas pela disponibilidade, ou pela disponibilidade e
prestação de serviços cumulativamente de:
I - iluminação pública;
II - conservação de calçamento; e
III - limpeza pública (coleta de lixo domiciliar, varreção de ruas
e logradouros públicos, limpeza de córregos e capinação).
Art. 92 São contribuintes
destas taxas o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos
onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos
neste artigo.
Parágrafo Único São também contribuinte os proprietários de
imóveis que se encontram sob o regime de imunidade ou isenção ou a quem dele se
beneficie.
Art. 93 As taxas de serviços
urbanos serão lançadas na ficha do "Cadastro
Imobiliário" e cobradas juntamente com o imposto predial e territorial
urbano ou separadamente quando incidirem sobre os imóveis de que trata o parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 94 As taxas incidirão
sobre cada uma das unidades imobiliárias beneficiadas pelos respectivos
serviços e de acordo com a seguinte tabela:
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Capítulo Único
Disposição Geral
Art. poderá ser cobrada pelo
Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de que a obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 96 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as
normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso,
mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte,
pela contribuição de melhoria.
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS
ISENÇÕES
CAPÍTULO I
Das Imunidades
Art. impostos, mas não de
taxas.
Art. 98 São imunes os
impostos predial e territorial urbano de:
I - imóveis de propriedade da União do Estado e de outros
Municípios;
II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais,
desde que usados efetivamente no atendimento de suas, finalidades essenciais ou
deles decorrentes.
III - templos de qualquer culto;
IV - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições
de educação e assistência social.
§ 1º A imunidade
tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao
exercício do culto.
§ 2º As instituições de educação e
assistência social, gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se
tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos e desde
que mantenha
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Art. deveres acessórios.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 100 São isentos dos
impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação do
Município:
I - do imposto predial e territorial urbano:
a) Prédio pertencente a viúva, menor órfão e pessoa
definitivamente incapacitada para o trabalho, que seja proprietário de um único
prédio sua residência e que não perceba, com os demais ocupantes do
imóvel, importância superior a 1 (um) salário mínimo regional por mês;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a
instituições que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade
e os cediços, na mesma condições, a instituições de ensino gratuito;
c) imóvel de propriedade ou compromissados legalmente sem fins
lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o
fito de realizar a união dos associados sua representação e defesa, a elevação
do seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou recreação;
d) imóvel utilizado para o efetivo funcionamento de indústria
que venha a instalar-se no Município com ate 20 (vinte) empregados e capital
superior a duzentas vezes o salário mínimo regional, pelo prazo de 10 (dez)
anos;
II - do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias do Serviço Público
assim como as respectivas subempreitadas;
b) a prestação de assistência médico ou odontológica em
ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou
industriais, sindicatos e sociedades civil, sem fins lucrativos, desde que se destine
exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja
explorada por terceiros sob qualquer forma;
c) os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, não imunes que
colocarem à disposição do Município, para concessão de bolsas a estudantes
pobres em número de vagas correspondentes a 2 (dois) alunos para cada sala de
aula existentes no educandário;
d) promoventes de concertos, recitais, shows, baile, exposições,
quermesses e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais,
ou quando, a juízo da administração Municipal, forem considerados de
excepcional valor artístico;
e) profissional autônomo, que preste serviço, em sua própria
residência por conta própria sem reclames ou letreiros, e sem empregados,
excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;
f) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e
reconhecidamente pobres;
g) os jogos de futebol.
Art. 101 Observadas as disposições
do artigo anterior são também isentas do pagamento as taxas de:
a) a atividade do artífice, exercida em sua própria residência,
sem auxílio de terceiros;
b) a pequena indústria familiar, assim definida em ato do
Executivo Municipal;
II – licença para publicidade:
a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e
fazendas;
b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, estabelecimentos de ensino, sociedade de fins humanitários e
assistenciais;
c) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos, culturais, esportivos ou estudantis;
d) placas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução
de obras particulares ou públicas;
e) dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de
estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de
consultórios, de escritórios, indicando profissionais liberais, sob a condição
de que contenha apenas o nome e profissão do contribuinte;
III - licença para execução de obras particulares:
a) obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do
Estado e das Autarquias e Fundações;
b) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para
abastecimento de água;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais de
obras já licenciadas;
d) a construção de muros de arrimo de muralha de sustentação
quando no alinhamento da via pública assim como de passeios quando do tipo
aprovado pela Prefeitura;
e) a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas,
muros ou grades.
IV - licença para o comércio eventual ou ambiente:
a) cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala;
b) os vendedores, ambulantes de livros, jornais, revistas;
c) os engraxates ambulantes.
V - Cemitério:
a) os indigentes;
VI – Expediente:
a) os atestados e certidões fornecidos a servidores municipais,
bem como os requerimentos por eles apresentados;
Art. 102 As isenções de que
tratam as alíneas "A" a "E" do inciso I e as alíneas
"B" e "C" do inciso II, do artigo 100 serão solicitados em
requerimento, dirigido do Prefeito, instruído com provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado ate o dia
15 de janeiro de cada exercício.
Art.
Art. 104 Lei Municipal poderá
dispor sobre outros estímulos fiscais não previstos neste Código a instalação
de indústrias no Município.
Art. interesse do Município; não
poderá ter caráter pessoal
e dependerá de Lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único Entende-se como
favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física e jurídica.
Art. 106 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Princípios e da Aplicação
da Lei Tributária
Art. 107 São princípios
obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação tributária:
I - só a Lei pode criar tributos;
II - só a Lei pode criar incidências, amplia-las ou suprimi-las;
III - só a Lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquotas
dos tributos;
IV - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e
responsabilidade;
V - só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes
fiscais; e
VI - só a Lei pode fixar penalidades tributárias.
Art. 108 As Leis tributárias
entram em vigor quinze dias após publicadas, salvo de dispuserem de forma
diversa, as que importem a gravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente.
Art. 109 Nas situações que
não se possam solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação
Municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as
soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos
do País.
Art. 110 Nenhuma Lei
tributária terá efeito retroativo.
Art. 111 Os prazos fixados na
legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia
equivalente do ano ou mês respectivo; e
II - quanto aos fixados em dias,
desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
Parágrafo Único Prorrogam-se até o
próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição
tributária esteja fechada.
Art. 112 As convenções entre
particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
CAPÍTULO II
Dos Regulamentos
Art. 113 O Prefeito Municipal,
mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município,
observadas os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
§ 1º O regulamento de
dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
§ 2º O regulamento ditará
as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária,
estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração
tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis.
§ 3º O regulamento não
poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributos;
estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas; nem estabelecer formas
de extinção e obrigações.
§ 4º O regulamento não
poderá estabelecer isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades
do fisco.
Art. 114 Toda disposição
regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas
instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do
contribuinte.
Art. dará publicidade a todas
as Leis e regulamentos em matéria tributária.
Art. 116 As certidões e
fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo
improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a
ultrapassagem do prazo.
Parágrafo Único A expedição de
certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
CAPÍTULO III
Da Solidariedade e
da Responsabilidade
Art. 117 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento dos imóveis imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres
acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros.
Art. 118 São responsáveis
pelo pagamento dos tributos imobiliários.
I – adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo alineante,
até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse,
salvo quando conste da escritura pública, prova de plena e geral quitação,
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação, em hasta pública, ao
montante do respectivo preço.
II – O espólio, pelos tributos devidos pelo de
"cujus", até a data da abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro
pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante de quinhão do legado ou
da meação;
IV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra ou empresa, pelos tributos devidos pelas
pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos
de fusão, transformação ou incorporação; e
V - O tabelião ou o oficial de registro de imóveis responsável
que registrar alienação de imóveis sem a juntada de certidão negativa respectiva.
Art. 119 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza e
pelo cumprimento dos deveres acessórios:
I – O responsável técnico pela execução de obra de construção civil ou
semelhante, inclusive quanta aos serviços auxiliares ou subempreitadas;
II - Os proprietários da obra;
III - O proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte
coletivo, no território do Município;
IV - O proprietário ou seu representante, que ceder dependência
ou locais para a pratica de jogo e diversões sem que o promotor esteja quites
com o imposto respectivo;
V - empresas, associações e outros estabelecimentos, imposto de
pessoas que trabalha, como autônomo em suas dependências ou instalações, sem
estarem quite com os cofres Municipais; e
VI - os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 120 São responsáveis
pelo pagamento de imposto sobre serviços:
I - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de
serviços, e continuar a exploração de negócio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, do estabelecimento adquirido, devido
até a data do ato:
a) integralmente se a alienante, cessar a exploração da
atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 2 (dois) meses a contar da data da alienação
nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços; e
II - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas
jurídicas fundidas, transformadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Parágrafo Único. O disposto no inciso
I deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão
social ou sob forma individual.
CAPÍTULO IV
Da Solidariedade e
da Responsabilidade
Art. 121 É domicílio
tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades
tributárias. Se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o
local de qualquer de seus estabelecimentos ou
repartições.
§ 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Serviço de
Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob
pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.
§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência qualquer
local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área
rural.
TÍTULO VII
DA ADNINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNIC0
Disposições Gerais
Art. 122 Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos
órgãos administrativos Municipais que devem velar pela observância da
legislação tributária, cumprir os deveres que a Lei impõe Município e exercer
os direitos a ele atribuídos.
§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros
de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, a escrituração e a
contabilidade da arrecadação, bem com a fiscalização dos contribuintes e da
ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Também incumbe a Administração tributária Municipal a lavratura
de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação
tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.
Art. 123 É dever de todo funcionário fiscal estudar direito tributário,
bem como acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal.
Art. 124 Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela
Administração Tributária, serão públicos.
Parágrafo Único. Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papéis e
documentos nas repartições fiscais.
Art. 125 Serão punidos, na forma da legislação pertinente os servidores
fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas ou forem desidiosos
ou destentos com os contribuintes.
Art.
TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
CAPÍTUTO I
Princípios Gerais
Art. 127 São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários
da Administração Tributária ou Fisco.
Art. 128 É passível de punição de ofício ou a requerimento do
interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma
desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu reparo.
Art. 129 No despacho do lançamento o funcionário consignará a ocorrência
do fato gerador, data, circunstâncias legalmente relevantes, base do cálculo,
os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou
responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, fará a aplicação da
alíquota à base tributária, procedendo os cálculos previstos na Lei.
Art. 130 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à
data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do
lançamento, aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha
beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
Art. 131 Feito o Lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á
documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados
relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou
responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.
§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a
declaração de entrega da guia de recolhimento.
§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição
competente, no sentido de obter a guia de recolhimento quando não a tenha
recebido, no domicílio fiscal.
Art. 132 Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto
predial urbano serão concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A
guia de recolhimento ser uma só, a cobrança será conjunta.
Art. 133 Os apartamentos, unidade ou dependência com econômicas autônomas,
serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
Art.
Parágrafo Único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de
edificações com mais de uma unidade autônoma tantas vezes quantas forem as suas
unidades autônomas.
Art. 135 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no
cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra
e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em
nome de quem estiver na posse do imóvel.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o
nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante a Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre
estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que,
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de
recolhimento serão entregues aos seus representantes legais anotando-se os nomes
e endereços nos registros.
Art. 136 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos
imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros
que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de
que trata este artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o
lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 137 O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da
satisfaço de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para
quaisquer finalidades.
Art. 138 O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário
far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do
Imposto sobre Serviço
Art. 140 Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao
regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços
prestados.
Art. 141 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus
impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura que preencherá a guia de
recolhimento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
Parágrafo Único. A guia de recolhimento de que trata este artigo será entregue
ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a
guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de
obtê-la.
Art. 142 No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de
auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que
preencherá a guia de recolhimento, conforme modelo estabelecido pela
Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto o contribuinte
deverá levar a guia de recolhimento à repartição da Prefeitura para ser
procedido a sua conferência.
TÍTULO II
DOS DEVERES
ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Deveres
Acessórios
Art. 143 Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar
com a Administração Tributária, prestarão as informações, esclarecimentos,
dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos e
coisas.
Art. 144 Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I – inscrever-se nos cadastros;
II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda
de lotes, oriundas de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de
um comprador a outro, e se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;
III- manter escrituração e expedir documentos e
informações, notas fiscais e outros papéis exigidos pela Lei;
IV - exibir documentos e livros relacionados com fatos
geradores;
V - prestar esclarecimentos e informações, quando
solicitados; e
VI - cumprir as exigências contidas nas Leis Tributárias
ou delas decorrentes.
Art. 145 Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações
nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art. 146 As pessoas isentas serão obrigadas a cumprir se deveres
acessórios estabelecidos na Lei.
Art. 147 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e
juntada de certidões negativas de tributos Municipais a ele referentes, sob
pena de responsabilização, pelo débito tributário e seus acessórios, do
tabelião ou oficial do registro de imóveis responsável.
Art. 148 Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em
seus prédios, terrenos, estabelecimentos, escritórios e consultórios, os
contribuintes dos tributos Municipais.
Art. 149 As instituições de que cuida o artigo 100, inciso I, alíneas
“a” e “b”, prestarão declaração anual, da qual constarão:
I - as modificações na sua direção;
II - as alterações estatutárias; e
III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.
Art. 150 Será punido de acordo com o que dispuser o Estatuto dos
Funcionários do Município, o funcionário que revelar fatos de que tenha
conhecimento em razão de sua função.
Art. 151 O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o
contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA
APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Do Cadastro
Fiscal
Art.
I - imobiliário;
II - de prestadores de serviços;
III - de produtores, industriais e comerciais.
§ 1º O cadastro imobiliário compreenderá:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir
nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e
II - as edificações existentes, ou que vierem a ser
construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O cadastro de produtores, industriais e comerciantes
compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de
indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do
Município.
§ 3º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas
ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
sujeitos à tributação Municipal.
Art.
Art. 154 Todo sujeito passivo de obrigação tributária é obrigado a
inscrever-se no respectivo cadastro, sob pena de multa.
Parágrafo Único. A inscrição do ofício será feita sempre que o sujeito passivo
se omita.
Art. 155 Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para
efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art.
CAPÍTULO II
Da Apuração do
Valor Venal dos Imóveis
Art. 157 Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no
perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos o Executivo Municipal
constituirá uma comissão de Avaliação integrada de, pelo menos, 5 (cinco)
pessoas idôneas a conhecedoras dos valores imobiliários locais, a fim de
elaborar a Planta de Terrenos e a Tabela de Avaliação de Edificações levando em
conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) área;
b) forma e dimensões;
c) localização;
d) condições físicas;
e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no
logradouro; e
f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II - quanto à edificação:
a) área construída;
b) localização;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação; e
e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
Parágrafo Único. Fixados os valores de metro quadrado de terreno e de edificação
conforme estas características a Comissão encaminhará a referida Planta e
tabela ao Prefeito, que as expedirá antes da vigência do exercício mediante
decreto.
Art. 158 Com base na Planta de Valores de Terrenos e na Tabela de
Avaliação de Edificação, o órgão tributário proceder aos lançamentos, a vista
dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 159 O Executivo Municipal, atualizará, anualmente, o valor do metro
quadrado de terreno e de edificações, em função dos índices de desvalorização
da moeda e dos índices de valorização de terrenos se for o caso.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na forma do
disposto neste artigo, ouvir parecer da Comissão de Avaliação.
Art. 160 As funções de membro da Comissão de avaliação são honoríficos e
não remunerados, considerando-se o trabalho a ela prestado como colaboração
relevantes ao município.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Das Infrações e
das Multas
Art. 161 Constituem infrações passíveis de multas:
I - de 20% (vinte por cento), do valor do tributo a falta
de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos
regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 185;
II - de 20% (vinte por cento), do salário mínimo não
promover inscrição no Cadastro Fiscal do Município ou deixar de comunicar as
alterações cadastrais;
III - de 20% (vinte por cento), do salário mínimo por dia,
quem colocar lixo extra-residencial ou entulho em passeios ou vias públicas e
não providenciar sua imediata remoção;
IV - de 100% (cem por cento) do salário mínimo:
a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimentos, informações;
fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas;
V - ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de
atividades sujeita a licença prévia da Prefeitura.
Art.
Parágrafo Único. Considera-Se reincidência a repartição de qualquer infração.
TÍTULO XII
DO PROCESSO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Do Processo de
Aplicação de Penalidades
Art. 163 Diante da notícia ou índice da prática de qualquer infração, a
autoridade competente, determinará a abertura de processo para aplicação da
multa respectiva, e, se for o caso cobrança do tributo devido com os acréscimos
legais.
Art. 164 O agente fiscal competente procederá as diligências
investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração
do qual constará os seguintes dados.
I - nome e domicílio do infrator;
II - descrição da infração;
III - disposições legais infringidas;
IV - aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art.
Art. 166 Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de
30 (trinta) dias, ser decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que
lavrou o auto de infração.
Art. 167 Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 20
(vinte) dias para pagar, ou interpor a autoridade competente.
Parágrafo Único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 20
(vinte) dias, ordenado as deligências e perícias que entender úteis ao seu
pleno esclarecimento.
Art. 168 O contribuinte será notificado da decisão para pagar a
importância fixada.
Art. 169 O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais
exigências legais e o pagamento, dos demais tributos devidos.
CAPÍTULO II
Das Reclamações e
dos Recursos
Art. 170 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o
lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da
data da entrega do aviso de lançamento ou do fato de infração no seu domicílio
fiscal.
Art. 171 O prazo para apresentação de recursos ao Prefeito é de 20
(vinte) dias contados da publicação de decisão ou da data de sua intimação ao
contribuinte ou responsável.
Art. 172 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito
do montante integral do tributo cujo lançamento de discute nos prazos previstos
nos artigos 170 e 171.
Art. 173 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua apresentação ou interposição.
TÍTULO XIII
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO ÚNIC0
Disposições
Gerais
Art. 174 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas e outras rendas não pagas no
seu vencimento, regulamente inscrita na repartição competente da Prefeitura,
após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 175 Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida ativa
registrada na repartição tributária da Prefeitura.
Art. 176 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela
autoridade competente, indicara obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os do
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, a residência de um ou de outro;
II - a origem e natureza de crédito, mencionado
especialmente a disposição da lei em que seja fundada;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora;
IV - a data em que foi inscrita; e
V - sendo o caso, o número de processos administrativo de
que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 177 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos
fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - os contribuintes que hajam falecido sem deixar bens
que exprimem valor;
III - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e
IV - que originarem do erro de servidor da Prefeitura.
§ 1º O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de
pessoa interessada, desde que fique aprovada a prescrição de débito, a morte do
devedor com a conseqüente inexistência de bens, o erro ou ignorância do sujeito
passivo quanto à matéria do fato ou erro do servidor da Prefeitura.
§ 2º Quanto à prestação, serão observadas as normas constantes do
Código Tributário Nacional.
Art.
I - nome dos devedores e endereço relativo à dívida; e
II - origem da dívida e seu valor.
Art. 179 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art.
§ 1º A cobrança amigável será procedida dentro de 30 (trinta) dias
seguintes a publicação da relação mencionada no artigo 178 ou, se a
Administração Tributária entender mais conveniente, dentro de 15 (quinze) dias
do recebimento, pelo contribuinte, de comunicação do Procurador ou Advogado
credenciado.
§ 2º Se o contribuinte não saldar o débito no prazo previsto no
parágrafo anterior, será providenciada a cobrança judicial.
Art. 181 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará
o recolhimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com dispensa de
multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo, inobservância do disposto neste
artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que
estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, os juros
e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 182 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal, irregularmente o montante de qualquer débito fiscal
inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 183 É solidariamente responsável com o servidor quanto a repartição
das quantias relativas à redução, a multa e nos juros de mora e à correção
monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de
mandato judicial, ou por força de Lei especial.
Art. 184 Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial,
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto prestar informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições
Finais
Art. 185 Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte
à multa prevista no inciso I do artigo
Parágrafo Único. Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao
vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse
período de tempo.
Art. 186 Os contribuintes que estiverem em débitos de tributo e multas
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de pregos, celebrar
contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 187 Os impostos imobiliários e as taxas de serviços urbanos
lançados em cada exercício sofrerão um desconto de 20% (vinte por cento),
quando pagos até o último dia de fevereiro.
Art. 188 O Salário Mínimo para os efeitos desta Lei é o vigente no
Município até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento
e serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro) no cálculo de
Qualquer tributo.
Art. 189 Ficam revogadas e como tal insubsistente para todos os efeitos
a Lei
nº 2 de 15 de fevereiro de
§ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as isenções concedidas
por prazo determinado e as estabelecidas neste Código.
Art. 190 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.975,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos
e setenta e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.